4001469-46.2025.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001469-46.2025.8.26.0322/SP AUTOR : MARCIA NEVES DE BRITO CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO RENAN DANIEL DA SILVA (OAB SP528390) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 36, foi reconhecida a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a apuração da adequação técnica do tratamento odontológico realizado pela ré, especialmente quanto ao planejamento e à execução dos implantes, à necessidade ou não de preparo ou enxerto ósseo, à adaptação das próteses e à existência de eventual falha na prestação do serviço e de nexo causal com os danos alegados. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, determinou-se, naquela oportunidade, a realização da perícia pelo IMESC . O IMESC comunicou o agendamento do exame presencial para o dia 27 de julho de 2026, às 15h , em sua sede localizada na Rua Júlio Gonzalez, nº 132, Barra Funda, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01156-060, sob o prontuário pericial nº 136130 . A autora foi pessoalmente intimada do ato. No Evento 58, a autora requereu a alteração do local da perícia. Alegou residir em Sabino/SP, a aproximadamente 450 km da Capital, possuir problema de saúde na coluna, necessitar de acompanhamento para a viagem e enfrentar horários de transporte que exigiriam embarque na noite anterior e permanência por mais de 24 horas fora do domicílio. Pediu, em caráter principal, a realização da perícia em comarca próxima e, subsidiariamente, a homologação da desistência da prova . A ré foi intimada e declarou não se opor à alteração do local, desde que a perícia seja realizada na Comarca de Lins, por profissional ou órgão indicado por este Juízo. É o breve relatório. A prova pericial permanece necessária. As questões controvertidas envolvem conhecimentos específicos de Odontologia, notadamente quanto ao planejamento e à execução do tratamento implantodôntico, às condições ósseas da autora, à instalação e à perda dos implantes, à adaptação das próteses e à existência de danos funcionais ou estéticos e de nexo causal. Tais pontos não podem ser adequadamente esclarecidos apenas pela prova documental, conforme já reconhecido na decisão do Evento 36. A alteração ora examinada não representa dispensa da perícia nem homologação da desistência subsidiariamente formulada. Cuida-se apenas de adequar o local e a forma de produção da prova, preservando sua utilidade e viabilizando o exame presencial da autora. A residência da autora em Sabino/SP está indicada nos autos. A distância aproximada de 450 km, os problemas de coluna e as limitações dos horários de transporte foram alegados na petição do Evento 58, mas não vieram acompanhados, no material apresentado, de comprovação médica ou documental específica. Não se pode, portanto, afirmar a existência de incapacidade física comprovada ou de impedimento absoluto ao deslocamento. Ainda assim, a combinação da distância indicada, da necessidade de comparecimento pessoal, da duração alegada da viagem e da condição de beneficiária da gratuidade revela dificuldade prática relevante. Soma-se a isso a concordância da ré com a realização do exame em Lins, o que afasta controvérsia concreta quanto à alteração do local e permite solução apta a preservar a participação efetiva da autora na instrução. Não há, na decisão anterior ou nos demais elementos examinados, justificativa técnica no sentido de que o exame somente possa ser realizado pelo IMESC. O encaminhamento ao instituto decorreu da gratuidade da justiça, e não da indicação de exclusividade técnica ou da inexistência de profissional habilitado em Lins ou região. Nos termos dos arts. 139, VI, 156, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo dirigir a instrução, adequar a forma dos atos processuais às necessidades do conflito e nomear profissional dotado de conhecimento especializado compatível com a matéria controvertida. A medida também atende aos deveres de cooperação, proporcionalidade e razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A realização da perícia por profissional local não compromete, por si só, a imparcialidade ou a qualidade técnica da prova. Tais garantias serão preservadas mediante pesquisa no Portal de Auxiliares da Justiça, conferência da inscrição profissional e da especialização, apresentação de currículo, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, prévia ciência às partes, apresentação de quesitos, atuação de assistentes técnicos e elaboração de laudo fundamentado. O contraditório já foi observado quanto à alteração pretendida, pois a ré foi intimada e concordou com a realização da perícia em Lins. Os quesitos apresentados pelas partes nos Eventos 41 e 49 deverão ser integralmente encaminhados ao novo perito, sem prejuízo de suplementação nos limites legais. Diante da proximidade da data designada e da intimação pessoal já cumprida, o cancelamento deve ser imediatamente comunicado ao IMESC, a fim de evitar deslocamento desnecessário, ocupação improdutiva da agenda do instituto ou registro indevido de ausência da pericianda. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido principal formulado pela autora no Evento 58 , para alterar o local e o profissional responsável pela prova pericial, sem prejuízo da manutenção da decisão que reconheceu a necessidade da perícia odontológica. 2. TORNO SEM EFEITO a designação da perícia perante o IMESC para o dia 27/07/2026, às 15h , na Rua Júlio Gonzalez, nº 132, Barra Funda, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01156-060, prontuário pericial nº 136130. 3. Comunique-se o IMESC, através da intimação eletrônica do sistema E-Proc, sobre o cancelamento do exame , referente ao processo número 4001469-46.2025.8.26.0322; da pericianda Marcia Neves de Brito Carvalho ; sob prontuário pericial nº 136130; a data e o horário anteriormente agendados, 27/07/2026, às 15h. 4. Para a perícia judicial, nomeio JOAO HIAGO DUTRA PEDROSO , e-mail jhdutra13@icloud.com (endereço comercial: Rua Coronel José Brás , 636 -Alto Cafezal - Marília - SP - 17502010), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 15 UFESPs, conforme especialidade 4 (Odontologia), Grau I, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), INTIME-O para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intime-se as partes, para que no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Lins/SP, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA
Autor MARCIA NEVES DE BRITO CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO RENAN DANIEL DA SILVA
OAB: 528390/SP
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001469-46.2025.8.26.0322/SP AUTOR : MARCIA NEVES DE BRITO CARVALHO ADVOGADO(A) : RENATO RENAN DANIEL DA SILVA (OAB SP528390) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 36, foi reconhecida a imprescindibilidade da produção de prova pericial para a apuração da adequação técnica do tratamento odontológico realizado pela ré, especialmente quanto ao planejamento e à execução dos implantes, à necessidade ou não de preparo ou enxerto ósseo, à adaptação das próteses e à existência de eventual falha na prestação do serviço e de nexo causal com os danos alegados. Em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, determinou-se, naquela oportunidade, a realização da perícia pelo IMESC . O IMESC comunicou o agendamento do exame presencial para o dia 27 de julho de 2026, às 15h , em sua sede localizada na Rua Júlio Gonzalez, nº 132, Barra Funda, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01156-060, sob o prontuário pericial nº 136130 . A autora foi pessoalmente intimada do ato. No Evento 58, a autora requereu a alteração do local da perícia. Alegou residir em Sabino/SP, a aproximadamente 450 km da Capital, possuir problema de saúde na coluna, necessitar de acompanhamento para a viagem e enfrentar horários de transporte que exigiriam embarque na noite anterior e permanência por mais de 24 horas fora do domicílio. Pediu, em caráter principal, a realização da perícia em comarca próxima e, subsidiariamente, a homologação da desistência da prova . A ré foi intimada e declarou não se opor à alteração do local, desde que a perícia seja realizada na Comarca de Lins, por profissional ou órgão indicado por este Juízo. É o breve relatório. A prova pericial permanece necessária. As questões controvertidas envolvem conhecimentos específicos de Odontologia, notadamente quanto ao planejamento e à execução do tratamento implantodôntico, às condições ósseas da autora, à instalação e à perda dos implantes, à adaptação das próteses e à existência de danos funcionais ou estéticos e de nexo causal. Tais pontos não podem ser adequadamente esclarecidos apenas pela prova documental, conforme já reconhecido na decisão do Evento 36. A alteração ora examinada não representa dispensa da perícia nem homologação da desistência subsidiariamente formulada. Cuida-se apenas de adequar o local e a forma de produção da prova, preservando sua utilidade e viabilizando o exame presencial da autora. A residência da autora em Sabino/SP está indicada nos autos. A distância aproximada de 450 km, os problemas de coluna e as limitações dos horários de transporte foram alegados na petição do Evento 58, mas não vieram acompanhados, no material apresentado, de comprovação médica ou documental específica. Não se pode, portanto, afirmar a existência de incapacidade física comprovada ou de impedimento absoluto ao deslocamento. Ainda assim, a combinação da distância indicada, da necessidade de comparecimento pessoal, da duração alegada da viagem e da condição de beneficiária da gratuidade revela dificuldade prática relevante. Soma-se a isso a concordância da ré com a realização do exame em Lins, o que afasta controvérsia concreta quanto à alteração do local e permite solução apta a preservar a participação efetiva da autora na instrução. Não há, na decisão anterior ou nos demais elementos examinados, justificativa técnica no sentido de que o exame somente possa ser realizado pelo IMESC. O encaminhamento ao instituto decorreu da gratuidade da justiça, e não da indicação de exclusividade técnica ou da inexistência de profissional habilitado em Lins ou região. Nos termos dos arts. 139, VI, 156, 370, 464 e 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo dirigir a instrução, adequar a forma dos atos processuais às necessidades do conflito e nomear profissional dotado de conhecimento especializado compatível com a matéria controvertida. A medida também atende aos deveres de cooperação, proporcionalidade e razoável duração do processo, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A realização da perícia por profissional local não compromete, por si só, a imparcialidade ou a qualidade técnica da prova. Tais garantias serão preservadas mediante pesquisa no Portal de Auxiliares da Justiça, conferência da inscrição profissional e da especialização, apresentação de currículo, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, prévia ciência às partes, apresentação de quesitos, atuação de assistentes técnicos e elaboração de laudo fundamentado. O contraditório já foi observado quanto à alteração pretendida, pois a ré foi intimada e concordou com a realização da perícia em Lins. Os quesitos apresentados pelas partes nos Eventos 41 e 49 deverão ser integralmente encaminhados ao novo perito, sem prejuízo de suplementação nos limites legais. Diante da proximidade da data designada e da intimação pessoal já cumprida, o cancelamento deve ser imediatamente comunicado ao IMESC, a fim de evitar deslocamento desnecessário, ocupação improdutiva da agenda do instituto ou registro indevido de ausência da pericianda. Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido principal formulado pela autora no Evento 58 , para alterar o local e o profissional responsável pela prova pericial, sem prejuízo da manutenção da decisão que reconheceu a necessidade da perícia odontológica. 2. TORNO SEM EFEITO a designação da perícia perante o IMESC para o dia 27/07/2026, às 15h , na Rua Júlio Gonzalez, nº 132, Barra Funda, 8º andar, São Paulo/SP, CEP 01156-060, prontuário pericial nº 136130. 3. Comunique-se o IMESC, através da intimação eletrônica do sistema E-Proc, sobre o cancelamento do exame , referente ao processo número 4001469-46.2025.8.26.0322; da pericianda Marcia Neves de Brito Carvalho ; sob prontuário pericial nº 136130; a data e o horário anteriormente agendados, 27/07/2026, às 15h. 4. Para a perícia judicial, nomeio JOAO HIAGO DUTRA PEDROSO , e-mail jhdutra13@icloud.com (endereço comercial: Rua Coronel José Brás , 636 -Alto Cafezal - Marília - SP - 17502010), ficando as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no Portal dos auxiliares da Justiça. Considerando o grau de complexidade, de zelo e especialização do perito, e, ainda, o lugar e tempo para a realização da perícia, fixo os seus honorários em 15 UFESPs, conforme especialidade 4 (Odontologia), Grau I, do Anexo da Resolução 910/2023, do TJSP. Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação do perito com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais), INTIME-O para que manifeste concordância com a nomeação, atentando-se o expert que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intime-se as partes, para que no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Lins/SP, 21 de julho de 2026.