4001419-64.2025.8.26.0372
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : WILLIAM STEVINSON YASSUO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GHIZZI (OAB SP172134) ADVOGADO(A) : AMANDA PIRO MARTINS (OAB SP353065) RÉU : VLOPES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES (OAB SP413248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILLIAM STEVINSON YASSUO em face de VLOPES ENGENHARIA LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que contratou a ré para execução de obra residencial, mas que houve atraso, paralisações, transferência indevida de custos, vícios construtivos e prejuízos materiais e morais. Requer a resolução contratual por culpa da ré, indenização por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento contratual imputável à construtora, que o cronograma foi reprogramado com anuência do autor, que a obra foi substancialmente entregue e que os valores pretendidos não são devidos. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de saldo contratual decorrente de atualização. Houve réplica e contestação à reconvenção. As partes especificaram provas, postulando, em especial, a produção de prova pericial de engenharia. A parte autora também requereu prova pericial contábil. Eis o necessário a relatar. Passo a sanear o feito. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A inicial expõe os fatos essenciais, identifica a relação contratual discutida, indica os fundamentos da pretensão e formula pedidos compreensíveis. Eventual insuficiência de prova documental, divergência sobre os valores ou necessidade de apuração técnica não configura inépcia, mas matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar. Reconheço, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, pois se trata de contratação de empresa especializada em engenharia/construção por pessoa física destinatária final do serviço. As partes são legítimas e estão bem representadas. Fixo como pontos controvertidos : a) se houve atraso, inadimplemento contratual ou execução defeituosa da obra imputáveis à ré; b) se a reprogramação do cronograma afastou ou limitou a mora alegada pelo autor; c) se a obra foi integral ou substancialmente executada e se remanesceram pendências ou vícios construtivos relevantes, sua extensão, causa e responsabilidade; d) se os gastos e prejuízos materiais alegados pelo autor têm nexo causal com eventual conduta da ré e se são indenizáveis; e) se houve dano moral indenizável; f) quanto à reconvenção, se há saldo contratual devido pelo autor à ré, inclusive em razão de atualização pelo INCC, bem como eventual compensação. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , necessária ao esclarecimento das questões técnicas relacionadas à execução da obra, existência de vícios construtivos, pendências, origem dos defeitos, nexo causal e estimativa de custos de reparo, se cabível. O pedido de prova pericial contábil será apreciado após a conclusão da perícia de engenharia, caso remanesça controvérsia técnica contábil que não possa ser solucionada por simples análise documental ou cálculos aritméticos. Nomeio perito engenheiro civil o Sr. Osvaldo de Souza Lira Júnior ( lirajuniorlira@gmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste concordância com a nomeação e, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta em cartório. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Havendo impugnação ao valor proposto, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta apresentada. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes e interessa ao esclarecimento da controvérsia, deverão ser rateados entre autor e ré, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que efetuem o depósito de sua respectiva quota-parte, no prazo de 10 (dez) dias . Comprovado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . Anoto, desde já, que eventual produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, quando se verificará sua real necessidade. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VLOPES ENGENHARIA LTDA
Autor WILLIAM STEVINSON YASSUO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES
OAB: 413248/SP
ANA CAROLINA GHIZZI
OAB: 172134/SP
AMANDA PIRO MARTINS
OAB: 353065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : WILLIAM STEVINSON YASSUO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GHIZZI (OAB SP172134) ADVOGADO(A) : AMANDA PIRO MARTINS (OAB SP353065) RÉU : VLOPES ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ HENRIQUE DE ARAUJO GOMES (OAB SP413248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WILLIAM STEVINSON YASSUO em face de VLOPES ENGENHARIA LTDA. A parte autora afirma, em síntese, que contratou a ré para execução de obra residencial, mas que houve atraso, paralisações, transferência indevida de custos, vícios construtivos e prejuízos materiais e morais. Requer a resolução contratual por culpa da ré, indenização por danos materiais e morais, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não houve inadimplemento contratual imputável à construtora, que o cronograma foi reprogramado com anuência do autor, que a obra foi substancialmente entregue e que os valores pretendidos não são devidos. Apresentou, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de saldo contratual decorrente de atualização. Houve réplica e contestação à reconvenção. As partes especificaram provas, postulando, em especial, a produção de prova pericial de engenharia. A parte autora também requereu prova pericial contábil. Eis o necessário a relatar. Passo a sanear o feito. A preliminar de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento. A inicial expõe os fatos essenciais, identifica a relação contratual discutida, indica os fundamentos da pretensão e formula pedidos compreensíveis. Eventual insuficiência de prova documental, divergência sobre os valores ou necessidade de apuração técnica não configura inépcia, mas matéria de mérito, a ser apreciada após a instrução. Rejeito, portanto, a preliminar. Reconheço, em princípio, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, pois se trata de contratação de empresa especializada em engenharia/construção por pessoa física destinatária final do serviço. As partes são legítimas e estão bem representadas. Fixo como pontos controvertidos : a) se houve atraso, inadimplemento contratual ou execução defeituosa da obra imputáveis à ré; b) se a reprogramação do cronograma afastou ou limitou a mora alegada pelo autor; c) se a obra foi integral ou substancialmente executada e se remanesceram pendências ou vícios construtivos relevantes, sua extensão, causa e responsabilidade; d) se os gastos e prejuízos materiais alegados pelo autor têm nexo causal com eventual conduta da ré e se são indenizáveis; e) se houve dano moral indenizável; f) quanto à reconvenção, se há saldo contratual devido pelo autor à ré, inclusive em razão de atualização pelo INCC, bem como eventual compensação. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , necessária ao esclarecimento das questões técnicas relacionadas à execução da obra, existência de vícios construtivos, pendências, origem dos defeitos, nexo causal e estimativa de custos de reparo, se cabível. O pedido de prova pericial contábil será apreciado após a conclusão da perícia de engenharia, caso remanesça controvérsia técnica contábil que não possa ser solucionada por simples análise documental ou cálculos aritméticos. Nomeio perito engenheiro civil o Sr. Osvaldo de Souza Lira Júnior ( lirajuniorlira@gmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste concordância com a nomeação e, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito encontram-se em prontuário disponível para consulta em cartório. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias . Havendo impugnação ao valor proposto, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Não havendo impugnação, homologo desde logo a proposta apresentada. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica foi requerida por ambas as partes e interessa ao esclarecimento da controvérsia, deverão ser rateados entre autor e ré, em partes iguais, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da demanda. Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que efetuem o depósito de sua respectiva quota-parte, no prazo de 10 (dez) dias . Comprovado o depósito, comunique-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias . Anoto, desde já, que eventual produção de prova oral será apreciada após a juntada do laudo pericial, quando se verificará sua real necessidade. Intime-se.