Detalhe do processo

4001425-29.2026.8.26.0116

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001425-29.2026.8.26.0116/SP AUTOR : GUIMARAES CONFIANCE ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO TADEU TELLES (OAB SP162637) DESPACHO/DECISÃO Vistos . I - Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GUIMARAES CONFIANCE ADMINISTRATIVO LTDA em face de ALONSO DOS SANTOS , FABIO ALLAN DOS SANTOS e IVANY ALONSO DOS SANTOS . A Autora narra que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua Arcadio Mazaia, nº 81, Campos do Jordão-SP, por escritura pública de 02/06/2026 lavrada no Tabelião de Notas de Quiririm, Comarca de Taubaté, devidamente registrada sob R-19 na matrícula 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão em 01/07/2026 (Ev. 01, docs. 08 e 13). Relata a Autora que, ao se dirigir ao imóvel em 17/07/2026 para tomar posse, foi recebida pelos Réus, os quais afirmaram atuar como caseiros e se recusaram a desocupar o bem. O fato foi registrado no Boletim de Ocorrência nº KR8487-1/2026 (Ev. 01, doc. 02). Na tentativa de solução extrajudicial, a Autora notificou os Réus por telegrama, recebido em 20/07/2026, e agendou reunião conciliatória para a mesma data, da qual os Réus não participaram nem apresentaram prazo para desocupação. Diante da resistência injustificada, a Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com expedição de mandado, autorização para arrombamento e reforço policial. É o breve relato. DECIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da matrícula nº 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, que comprova a aquisição e o registro da propriedade em favor da autora, conferindo-lhe as prerrogativas inerentes ao domínio, inclusive o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha, conforme dispõe o art. 1.228, do Código Civil. Também se encontram presentes os requisitos específicos da ação de imissão na posse, pois há prova do domínio, adequada individualização do imóvel e demonstração, em juízo de cognição sumária, de que os réus permanecem no bem sem apresentação de título que legitime a ocupação. O boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial acostados aos autos evidenciam que a autora foi impedida de exercer a posse do imóvel após sua aquisição, permanecendo os ocupantes no local mesmo após serem instados a desocupá-lo. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a autora, embora proprietária registral do imóvel, permanece privada do exercício dos poderes inerentes à propriedade, suportando os encargos do bem sem dele usufruir, situação que se prolonga no tempo e justifica a intervenção jurisdicional imediata. Quanto à reversibilidade da medida, não se verifica óbice à sua concessão, uma vez que eventual modificação da presente decisão permitirá o restabelecimento da situação possessória, caso assim venha a ser decidido ao final. Por fim, eventual discussão acerca da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária ou do procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal não impede, em princípio, a imissão da adquirente na posse, tratando-se de matéria estranha ao objeto desta demanda e inoponível à terceira adquirente de boa-fé, sem prejuízo da apreciação de eventual controvérsia própria pelas vias adequadas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imissão liminar da autora na posse do imóvel objeto da matrícula nº 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão . Considerando o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, concedo aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel , após o qual deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de reforço policial e o arrombamento. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campos do Jordão - SP, 22/07/2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUIMARAES CONFIANCE ADMINISTRATIVO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO TADEU TELLES

OAB: 162637/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

IMISSÃO NA POSSE Nº 4001425-29.2026.8.26.0116/SP AUTOR : GUIMARAES CONFIANCE ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO TADEU TELLES (OAB SP162637) DESPACHO/DECISÃO Vistos . I - Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GUIMARAES CONFIANCE ADMINISTRATIVO LTDA em face de ALONSO DOS SANTOS , FABIO ALLAN DOS SANTOS e IVANY ALONSO DOS SANTOS . A Autora narra que adquiriu da Caixa Econômica Federal o imóvel situado na Rua Arcadio Mazaia, nº 81, Campos do Jordão-SP, por escritura pública de 02/06/2026 lavrada no Tabelião de Notas de Quiririm, Comarca de Taubaté, devidamente registrada sob R-19 na matrícula 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão em 01/07/2026 (Ev. 01, docs. 08 e 13). Relata a Autora que, ao se dirigir ao imóvel em 17/07/2026 para tomar posse, foi recebida pelos Réus, os quais afirmaram atuar como caseiros e se recusaram a desocupar o bem. O fato foi registrado no Boletim de Ocorrência nº KR8487-1/2026 (Ev. 01, doc. 02). Na tentativa de solução extrajudicial, a Autora notificou os Réus por telegrama, recebido em 20/07/2026, e agendou reunião conciliatória para a mesma data, da qual os Réus não participaram nem apresentaram prazo para desocupação. Diante da resistência injustificada, a Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com expedição de mandado, autorização para arrombamento e reforço policial. É o breve relato. DECIDO . Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da matrícula nº 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, que comprova a aquisição e o registro da propriedade em favor da autora, conferindo-lhe as prerrogativas inerentes ao domínio, inclusive o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha, conforme dispõe o art. 1.228, do Código Civil. Também se encontram presentes os requisitos específicos da ação de imissão na posse, pois há prova do domínio, adequada individualização do imóvel e demonstração, em juízo de cognição sumária, de que os réus permanecem no bem sem apresentação de título que legitime a ocupação. O boletim de ocorrência e a notificação extrajudicial acostados aos autos evidenciam que a autora foi impedida de exercer a posse do imóvel após sua aquisição, permanecendo os ocupantes no local mesmo após serem instados a desocupá-lo. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois a autora, embora proprietária registral do imóvel, permanece privada do exercício dos poderes inerentes à propriedade, suportando os encargos do bem sem dele usufruir, situação que se prolonga no tempo e justifica a intervenção jurisdicional imediata. Quanto à reversibilidade da medida, não se verifica óbice à sua concessão, uma vez que eventual modificação da presente decisão permitirá o restabelecimento da situação possessória, caso assim venha a ser decidido ao final. Por fim, eventual discussão acerca da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária ou do procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal não impede, em princípio, a imissão da adquirente na posse, tratando-se de matéria estranha ao objeto desta demanda e inoponível à terceira adquirente de boa-fé, sem prejuízo da apreciação de eventual controvérsia própria pelas vias adequadas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a imissão liminar da autora na posse do imóvel objeto da matrícula nº 8.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão . Considerando o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97, concedo aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel , após o qual deverá ser cumprido o mandado de imissão na posse, autorizando-se, se necessário, o emprego de reforço policial e o arrombamento. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, do CPC). Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Em se tratando de requerido(a) pessoa física, caso o AR de citação seja recebido por pessoa diversa da parte requerida, fica determinada desde logo a expedição de mandado de citação, através de carta precatória se for o caso, intimando-se a parte autora para os recolhimentos necessários (guia de depósito Oficial de Justiça), se for o caso. Após, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, deverão as partes, sem prejuízo de eventual nova intimação através de ato ordinatório, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art. 77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ressalte-se desde logo que, a fim de zelar pela obtenção de prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, revela-se imprescindível a cooperação de todos os sujeitos do processo, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, do CPC). Altamente salutar, desta forma, que os Patronos das partes acompanhem e promovam o andamento processual independente de provocação estatal, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial cível no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Igualmente conveniente, ainda, evitar-se a prática de atravessar petições seguidas, concentrando as manifestações processuais, na medida do possível, em um arrazoado por cada fase processual acima discriminada, uma vez que na sistemática do processo digital, organizada em filas de análise e apreciação de processos, ao invés de conferir andamento mais célere ao feito, apenas atrasa e causa tumulto ao seu andamento. Desatendida quaisquer das deliberações acima, ou mesmo outras posteriormente realizadas pelo Juízo, após regular intimação do(a) Patrono(a), fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora, através de carta de intimação, para dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo na hipótese de parte autora não beneficiária da justiça gratuita. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da petição inicial e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação ou mandado. A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivado caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Campos do Jordão - SP, 22/07/2026