Detalhe do processo

4001482-11.2025.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001482-11.2025.8.26.0010/SP AUTOR : ELIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA LOPES DE MAGALHÃES (OAB SP537491) ADVOGADO(A) : VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB SP381793) RÉU : EDMA GONCALVES CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) RÉU : EDVANIO BERNARDINO GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) RÉU : LGM CONSTRUCOES E REFORMAS SLU LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELIANA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de EDMA GONCALVES CONSTRUCOES LTDA; CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA e LGM CONSTRUÇÕES E REFORMAS SLU, alegando, em síntese, que celebrou contratos com a parte requerida para a realização de obras de construção e reforma no imóvel situado na Rua Anatole France, nº 271, São Paulo/SP. Sustenta que os serviços contratados abrangiam a demolição e reconstrução de muro, a remoção de entulhos, a execução de fundação, reboco e pintura, a demolição de construção antiga, a edificação de uma edícula, a instalação de telhado, redes elétrica e hidráulica, cozinha e banheiro, bem como a construção de muro de divisa em tijolos aparentes. Afirma, contudo, que a parte requerida executou apenas parte do muro de divisa, deixando de realizar as demais obras contratadas e mantendo buracos em sua fundação, circunstância que teria comprometido a estabilidade da estrutura, causado danos ao imóvel vizinho e culminado na queda do muro da propriedade contígua. Aduz que, em razão das irregularidades, a obra foi embargada pela Prefeitura e que precisou contratar profissionais de engenharia e pedreiro para executar os reparos necessários, suportando despesas adicionais. Relata que solicitou a interrupção dos serviços e tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem sucesso, permanecendo a parte requerida inerte quanto à reparação dos prejuízos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos defeitos na prestação dos serviços, bem como sustenta estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil. Alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais em decorrência da insegurança, da frustração, do estresse e dos transtornos ocasionados pela execução inadequada e incompleta da obra. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a total procedência dos pedidos. Foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial ( evento 4, DOC1 ), no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer a composição do polo passivo, tendo em vista que EDMA GONÇALVES CONSTRUÇÕES foi cadastrada como parte requerida, enquanto na petição inicial constava a denominação CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial ( evento 8, DOC1 ), esclarecendo que CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA é o nome fantasia utilizado no contrato celebrado entre as partes, ao passo que EDMA GONÇALVES CONSTRUÇÕES corresponde à razão social vinculada ao respectivo CNPJ. A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 76, DOC1 . Réplica no evento 83, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou documentos e reiterou suas alegações ( evento 93, DOC1 ). A Parte Ré se manifestou na sequência ( evento 103, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não é inepta a inicial, porquanto não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, conforme art. 330, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços de construção e reforma contratados, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte requerida, que exerce profissionalmente atividade de prestação de serviços no ramo da construção civil, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva de EDVANIO BERNARDINO GONÇALVES não comporta acolhimento neste momento, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a Parte Autora não lhe atribui mera condição formal de sócio ou representante legal, mas participação direta na contratação, na condução dos serviços e na interlocução durante a execução da obra. Assim, a análise definitiva acerca de sua responsabilidade demanda dilação probatória, razão pela qual a questão deve ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida, que atua profissionalmente na prestação de serviços de construção e reforma, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à parte requerida, que detém maior aptidão para demonstrar as condições do imóvel antes do início dos trabalhos, os métodos empregados, os materiais utilizados, as etapas efetivamente executadas e a observância das normas técnicas aplicáveis. Assim, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação. 5. Fixo como pontos controvertidos: (i) o objeto, a extensão e as obrigações assumidas em cada um dos contratos celebrados entre as partes, inclusive quanto à contratação de responsável técnico e ao acompanhamento da obra; (ii) os serviços efetivamente executados pela parte requerida e sua conformidade com o contrato e com as normas técnicas e de segurança aplicáveis; (iii) a existência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal entre a atuação da parte requerida e os prejuízos alegados; (iv) a existência de precariedade ou comprometimento estrutural anterior ao início dos serviços e sua influência sobre os danos narrados; (v) se a parte autora impediu a continuidade da obra, promoveu o estorno de valores e contribuiu para a ocorrência ou o agravamento dos danos; (vi) a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora; e (vii) a configuração de dano moral indenizável. 6. Distribuo o ônus da prova nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a existência dos prejuízos alegados, enquanto à parte requerida compete comprovar a regularidade da execução dos serviços, a observância das obrigações contratuais e técnicas, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando WALMIR PEREIRA MODOTTI , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. 7. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, que requereu expressamente a produção da prova em contestação e, em manifestação posterior, embora tenha afirmado não possuir outras provas a produzir, reconheceu de forma inequívoca a necessidade da perícia ao consignar que “seria necessário prova pericial”. Tal afirmação evidencia que a própria parte requerida reputa indispensável a prova técnica para o esclarecimento da controvérsia, não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade pelo custeio, a alegação de que a parte autora não a teria requerido. A atribuição também se justifica pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela maior aptidão técnica da parte requerida para demonstrar a regularidade dos serviços executados. Consigno que eventual ausência de depósito dos honorários, após a fixação e a intimação, poderá ser interpretada como desistência da prova, com a incidência dos ônus processuais decorrentes da distribuição do encargo probatório estabelecida nesta decisão. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso . Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional X - Ipiranga
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDMA GONCALVES CONSTRUCOES LTDA

Réu EDVANIO BERNARDINO GONCALVES

Autor ELIANA DE OLIVEIRA

Réu LGM CONSTRUCOES E REFORMAS SLU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR DONISETE DE MAGALHAES

OAB: 381793/SP

RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA

OAB: 348726/SP

RAFAELA LOPES DE MAGALHÃES

OAB: 537491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001482-11.2025.8.26.0010/SP AUTOR : ELIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA LOPES DE MAGALHÃES (OAB SP537491) ADVOGADO(A) : VITOR DONISETE DE MAGALHAES (OAB SP381793) RÉU : EDMA GONCALVES CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) RÉU : EDVANIO BERNARDINO GONCALVES ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) RÉU : LGM CONSTRUCOES E REFORMAS SLU LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB SP348726) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ELIANA DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de EDMA GONCALVES CONSTRUCOES LTDA; CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA e LGM CONSTRUÇÕES E REFORMAS SLU, alegando, em síntese, que celebrou contratos com a parte requerida para a realização de obras de construção e reforma no imóvel situado na Rua Anatole France, nº 271, São Paulo/SP. Sustenta que os serviços contratados abrangiam a demolição e reconstrução de muro, a remoção de entulhos, a execução de fundação, reboco e pintura, a demolição de construção antiga, a edificação de uma edícula, a instalação de telhado, redes elétrica e hidráulica, cozinha e banheiro, bem como a construção de muro de divisa em tijolos aparentes. Afirma, contudo, que a parte requerida executou apenas parte do muro de divisa, deixando de realizar as demais obras contratadas e mantendo buracos em sua fundação, circunstância que teria comprometido a estabilidade da estrutura, causado danos ao imóvel vizinho e culminado na queda do muro da propriedade contígua. Aduz que, em razão das irregularidades, a obra foi embargada pela Prefeitura e que precisou contratar profissionais de engenharia e pedreiro para executar os reparos necessários, suportando despesas adicionais. Relata que solicitou a interrupção dos serviços e tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem sucesso, permanecendo a parte requerida inerte quanto à reparação dos prejuízos. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da parte requerida pelos defeitos na prestação dos serviços, bem como sustenta estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil. Alega ter sofrido danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais em decorrência da insegurança, da frustração, do estresse e dos transtornos ocasionados pela execução inadequada e incompleta da obra. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a total procedência dos pedidos. Foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial ( evento 4, DOC1 ), no prazo de quinze dias, a fim de esclarecer a composição do polo passivo, tendo em vista que EDMA GONÇALVES CONSTRUÇÕES foi cadastrada como parte requerida, enquanto na petição inicial constava a denominação CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA. Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial ( evento 8, DOC1 ), esclarecendo que CONSTRUBG CONSTRUÇÃO E REFORMA é o nome fantasia utilizado no contrato celebrado entre as partes, ao passo que EDMA GONÇALVES CONSTRUÇÕES corresponde à razão social vinculada ao respectivo CNPJ. A decisão no evento 11, DOC1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à Parte Autora. Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou contestação no evento 76, DOC1 . Réplica no evento 83, DOC1 . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou documentos e reiterou suas alegações ( evento 93, DOC1 ). A Parte Ré se manifestou na sequência ( evento 103, DOC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não é inepta a inicial, porquanto não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não formulou o autor pedidos incompatíveis entre si, hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial se presentes, conforme art. 330, § 1º, do CPC. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços de construção e reforma contratados, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte requerida, que exerce profissionalmente atividade de prestação de serviços no ramo da construção civil, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva de EDVANIO BERNARDINO GONÇALVES não comporta acolhimento neste momento, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a Parte Autora não lhe atribui mera condição formal de sócio ou representante legal, mas participação direta na contratação, na condução dos serviços e na interlocução durante a execução da obra. Assim, a análise definitiva acerca de sua responsabilidade demanda dilação probatória, razão pela qual a questão deve ser oportunamente apreciada por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito. 4. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. A legislação consumerista aplica-se ao presente caso, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte requerida, que atua profissionalmente na prestação de serviços de construção e reforma, qualifica-se como fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Verifica-se, ainda, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à parte requerida, que detém maior aptidão para demonstrar as condições do imóvel antes do início dos trabalhos, os métodos empregados, os materiais utilizados, as etapas efetivamente executadas e a observância das normas técnicas aplicáveis. Assim, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação. 5. Fixo como pontos controvertidos: (i) o objeto, a extensão e as obrigações assumidas em cada um dos contratos celebrados entre as partes, inclusive quanto à contratação de responsável técnico e ao acompanhamento da obra; (ii) os serviços efetivamente executados pela parte requerida e sua conformidade com o contrato e com as normas técnicas e de segurança aplicáveis; (iii) a existência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal entre a atuação da parte requerida e os prejuízos alegados; (iv) a existência de precariedade ou comprometimento estrutural anterior ao início dos serviços e sua influência sobre os danos narrados; (v) se a parte autora impediu a continuidade da obra, promoveu o estorno de valores e contribuiu para a ocorrência ou o agravamento dos danos; (vi) a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais suportados pela parte autora; e (vii) a configuração de dano moral indenizável. 6. Distribuo o ônus da prova nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e a existência dos prejuízos alegados, enquanto à parte requerida compete comprovar a regularidade da execução dos serviços, a observância das obrigações contratuais e técnicas, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial, nomeando WALMIR PEREIRA MODOTTI , devidamente cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. 7. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, que requereu expressamente a produção da prova em contestação e, em manifestação posterior, embora tenha afirmado não possuir outras provas a produzir, reconheceu de forma inequívoca a necessidade da perícia ao consignar que “seria necessário prova pericial”. Tal afirmação evidencia que a própria parte requerida reputa indispensável a prova técnica para o esclarecimento da controvérsia, não sendo suficiente, para afastar sua responsabilidade pelo custeio, a alegação de que a parte autora não a teria requerido. A atribuição também se justifica pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela maior aptidão técnica da parte requerida para demonstrar a regularidade dos serviços executados. Consigno que eventual ausência de depósito dos honorários, após a fixação e a intimação, poderá ser interpretada como desistência da prova, com a incidência dos ônus processuais decorrentes da distribuição do encargo probatório estabelecida nesta decisão. Após a apresentação da estimativa de honorários, intime-se a parte responsável pelo pagamento para o depósito judicial, no prazo de 15 dias, ou eventual impugnação. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 20 dias. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, de acordo com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. O laudo pericial será apresentado em 30 (trinta) dias após a determinação de início dos trabalhos. Fica o perito advertido de que o laudo será elaborado de acordo com o artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá o perito nomeado ser intimado a requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão ofertar quesitos complementares. Após a entrega do laudo pericial, serão apreciados os demais requerimentos de produção de provas, se o caso . Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional X - Ipiranga