Detalhe do processo

4001437-17.2026.8.26.0642

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Comarca de Ubatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001437-17.2026.8.26.0642/SP AUTOR : SIQUEIRA POUSADA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL KAPASI (OAB SP172940) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Siqueira Pousada Ltda em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do fornecimento de água e esgoto. Ao final, pede a conversão da tutela em definitiva, com a declaração de inexigibilidade das faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026, bem como dos débitos lançados após a interrupção do fornecimento em 17/03/2026; a inexigibilidade da fatura de novembro/2025 e a restituição em dobro do valor pago; a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Informa que atua no ramo hoteleiro e depende diretamente do fornecimento contínuo dos serviços de água e esgoto para manutenção de sua atividade econômica. Narra que em novembro e dezembro de 2025 as faturas referentes aos consumos de água e esgoto não foram entregues no período regular, mas emitidas apenas em 12/01/2026. Alega que foram cobrados R$6.240,04 na fatura de novembro de 2025, R$12.452,33 na fatura de dezembro de 2025 e R$6.569,76 na fatura de janeiro de 2026, valores incompatíveis com o histórico de consumo do estabelecimento. Assevera que em 15/01/2026 contestou a cobrança via administrativa e solicitou a realização de vistoria técnica pela requerida. Relata que também realizou vistoria particular, não sendo identificado vazamento de água. Afirma que mesmo diante da contestação formal, houve ameaça de negativação e corte no fornecimento de água, razão pela qual se viu obrigada a efetuar o pagamento da fatura de novembro/2025, a fim de manter suas atividades. Assevera que a fatura emitida em 03/02/2026, no valor de R$1.363,18, condiz com a média de consumo do hotel. Em 27/02/2026 foi realizada vistoria pela requerida, que afirmou não ter constatado defeitos no hidrômetro ou vazamentos. Alega que tentou solucionar o problema perante o Procon local, sem sucesso. O estabelecimento está sem fornecimento de água e esgoto desde 17/03/2026, o que compromete suas atividades, prejudica sua imagem e reputação perante os clientes. Aduz que os valores cobrados indevidamente não se referem ao consumo real, mas decorrem de erro na leitura, falha sistêmica ou defeito operacional da requerida. Com a inicial do Evento 1 vieram os documentos 2-27. Decisão do Evento 7 indefere a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 4049265-92.2026.8.26.0000, concedeu efeito ativo ao recurso para determinar o restabelecimento dos serviços pela requerida e abstenção de nova interrupção até posterior determinação. Petição do evento 24, em que a requerida informa o cumprimento da decisão e restabelecimento dos serviços. Contestação do Evento 26. A requerida defende que não houve falha na prestação dos serviços. Afirma que os valores cobrados são devidos, assim como o corte no fornecimento decorrente do não pagamento das faturas. Sustenta que o consumo foi medido corretamente pelo hidrômetro, que foi vistoriado e não apresentou defeito. Alega que a verificação e manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade exclusiva do proprietário ou usuário do imóvel. Réplica do Evento 32. A autora alega que não houve o restabelecimento dos serviços. Afirma que é incontroverso a ausência de vazamentos internos no imóvel porque a requerida não impugnou o laudo particular apresentado. Reitera os pedidos iniciais e pede a condenação da requerida por litigância de má-fé. Petição do Evento 48, em que a parte autora informa o restabelecimento dos serviços em 30/06/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais. Não existem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar. O feito tramita pelo rito comum. É incontroverso que não há vazamentos interiores no imóvel. O cerne da controvérsia se cinge a analisar se houve erro por parte da requerida no lançamento dos valores das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026; e se em decorrência da interrupção no fornecimento houve dano moral compensável. Aplicando-se a teoria finalista mitigada, estamos diante de relação de consumo. Não obstante a autora seja destinatária final fática dos serviços prestados pela requerida, não é destinatária final econômica. Porém, por se tratar de sociedade empresária de menor porte se verifica a enorme vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora requerida. Por essa razão, incidem neste caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da inversão do ônus da prova (Evento 7), incumbe à requerida produzir as provas para dirimir a controvérsia. Rejeito o pedido de prova documental porque preclusa a fase processual, não havendo menção específica de fatos novos. Por ora, defiro a produção de prova técnica pericial para análise do hidrômetro. Para realização da perícia nomeio a perita DAIANA APARECIDA DE SOUZA, engenheira civil, CREA n. 5070023929, telefone (12)997533874, email: DAIANA@DASENGENHARIACIVIL.ENG.BR, independente de compromisso. A perita deve ser intimada por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários. Desde já esclareço que não haverá adiantamento de levantamento de valores de honorários periciais. Eventualmente, poderão ser adiantados valores relativos às custas para realização da perícia. Os valores deverão ser depositados antecipadamente pela parte requerida, que requisitou a perícia e tem o ônus de comprovar o alegado. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, em até 15 dias úteis. Na mesma petição devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a manifestação, tornem conclusos para o localizador “conclusos decisão interlocutória” para arbitramento dos honorários. Após, deverá a perita nomeada ser intimada a requisitar acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 60 dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica a perita advertida que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O levantamento dos honorários periciais deve ser realizado apenas após a realização da perícia, com a homologação do laudo e seus esclarecimentos. Após a realização da perícia será analisada a necessidade de realização de outra prova pericial ou designação de audiência. Ubatuba, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor SIQUEIRA POUSADA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

MICHEL KAPASI

OAB: 172940/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001437-17.2026.8.26.0642/SP AUTOR : SIQUEIRA POUSADA LTDA ADVOGADO(A) : MICHEL KAPASI (OAB SP172940) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Siqueira Pousada Ltda em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP. Requer, a título de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do fornecimento de água e esgoto. Ao final, pede a conversão da tutela em definitiva, com a declaração de inexigibilidade das faturas de dezembro/2025 e janeiro/2026, bem como dos débitos lançados após a interrupção do fornecimento em 17/03/2026; a inexigibilidade da fatura de novembro/2025 e a restituição em dobro do valor pago; a compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Informa que atua no ramo hoteleiro e depende diretamente do fornecimento contínuo dos serviços de água e esgoto para manutenção de sua atividade econômica. Narra que em novembro e dezembro de 2025 as faturas referentes aos consumos de água e esgoto não foram entregues no período regular, mas emitidas apenas em 12/01/2026. Alega que foram cobrados R$6.240,04 na fatura de novembro de 2025, R$12.452,33 na fatura de dezembro de 2025 e R$6.569,76 na fatura de janeiro de 2026, valores incompatíveis com o histórico de consumo do estabelecimento. Assevera que em 15/01/2026 contestou a cobrança via administrativa e solicitou a realização de vistoria técnica pela requerida. Relata que também realizou vistoria particular, não sendo identificado vazamento de água. Afirma que mesmo diante da contestação formal, houve ameaça de negativação e corte no fornecimento de água, razão pela qual se viu obrigada a efetuar o pagamento da fatura de novembro/2025, a fim de manter suas atividades. Assevera que a fatura emitida em 03/02/2026, no valor de R$1.363,18, condiz com a média de consumo do hotel. Em 27/02/2026 foi realizada vistoria pela requerida, que afirmou não ter constatado defeitos no hidrômetro ou vazamentos. Alega que tentou solucionar o problema perante o Procon local, sem sucesso. O estabelecimento está sem fornecimento de água e esgoto desde 17/03/2026, o que compromete suas atividades, prejudica sua imagem e reputação perante os clientes. Aduz que os valores cobrados indevidamente não se referem ao consumo real, mas decorrem de erro na leitura, falha sistêmica ou defeito operacional da requerida. Com a inicial do Evento 1 vieram os documentos 2-27. Decisão do Evento 7 indefere a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 4049265-92.2026.8.26.0000, concedeu efeito ativo ao recurso para determinar o restabelecimento dos serviços pela requerida e abstenção de nova interrupção até posterior determinação. Petição do evento 24, em que a requerida informa o cumprimento da decisão e restabelecimento dos serviços. Contestação do Evento 26. A requerida defende que não houve falha na prestação dos serviços. Afirma que os valores cobrados são devidos, assim como o corte no fornecimento decorrente do não pagamento das faturas. Sustenta que o consumo foi medido corretamente pelo hidrômetro, que foi vistoriado e não apresentou defeito. Alega que a verificação e manutenção das instalações hidráulicas internas é de responsabilidade exclusiva do proprietário ou usuário do imóvel. Réplica do Evento 32. A autora alega que não houve o restabelecimento dos serviços. Afirma que é incontroverso a ausência de vazamentos internos no imóvel porque a requerida não impugnou o laudo particular apresentado. Reitera os pedidos iniciais e pede a condenação da requerida por litigância de má-fé. Petição do Evento 48, em que a parte autora informa o restabelecimento dos serviços em 30/06/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições e os pressupostos processuais. Não existem preliminares a serem apreciadas ou irregularidades a sanar. O feito tramita pelo rito comum. É incontroverso que não há vazamentos interiores no imóvel. O cerne da controvérsia se cinge a analisar se houve erro por parte da requerida no lançamento dos valores das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026; e se em decorrência da interrupção no fornecimento houve dano moral compensável. Aplicando-se a teoria finalista mitigada, estamos diante de relação de consumo. Não obstante a autora seja destinatária final fática dos serviços prestados pela requerida, não é destinatária final econômica. Porém, por se tratar de sociedade empresária de menor porte se verifica a enorme vulnerabilidade da pessoa jurídica perante a fornecedora requerida. Por essa razão, incidem neste caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da inversão do ônus da prova (Evento 7), incumbe à requerida produzir as provas para dirimir a controvérsia. Rejeito o pedido de prova documental porque preclusa a fase processual, não havendo menção específica de fatos novos. Por ora, defiro a produção de prova técnica pericial para análise do hidrômetro. Para realização da perícia nomeio a perita DAIANA APARECIDA DE SOUZA, engenheira civil, CREA n. 5070023929, telefone (12)997533874, email: DAIANA@DASENGENHARIACIVIL.ENG.BR, independente de compromisso. A perita deve ser intimada por e-mail para que em até 5 dias úteis informe se aceita o encargo, apresente seu currículo e/ou dos profissionais que realizarão a perícia, portifólio e estime seus honorários. Desde já esclareço que não haverá adiantamento de levantamento de valores de honorários periciais. Eventualmente, poderão ser adiantados valores relativos às custas para realização da perícia. Os valores deverão ser depositados antecipadamente pela parte requerida, que requisitou a perícia e tem o ônus de comprovar o alegado. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição da perita, em até 15 dias úteis. Na mesma petição devem se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. No mesmo prazo poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, destacando-se que os assistentes apresentarão seus pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Com a manifestação, tornem conclusos para o localizador “conclusos decisão interlocutória” para arbitramento dos honorários. Após, deverá a perita nomeada ser intimada a requisitar acesso aos bens e documentos que entender pertinentes, os quais serão entregues ou franqueado o seu acesso pela parte que os detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em até 60 dias. Na sequência, deverão as partes a respeito deles se manifestar. Fica a perita advertida que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo assegurado aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). O levantamento dos honorários periciais deve ser realizado apenas após a realização da perícia, com a homologação do laudo e seus esclarecimentos. Após a realização da perícia será analisada a necessidade de realização de outra prova pericial ou designação de audiência. Ubatuba, 11 de agosto de 2026.