4001430-78.2026.8.26.0495
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001430-78.2026.8.26.0495/SP AUTOR : G.MERCE MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB SP445667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por G. MERCE MARTINS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, na condição de estipulante de contrato coletivo empresarial na modalidade PME (apólice nº 557, versão 16, vigente desde novembro de 2019), que reputa os reajustes abusivos, sustentando que, entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026, a mensalidade evoluiu de R$ 4.692,87 para R$ 6.534,21, acréscimo acumulado de R$ 1.841,34, equivalente a aproximadamente 39,24% , sem que a requerida apresentasse memória de cálculo, estudo atuarial, índice de sinistralidade, composição do agrupamento PME ou do VCMH aptos a demonstrar a origem e a regularidade dos percentuais aplicados. Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados, com a manutenção da mensalidade no patamar de R$ 4.692,87, bem como a abstenção de cancelamento, suspensão ou restrição da cobertura em razão da diferença controvertida, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos elementos técnicos que embasaram os aumentos. Juntou documentos (evento 01). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, muito embora seja incontroverso que os contratos coletivos empresariais permaneçam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do STJ, bem como submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, é certo que tal modalidade contratual não se sujeita aos tetos de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, franqueando-se às operadoras a adoção de índices lastreados em critérios atuariais próprios, tais como a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares. Nesse contexto, a aferição da eventual abusividade dos percentuais impugnados e, por consequência, da própria probabilidade do direito invocado não prescinde de exame técnico aprofundado dos elementos que compõem o cálculo dos reajustes, providência incompatível com a sumariedade cognitiva própria da tutela de urgência e que reclama a instauração do contraditório e a realização de prova pericial contábil-atuarial. Ainda, não se ignora a expressividade do incremento noticiado, contudo, a mera constatação do percentual de aumento, dissociada da análise dos critérios técnicos que o embasaram, não autoriza, por si só, a conclusão de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial liminar sobre a equação econômico-financeira do contrato. A controvérsia, tal como posta, demanda dilação probatória, sendo prematura qualquer deliberação sobre a regularidade dos índices antes de oportunizada à requerida a apresentação da respectiva fundamentação atuarial e da realização da perícia pertinente. Nesse sentido segue a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde) de manutenção de contrato de plano de saúde coletivo. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contrato coletivo empresarial (354 vidas). Empresa autora que é usuária de plano de saúde coletivo empresarial e que foi surpreendida com a notícia de reajuste que impede a continuidade da relação contratual. Questão envolvendo a legalidade do reajuste das mensalidades que demanda a instrução processual e a realização de exame pericial para verificar eventual abusividade. Ausência dos elementos autorizadores da tutela recursal. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2117373-81.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 03/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). “Agravo de Instrumento Plano de saúde Ação Declaratória PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de Nulidade de Reajuste Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência Reajuste de mensalidades Análise subjetiva Decisão agravada mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123216-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) Ausente, pois, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, bastando a ausência de um deles para inviabilizar a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, postergando a apreciação da alegada abusividade dos reajustes ao momento oportuno, após a regular instrução do feito e a produção da prova pericial cabível. Sem prejuízo, cite-se a requerida, consignando-se que o prazo para contestação observará o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil e que o não comparecimento injustificado à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). A ausência de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.MERCE MARTINS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DOS SANTOS MENEZES
OAB: 445667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001430-78.2026.8.26.0495/SP AUTOR : G.MERCE MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA DOS SANTOS MENEZES (OAB SP445667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por G. MERCE MARTINS LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Alega a parte autora, em apertada síntese, na condição de estipulante de contrato coletivo empresarial na modalidade PME (apólice nº 557, versão 16, vigente desde novembro de 2019), que reputa os reajustes abusivos, sustentando que, entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026, a mensalidade evoluiu de R$ 4.692,87 para R$ 6.534,21, acréscimo acumulado de R$ 1.841,34, equivalente a aproximadamente 39,24% , sem que a requerida apresentasse memória de cálculo, estudo atuarial, índice de sinistralidade, composição do agrupamento PME ou do VCMH aptos a demonstrar a origem e a regularidade dos percentuais aplicados. Requer, assim, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados, com a manutenção da mensalidade no patamar de R$ 4.692,87, bem como a abstenção de cancelamento, suspensão ou restrição da cobertura em razão da diferença controvertida, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos elementos técnicos que embasaram os aumentos. Juntou documentos (evento 01). Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Com efeito, muito embora seja incontroverso que os contratos coletivos empresariais permaneçam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 608 do STJ, bem como submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, é certo que tal modalidade contratual não se sujeita aos tetos de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, franqueando-se às operadoras a adoção de índices lastreados em critérios atuariais próprios, tais como a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares. Nesse contexto, a aferição da eventual abusividade dos percentuais impugnados e, por consequência, da própria probabilidade do direito invocado não prescinde de exame técnico aprofundado dos elementos que compõem o cálculo dos reajustes, providência incompatível com a sumariedade cognitiva própria da tutela de urgência e que reclama a instauração do contraditório e a realização de prova pericial contábil-atuarial. Ainda, não se ignora a expressividade do incremento noticiado, contudo, a mera constatação do percentual de aumento, dissociada da análise dos critérios técnicos que o embasaram, não autoriza, por si só, a conclusão de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial liminar sobre a equação econômico-financeira do contrato. A controvérsia, tal como posta, demanda dilação probatória, sendo prematura qualquer deliberação sobre a regularidade dos índices antes de oportunizada à requerida a apresentação da respectiva fundamentação atuarial e da realização da perícia pertinente. Nesse sentido segue a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer (plano de saúde) de manutenção de contrato de plano de saúde coletivo. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contrato coletivo empresarial (354 vidas). Empresa autora que é usuária de plano de saúde coletivo empresarial e que foi surpreendida com a notícia de reajuste que impede a continuidade da relação contratual. Questão envolvendo a legalidade do reajuste das mensalidades que demanda a instrução processual e a realização de exame pericial para verificar eventual abusividade. Ausência dos elementos autorizadores da tutela recursal. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2117373-81.2024.8.26.0000; Rel. Des. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 03/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). “Agravo de Instrumento Plano de saúde Ação Declaratória PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de Nulidade de Reajuste Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência Reajuste de mensalidades Análise subjetiva Decisão agravada mantida - Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2123216-27.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) Ausente, pois, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, bastando a ausência de um deles para inviabilizar a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, postergando a apreciação da alegada abusividade dos reajustes ao momento oportuno, após a regular instrução do feito e a produção da prova pericial cabível. Sem prejuízo, cite-se a requerida, consignando-se que o prazo para contestação observará o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil e que o não comparecimento injustificado à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). A ausência de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Intimem-se.