Detalhe do processo

4001421-53.2025.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Registro
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001421-53.2025.8.26.0495/SP REQUERENTE : TRANSPORTES WOEU LTDA ADVOGADO(A) : KARLA REGINA SÁ GEVIESKY (OAB SC033427) REQUERIDO : AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de prova, processada sob a nomenclatura de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por TRANSPORTES WOEU LTDA. em face de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. , com fundamento nos arts. 381, III, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual, deferida a medida (evento 10), determinou-se a exibição não apenas das imagens do sistema de CFTV relativas ao acidente ocorrido em 08/12/2025 na Rodovia BR-116, mas também dos relatórios internos de ocorrência relacionados ao atendimento do sinistro, dos registros de acionamento de equipes de apoio, guincho ou socorro no local e das informações sobre eventual sinalização implantada no ponto em que se encontrava o caminhão parado no acostamento aguardando atendimento. Regularmente citada, a requerida limitou-se a juntar, nos eventos 22 e 34, as imagens que declarou existentes e a ocorrência interna nº 0232, sustentando, de forma genérica, a inexistência de gravações complementares e o integral cumprimento da ordem. A autora, por sua vez, impugnou tal manifestação (eventos 24 e 42), apontando o cumprimento apenas parcial da determinação judicial, notadamente quanto à ausência dos relatórios operacionais, dos registros de acionamento das equipes de atendimento e das informações sobre a sinalização implantada no local, elementos expressamente determinados e ainda não apresentados. É o relatório. Decido. Pois bem, assiste razão à parte autora. Com efeito, a decisão de evento 10 foi categórica ao determinar a exibição de documentos e informações que extrapolam as imagens de monitoramento, os quais dizem respeito à própria atuação operacional da concessionária no atendimento ao sinistro e se encontram, por sua natureza, sob a posse e o controle exclusivos da requerida. Tais elementos não foram apresentados, tampouco houve, quanto a eles, justificativa técnica formal e específica acerca de sua eventual inexistência, falha de registro ou descarte, restringindo-se a requerida a esclarecimentos genéricos sobre as limitações do sistema de CFTV. Registre-se que a determinação de complementação da exibição não implica, nesta sede, qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do Código de Processo Civil e reservado ao juízo competente para a futura demanda. Cuida-se, tão somente, de assegurar a efetiva produção da prova ordenada, finalidade precípua deste procedimento, em observância aos deveres de exibição documental (arts. 396 e seguintes do CPC) e de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a exibição determinada no evento 10, apresentando nos autos: (i) os relatórios internos de ocorrência relacionados ao atendimento do sinistro; (ii) os registros de acionamento de equipes de apoio, guincho, socorro médico ou operacional no local; e (iii) as informações e registros acerca de eventual sinalização implantada no ponto em que se encontrava o veículo parado no acostamento aguardando atendimento. Outrossim, deverá a requerida, ainda, no mesmo prazo, esclarecer tecnicamente e de forma formal a existência ou não de câmeras na altura do km 432,0 da BR-116, indicado no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, LAUDO8), bem como eventual falha de captação, descarte ou perda dos respectivos registros, instruindo tal manifestação com os logs e registros operacionais do sistema que amparem suas alegações. Caso as informações ou documentos efetivamente não existam, deverá a requerida declará-lo expressamente, sob as penas da lei. Acolho, desde logo, a impugnação da autora quanto aos documentos juntados no evento 21, os quais, por se referirem a partes e a fatos estranhos a esta lide, ficam desconsiderados para todos os efeitos, devendo a serventia torná-los sem efeito. No mais, deixo de apreciar, nesta oportunidade, os pedidos de aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e de imposição de multa, cujo exame, se o caso, fica diferido para momento oportuno, ressalvando-se, quanto à multa cominatória, o óbice da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A

Autor TRANSPORTES WOEU LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CHRISTIAN LAURE

OAB: 155277/SP

KARLA REGINA SÁ GEVIESKY

OAB: 33427/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4001421-53.2025.8.26.0495/SP REQUERENTE : TRANSPORTES WOEU LTDA ADVOGADO(A) : KARLA REGINA SÁ GEVIESKY (OAB SC033427) REQUERIDO : AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO(A) : JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de produção antecipada de prova, processada sob a nomenclatura de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada por TRANSPORTES WOEU LTDA. em face de AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. , com fundamento nos arts. 381, III, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual, deferida a medida (evento 10), determinou-se a exibição não apenas das imagens do sistema de CFTV relativas ao acidente ocorrido em 08/12/2025 na Rodovia BR-116, mas também dos relatórios internos de ocorrência relacionados ao atendimento do sinistro, dos registros de acionamento de equipes de apoio, guincho ou socorro no local e das informações sobre eventual sinalização implantada no ponto em que se encontrava o caminhão parado no acostamento aguardando atendimento. Regularmente citada, a requerida limitou-se a juntar, nos eventos 22 e 34, as imagens que declarou existentes e a ocorrência interna nº 0232, sustentando, de forma genérica, a inexistência de gravações complementares e o integral cumprimento da ordem. A autora, por sua vez, impugnou tal manifestação (eventos 24 e 42), apontando o cumprimento apenas parcial da determinação judicial, notadamente quanto à ausência dos relatórios operacionais, dos registros de acionamento das equipes de atendimento e das informações sobre a sinalização implantada no local, elementos expressamente determinados e ainda não apresentados. É o relatório. Decido. Pois bem, assiste razão à parte autora. Com efeito, a decisão de evento 10 foi categórica ao determinar a exibição de documentos e informações que extrapolam as imagens de monitoramento, os quais dizem respeito à própria atuação operacional da concessionária no atendimento ao sinistro e se encontram, por sua natureza, sob a posse e o controle exclusivos da requerida. Tais elementos não foram apresentados, tampouco houve, quanto a eles, justificativa técnica formal e específica acerca de sua eventual inexistência, falha de registro ou descarte, restringindo-se a requerida a esclarecimentos genéricos sobre as limitações do sistema de CFTV. Registre-se que a determinação de complementação da exibição não implica, nesta sede, qualquer juízo de valor sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre suas consequências jurídicas, o que é expressamente vedado pelo art. 382, §2º, do Código de Processo Civil e reservado ao juízo competente para a futura demanda. Cuida-se, tão somente, de assegurar a efetiva produção da prova ordenada, finalidade precípua deste procedimento, em observância aos deveres de exibição documental (arts. 396 e seguintes do CPC) e de cooperação processual (art. 6º do CPC). Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a exibição determinada no evento 10, apresentando nos autos: (i) os relatórios internos de ocorrência relacionados ao atendimento do sinistro; (ii) os registros de acionamento de equipes de apoio, guincho, socorro médico ou operacional no local; e (iii) as informações e registros acerca de eventual sinalização implantada no ponto em que se encontrava o veículo parado no acostamento aguardando atendimento. Outrossim, deverá a requerida, ainda, no mesmo prazo, esclarecer tecnicamente e de forma formal a existência ou não de câmeras na altura do km 432,0 da BR-116, indicado no laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (evento 1, LAUDO8), bem como eventual falha de captação, descarte ou perda dos respectivos registros, instruindo tal manifestação com os logs e registros operacionais do sistema que amparem suas alegações. Caso as informações ou documentos efetivamente não existam, deverá a requerida declará-lo expressamente, sob as penas da lei. Acolho, desde logo, a impugnação da autora quanto aos documentos juntados no evento 21, os quais, por se referirem a partes e a fatos estranhos a esta lide, ficam desconsiderados para todos os efeitos, devendo a serventia torná-los sem efeito. No mais, deixo de apreciar, nesta oportunidade, os pedidos de aplicação da presunção do art. 400 do Código de Processo Civil e de imposição de multa, cujo exame, se o caso, fica diferido para momento oportuno, ressalvando-se, quanto à multa cominatória, o óbice da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.