4001424-44.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001424-44.2026.8.26.0407/SP AUTOR : RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) AUTOR : MARIA ISLEANE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção ajuizada por MARIA ISLEANE PINHEIRO DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU . Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu unidade habitacional vinculada a programa de moradia popular e que, após a entrega das chaves e início da ocupação do imóvel, passou a constatar vícios construtivos progressivos, especialmente rachaduras, infiltrações, manchas no banheiro e outros problemas que afirma comprometer a qualidade, a segurança e a habitabilidade da moradia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição ou decadência, bem como a necessidade de prova técnica para apuração da origem, extensão e custo dos reparos. Requer indenização por danos materiais em valor a ser apurado por perícia, auxílio-moradia e caução durante eventual período de reforma, além de indenização por danos morais (evento 1). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça , sendo determinada a arrecadação da taxa judiciária (evento 5). Após o recolhimento da taxa judiciária (eventos 9 e 14), foi determinada a citação (evento 17). A parte requerida apresentou contestação (evento 25). Em preliminar, sustentou a existência de indícios de litigância predatória em razão da propositura de diversas ações semelhantes pela patrona da parte autora, alegou ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa, arguiu necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa construtora responsável pela obra, bem como impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou não ter responsabilidade pelos vícios alegados, atribuindo a execução da obra à construtora contratada, sustentou ausência de prova dos danos materiais, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja convertida em obrigação de fazer, para realização direta dos reparos. Houve réplica (evento 32), na qual a parte autora reiterou todos os termos trazidos na inicial e impugnou as preliminares alegadas pela requerida. As partes foram intimadas a especificar provas (evento 34). A parte autora informou que não pretende produzir mais provas, juntando aos autos laudo pericial unilateral (evento 40). A parte requerida se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial em engenharia civil (evento 41). Observado o devido processo legal, vieram os autos conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito insculpidas no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida, especialmente no que tange à existência, à natureza, à extensão e à real origem dos vícios construtivos reclamados pela parte autora, demanda dilação probatória técnica especializada a ser realizada por profissional equidistante das partes, a fim de conferir ao provimento jurisdicional final a segurança jurídica indispensável. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, promovendo a análise detalhada das preliminares, das prejudiciais de mérito e a delimitação precisa da atividade instrutória. A questão relativa à gratuidade da justiça encontra-se superada neste momento processual. O benefício foi indeferido e a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Assim, a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça resta prejudicada, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenha novo requerimento devidamente instruído ou alteração relevante da situação econômica das partes. A alegação de litigância predatória não merece acolhimento como causa de extinção do processo. A multiplicidade de demandas semelhantes, por si só, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo quando a petição inicial apresenta identificação dos autores, indicação do imóvel, descrição mínima dos vícios alegados, documentos de representação processual, contrato e fotografias. A eventual existência de ações repetitivas pode justificar maior cautela no exame da regularidade da representação e da efetiva individualização da pretensão, mas não dispensa a análise concreta do caso. No presente feito, não há elemento suficiente, nesta fase, para concluir pela inexistência de autorização da parte autora, fraude processual ou artificialidade da demanda. Rejeito a preliminar de extinção fundada em litigância predatória , bem como indefiro a expedição de ofício ao órgão de monitoramento como providência necessária ao saneamento, por ora, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo concreto. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, considerando-se, em caso de cumulação de pedidos, o proveito econômico perseguido em cada um deles. No caso, embora o valor dos danos materiais dependa de apuração pericial, o pedido possui conteúdo econômico, não sendo possível desconsiderá-lo para fins de atribuição do valor da causa. Ademais, a parte autora esclareceu, em réplica, que, em demandas semelhantes, os custos de reparação apurados em perícia têm alcançado aproximadamente R$ 30.000,00, servindo tal montante como parâmetro estimativo. Assim, mostra-se razoável a manutenção do valor da causa em R$ 50.000,00, correspondente à estimativa dos danos materiais (R$ 30.000,00) somada ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00). Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida à luz da narrativa inicial. A parte autora afirma ter adquirido unidade habitacional vinculada à ré e imputa à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU responsabilidade pelos vícios construtivos do empreendimento habitacional. A discussão sobre eventual responsabilidade exclusiva da construtora, atuação limitada da ré, culpa de terceiro, ausência de nexo causal ou direito de regresso integra o mérito e não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da demanda em face da ré. A requerida qualifica-se juridicamente como agente promotor do empreendimento imobiliário e vendedora das unidades habitacionais, enquadrando-se com perfeição no conceito legal de fornecedora delineado pelo artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Perante o comprador, o promotor da obra responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos vícios de qualidade e segurança do produto que introduziu no mercado de consumo, sendo irrelevante para a esfera jurídica do consumidor a existência de contratos de empreitada firmados com terceiros ou apólices securitárias. A responsabilidade da ré decorre do próprio risco da atividade e da solidariedade instituída na cadeia de fornecimento, restando-lhe resguardado o eventual direito de regresso contra terceiros em sede de ação própria. A jurisprudência assentada pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo em demandas indenizatórias por vícios de construção em seus núcleos residenciais. Rejeito a preliminar . Indefiro a denunciação da lide à construtora e a formação de litisconsórcio passivo necessário . A controvérsia pode ser solucionada entre a parte autora e a ré, não sendo indispensável a presença da empresa executora da obra para a validade da sentença. Eventual responsabilidade regressiva poderá ser discutida em ação própria, não devendo a instrução desta demanda ser ampliada com a introdução de relação jurídica distinta, capaz de retardar a solução do litígio principal. Ademais, reconhecida a pertinência da análise sob o regime consumerista, a intervenção de terceiro pretendida mostra-se incompatível com a simplificação e efetividade da tutela do consumidor. Rejeito, portanto, os pedidos de denunciação da lide e de inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária . Diante disso, declaro o processo saneado , com a rejeição das preliminares acima analisadas e com a fixação dos pontos controvertidos, do regime jurídico aplicável, da distribuição do ônus da prova e das provas necessárias à instrução. A atividade probatória na fase de instrução recairá estritamente sobre as questões fáticas controvertidas , a saber, se o imóvel apresenta os vícios descritos na inicial, especialmente rachaduras, fissuras, falhas de acabamento, infiltrações, umidade ou outros defeitos construtivos; se tais problemas decorrem de falha de projeto, execução, material empregado, manutenção inadequada, desgaste natural, mau uso, intervenção de terceiros ou outra causa; se os vícios são aparentes ou ocultos, antigos ou progressivos; se comprometem a segurança, salubridade, habitabilidade ou valor econômico do imóvel; qual a extensão dos reparos necessários e seu custo; se haverá necessidade de desocupação temporária do imóvel para execução dos reparos; se os autores comunicaram previamente a ré ou acionaram mecanismos administrativos ou securitários; se houve omissão relevante da ré; se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável; e se há base fática para auxílio-moradia, caução locatícia ou qualquer indenização complementar. Quanto ao regime jurídico aplicável , reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a ré desempenhe função social relevante e atue no âmbito de política pública habitacional, a controvérsia decorre da aquisição de unidade habitacional por destinatário final e vulnerável do produto imobiliário comercializado em massa pela requerida, a qual desempenha atividade econômica e social como fornecedora habitual no mercado de habitação, incidindo as normas atinentes à responsabilidade civil objetiva por defeitos e vícios do produto. A finalidade social do programa não exclui, por si só, a proteção consumerista quando presentes consumidor, fornecedor e produto ou serviço relacionado à moradia. Em relação ao ônus da prova , compete á parte autora demonstrar a aquisição e vinculação do imóvel à relação jurídica narrada, a existência dos vícios alegados, os danos suportados, a necessidade e extensão dos reparos, eventual necessidade de desocupação temporária, bem como os fatos concretos que sustentariam o dano moral. Compete à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive inexistência dos vícios, ausência de nexo causal, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, manutenção inadequada, desgaste natural, regularidade da construção, inexistência de dano indenizável, existência de solução administrativa disponibilizada e não utilizada, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. Reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à prova da origem e causa dos vícios construtivos, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da perfeita execução da obra, a estrita observância das normas técnicas aplicáveis, adequação técnica da construção, inexistência de defeito construtivo e a ocorrência de eventual excludente de nexo causal, como a culpa exclusiva da parte autora. A inversão não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, nem transfere à ré o ônus de provar danos não demonstrados. Quanto ao custeio da prova, considerando que a prova técnica é necessária ao esclarecimento do Juízo e foi requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento definitivo ao final, conforme o resultado da demanda. As questões de direito relevantes consistem na definição da responsabilidade civil da ré à luz do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil; na análise da responsabilidade objetiva e das excludentes eventualmente demonstradas; na extensão do dever de reparar; na admissibilidade de indenização material em dinheiro ou, se juridicamente cabível e compatível com o pedido, de solução reparatória equivalente; na possibilidade de indenização por dano moral; na incidência de juros e correção monetária em caso de condenação; e na definição da sucumbência. A prova documental já se encontra nos autos. Admito a juntada de documentos supervenientes, desde que destinados a provar fatos ocorridos após a fase postulatória, contrapor documentos novos, complementar informação técnica relevante ou atender determinação judicial, sempre com observância do contraditório. Documentos que já estavam disponíveis à parte e não foram oportunamente juntados somente serão admitidos mediante justificativa idônea. Sem prejuízo, por medida de cooperação e para melhor instrução, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias , eventual documentação de solicitações administrativas, protocolos, reclamações, comunicações ou registros de atendimento relativos aos vícios apontados, caso existentes, bem como esclareça, de forma objetiva, quando teve ciência inequívoca dos vícios mais relevantes alegados, com indicação aproximada do período e dos documentos que entender pertinentes, bem como esclarecimentos objetivos sobre o período de ciência dos vícios relevantes, para melhor delimitação fática. A ausência de tais documentos não acarretará extinção, mas será considerada na valoração probatória e, se for o caso, na aplicação do princípio da causalidade. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva testemunhal). A controvérsia em tela cinge-se intrinsecamente à constatação material e à aferição da causa primária de falhas estruturais na engenharia de um empreendimento habitacional. Tais indagações revestem-se de estrita complexidade técnica, não sendo os relatos empíricos das partes ou de testemunhas leigas dotados de envergadura científica ou jurídica para sobrepujar, atestar ou afastar conclusões elaboradas mediante conhecimentos técnicos especializados de patologia das construções, prestando-se a referida prova oral apenas a postergar inutilmente o andamento processual. A prova pericial de engenharia civil é necessária e adequada, pois é o meio técnico idôneo para constatar patologias construtivas, identificar suas causas prováveis, avaliar o grau de comprometimento de sistemas e elementos construtivos e quantificar, com metodologia adequada, o custo de reparo, delimitando o nexo causal e os danos materiais. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós-graduação em administração, pós-graduação em direito imobiliário, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e Doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$2.228,36 (equivalente à 58 UFESPs), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela, com as consequências processuais cabíveis. Como já mencionado, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na inversão da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do Ônus da Prova. Medida que não implica inversão da responsabilidade pelo custeio da perícia . Recurso provido. (omissis) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática da responsabilidade por seu custeio. 4. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do custeio da prova pericial. 2. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363860-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré, quem requereu a perícia (art. 95, CPC). Apresento os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1. Descrever, com precisão técnica, quais são os vícios/patologias construtivas, fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações ou anomalias de acabamento identificáveis na atual condição do imóvel da autora, distinguindo-os por sistemas (estrutura, vedação, cobertura, instalações hidráulicas, instalações elétricas, revestimentos e pisos), porventura existentes; 2. Indicar se os vícios são aparentes ou ocultos e se apresentam caráter progressivo, bem como estimar, tecnicamente, o período provável de surgimento e agravamento relevante, à luz dos sinais observáveis e da literatura técnica pertinente; 3. Expressar com possível precisão a causa primária e o fator desencadeador de tais patologias, esclarecendo se decorrem de defeitos de projeto/imperícia técnica de engenharia, falhas sistêmica do projeto ou de execução da obra, ou emprego de insumos/materiais inadequados pela construtora que não suportam as intempéries regulares a que o bem se destina; ou se originam-se do desgaste natural do tempo ou de suposta falta de manutenção e conservação imputável aos moradores; 4. Relatar quais vícios são de matriz eminentemente construtiva e quais resultam de comprovada carência de manutenção preventiva por parte da usuária. Apontar a causa provável de cada vício identificado (projeto, execução, material, ausência de manutenção, intervenção posterior, evento externo); 5. As alegadas anomalias técnicas, se detectadas, representam risco atual ou iminente à estabilidade estrutural da edificação ou à incolumidade física de seus habitantes, comprometendo, em alguma escala, a segurança, a estabilidade, a saúde dos ocupantes, a habitualidade do imóvel e a durabilidade da estrutura predial? Em caso positivo, indique eventual risco atual ou potencial aos moradores. 6. Quais as medidas corretivas necessárias e suficientes para eliminação definitiva de eventuais vícios, especificando técnicas recomendadas, extensão dos serviços e eventuais necessidades de substituição de componentes. 7. Qual é a estimativa global de mercado (em Reais) dos custos de mão-de-obra e de materiais necessários para sanear totalmente eventuais anomalias originadas da execução da construtora, tornando o bem perfeitamente seguro e habitável? Ou seja, qual o valor financeiro estimado e quais as intervenções técnicas necessárias para a integral e correta reparação de eventuais danos constatados? Por fim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova técnica de engenharia civil se apresenta como inteiramente preponderante e suficiente para o integral deslinde das questões fáticas controvertidas na vertente demanda. Nos termos da fundamentação, declaro o processo saneado . Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil no que couber. Defiro a inversão do ônus da prova nos limites fixados, especialmente quanto à demonstração da adequação técnica da construção, inexistência de defeito construtivo e eventual causa excludente de responsabilidade, preservado o ônus dos autores quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos, dos danos e de sua extensão. Defiro a prova pericial de engenharia civil, nomeando como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e Doutor em agronomia. Determino a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da futura intimação para dar início aos trabalhos. Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica a parte requerida intimada a proceder ao depósito judicial dos honorários periciais (R$2.228,36) no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; e apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Após a comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para designar data e horário para dar início aos trabalhos. A perícia deverá ser realizada na unidade habitacional objeto da lide, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, art. 466, do CPC). Cientifique-o que deverá responder aos quesitos do juízo e, se apresentados, aos quesitos das partes. Depois da juntada do laudo pericial , as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação, impugnação e requerimento de esclarecimentos. Indefiro a produção da prova oral (designação de audiência de instrução e julgamento), haja vista que a prova técnica de engenharia civil se apresenta como inteiramente preponderante e suficiente para o integral deslinde das questões fáticas controvertidas na vertente demanda. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor MARIA ISLEANE PINHEIRO DOS SANTOS
Autor RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
TALITA MANRIQUE ANDRADE
OAB: 255836/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001424-44.2026.8.26.0407/SP AUTOR : RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) AUTOR : MARIA ISLEANE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB SP255836) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção ajuizada por MARIA ISLEANE PINHEIRO DOS SANTOS e RAFAEL BRUNO PEREIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU . Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu unidade habitacional vinculada a programa de moradia popular e que, após a entrega das chaves e início da ocupação do imóvel, passou a constatar vícios construtivos progressivos, especialmente rachaduras, infiltrações, manchas no banheiro e outros problemas que afirma comprometer a qualidade, a segurança e a habitabilidade da moradia. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição ou decadência, bem como a necessidade de prova técnica para apuração da origem, extensão e custo dos reparos. Requer indenização por danos materiais em valor a ser apurado por perícia, auxílio-moradia e caução durante eventual período de reforma, além de indenização por danos morais (evento 1). Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça , sendo determinada a arrecadação da taxa judiciária (evento 5). Após o recolhimento da taxa judiciária (eventos 9 e 14), foi determinada a citação (evento 17). A parte requerida apresentou contestação (evento 25). Em preliminar, sustentou a existência de indícios de litigância predatória em razão da propositura de diversas ações semelhantes pela patrona da parte autora, alegou ilegitimidade passiva, impugnou o valor da causa, arguiu necessidade de denunciação da lide ou formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa construtora responsável pela obra, bem como impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou não ter responsabilidade pelos vícios alegados, atribuindo a execução da obra à construtora contratada, sustentou ausência de prova dos danos materiais, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja convertida em obrigação de fazer, para realização direta dos reparos. Houve réplica (evento 32), na qual a parte autora reiterou todos os termos trazidos na inicial e impugnou as preliminares alegadas pela requerida. As partes foram intimadas a especificar provas (evento 34). A parte autora informou que não pretende produzir mais provas, juntando aos autos laudo pericial unilateral (evento 40). A parte requerida se manifestou, pugnando pela realização de prova pericial em engenharia civil (evento 41). Observado o devido processo legal, vieram os autos conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito insculpidas no artigo 355 do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida, especialmente no que tange à existência, à natureza, à extensão e à real origem dos vícios construtivos reclamados pela parte autora, demanda dilação probatória técnica especializada a ser realizada por profissional equidistante das partes, a fim de conferir ao provimento jurisdicional final a segurança jurídica indispensável. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, promovendo a análise detalhada das preliminares, das prejudiciais de mérito e a delimitação precisa da atividade instrutória. A questão relativa à gratuidade da justiça encontra-se superada neste momento processual. O benefício foi indeferido e a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais. Assim, a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça resta prejudicada, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenha novo requerimento devidamente instruído ou alteração relevante da situação econômica das partes. A alegação de litigância predatória não merece acolhimento como causa de extinção do processo. A multiplicidade de demandas semelhantes, por si só, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sobretudo quando a petição inicial apresenta identificação dos autores, indicação do imóvel, descrição mínima dos vícios alegados, documentos de representação processual, contrato e fotografias. A eventual existência de ações repetitivas pode justificar maior cautela no exame da regularidade da representação e da efetiva individualização da pretensão, mas não dispensa a análise concreta do caso. No presente feito, não há elemento suficiente, nesta fase, para concluir pela inexistência de autorização da parte autora, fraude processual ou artificialidade da demanda. Rejeito a preliminar de extinção fundada em litigância predatória , bem como indefiro a expedição de ofício ao órgão de monitoramento como providência necessária ao saneamento, por ora, sem prejuízo de reavaliação diante de fato novo concreto. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, considerando-se, em caso de cumulação de pedidos, o proveito econômico perseguido em cada um deles. No caso, embora o valor dos danos materiais dependa de apuração pericial, o pedido possui conteúdo econômico, não sendo possível desconsiderá-lo para fins de atribuição do valor da causa. Ademais, a parte autora esclareceu, em réplica, que, em demandas semelhantes, os custos de reparação apurados em perícia têm alcançado aproximadamente R$ 30.000,00, servindo tal montante como parâmetro estimativo. Assim, mostra-se razoável a manutenção do valor da causa em R$ 50.000,00, correspondente à estimativa dos danos materiais (R$ 30.000,00) somada ao valor pretendido a título de danos morais (R$ 20.000,00). Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. A legitimidade deve ser aferida à luz da narrativa inicial. A parte autora afirma ter adquirido unidade habitacional vinculada à ré e imputa à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU responsabilidade pelos vícios construtivos do empreendimento habitacional. A discussão sobre eventual responsabilidade exclusiva da construtora, atuação limitada da ré, culpa de terceiro, ausência de nexo causal ou direito de regresso integra o mérito e não afasta, de plano, a pertinência subjetiva da demanda em face da ré. A requerida qualifica-se juridicamente como agente promotor do empreendimento imobiliário e vendedora das unidades habitacionais, enquadrando-se com perfeição no conceito legal de fornecedora delineado pelo artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor. Perante o comprador, o promotor da obra responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos vícios de qualidade e segurança do produto que introduziu no mercado de consumo, sendo irrelevante para a esfera jurídica do consumidor a existência de contratos de empreitada firmados com terceiros ou apólices securitárias. A responsabilidade da ré decorre do próprio risco da atividade e da solidariedade instituída na cadeia de fornecimento, restando-lhe resguardado o eventual direito de regresso contra terceiros em sede de ação própria. A jurisprudência assentada pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a legitimidade da CDHU para figurar no polo passivo em demandas indenizatórias por vícios de construção em seus núcleos residenciais. Rejeito a preliminar . Indefiro a denunciação da lide à construtora e a formação de litisconsórcio passivo necessário . A controvérsia pode ser solucionada entre a parte autora e a ré, não sendo indispensável a presença da empresa executora da obra para a validade da sentença. Eventual responsabilidade regressiva poderá ser discutida em ação própria, não devendo a instrução desta demanda ser ampliada com a introdução de relação jurídica distinta, capaz de retardar a solução do litígio principal. Ademais, reconhecida a pertinência da análise sob o regime consumerista, a intervenção de terceiro pretendida mostra-se incompatível com a simplificação e efetividade da tutela do consumidor. Rejeito, portanto, os pedidos de denunciação da lide e de inclusão da construtora como litisconsorte passiva necessária . Diante disso, declaro o processo saneado , com a rejeição das preliminares acima analisadas e com a fixação dos pontos controvertidos, do regime jurídico aplicável, da distribuição do ônus da prova e das provas necessárias à instrução. A atividade probatória na fase de instrução recairá estritamente sobre as questões fáticas controvertidas , a saber, se o imóvel apresenta os vícios descritos na inicial, especialmente rachaduras, fissuras, falhas de acabamento, infiltrações, umidade ou outros defeitos construtivos; se tais problemas decorrem de falha de projeto, execução, material empregado, manutenção inadequada, desgaste natural, mau uso, intervenção de terceiros ou outra causa; se os vícios são aparentes ou ocultos, antigos ou progressivos; se comprometem a segurança, salubridade, habitabilidade ou valor econômico do imóvel; qual a extensão dos reparos necessários e seu custo; se haverá necessidade de desocupação temporária do imóvel para execução dos reparos; se os autores comunicaram previamente a ré ou acionaram mecanismos administrativos ou securitários; se houve omissão relevante da ré; se os fatos narrados ultrapassam mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável; e se há base fática para auxílio-moradia, caução locatícia ou qualquer indenização complementar. Quanto ao regime jurídico aplicável , reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a ré desempenhe função social relevante e atue no âmbito de política pública habitacional, a controvérsia decorre da aquisição de unidade habitacional por destinatário final e vulnerável do produto imobiliário comercializado em massa pela requerida, a qual desempenha atividade econômica e social como fornecedora habitual no mercado de habitação, incidindo as normas atinentes à responsabilidade civil objetiva por defeitos e vícios do produto. A finalidade social do programa não exclui, por si só, a proteção consumerista quando presentes consumidor, fornecedor e produto ou serviço relacionado à moradia. Em relação ao ônus da prova , compete á parte autora demonstrar a aquisição e vinculação do imóvel à relação jurídica narrada, a existência dos vícios alegados, os danos suportados, a necessidade e extensão dos reparos, eventual necessidade de desocupação temporária, bem como os fatos concretos que sustentariam o dano moral. Compete à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, inclusive inexistência dos vícios, ausência de nexo causal, culpa exclusiva dos autores ou de terceiros, manutenção inadequada, desgaste natural, regularidade da construção, inexistência de dano indenizável, existência de solução administrativa disponibilizada e não utilizada, ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade. Reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à prova da origem e causa dos vícios construtivos, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova quanto à demonstração da perfeita execução da obra, a estrita observância das normas técnicas aplicáveis, adequação técnica da construção, inexistência de defeito construtivo e a ocorrência de eventual excludente de nexo causal, como a culpa exclusiva da parte autora. A inversão não dispensa a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão, nem transfere à ré o ônus de provar danos não demonstrados. Quanto ao custeio da prova, considerando que a prova técnica é necessária ao esclarecimento do Juízo e foi requerida pela parte ré, caberá a esta o adiantamento dos honorários periciais , nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento definitivo ao final, conforme o resultado da demanda. As questões de direito relevantes consistem na definição da responsabilidade civil da ré à luz do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil; na análise da responsabilidade objetiva e das excludentes eventualmente demonstradas; na extensão do dever de reparar; na admissibilidade de indenização material em dinheiro ou, se juridicamente cabível e compatível com o pedido, de solução reparatória equivalente; na possibilidade de indenização por dano moral; na incidência de juros e correção monetária em caso de condenação; e na definição da sucumbência. A prova documental já se encontra nos autos. Admito a juntada de documentos supervenientes, desde que destinados a provar fatos ocorridos após a fase postulatória, contrapor documentos novos, complementar informação técnica relevante ou atender determinação judicial, sempre com observância do contraditório. Documentos que já estavam disponíveis à parte e não foram oportunamente juntados somente serão admitidos mediante justificativa idônea. Sem prejuízo, por medida de cooperação e para melhor instrução, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias , eventual documentação de solicitações administrativas, protocolos, reclamações, comunicações ou registros de atendimento relativos aos vícios apontados, caso existentes, bem como esclareça, de forma objetiva, quando teve ciência inequívoca dos vícios mais relevantes alegados, com indicação aproximada do período e dos documentos que entender pertinentes, bem como esclarecimentos objetivos sobre o período de ciência dos vícios relevantes, para melhor delimitação fática. A ausência de tais documentos não acarretará extinção, mas será considerada na valoração probatória e, se for o caso, na aplicação do princípio da causalidade. Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva testemunhal). A controvérsia em tela cinge-se intrinsecamente à constatação material e à aferição da causa primária de falhas estruturais na engenharia de um empreendimento habitacional. Tais indagações revestem-se de estrita complexidade técnica, não sendo os relatos empíricos das partes ou de testemunhas leigas dotados de envergadura científica ou jurídica para sobrepujar, atestar ou afastar conclusões elaboradas mediante conhecimentos técnicos especializados de patologia das construções, prestando-se a referida prova oral apenas a postergar inutilmente o andamento processual. A prova pericial de engenharia civil é necessária e adequada, pois é o meio técnico idôneo para constatar patologias construtivas, identificar suas causas prováveis, avaliar o grau de comprometimento de sistemas e elementos construtivos e quantificar, com metodologia adequada, o custo de reparo, delimitando o nexo causal e os danos materiais. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em engenharia civil. Para tanto, nomeio como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro elétrico, engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, advogado, graduado em ciências contábeis, pós-graduação em administração, pós-graduação em direito imobiliário, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e Doutor em agronomia, e-mail: artur.bonini@fibonacci.eng.br, telefone (18) 99670-6209, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça. Entrega do laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias independentemente de termo de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$2.228,36 (equivalente à 58 UFESPs), que deverão ser depositados pela parte ré no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova por ela, com as consequências processuais cabíveis. Como já mencionado, a inversão do ônus da prova não implica, automaticamente, na inversão da responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do Ônus da Prova. Medida que não implica inversão da responsabilidade pelo custeio da perícia . Recurso provido. (omissis) II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir a necessidade de reforma quanto à responsabilidade pelo custeio da perícia. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática da responsabilidade por seu custeio. 4. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia, conforme art. 95 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova não implica a inversão automática do custeio da prova pericial. 2. A antecipação dos honorários periciais deve ser feita pela parte que requereu a perícia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2363860-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2026; Data de Registro: 18/02/2026) A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é da parte ré, quem requereu a perícia (art. 95, CPC). Apresento os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1. Descrever, com precisão técnica, quais são os vícios/patologias construtivas, fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações ou anomalias de acabamento identificáveis na atual condição do imóvel da autora, distinguindo-os por sistemas (estrutura, vedação, cobertura, instalações hidráulicas, instalações elétricas, revestimentos e pisos), porventura existentes; 2. Indicar se os vícios são aparentes ou ocultos e se apresentam caráter progressivo, bem como estimar, tecnicamente, o período provável de surgimento e agravamento relevante, à luz dos sinais observáveis e da literatura técnica pertinente; 3. Expressar com possível precisão a causa primária e o fator desencadeador de tais patologias, esclarecendo se decorrem de defeitos de projeto/imperícia técnica de engenharia, falhas sistêmica do projeto ou de execução da obra, ou emprego de insumos/materiais inadequados pela construtora que não suportam as intempéries regulares a que o bem se destina; ou se originam-se do desgaste natural do tempo ou de suposta falta de manutenção e conservação imputável aos moradores; 4. Relatar quais vícios são de matriz eminentemente construtiva e quais resultam de comprovada carência de manutenção preventiva por parte da usuária. Apontar a causa provável de cada vício identificado (projeto, execução, material, ausência de manutenção, intervenção posterior, evento externo); 5. As alegadas anomalias técnicas, se detectadas, representam risco atual ou iminente à estabilidade estrutural da edificação ou à incolumidade física de seus habitantes, comprometendo, em alguma escala, a segurança, a estabilidade, a saúde dos ocupantes, a habitualidade do imóvel e a durabilidade da estrutura predial? Em caso positivo, indique eventual risco atual ou potencial aos moradores. 6. Quais as medidas corretivas necessárias e suficientes para eliminação definitiva de eventuais vícios, especificando técnicas recomendadas, extensão dos serviços e eventuais necessidades de substituição de componentes. 7. Qual é a estimativa global de mercado (em Reais) dos custos de mão-de-obra e de materiais necessários para sanear totalmente eventuais anomalias originadas da execução da construtora, tornando o bem perfeitamente seguro e habitável? Ou seja, qual o valor financeiro estimado e quais as intervenções técnicas necessárias para a integral e correta reparação de eventuais danos constatados? Por fim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, haja vista que a prova técnica de engenharia civil se apresenta como inteiramente preponderante e suficiente para o integral deslinde das questões fáticas controvertidas na vertente demanda. Nos termos da fundamentação, declaro o processo saneado . Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil no que couber. Defiro a inversão do ônus da prova nos limites fixados, especialmente quanto à demonstração da adequação técnica da construção, inexistência de defeito construtivo e eventual causa excludente de responsabilidade, preservado o ônus dos autores quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos, dos danos e de sua extensão. Defiro a prova pericial de engenharia civil, nomeando como perito judicial ARTUR BONINI DO PRADO , engenheiro civil, engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro ambiental, pós-graduação em georreferenciamento de imóveis rurais e Doutor em agronomia. Determino a entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da futura intimação para dar início aos trabalhos. Cadastre-se o perito no sistema SAJ e no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fica a parte requerida intimada a proceder ao depósito judicial dos honorários periciais (R$2.228,36) no prazo de 15 dias e sob as penas da lei. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; e apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Após a comprovação do depósito dos honorários periciais , intime-se o perito para designar data e horário para dar início aos trabalhos. A perícia deverá ser realizada na unidade habitacional objeto da lide, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (§2º, art. 466, do CPC). Cientifique-o que deverá responder aos quesitos do juízo e, se apresentados, aos quesitos das partes. Depois da juntada do laudo pericial , as partes terão prazo comum de 15 dias para manifestação, impugnação e requerimento de esclarecimentos. Indefiro a produção da prova oral (designação de audiência de instrução e julgamento), haja vista que a prova técnica de engenharia civil se apresenta como inteiramente preponderante e suficiente para o integral deslinde das questões fáticas controvertidas na vertente demanda. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se.