Detalhe do processo

4001427-11.2026.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001427-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR : ELIANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA CRISTAL ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB SP264641) ADVOGADO(A) : PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB SP437434) AUTOR : EDERSON FELIPE PEREIRA CRISTAL ADVOGADO(A) : PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB SP437434) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB SP264641) RÉU : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) RESCINDIR o contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes em 31/01/2026, por culpa exclusiva da requerida, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 13; B) DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito oriundo do referido instrumento, inclusive das parcelas remanescentes cobradas a título de entrada, determinando-se o cancelamento definitivo de eventuais cobranças pendentes e a exclusão, se ainda existente, de qualquer apontamento em nome da parte autora relacionado ao contrato; C) CONDENAR a requerida a restituir integralmente à parte autora os valores comprovadamente adimplidos em razão do contrato, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, observando-se, a partir de setembro de 2024, a variação do IPCA e a taxa SELIC deduzida do mesmo índice de atualização, nos termos abaixo delineados; e D) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDERSON FELIPE PEREIRA CRISTAL

Autor ELIANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA CRISTAL

Réu SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE SOUZA DANELUCI

OAB: 264641/SP

PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI

OAB: 437434/SP

DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL

OAB: 29269/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001427-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR : ELIANE CRISTINA DA SILVA FERREIRA CRISTAL ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB SP264641) ADVOGADO(A) : PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB SP437434) AUTOR : EDERSON FELIPE PEREIRA CRISTAL ADVOGADO(A) : PAMELA RENATA AQUILAR DOMICIANO DANELUCI (OAB SP437434) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA DANELUCI (OAB SP264641) RÉU : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) RESCINDIR o contrato particular de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária celebrado entre as partes em 31/01/2026, por culpa exclusiva da requerida, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 13; B) DECLARAR a inexigibilidade de todo e qualquer débito oriundo do referido instrumento, inclusive das parcelas remanescentes cobradas a título de entrada, determinando-se o cancelamento definitivo de eventuais cobranças pendentes e a exclusão, se ainda existente, de qualquer apontamento em nome da parte autora relacionado ao contrato; C) CONDENAR a requerida a restituir integralmente à parte autora os valores comprovadamente adimplidos em razão do contrato, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, observando-se, a partir de setembro de 2024, a variação do IPCA e a taxa SELIC deduzida do mesmo índice de atualização, nos termos abaixo delineados; e D) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, ressalto que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.