4001427-62.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001427-62.2025.8.26.0268/SP AUTOR : EVANDRO ALVES AMORIM ADVOGADO(A) : IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB SP264497) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. EVANDRO ALVES AMORIM ajuizou ação condenatória em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega colisão causada por segurado da ré. Afirma mora e imperfeição no conserto do veículo, ocorrência de perda total, lucros cessantes, danos materiais por locação de veículos e danos morais. A ré contestou. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir decorrente de quitação administrativa. No mérito, sustentou ausência de falha no serviço, ocorrência de fato de terceiro por falta de peças, adequação dos reparos, inocorrência de perda total e impugnou as indenizações pleiteadas. Houve réplica e indicação de provas pelas partes. É a síntese do necessário. De acordo com o art. 17 do Código de processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse, o que implica necessidade da instauração do processo para obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via adotada para satisfação do fim estipulado pela parte. Caso não se demonstre o interesse, não haverá outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir o interesse processual das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade. 5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. (...) (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso sub iudice , o autor alega defeitos remanescentes no conserto e insuficiência da reparação paga administrativamente. A existência de quitação e sua eficácia liberatória constituem matéria de mérito, não impedindo a apreciação judicial do pedido. REJEITO , pois, a preliminar de carência da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. São fatos controvertidos no processo: a) a existência de vícios ou imperfeições no conserto do veículo; b) o atingimento do percentual necessário para caracterização de perda total do bem; c) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes postulados, dos danos materiais e morais eventualmente sofridos. A distribuição do ônus da prova observará as regras legais: a) Ônus do autor: incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos lucros cessantes alegados, do prejuízo com a locação de veículos e dos danos morais. b) Ônus do réu: incumbe à ré a comprovação do reparo completo, adequado e tempestivo do veículo, da inexistência de vícios no serviço prestado, bem como de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para averiguar a qualidade e a conclusão dos reparos no veículo, a existência de vícios pendentes e o custo necessário para a recomposição do bem aos padrões do fabricante. Designo para perícia o profissional FRANK MACHADO - frankmachado@hotmail.com , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários. Considerando que ambas as partes requereram a realização de perícia, os honorários periciais serão rateados meio a meio entre o autor e a ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Diante da gratuidade da justiça deferida ao autor, a sua cota-parte dos honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos; b) manifestar-se sobre a proposta de honorários após a estimação pelo perito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar os honorários no prazo de 5 dias. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Com a juntada, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Quanto aos oficios requeridos pela ré, considerando que o ônus da comprovação dos lucros incumbe ao autor, por ora, indefiro a expedição. A necessidade da prova oral será avaliada quando do retorno da perícia e manifestação das partes. Itapecerica da Serra, 06 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVANDRO ALVES AMORIM
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
IRACI MOREIRA DA CRUZ
OAB: 264497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001427-62.2025.8.26.0268/SP AUTOR : EVANDRO ALVES AMORIM ADVOGADO(A) : IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB SP264497) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. EVANDRO ALVES AMORIM ajuizou ação condenatória em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega colisão causada por segurado da ré. Afirma mora e imperfeição no conserto do veículo, ocorrência de perda total, lucros cessantes, danos materiais por locação de veículos e danos morais. A ré contestou. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir decorrente de quitação administrativa. No mérito, sustentou ausência de falha no serviço, ocorrência de fato de terceiro por falta de peças, adequação dos reparos, inocorrência de perda total e impugnou as indenizações pleiteadas. Houve réplica e indicação de provas pelas partes. É a síntese do necessário. De acordo com o art. 17 do Código de processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse, o que implica necessidade da instauração do processo para obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via adotada para satisfação do fim estipulado pela parte. Caso não se demonstre o interesse, não haverá outra solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da asserção enquanto método dirigido a aferir o interesse processual das partes. Considera-se tão somente as alegações deduzidas na petição inicial, dispensando-se o conhecimento de qualquer elemento de prova, sob pena de se adentrar no mérito da causa. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. (...) 4. Há interesse de agir, em ação que pleiteia tutela inibitória, quando houver a demonstração de que há um risco concreto e real de que o direito tutelado esteja em uma situação de vulnerabilidade. 5. As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. (...) (REsp 1731125/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso sub iudice , o autor alega defeitos remanescentes no conserto e insuficiência da reparação paga administrativamente. A existência de quitação e sua eficácia liberatória constituem matéria de mérito, não impedindo a apreciação judicial do pedido. REJEITO , pois, a preliminar de carência da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito. São fatos controvertidos no processo: a) a existência de vícios ou imperfeições no conserto do veículo; b) o atingimento do percentual necessário para caracterização de perda total do bem; c) a ocorrência e a extensão dos lucros cessantes postulados, dos danos materiais e morais eventualmente sofridos. A distribuição do ônus da prova observará as regras legais: a) Ônus do autor: incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito no tocante à ocorrência e à extensão dos lucros cessantes alegados, do prejuízo com a locação de veículos e dos danos morais. b) Ônus do réu: incumbe à ré a comprovação do reparo completo, adequado e tempestivo do veículo, da inexistência de vícios no serviço prestado, bem como de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica para averiguar a qualidade e a conclusão dos reparos no veículo, a existência de vícios pendentes e o custo necessário para a recomposição do bem aos padrões do fabricante. Designo para perícia o profissional FRANK MACHADO - frankmachado@hotmail.com , que deverá ser intimado para apresentar seus honorários. Considerando que ambas as partes requereram a realização de perícia, os honorários periciais serão rateados meio a meio entre o autor e a ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Diante da gratuidade da justiça deferida ao autor, a sua cota-parte dos honorários periciais serão arcados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos; b) manifestar-se sobre a proposta de honorários após a estimação pelo perito. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para estimar os honorários no prazo de 5 dias. Com a aceitação, deverá o(a) perito(a) cumprir o disposto nos incisos II e III, do § 2º, do art. 465, do CPC. Estabeleço, desde logo, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. Com a juntada, vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias. Quanto aos oficios requeridos pela ré, considerando que o ônus da comprovação dos lucros incumbe ao autor, por ora, indefiro a expedição. A necessidade da prova oral será avaliada quando do retorno da perícia e manifestação das partes. Itapecerica da Serra, 06 de agosto de 2026