Detalhe do processo

4001433-44.2026.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001433-44.2026.8.26.0071/SP AUTOR : PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI ADVOGADO(A) : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) RÉU : MARIA DA LUIZ BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB SP431949) ADVOGADO(A) : JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB SP436646) DESPACHO/DECISÃO 1) A ré-reconvinte foi intimada (eventos 64 e 74) para regularizar o recolhimento das custas da reconvenção após a retificação de ofício do valor da causa para R$ 209.300,00, mas quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária (evento 87). A ausência de recolhimento das custas iniciais não sanada no prazo legal atrai a regra do art. 290 do Código de Processo Civil, impondo o cancelamento da distribuição da reconvenção e a sua consequente extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Descabido, contudo, se falar na imposição de honorários de advogado ao autor-reconvindo. A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.874/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) Daí porque, JULGO EXTINTA ut art. 485, VI, do CPC, a reconvenção. 2) Em contestação a parte ré aduziu que "41. Sem prejuízo de tudo quanto arguido nos tópicos anteriores, e como expressão inequívoca da boa-fé processual que orienta a atuação da Requerida, requer-se a concessão de prazo razoável para que seja realizado o depósito judicial das chaves do imóvel nos autos, mediante termo lavrado pelo Juízo . 42. Esse pedido não implica reconhecimento de esbulho, de culpa pelo inadimplemento ou de procedência do pedido autoral. 43. Trata-se de postura cooperativa, fundada no art. 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com boa-fé, e no art. 6º, que consagra o dever de cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 44. A consignação das chaves em juízo produz efeitos processuais relevantes: (i) afasta qualquer narrativa de resistência injusta à devolução da posse; (ii) esvazia o pedido de fixação de multa coercitiva formulado pelo Requerente;(iii) demonstra que a Requerida nunca pretendeu reter o imóvel indefinidamente, mas apenas aguardar a apreciação judicial da controvérsia sobre os vícios do bem e a responsabilidade pela resolução; e (iv) concentra o debate processual onde ele efetivamente importa — a imputação da culpa pela ruptura e a recomposição patrimonial da compradora. 45. O depósito deve ser formalizado com a expressa ressalva de que a devolução da posse decorre de postura cooperativa e de respeito ao processo, não de confissão de esbulho, de reconhecimento do inadimplemento absoluto ou de renúncia aos direitos objeto da reconvenção apresentada em conjunto" (evento 41, fl. 8). Em réplica a parte autora não refutou, no que aqui pertine, a pretensão da ré (evento 62) e no evento 78 requereu a retomada da posse do bem (" Desse modo, requer-se a intimação da requerida para informar se já procedeu à desocupação do imóvel e à entrega das respectivas chaves. Também, após a entrega das chaves ou comprovada a desocupação do bem, seja imediatamente deferida a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, mediante a expedição do competente mandado" ). Nesses termos, a probabilidade do direito deriva da incontroversa concordância da ré com a entrega do imóvel e da cessação de sua intenção de ocupação do bem, enquanto o perigo de dano decorre da deterioração natural do imóvel desabitado e da impossibilidade de conservação pelo proprietário. Daí porque, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial e deposite as respectivas chaves em cartório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração de posse em favor do autor, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso devidamente justificado. 3) Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos: a) A existência, localização e extensão física da sobreposição da cota de desapropriação da concessionária AES/Auren sobre o lote e as benfeitorias edificadas (varanda, piscina, sanitário e demais áreas de lazer); b) Se tal interferência física e jurídica configura vício oculto preexistente à venda, apurando se compromete a regularidade administrativa, a habitabilidade ou a fruição econômica do imóvel, bem como o percentual de eventual desvalorização imobiliária; c) A ciência prévia ou a prestação de informações claras e suficientes pelo vendedor à compradora a respeito da real limitação da faixa de domínio da concessionária; d) O efetivo montante adimplido pela compradora, esclarecendo se a transferência do veículo Mitsubishi L200 Triton (placa JRT-4C40) realizada ao corretor Danilo Augusto Araújo Brito contou com a expressa anuência do autor como pagamento parcial do preço contratado de R$ 90.000,00 ou se configurou negociação alheia ao vendedor; e) O eventual valor locativo mensal do imóvel para balizar indenização suplementar ou compensação por fruição do bem no período em que esteve na posse da adquirente. 4) DEFIRO a produção de perícia de engenharia e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro Rafael Dorico que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta honorária pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré, por se tratar da parte que requereu expressamente a prova técnica (evento 52). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos. 5. DEFIRO a expedição de ofício à concessionária Auren Energia S.A . (sucessora da antiga CESP), para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: (a) os limites oficiais da faixa de desapropriação e cota de segurança (cota 407,50m) incidentes sobre o lote nº 03 do loteamento Marilândia, em Arealva/SP (Matrícula n. 61.390 do 2º CRI de Bauru); (b) se há registro de notificações, autuações ou vistorias fiscalizatórias quanto às edificações erigidas na referida área. 6. Oportunamente será analisado o pedido de prova oral (evento 52).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DA LUIZ BATISTA FERREIRA

Autor PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE

OAB: 436646/SP

ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR

OAB: 128515/SP

RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE

OAB: 431949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001433-44.2026.8.26.0071/SP AUTOR : PAULO NILTON CASELLATO FITIPALDI ADVOGADO(A) : ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB SP128515) RÉU : MARIA DA LUIZ BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB SP431949) ADVOGADO(A) : JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB SP436646) DESPACHO/DECISÃO 1) A ré-reconvinte foi intimada (eventos 64 e 74) para regularizar o recolhimento das custas da reconvenção após a retificação de ofício do valor da causa para R$ 209.300,00, mas quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária (evento 87). A ausência de recolhimento das custas iniciais não sanada no prazo legal atrai a regra do art. 290 do Código de Processo Civil, impondo o cancelamento da distribuição da reconvenção e a sua consequente extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Descabido, contudo, se falar na imposição de honorários de advogado ao autor-reconvindo. A propósito: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de recolhimento das custas iniciais atrai a sanção específica prevista no art. 290 do CPC/2015, qual seja o cancelamento da distribuição, o que impede a formação válida da relação processual e afasta a configuração de sucumbência, ainda que a parte reconvinda tenha apresentado defesa ou manifestação espontânea. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que é indevida a condenação em honorários advocatícios quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição, motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas iniciais, não havendo falar em aplicação do princípio da causalidade para justificar a sucumbência. 3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com essa orientação jurisprudencial, notadamente com precedentes específicos sobre extinção de reconvenção por ausência de custas iniciais e cancelamento da distribuição, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e impede o acolhimento do recurso especial. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.874/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) Daí porque, JULGO EXTINTA ut art. 485, VI, do CPC, a reconvenção. 2) Em contestação a parte ré aduziu que "41. Sem prejuízo de tudo quanto arguido nos tópicos anteriores, e como expressão inequívoca da boa-fé processual que orienta a atuação da Requerida, requer-se a concessão de prazo razoável para que seja realizado o depósito judicial das chaves do imóvel nos autos, mediante termo lavrado pelo Juízo . 42. Esse pedido não implica reconhecimento de esbulho, de culpa pelo inadimplemento ou de procedência do pedido autoral. 43. Trata-se de postura cooperativa, fundada no art. 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de agir com boa-fé, e no art. 6º, que consagra o dever de cooperação para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. 44. A consignação das chaves em juízo produz efeitos processuais relevantes: (i) afasta qualquer narrativa de resistência injusta à devolução da posse; (ii) esvazia o pedido de fixação de multa coercitiva formulado pelo Requerente;(iii) demonstra que a Requerida nunca pretendeu reter o imóvel indefinidamente, mas apenas aguardar a apreciação judicial da controvérsia sobre os vícios do bem e a responsabilidade pela resolução; e (iv) concentra o debate processual onde ele efetivamente importa — a imputação da culpa pela ruptura e a recomposição patrimonial da compradora. 45. O depósito deve ser formalizado com a expressa ressalva de que a devolução da posse decorre de postura cooperativa e de respeito ao processo, não de confissão de esbulho, de reconhecimento do inadimplemento absoluto ou de renúncia aos direitos objeto da reconvenção apresentada em conjunto" (evento 41, fl. 8). Em réplica a parte autora não refutou, no que aqui pertine, a pretensão da ré (evento 62) e no evento 78 requereu a retomada da posse do bem (" Desse modo, requer-se a intimação da requerida para informar se já procedeu à desocupação do imóvel e à entrega das respectivas chaves. Também, após a entrega das chaves ou comprovada a desocupação do bem, seja imediatamente deferida a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide, mediante a expedição do competente mandado" ). Nesses termos, a probabilidade do direito deriva da incontroversa concordância da ré com a entrega do imóvel e da cessação de sua intenção de ocupação do bem, enquanto o perigo de dano decorre da deterioração natural do imóvel desabitado e da impossibilidade de conservação pelo proprietário. Daí porque, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial e deposite as respectivas chaves em cartório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de expedição de mandado de imissão/reintegração de posse em favor do autor, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, caso devidamente justificado. 3) Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos: a) A existência, localização e extensão física da sobreposição da cota de desapropriação da concessionária AES/Auren sobre o lote e as benfeitorias edificadas (varanda, piscina, sanitário e demais áreas de lazer); b) Se tal interferência física e jurídica configura vício oculto preexistente à venda, apurando se compromete a regularidade administrativa, a habitabilidade ou a fruição econômica do imóvel, bem como o percentual de eventual desvalorização imobiliária; c) A ciência prévia ou a prestação de informações claras e suficientes pelo vendedor à compradora a respeito da real limitação da faixa de domínio da concessionária; d) O efetivo montante adimplido pela compradora, esclarecendo se a transferência do veículo Mitsubishi L200 Triton (placa JRT-4C40) realizada ao corretor Danilo Augusto Araújo Brito contou com a expressa anuência do autor como pagamento parcial do preço contratado de R$ 90.000,00 ou se configurou negociação alheia ao vendedor; e) O eventual valor locativo mensal do imóvel para balizar indenização suplementar ou compensação por fruição do bem no período em que esteve na posse da adquirente. 4) DEFIRO a produção de perícia de engenharia e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro Rafael Dorico que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários periciais. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Apresentada a proposta honorária pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Os honorários periciais serão adiantados pela ré, por se tratar da parte que requereu expressamente a prova técnica (evento 52). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após o início dos trabalhos. 5. DEFIRO a expedição de ofício à concessionária Auren Energia S.A . (sucessora da antiga CESP), para que informe no prazo de 15 (quinze) dias: (a) os limites oficiais da faixa de desapropriação e cota de segurança (cota 407,50m) incidentes sobre o lote nº 03 do loteamento Marilândia, em Arealva/SP (Matrícula n. 61.390 do 2º CRI de Bauru); (b) se há registro de notificações, autuações ou vistorias fiscalizatórias quanto às edificações erigidas na referida área. 6. Oportunamente será analisado o pedido de prova oral (evento 52).