Detalhe do processo

4001445-53.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001445-53.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DENIS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : CAROLINE SOUZA DA CRUZ (OAB SP462470) ADVOGADO(A) : NATHALIA RENTE (OAB SP338050) RÉU : SIMONE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB SP118931) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB SP152451) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Denis Rodrigues Fernandes em face de Simone Natividade , em que o autor sustenta ser proprietário do imóvel situado na Rua Amarais, nº 542, Vila Carrão, São Paulo/SP, e afirma que, desde março de 2024, vem sofrendo sucessivos episódios de infiltração e inundação provenientes do imóvel vizinho pertencente à ré, localizado no nº 548 da mesma via. Segundo narra, as infiltrações atingem especialmente o dormitório dos fundos e a área de churrasqueira, ocasionando manchas de umidade, proliferação de bolor, descascamento de pintura e danos a móveis, pisos e equipamentos eletrônicos. Alega que, mesmo após substituir integralmente o telhado de sua residência em junho de 2025, as infiltrações persistiram, circunstância que, a seu ver, demonstraria que a origem do problema está exclusivamente no imóvel vizinho. Fundamenta sua pretensão em laudo técnico particular que aponta falhas no sistema de escoamento de águas pluviais do imóvel da ré, especialmente declividade inadequada de calhas, obstrução de condutores e soluções paliativas de vedação consideradas tecnicamente inadequadas. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar obras corretivas em seu sistema de captação e escoamento de águas pluviais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.319,26 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de que a situação lhe causou intenso desgaste emocional, comprometimento da utilização normal do imóvel e prejuízos à sua saúde física e psicológica. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 14). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que os problemas apontados pelo autor já teriam sido solucionados antes mesmo do ajuizamento da demanda, mediante obras realizadas e concluídas em 28/01/2026. Sustenta que sempre colaborou para a solução dos problemas, que os imóveis possuíam partes de cobertura geminadas e que as tratativas entre os vizinhos demonstram a inexistência de resistência à solução do conflito. Defende que, desde 2024, diversas intervenções foram realizadas em comum acordo entre as partes, inclusive mediante orientação de profissionais indicados pelo próprio autor. No mérito, impugna o laudo técnico juntado com a inicial, sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e os fatos narrados, questiona a extensão e quantificação dos danos materiais e alega que o próprio autor deixou de adotar providências destinadas a minimizar os prejuízos decorrentes das alegadas infiltrações, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever do credor de evitar o agravamento do dano. Impugna, ainda, o pleito de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita apta a justificar reparação extrapatrimonial. Aduz que a tutela de urgência deve ser indeferida porque as obras necessárias já teriam sido executadas. Requereu a improcedência da ação (evento 25). Houve réplica (evento 35). Intimada para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 36). Embora regularmente intimado, o autor não apresentou especificação de provas, limitando-se, na réplica, à reiteração de suas alegações e pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) A petição inicial observou os requisitos legais e, especialmente, contém pedidos certos e determinados, formulados em sintonia lógica com os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão deduzida em Juízo. Permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao lado disso, o autor elegeu a via adequada ao fim perseguido e, diante da resistência oposta pela ré, tem necessidade da intervenção do Judiciário com vistas à resolução da lide. Enfim, descarto a carência da ação por falta de interesse de agir. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos : As partes são proprietárias de imóveis vizinhos localizados na Rua Amarais, nº 542 e nº 548, Vila Carrão, São Paulo/SP. b) Houve ocorrência de infiltrações e vazamentos que motivaram tratativas extrajudiciais entre as partes. c) Foram realizadas intervenções e obras no imóvel da ré relacionadas ao sistema de cobertura, calhas e escoamento de águas pluviais. d) O autor promoveu a substituição de seu telhado no ano de 2025 São questões de fato controvertidas : a) Se as infiltrações e vazamentos descritos na petição inicial tiveram origem em vícios construtivos, falhas de manutenção ou defeitos existentes no imóvel da ré. b) Se as obras realizadas pela ré foram suficientes para eliminar definitivamente os problemas apontados pelo autor antes do ajuizamento da ação. c) A existência e a extensão dos alegados danos materiais sofridos pelo autor. d) A existência de nexo causal entre os danos materiais alegados e as condições do imóvel da ré. e) Se o autor adotou as medidas razoavelmente esperadas para evitar ou reduzir a ampliação dos prejuízos decorrentes das infiltrações. f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual extensão. g) A cronologia dos fatos, das comunicações mantidas entre as partes e das providências adotadas para solução dos problemas narrados nos autos. 4) O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). 5) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial de Engenharia. Para tanto, nomeio o perito Rahif Jabbour Jebrine , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a ré, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 6) Após a apresentação do laudo pericial, será deliberado quanto à pertinência e relevância da prova oral requerida pela ré. 7) Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENIS RODRIGUES FERNANDES

Réu SIMONE NATIVIDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE SOUZA DA CRUZ

OAB: 462470/SP

NATHALIA RENTE

OAB: 338050/SP

SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE

OAB: 152451/SP

ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT

OAB: 118931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001445-53.2026.8.26.0008/SP AUTOR : DENIS RODRIGUES FERNANDES ADVOGADO(A) : CAROLINE SOUZA DA CRUZ (OAB SP462470) ADVOGADO(A) : NATHALIA RENTE (OAB SP338050) RÉU : SIMONE NATIVIDADE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RICARDO ARANHA LENAT (OAB SP118931) ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB SP152451) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Denis Rodrigues Fernandes em face de Simone Natividade , em que o autor sustenta ser proprietário do imóvel situado na Rua Amarais, nº 542, Vila Carrão, São Paulo/SP, e afirma que, desde março de 2024, vem sofrendo sucessivos episódios de infiltração e inundação provenientes do imóvel vizinho pertencente à ré, localizado no nº 548 da mesma via. Segundo narra, as infiltrações atingem especialmente o dormitório dos fundos e a área de churrasqueira, ocasionando manchas de umidade, proliferação de bolor, descascamento de pintura e danos a móveis, pisos e equipamentos eletrônicos. Alega que, mesmo após substituir integralmente o telhado de sua residência em junho de 2025, as infiltrações persistiram, circunstância que, a seu ver, demonstraria que a origem do problema está exclusivamente no imóvel vizinho. Fundamenta sua pretensão em laudo técnico particular que aponta falhas no sistema de escoamento de águas pluviais do imóvel da ré, especialmente declividade inadequada de calhas, obstrução de condutores e soluções paliativas de vedação consideradas tecnicamente inadequadas. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar obras corretivas em seu sistema de captação e escoamento de águas pluviais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 42.319,26 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de que a situação lhe causou intenso desgaste emocional, comprometimento da utilização normal do imóvel e prejuízos à sua saúde física e psicológica. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). A tutela provisória de urgência foi indeferida (evento 14). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que os problemas apontados pelo autor já teriam sido solucionados antes mesmo do ajuizamento da demanda, mediante obras realizadas e concluídas em 28/01/2026. Sustenta que sempre colaborou para a solução dos problemas, que os imóveis possuíam partes de cobertura geminadas e que as tratativas entre os vizinhos demonstram a inexistência de resistência à solução do conflito. Defende que, desde 2024, diversas intervenções foram realizadas em comum acordo entre as partes, inclusive mediante orientação de profissionais indicados pelo próprio autor. No mérito, impugna o laudo técnico juntado com a inicial, sustenta a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e os fatos narrados, questiona a extensão e quantificação dos danos materiais e alega que o próprio autor deixou de adotar providências destinadas a minimizar os prejuízos decorrentes das alegadas infiltrações, invocando o princípio da boa-fé objetiva e o dever do credor de evitar o agravamento do dano. Impugna, ainda, o pleito de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita apta a justificar reparação extrapatrimonial. Aduz que a tutela de urgência deve ser indeferida porque as obras necessárias já teriam sido executadas. Requereu a improcedência da ação (evento 25). Houve réplica (evento 35). Intimada para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 36). Embora regularmente intimado, o autor não apresentou especificação de provas, limitando-se, na réplica, à reiteração de suas alegações e pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) A petição inicial observou os requisitos legais e, especialmente, contém pedidos certos e determinados, formulados em sintonia lógica com os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão deduzida em Juízo. Permitiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao lado disso, o autor elegeu a via adequada ao fim perseguido e, diante da resistência oposta pela ré, tem necessidade da intervenção do Judiciário com vistas à resolução da lide. Enfim, descarto a carência da ação por falta de interesse de agir. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos : As partes são proprietárias de imóveis vizinhos localizados na Rua Amarais, nº 542 e nº 548, Vila Carrão, São Paulo/SP. b) Houve ocorrência de infiltrações e vazamentos que motivaram tratativas extrajudiciais entre as partes. c) Foram realizadas intervenções e obras no imóvel da ré relacionadas ao sistema de cobertura, calhas e escoamento de águas pluviais. d) O autor promoveu a substituição de seu telhado no ano de 2025 São questões de fato controvertidas : a) Se as infiltrações e vazamentos descritos na petição inicial tiveram origem em vícios construtivos, falhas de manutenção ou defeitos existentes no imóvel da ré. b) Se as obras realizadas pela ré foram suficientes para eliminar definitivamente os problemas apontados pelo autor antes do ajuizamento da ação. c) A existência e a extensão dos alegados danos materiais sofridos pelo autor. d) A existência de nexo causal entre os danos materiais alegados e as condições do imóvel da ré. e) Se o autor adotou as medidas razoavelmente esperadas para evitar ou reduzir a ampliação dos prejuízos decorrentes das infiltrações. f) A ocorrência de danos morais indenizáveis e sua eventual extensão. g) A cronologia dos fatos, das comunicações mantidas entre as partes e das providências adotadas para solução dos problemas narrados nos autos. 4) O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). 5) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial de Engenharia. Para tanto, nomeio o perito Rahif Jabbour Jebrine , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser o perito intimado a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a ré, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se o perito para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto ao Sr. Perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 6) Após a apresentação do laudo pericial, será deliberado quanto à pertinência e relevância da prova oral requerida pela ré. 7) Intimem-se