4001445-39.2025.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001445-39.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JOAO PAULO SOUARTHES CAMPOS ADVOGADO(A) : SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP283449) AUTOR : LAUDICEIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP283449) RÉU : 55.885.837 JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA MOURÃO (OAB SP211537) RÉU : SAMANTA ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA MOURÃO (OAB SP211537) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por JOAO PAULO SOUARTHES CAMPOS e LAUDICEIA SILVA DOS SANTOS contra 55.885.837 JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS e SAMANTA ALVES CARNEIRO , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais advindos de falha na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) Diante dos documentos juntados aos autos e da presunção a que se refere o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade à ré Samanta Alves Carneiro . Indefiro a concessão da gratuidade à ré Jenyffer Camille Lima dos Santos, a qual exerce atividade empresária e apresenta movimentação financeira absolutamente incompatível com a alegação de miserabilidade ( evento 54, DOC7 e evento 54, DOC9 ). Não há outras questões processuais pendentes de análise. Para julgamento de mérito dos pedidos, cumpre verificar a responsabilidade das rés pelos danos morais e materiais afirmados pelos autores. Segundo afirmam os autores, em razão de defeitos nos serviços de banho e tosa prestados pelas rés, o seu animal sofreu uma série de problemas de saúde. As rés, por sua vez, negam a existência de defeitos nos serviços prestados. Delimito como questões controvertidas nos autos: (i) a existência de defeitos relativos aos procedimentos de banho e tosa realizados pelas rés; e (ii) o nexo de causalidade entre as eventuais defeitos e os problemas de saúde posteriormente enfrentados pelo animal. Importante ressaltar que, independentemente da verificação da relação formal existente entre as rés, não há dúvidas de que os serviços foram prestados no estabelecimento mantido pela ré JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS , de forma que esta integrou a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos. Não entendo possível a inversão do ônus da prova em relação aos datos constitutivos do direito afirmado pelos autores. Não parece verossímil que um episódio traumático, mas absolutamente corriqueiro na vida de um "pet" (todo banho se mostra de alguma forma estressante para um gato), seja a causa determinante de uma série de problemas de saúde enfrentados pelo animal. Assim, entendo que a parte autora detém o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a existência de defeito na prestação de serviços (ou seja, a existência de qualquer tipo de inadequação no procedimento adotado pelas rés) e o nexo de causalidade entre este eventual defeito e os problemas de saúde enfrentados pelo gato. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perita Mariana de Alvarenga Neves , a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos . O adiantamento dos honorários do perito judicial incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo a ser remunerado pela Defensoria Pública, nos termos e limites das normas correlatas. Os honorários serão custeados pelo Estado, de acordo com os limites de valores previstos na Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que deverá reservado pela Defensoria Pública previamente à realização da perícia. Aceitando o perito o encargo, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Somente com a reserva dos honorários feita pela Defensoria Pública juntada aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto, desde já, que não serão realizados pagamentos de honorários periciais relativos a perícias realizadas antes da reserva de honorários nos autos, conforme orientação da Defensoria Pública em várias demandas em andamento nesta Vara. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: (i) À luz da filmagem de todo o procedimento de banho realizado no animal dos autores ( evento 52, DOC1 ), indique o perito se houve qualquer falha no procedimento à luz das recomendações veterinárias. (ii) Esclareça o perito se eventual falha nos procedimentos pode ser apontada como causa determinante dos problemas de saúde enfrentados pelo animal posteriormente. Ou seja, se os procedimentos de banho fossem realizados corretamente, é possível afirmar que o animal não apresentaria os problemas de saúde? (iii) Indique o perito, especialmente, se os problemas de saúde advêm de uma condição já existente, ou uma predisposição do animal, e se o banho realizado pode ter servido como "gatilho" para a manifestação dos problemas. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 55.885.837 JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS
Autor JOAO PAULO SOUARTHES CAMPOS
Autor LAUDICEIA SILVA DOS SANTOS
Réu SAMANTA ALVES CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 283449/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001445-39.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JOAO PAULO SOUARTHES CAMPOS ADVOGADO(A) : SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP283449) AUTOR : LAUDICEIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP283449) RÉU : 55.885.837 JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA MOURÃO (OAB SP211537) RÉU : SAMANTA ALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA MOURÃO (OAB SP211537) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por JOAO PAULO SOUARTHES CAMPOS e LAUDICEIA SILVA DOS SANTOS contra 55.885.837 JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS e SAMANTA ALVES CARNEIRO , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais advindos de falha na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) Diante dos documentos juntados aos autos e da presunção a que se refere o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade à ré Samanta Alves Carneiro . Indefiro a concessão da gratuidade à ré Jenyffer Camille Lima dos Santos, a qual exerce atividade empresária e apresenta movimentação financeira absolutamente incompatível com a alegação de miserabilidade ( evento 54, DOC7 e evento 54, DOC9 ). Não há outras questões processuais pendentes de análise. Para julgamento de mérito dos pedidos, cumpre verificar a responsabilidade das rés pelos danos morais e materiais afirmados pelos autores. Segundo afirmam os autores, em razão de defeitos nos serviços de banho e tosa prestados pelas rés, o seu animal sofreu uma série de problemas de saúde. As rés, por sua vez, negam a existência de defeitos nos serviços prestados. Delimito como questões controvertidas nos autos: (i) a existência de defeitos relativos aos procedimentos de banho e tosa realizados pelas rés; e (ii) o nexo de causalidade entre as eventuais defeitos e os problemas de saúde posteriormente enfrentados pelo animal. Importante ressaltar que, independentemente da verificação da relação formal existente entre as rés, não há dúvidas de que os serviços foram prestados no estabelecimento mantido pela ré JENYFFER CAMILLE LIMA DOS SANTOS , de forma que esta integrou a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos. Não entendo possível a inversão do ônus da prova em relação aos datos constitutivos do direito afirmado pelos autores. Não parece verossímil que um episódio traumático, mas absolutamente corriqueiro na vida de um "pet" (todo banho se mostra de alguma forma estressante para um gato), seja a causa determinante de uma série de problemas de saúde enfrentados pelo animal. Assim, entendo que a parte autora detém o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a existência de defeito na prestação de serviços (ou seja, a existência de qualquer tipo de inadequação no procedimento adotado pelas rés) e o nexo de causalidade entre este eventual defeito e os problemas de saúde enfrentados pelo gato. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perita Mariana de Alvarenga Neves , a qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos . O adiantamento dos honorários do perito judicial incumbe à parte autora, beneficiária da gratuidade. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo a ser remunerado pela Defensoria Pública, nos termos e limites das normas correlatas. Os honorários serão custeados pelo Estado, de acordo com os limites de valores previstos na Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, o que deverá reservado pela Defensoria Pública previamente à realização da perícia. Aceitando o perito o encargo, intime-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. Somente com a reserva dos honorários feita pela Defensoria Pública juntada aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto, desde já, que não serão realizados pagamentos de honorários periciais relativos a perícias realizadas antes da reserva de honorários nos autos, conforme orientação da Defensoria Pública em várias demandas em andamento nesta Vara. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: (i) À luz da filmagem de todo o procedimento de banho realizado no animal dos autores ( evento 52, DOC1 ), indique o perito se houve qualquer falha no procedimento à luz das recomendações veterinárias. (ii) Esclareça o perito se eventual falha nos procedimentos pode ser apontada como causa determinante dos problemas de saúde enfrentados pelo animal posteriormente. Ou seja, se os procedimentos de banho fossem realizados corretamente, é possível afirmar que o animal não apresentaria os problemas de saúde? (iii) Indique o perito, especialmente, se os problemas de saúde advêm de uma condição já existente, ou uma predisposição do animal, e se o banho realizado pode ter servido como "gatilho" para a manifestação dos problemas. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.