4001432-80.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001432-80.2025.8.26.0625/SP AUTOR : RUBIA HOFFMANN LOPES ADVOGADO(A) : GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB SP485077) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB SP332312) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 73, DOC1 : A autora requer o reconhecimento da preclusão da prova pericial, sustentando que a parte ré não efetuou o depósito dos honorários periciais dentro do prazo inicialmente fixado. Todavia, verifico que o recolhimento acabou sendo efetivamente realizado e que a prova técnica já se encontra em fase de execução, tendo o expert informado ser possível a realização do exame pericial com base nos documentos constantes dos autos e apresentado a data necessária para a coleta dos padrões gráficos. A perícia grafotécnica foi deferida por decisão saneadora por se mostrar indispensável ao esclarecimento da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura impugnada, circunstância que recomenda a efetiva produção da prova, privilegiando-se a busca da verdade dos fatos e o julgamento de mérito da demanda. Não se verifica, ademais, qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso no recolhimento, razão pela qual não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão formulado pela autora. evento 72, DOC1 : cientifiquem-se as partes da data designada pelo perito judicial para a realização da diligência necessária à produção da prova grafotécnica, qual seja, dia 14 de agosto de 2026, às 14h30min, junto à Secretaria deste Juízo. A autora Rubia Hoffmann Lopes deverá comparecer pessoalmente no local, data e horário acima indicados para a coleta dos padrões gráficos necessários à realização do exame pericial, devendo apresentar todos os documentos oficiais pessoais que possuir, em todas as vias existentes, ainda que vencidas ou danificadas, especialmente Registro Geral (RG), Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme solicitado pelo expert. [ Intimem-se ambas as partes, bem como seus respectivos procuradores, acerca da data designada para a diligência, facultando-lhes o acompanhamento do ato pericial Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor RUBIA HOFFMANN LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE
OAB: 332312/SP
GISLAINE ALMEIDA DOS REIS
OAB: 485077/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001432-80.2025.8.26.0625/SP AUTOR : RUBIA HOFFMANN LOPES ADVOGADO(A) : GISLAINE ALMEIDA DOS REIS (OAB SP485077) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES DA FONSECA RAGASINE (OAB SP332312) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 73, DOC1 : A autora requer o reconhecimento da preclusão da prova pericial, sustentando que a parte ré não efetuou o depósito dos honorários periciais dentro do prazo inicialmente fixado. Todavia, verifico que o recolhimento acabou sendo efetivamente realizado e que a prova técnica já se encontra em fase de execução, tendo o expert informado ser possível a realização do exame pericial com base nos documentos constantes dos autos e apresentado a data necessária para a coleta dos padrões gráficos. A perícia grafotécnica foi deferida por decisão saneadora por se mostrar indispensável ao esclarecimento da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura impugnada, circunstância que recomenda a efetiva produção da prova, privilegiando-se a busca da verdade dos fatos e o julgamento de mérito da demanda. Não se verifica, ademais, qualquer prejuízo concreto decorrente do atraso no recolhimento, razão pela qual não há fundamento para o encerramento da instrução neste momento. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento da preclusão formulado pela autora. evento 72, DOC1 : cientifiquem-se as partes da data designada pelo perito judicial para a realização da diligência necessária à produção da prova grafotécnica, qual seja, dia 14 de agosto de 2026, às 14h30min, junto à Secretaria deste Juízo. A autora Rubia Hoffmann Lopes deverá comparecer pessoalmente no local, data e horário acima indicados para a coleta dos padrões gráficos necessários à realização do exame pericial, devendo apresentar todos os documentos oficiais pessoais que possuir, em todas as vias existentes, ainda que vencidas ou danificadas, especialmente Registro Geral (RG), Título de Eleitor, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme solicitado pelo expert. [ Intimem-se ambas as partes, bem como seus respectivos procuradores, acerca da data designada para a diligência, facultando-lhes o acompanhamento do ato pericial Int.