4001435-63.2026.8.26.0572
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001435-63.2026.8.26.0572/SP AUTOR : JOYCE ELAINE PINHEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB SP434964) RÉU : RITMO SAO JOAQUIM SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON GARCIA GIL (OAB SP174957) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOYCE ELAINE PINHEIRO DE BRITO MONTEIRO em face de RITMO SAO JOAQUIM SERVICOS LTDA. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que comprou da ré, em novembro de 2024, o veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2017, placa GHF1C96, financiado pelo Banco Safra S.A. Alega que o bem apresentou falhas no motor um mês após a compra e permaneceu em reparo por cinco meses (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). Afirma que o veículo voltou a apresentar defeitos, estando retido e desmontado desde janeiro de 2026, sem solução (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). Pediu tutela de urgência para conserto e devolução do bem em 15 dias, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer ou a substituição do veículo, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 1/11 do Evento 1 - INIC1 a HISCRE9. A decisão do Evento 5 - DESPADEC1 (fls. 1/2) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para conserto e devolução do bem em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, determinando a citação da ré. Citada (Evento 14 - AR1), a ré contestou (Evento 16 - CONTES1, fls. 1/11), com os documentos do Evento 16 - DOCUMENTACAO2 (fls. 1/5). Arguiu a decadência do direito, invocando o prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora por mau uso e falta de manutenção. Afirmou que reparou o motor em 12/12/2024 (Ordem de Serviço nº 748) e que os atendimentos posteriores foram manutenções ordinárias de veículo usado, tendo o bem rodado mais de 3.000 km no período. Impugnou os danos morais. Em reconvenção, pediu o ressarcimento das despesas de reparo caso a ação seja julgada improcedente, diferindo a apuração para a liquidação de sentença (Evento 16 - CONTES1, fls. 9/10). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 27 - RÉPLICA1, fls. 1/6), rebatendo a decadência, reiterando a ocorrência de vício oculto e danos morais, e pedindo a improcedência da reconvenção. Noticiou o descumprimento da liminar, requereu a aplicação da multa diária e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas (Evento 17 - ATOORD1), a ré requereu perícia mecânica e aceitou a conciliação (Evento 25 - PET1), enquanto a autora concordou com a perícia e reiterou os pedidos iniciais (Evento 27 - RÉPLICA1). É O BREVE RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. A ré argui a decadência do direito com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que decorreram mais de 90 dias entre os reparos efetuados e o ajuizamento da ação (Evento 16 - CONTES1, fls. 5/7). A autora alega tratar-se de vício oculto, cujo prazo decadencial é contado da evidenciação do defeito, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrida em janeiro de 2026 (Evento 27 - RÉPLICA1, fls. 3/4). A apuração sobre a natureza do vício (se aparente ou oculto) integra o mérito da causa e depende de dilação probatória, especialmente de perícia técnica. Somente o laudo pericial poderá esclarecer se os defeitos decorrem de vício oculto preexistente ou de mau uso e desgaste natural. Assim, postergo a análise da prejudicial de mérito de decadência para o momento da sentença, após a conclusão da instrução probatória. A autora pede a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, medida que conta com a oposição da ré. A verossimilhança das alegações é demonstrada pelas ordens de serviço que confirmam reparos no motor e a retenção do veículo (Evento 16 - DOCUMENTACAO2, fls. 1/5). A hipossuficiência técnica da consumidora também é evidente, visto que a ré é fornecedora especializada em manutenção automotiva e dispõe de meios para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. A consumidora, por sua vez, não possui conhecimento técnico especializado para produzir prova sobre o funcionamento interno do motor. Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova , cabendo à ré comprovar a ausência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os custos da prova pericial deverão ser adiantados pela ré. Quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória e ao pedido de cobrança de multa diária (Evento 27 - RÉPLICA1, fl. 2), postergo a análise de incidência das astreintes para momento posterior à perícia, quando serão examinadas as condições de cumprimento da ordem judicial. Superadas as questões processuais, FIXO como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição do motor do veículo Chevrolet Tracker LT, placa GHF1C96, quando da primeira apresentação à oficina da ré e a adequação técnica dos reparos efetuados na Ordem de Serviço nº 748 e subsequentes; b) A existência e a natureza dos defeitos que acometeram o motor do automóvel, especificamente se decorrem de vício oculto preexistente do bem/serviço ou de mau uso, desídia na manutenção e desgaste incompatível promovido pela consumidora; c) A causa do travamento/falha do motor que motivou a retenção e desmontagem do automóvel a partir de janeiro de 2026 e o tempo em que o bem permaneceu em posse da ré ou de oficinas parceiras; d) A ocorrência de conduta ilícita da ré e a existência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora, bem como a adequação do montante pleiteado; e) A procedência e a quantificação das despesas alegadas pela ré/reconvinte decorrentes dos reparos efetuados para cumprimento da tutela liminar, para fins de eventual ressarcimento em sede de reconvenção. A demanda será dirimida à luz das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com especial atenção às disposições sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto e do serviço (arts. 14 e 18 do CDC), o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC), os prazos decadenciais (art. 26 do CDC) e a distribuição do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, mostra-se necessária a produção de provas, na forma que se segue. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico em engenharia mecânica para apurar a causa do defeito no motor e a adequação dos serviços prestados. DEFIRO a produção de prova pericial técnica no veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2017, placa GHF1C96. Para a realização do trabalho, NOMEIO o Engenheiro Mecânico CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: É possível aferir, com base nos documentos dos autos e na análise do veículo, qual era o estado geral do motor quando o automóvel foi entregue à oficina da ré pela primeira vez? Os defeitos apresentados no motor decorrem de vício oculto preexistente de fabricação/componentes ou de mau uso, falta de manutenção adequada e desgaste provocados pela consumidora? Analisando as ordens de serviço de fls. 1/5 do Evento 16 - DOCUMENTACAO2, os serviços de reparo do motor e componentes executados pela ré foram realizados de acordo com as normas técnicas aplicáveis? As peças substituídas eram adequadas? Há sinais de imperícia ou execução defeituosa? Qual a causa efetiva do travamento/falha do motor que ensejou o retorno do automóvel à oficina em janeiro de 2026 e sua desmontagem? Existe nexo de causalidade direto entre a intervenção promovida pela ré e o estado do motor do veículo? Quais os reparos necessários para o restabelecimento do pleno funcionamento do veículo e qual o custo médio de mercado para a sua realização? Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou sendo o valor homologado por este juízo, e considerando a inversão do ônus da prova aqui deferida, deverá a parte ré promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais daí advindas. A análise da eventual necessidade de produção de prova oral, assim como da conveniência de designação de audiência de conciliação, será realizada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOYCE ELAINE PINHEIRO DE BRITO
Réu RITMO SAO JOAQUIM SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSESLAINE CALISTO VIANA
OAB: 434964/SP
ALISSON GARCIA GIL
OAB: 174957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001435-63.2026.8.26.0572/SP AUTOR : JOYCE ELAINE PINHEIRO DE BRITO ADVOGADO(A) : JOSESLAINE CALISTO VIANA (OAB SP434964) RÉU : RITMO SAO JOAQUIM SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON GARCIA GIL (OAB SP174957) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr. ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOYCE ELAINE PINHEIRO DE BRITO MONTEIRO em face de RITMO SAO JOAQUIM SERVICOS LTDA. , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que comprou da ré, em novembro de 2024, o veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2017, placa GHF1C96, financiado pelo Banco Safra S.A. Alega que o bem apresentou falhas no motor um mês após a compra e permaneceu em reparo por cinco meses (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). Afirma que o veículo voltou a apresentar defeitos, estando retido e desmontado desde janeiro de 2026, sem solução (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). Pediu tutela de urgência para conserto e devolução do bem em 15 dias, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer ou a substituição do veículo, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (Evento 1 - INIC1, fls. 1/11). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 1/11 do Evento 1 - INIC1 a HISCRE9. A decisão do Evento 5 - DESPADEC1 (fls. 1/2) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para conserto e devolução do bem em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, determinando a citação da ré. Citada (Evento 14 - AR1), a ré contestou (Evento 16 - CONTES1, fls. 1/11), com os documentos do Evento 16 - DOCUMENTACAO2 (fls. 1/5). Arguiu a decadência do direito, invocando o prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou culpa exclusiva da consumidora por mau uso e falta de manutenção. Afirmou que reparou o motor em 12/12/2024 (Ordem de Serviço nº 748) e que os atendimentos posteriores foram manutenções ordinárias de veículo usado, tendo o bem rodado mais de 3.000 km no período. Impugnou os danos morais. Em reconvenção, pediu o ressarcimento das despesas de reparo caso a ação seja julgada improcedente, diferindo a apuração para a liquidação de sentença (Evento 16 - CONTES1, fls. 9/10). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 27 - RÉPLICA1, fls. 1/6), rebatendo a decadência, reiterando a ocorrência de vício oculto e danos morais, e pedindo a improcedência da reconvenção. Noticiou o descumprimento da liminar, requereu a aplicação da multa diária e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificar provas (Evento 17 - ATOORD1), a ré requereu perícia mecânica e aceitou a conciliação (Evento 25 - PET1), enquanto a autora concordou com a perícia e reiterou os pedidos iniciais (Evento 27 - RÉPLICA1). É O BREVE RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. A ré argui a decadência do direito com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que decorreram mais de 90 dias entre os reparos efetuados e o ajuizamento da ação (Evento 16 - CONTES1, fls. 5/7). A autora alega tratar-se de vício oculto, cujo prazo decadencial é contado da evidenciação do defeito, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ocorrida em janeiro de 2026 (Evento 27 - RÉPLICA1, fls. 3/4). A apuração sobre a natureza do vício (se aparente ou oculto) integra o mérito da causa e depende de dilação probatória, especialmente de perícia técnica. Somente o laudo pericial poderá esclarecer se os defeitos decorrem de vício oculto preexistente ou de mau uso e desgaste natural. Assim, postergo a análise da prejudicial de mérito de decadência para o momento da sentença, após a conclusão da instrução probatória. A autora pede a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, medida que conta com a oposição da ré. A verossimilhança das alegações é demonstrada pelas ordens de serviço que confirmam reparos no motor e a retenção do veículo (Evento 16 - DOCUMENTACAO2, fls. 1/5). A hipossuficiência técnica da consumidora também é evidente, visto que a ré é fornecedora especializada em manutenção automotiva e dispõe de meios para demonstrar a regularidade dos serviços prestados. A consumidora, por sua vez, não possui conhecimento técnico especializado para produzir prova sobre o funcionamento interno do motor. Desse modo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova , cabendo à ré comprovar a ausência de defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os custos da prova pericial deverão ser adiantados pela ré. Quanto à alegação de descumprimento da tutela provisória e ao pedido de cobrança de multa diária (Evento 27 - RÉPLICA1, fl. 2), postergo a análise de incidência das astreintes para momento posterior à perícia, quando serão examinadas as condições de cumprimento da ordem judicial. Superadas as questões processuais, FIXO como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A condição do motor do veículo Chevrolet Tracker LT, placa GHF1C96, quando da primeira apresentação à oficina da ré e a adequação técnica dos reparos efetuados na Ordem de Serviço nº 748 e subsequentes; b) A existência e a natureza dos defeitos que acometeram o motor do automóvel, especificamente se decorrem de vício oculto preexistente do bem/serviço ou de mau uso, desídia na manutenção e desgaste incompatível promovido pela consumidora; c) A causa do travamento/falha do motor que motivou a retenção e desmontagem do automóvel a partir de janeiro de 2026 e o tempo em que o bem permaneceu em posse da ré ou de oficinas parceiras; d) A ocorrência de conduta ilícita da ré e a existência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora, bem como a adequação do montante pleiteado; e) A procedência e a quantificação das despesas alegadas pela ré/reconvinte decorrentes dos reparos efetuados para cumprimento da tutela liminar, para fins de eventual ressarcimento em sede de reconvenção. A demanda será dirimida à luz das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com especial atenção às disposições sobre a responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto e do serviço (arts. 14 e 18 do CDC), o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC e art. 6º, VI, do CDC), os prazos decadenciais (art. 26 do CDC) e a distribuição do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, mostra-se necessária a produção de provas, na forma que se segue. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico em engenharia mecânica para apurar a causa do defeito no motor e a adequação dos serviços prestados. DEFIRO a produção de prova pericial técnica no veículo Chevrolet Tracker LT, ano 2017, placa GHF1C96. Para a realização do trabalho, NOMEIO o Engenheiro Mecânico CÁSSIO LUCIANO INGRACI BARBOZA , que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, respondendo aos seguintes quesitos do Juízo: É possível aferir, com base nos documentos dos autos e na análise do veículo, qual era o estado geral do motor quando o automóvel foi entregue à oficina da ré pela primeira vez? Os defeitos apresentados no motor decorrem de vício oculto preexistente de fabricação/componentes ou de mau uso, falta de manutenção adequada e desgaste provocados pela consumidora? Analisando as ordens de serviço de fls. 1/5 do Evento 16 - DOCUMENTACAO2, os serviços de reparo do motor e componentes executados pela ré foram realizados de acordo com as normas técnicas aplicáveis? As peças substituídas eram adequadas? Há sinais de imperícia ou execução defeituosa? Qual a causa efetiva do travamento/falha do motor que ensejou o retorno do automóvel à oficina em janeiro de 2026 e sua desmontagem? Existe nexo de causalidade direto entre a intervenção promovida pela ré e o estado do motor do veículo? Quais os reparos necessários para o restabelecimento do pleno funcionamento do veículo e qual o custo médio de mercado para a sua realização? Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou sendo o valor homologado por este juízo, e considerando a inversão do ônus da prova aqui deferida, deverá a parte ré promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e das consequências processuais daí advindas. A análise da eventual necessidade de produção de prova oral, assim como da conveniência de designação de audiência de conciliação, será realizada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.