Detalhe do processo

4001457-54.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001457-54.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARCIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO COSTACURTA BRANDI (OAB SP406678) ADVOGADO(A) : EVERTON JERONIMO (OAB SP374764) RÉU : ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELLA ADVOGADO(A) : ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB SP283325) ADVOGADO(A) : GUILHERME NASSAR MOCCELLIN (OAB SP528753) ADVOGADO(A) : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB SP283876) ADVOGADO(A) : ANDRE EILER GUIRADO (OAB SP248031) ADVOGADO(A) : MURIEL PIERRY GARCIA (OAB SP464528) ADVOGADO(A) : ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB SP207911) RÉU : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB SP184433) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MÁRCIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face de ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELLA e SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (HOSPITAL SANTO ANTONIO) . A autora alega que seu marido, Antônio Alves dos Santos Filho, veio a falecer em 13 de janeiro de 2025 devido negligência médica e falhas hospitalares após cirurgia intestinal. Sustenta que embora a cirurgia inicial, realizada em 02 de janeiro de 2025 tenha sido considerada bem-sucedida, o paciente passou a apresentar sinais que indicariam grave complicação pós-operatória. Apesar disso, o médico teria retardado por cerca de 72 horas a reintervenção cirúrgica necessária. Afirma que a segunda cirurgia ocorreu apenas em 08 de janeiro de 2025, quando já havia extensa contaminação abdominal. O paciente entrou consciente no procedimento, saiu em coma e permaneceu internado na UTI até falecer em 13de janeiro de 2025 por sepse de foco abdominal. A autora também alega que o médico agiu com grosseria durante o tratamento, deixou de prestar informações adequadas à família e abandonou a comunicação após a segunda cirurgia, inclusive sem repassar informações à equipe da UTI. Quanto ao hospital, sustenta responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço, especialmente pela deficiência na comunicação entre as equipes assistenciais e por problemas de infraestrutura, incluindo inoperância do sistema de tecnologia da informação. Requereu gratuidade de justiça e indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 6. Citada, a requerida SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA apresentou contestação no Evento 20, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade, impugnou os fatos da inicial e requereu gratuidade de justiça. Citado, o requerido ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELA apresentou contestação no Evento 39, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da sua condição de agente público e impugnou a gratuidade de justiça da autora. No mérito, defende a inexistência de erro médico, inexistência de abandono e impugnou os danos morais e inversão do ônus da prova. Réplica nos Eventos 35 e 44. É o relatório. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva alegada pelos corréus. A autora atribui diretamente ao réu Alfredo condutas pessoais consistentes em suposta demora na reintervenção cirúrgica, falha no acompanhamento pós-operatório, ausência de prestação de informações aos familiares e abandono assistencial após o segundo procedimento cirúrgico, tais alegações são suficientes para estabelecer vínculo entre o corréu e a pretensão deduzida. Assim como no caso do corréu Alfredo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sociedade Portuguesa de Beneficência. A autora não atribui ao hospital falhas próprias relacionadas à organização e à prestação dos serviços hospitalares. No caso, a narrativa inicial estabelece vínculo direto entre a conduta imputada à instituição hospitalar e a pretensão indenizatória deduzida. Desse modo, eventual reconhecimento da inexistência de responsabilidade da corré constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade processual. Da Gratuidade da Justiça Mantenho a gratuidade da autora. Os documentos juntados demonstram percepção de benefício previdenciário modesto, sendo insuficientes os elementos produzidos pelo réu para afastar a presunção de insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção decorrente da declaração de pobreza, tampouco constitui prova suficiente de capacidade financeira. Quanto ao pedido formulado pela Sociedade Portuguesa de Beneficência, embora a instituição alegue dificuldades financeiras, os próprios documentos apresentados revelam patrimônio líquido positivo, faturamento expressivo e ativo patrimonial relevante, não se comprovando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, indefiro o benefício. II. Dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta adotada após a identificação da complicação observou o padrão técnico esperado de diligência. E é exatamente nesse ponto que emerge a responsabilidade dos requeridos. Constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento da causa: A existência de falha na prestação dos serviços médicos atribuída ao corréu Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella , especialmente no acompanhamento pós-operatório do paciente; A conformidade da conduta adotada entre 05 de janeiro de 2025 e 08 de janeiro de 2025 com a lex artis e os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; A adequação, ou não, do intervalo decorrido até a realização da reintervenção cirúrgica, diante da evolução clínica do paciente; A existência de nexo causal entre a conduta médica adotada, a evolução para sepse abdominal e o óbito do paciente; A caracterização de eventual perda de chance terapêutica ou de sobrevida; A ocorrência de falhas na transmissão de informações clínicas entre as equipes responsáveis pelo atendimento; A existência de falha própria na prestação dos serviços hospitalares pela corré Sociedade Portuguesa de Beneficência, inclusive quanto à organização, estrutura ou continuidade assistencial do atendimento; A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus, bem como a eventual responsabilidade solidária pelos danos alegados; A existência, extensão e quantificação dos danos morais postulados pela autora. III. Da prova pericial A controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, evolução clínica do paciente, protocolos cirúrgicos e nexo causal. Desse modo, a prova pericial se faz necessária e pertinente. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional com conhecimento compatível com a matéria discutida, preferencialmente na área de cirurgia geral/cirurgia do aparelho digestivo. A perícia deverá, dentre outros aspectos considerados relevantes pelo expert, esclarecer: a) se os achados clínicos descritos no prontuário indicavam necessidade de reabordagem cirúrgica imediata; b) se a conduta adotada pelo médico assistente observou os protocolos e diretrizes técnicas aplicáveis; c) se houve demora indevida para intervenção cirúrgica; d) se existe nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico; e) se eventual reintervenção em momento anterior teria aumentado concretamente as chances de recuperação ou sobrevivência do paciente; f) se houve influência de eventuais falhas de comunicação ou organização hospitalar na evolução do quadro. Para realização da perícia, nomeio LUCAS PEDROSO FERNANDES FERREIRA LEAL . Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se o perito a manifestar concordância, apresentando estimativa de seus honorários. IV. Da prova oral O corréu Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella requereu prova oral. Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a predominância de questões técnicas médicas, a pertinência e necessidade da produção de prova oral serão reavaliadas após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar se subsistem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por testemunhas ou depoimentos pessoais. Fica, portanto, reservada a análise da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELLA

Autor MARCIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS

Réu SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURIEL PIERRY GARCIA

OAB: 464528/SP

ALBERTO COSTACURTA BRANDI

OAB: 406678/SP

GUILHERME NASSAR MOCCELLIN

OAB: 528753/SP

MÁRCIO GONÇALVES FELIPE

OAB: 184433/SP

ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO

OAB: 283325/SP

DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS

OAB: 283876/SP

EVERTON JERONIMO

OAB: 374764/SP

ARNALDO TEBECHERANE HADDAD

OAB: 207911/SP

ANDRE EILER GUIRADO

OAB: 248031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001457-54.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARCIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO COSTACURTA BRANDI (OAB SP406678) ADVOGADO(A) : EVERTON JERONIMO (OAB SP374764) RÉU : ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELLA ADVOGADO(A) : ARNALDO TEBECHERANE HADDAD FILHO (OAB SP283325) ADVOGADO(A) : GUILHERME NASSAR MOCCELLIN (OAB SP528753) ADVOGADO(A) : DENYS CHIPPNIK BALTADUONIS (OAB SP283876) ADVOGADO(A) : ANDRE EILER GUIRADO (OAB SP248031) ADVOGADO(A) : MURIEL PIERRY GARCIA (OAB SP464528) ADVOGADO(A) : ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB SP207911) RÉU : SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES FELIPE (OAB SP184433) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MÁRCIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS em face de ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELLA e SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (HOSPITAL SANTO ANTONIO) . A autora alega que seu marido, Antônio Alves dos Santos Filho, veio a falecer em 13 de janeiro de 2025 devido negligência médica e falhas hospitalares após cirurgia intestinal. Sustenta que embora a cirurgia inicial, realizada em 02 de janeiro de 2025 tenha sido considerada bem-sucedida, o paciente passou a apresentar sinais que indicariam grave complicação pós-operatória. Apesar disso, o médico teria retardado por cerca de 72 horas a reintervenção cirúrgica necessária. Afirma que a segunda cirurgia ocorreu apenas em 08 de janeiro de 2025, quando já havia extensa contaminação abdominal. O paciente entrou consciente no procedimento, saiu em coma e permaneceu internado na UTI até falecer em 13de janeiro de 2025 por sepse de foco abdominal. A autora também alega que o médico agiu com grosseria durante o tratamento, deixou de prestar informações adequadas à família e abandonou a comunicação após a segunda cirurgia, inclusive sem repassar informações à equipe da UTI. Quanto ao hospital, sustenta responsabilidade solidária por falhas na prestação do serviço, especialmente pela deficiência na comunicação entre as equipes assistenciais e por problemas de infraestrutura, incluindo inoperância do sistema de tecnologia da informação. Requereu gratuidade de justiça e indenização por danos morais. Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida no Evento 6. Citada, a requerida SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA apresentou contestação no Evento 20, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade, impugnou os fatos da inicial e requereu gratuidade de justiça. Citado, o requerido ALFREDO FERNANDO VECCHIATTI POMMELA apresentou contestação no Evento 39, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da sua condição de agente público e impugnou a gratuidade de justiça da autora. No mérito, defende a inexistência de erro médico, inexistência de abandono e impugnou os danos morais e inversão do ônus da prova. Réplica nos Eventos 35 e 44. É o relatório. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva alegada pelos corréus. A autora atribui diretamente ao réu Alfredo condutas pessoais consistentes em suposta demora na reintervenção cirúrgica, falha no acompanhamento pós-operatório, ausência de prestação de informações aos familiares e abandono assistencial após o segundo procedimento cirúrgico, tais alegações são suficientes para estabelecer vínculo entre o corréu e a pretensão deduzida. Assim como no caso do corréu Alfredo, também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Sociedade Portuguesa de Beneficência. A autora não atribui ao hospital falhas próprias relacionadas à organização e à prestação dos serviços hospitalares. No caso, a narrativa inicial estabelece vínculo direto entre a conduta imputada à instituição hospitalar e a pretensão indenizatória deduzida. Desse modo, eventual reconhecimento da inexistência de responsabilidade da corré constitui matéria de mérito, e não questão de legitimidade processual. Da Gratuidade da Justiça Mantenho a gratuidade da autora. Os documentos juntados demonstram percepção de benefício previdenciário modesto, sendo insuficientes os elementos produzidos pelo réu para afastar a presunção de insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção decorrente da declaração de pobreza, tampouco constitui prova suficiente de capacidade financeira. Quanto ao pedido formulado pela Sociedade Portuguesa de Beneficência, embora a instituição alegue dificuldades financeiras, os próprios documentos apresentados revelam patrimônio líquido positivo, faturamento expressivo e ativo patrimonial relevante, não se comprovando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, indefiro o benefício. II. Dos Pontos Controvertidos O cerne da controvérsia reside em definir se a conduta adotada após a identificação da complicação observou o padrão técnico esperado de diligência. E é exatamente nesse ponto que emerge a responsabilidade dos requeridos. Constituem pontos controvertidos relevantes para o julgamento da causa: A existência de falha na prestação dos serviços médicos atribuída ao corréu Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella , especialmente no acompanhamento pós-operatório do paciente; A conformidade da conduta adotada entre 05 de janeiro de 2025 e 08 de janeiro de 2025 com a lex artis e os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; A adequação, ou não, do intervalo decorrido até a realização da reintervenção cirúrgica, diante da evolução clínica do paciente; A existência de nexo causal entre a conduta médica adotada, a evolução para sepse abdominal e o óbito do paciente; A caracterização de eventual perda de chance terapêutica ou de sobrevida; A ocorrência de falhas na transmissão de informações clínicas entre as equipes responsáveis pelo atendimento; A existência de falha própria na prestação dos serviços hospitalares pela corré Sociedade Portuguesa de Beneficência, inclusive quanto à organização, estrutura ou continuidade assistencial do atendimento; A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil dos réus, bem como a eventual responsabilidade solidária pelos danos alegados; A existência, extensão e quantificação dos danos morais postulados pela autora. III. Da prova pericial A controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, evolução clínica do paciente, protocolos cirúrgicos e nexo causal. Desse modo, a prova pericial se faz necessária e pertinente. Defiro a realização de perícia médica, a ser realizada por profissional com conhecimento compatível com a matéria discutida, preferencialmente na área de cirurgia geral/cirurgia do aparelho digestivo. A perícia deverá, dentre outros aspectos considerados relevantes pelo expert, esclarecer: a) se os achados clínicos descritos no prontuário indicavam necessidade de reabordagem cirúrgica imediata; b) se a conduta adotada pelo médico assistente observou os protocolos e diretrizes técnicas aplicáveis; c) se houve demora indevida para intervenção cirúrgica; d) se existe nexo causal entre a conduta médica e o agravamento do quadro clínico; e) se eventual reintervenção em momento anterior teria aumentado concretamente as chances de recuperação ou sobrevivência do paciente; f) se houve influência de eventuais falhas de comunicação ou organização hospitalar na evolução do quadro. Para realização da perícia, nomeio LUCAS PEDROSO FERNANDES FERREIRA LEAL . Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Intime-se o perito a manifestar concordância, apresentando estimativa de seus honorários. IV. Da prova oral O corréu Alfredo Fernando Vecchiatti Pommella requereu prova oral. Todavia, considerando a natureza da controvérsia e a predominância de questões técnicas médicas, a pertinência e necessidade da produção de prova oral serão reavaliadas após a conclusão da prova pericial, quando será possível verificar se subsistem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por testemunhas ou depoimentos pessoais. Fica, portanto, reservada a análise da prova oral para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intime-se.