4001467-63.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001467-63.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MAURO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB SP449965) ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB SP446620) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares a apreciar. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação foi celebrado pelo autor. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Autor MAURO MOREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA
OAB: 446620/SP
RAFAEL BORELI DOS SANTOS
OAB: 449965/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001467-63.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MAURO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB SP449965) ADVOGADO(A) : CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB SP446620) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares a apreciar. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação foi celebrado pelo autor. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina