4001419-51.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-51.2026.8.26.0268/SP AUTOR : ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A) : RITA NÚÑEZ MARTÍNEZ (OAB SP524051) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP504845) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil hospitalar proposta por Alexandre Francisco Martins em face de Rede D’Or São Luiz S.A., na qual o autor afirma que, em abril de 2020, sofreu acidente de motocicleta que resultou em traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido internado no Hospital São Luiz, Unidade Morumbi, onde foi diagnosticado com hematoma subdural bilateral volumoso e submetido a procedimento cirúrgico de drenagem intracraniana. Sustenta que, no curso da internação e da evolução posterior do quadro clínico, apresentou complicações infecciosas e neurológicas, incluindo internação em UTI, necessidade de ventilação mecânica, diagnóstico de COVID-19 durante a hospitalização, múltiplas intervenções neurocirúrgicas, desenvolvimento de osteomielite crônica da calota craniana, nova intervenção cirúrgica em 2025 e antibioticoterapia prolongada. Afirma, ainda, que passou a apresentar sequelas neurológicas permanentes, como tetraparesia, comprometimento motor, perda de memória de curto prazo, episódios de quedas, déficit cognitivo e incapacidade laboral. O autor sustenta que a responsabilidade da ré não decorre do acidente de trânsito originário, mas dos agravamentos que atribui à assistência hospitalar prestada, especialmente infecção hospitalar, osteomielite craniana pós-cirúrgica, abscesso intracraniano, múltiplas reabordagens cirúrgicas e agravamento das sequelas neurológicas. Alega falha na cadeia de segurança assistencial, com possível inadequação dos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, assepsia, esterilização de materiais, vigilância epidemiológica e acompanhamento de eventos adversos. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 400.000,00, ressarcimento de danos materiais, pensionamento mensal vitalício com base em remuneração média aproximada de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação e, preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que juntaria aos autos prontuário médico integral e documentos relativos ao atendimento prestado ao autor, os quais conteriam dados sensíveis de saúde. No mérito, afirma que o atendimento médico-hospitalar foi adequado e que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta que o autor foi admitido com histórico de traumatismo cranioencefálico após acidente motociclístico, com hematoma subdural crônico e necessidade de drenagem cirúrgica, tendo evoluído com rebaixamento do nível de consciência, área de isquemia em tronco cerebral, permanência em UTI, diagnóstico de COVID-19 e necessidade de novas abordagens em razão de recidiva do hematoma. A requerida reconhece que houve desenvolvimento tardio de osteomielite craniana, com necessidade de tratamento cirúrgico e antibioticoterapia prolongada, mas afirma que tais eventos constituem complicações reconhecidas na literatura médica, especialmente em contexto de múltiplas reabordagens, uso prolongado de drenos, longa internação e manipulação repetida do retalho ósseo. Sustenta, ainda, que a recidiva de hematoma subdural crônico não indica, por si só, falha técnica, mas evento adverso conhecido e previsto na evolução natural da enfermidade. Defende que foram adotadas medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas, inclusive exames seriados, antibioticoterapia pós-operatória e acompanhamento multiprofissional. Em relação à COVID-19, afirma que a internação ocorreu em período inicial da pandemia, com elevada transmissão comunitária e circulação intra-hospitalar do SARS-CoV-2, razão pela qual não seria possível atribuir falha assistencial à equipe hospitalar. A ré sustenta a inexistência de defeito no serviço, de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna os valores postulados a título de dano moral e dano estético, sustenta ausência de comprovação de dano estético autônomo e defende a inexistência de base probatória para pensionamento mensal, sob o argumento de que o autor não comprovou atividade remunerada anterior nem renda mensal equivalente ao valor indicado. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que tal medida não é automática, mesmo em relações de consumo, e que o prontuário médico foi juntado aos autos, inexistindo hipossuficiência probatória capaz de justificar a redistribuição pretendida. Requereu a produção de prova pericial médica, documental, oral e testemunhal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré reiterou a necessidade de prova pericial médica, além de prova oral, consistente na oitiva de profissionais que prestaram atendimento ao autor, para demonstrar a adequação dos serviços prestados e a ausência de negligência, imprudência ou imperícia. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia médica por especialista em neurocirurgia, preferencialmente com experiência em complicações infecciosas pós-operatórias, com eventual complementação por especialista em infectologia ou medicina do trabalho, se necessário. Requereu, ainda, a exibição de documentos hospitalares, a admissão de documentos profissionais e previdenciários, a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Embora a demanda envolva discussão relacionada a atendimento médico-hospitalar e possa haver documentos contendo dados sensíveis de saúde, tal circunstância não autoriza, por si só, a restrição integral da publicidade dos atos processuais. A regra é a publicidade do processo, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, a ser adotada quando efetivamente necessária à preservação da intimidade ou do interesse público. No caso, eventual necessidade de proteção de dados sensíveis poderá ser atendida mediante atribuição de sigilo individualizado aos documentos que contenham informações médicas, pessoais ou sensíveis, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. Assim, fica resguardada a possibilidade de decretação de sigilo específico sobre peças ou documentos determinados, caso requerido e demonstrada a necessidade, sem que se justifique a tramitação integral do feito em segredo de justiça. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis , e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço hospitalar ao paciente destinatário final. Além disso, a controvérsia versa sobre fatos técnicos relacionados à assistência médico-hospitalar, protocolos de prevenção e controle de infecção, registros internos, condutas assistenciais e evolução clínica, elementos que, em larga medida, se encontram sob maior disponibilidade técnica e documental da instituição hospitalar. Nesse contexto, presentes a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada, a observância dos protocolos aplicáveis e a inexistência de defeito do serviço ou de nexo causal entre a prestação do serviço e os danos narrados, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação dos danos alegados no que estiver em sua esfera de disponibilidade . Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela ré ao autor; b) se houve infecção relacionada à assistência à saúde, infecção de sítio cirúrgico ou outra complicação infecciosa atribuível à assistência hospitalar; c) se a osteomielite crônica da calota craniana apresentada pelo autor possui relação causal ou concausal com os procedimentos neurocirúrgicos e com a assistência prestada pela ré; d) se os protocolos de prevenção, diagnóstico, controle e tratamento de infecções foram adequadamente observados pela ré; e) se houve nexo causal ou concausal entre a assistência prestada e o agravamento neurológico alegado pelo autor; f) quais sequelas decorrem do acidente motociclístico originário e quais, eventualmente, foram causadas ou agravadas por complicações posteriores relacionadas à assistência médico-hospitalar; g) se há incapacidade funcional ou laboral do autor, sua extensão e eventual relação com os fatos discutidos; h) se há dano estético autônomo, sua extensão e eventual relação com os fatos discutidos; i) se houve danos materiais indenizáveis e eventual base econômica para pensionamento; j) a extensão dos danos alegados e eventual quantificação, caso reconhecido o dever de indenizar. Para comprovação dos pontos "a" a "h", defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, consistente na avaliação da documentação médica juntada aos autos e do próprio autor, a fim de apurar a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, a origem e natureza da osteomielite craniana, sua relação temporal, anatômica e causal com os procedimentos realizados, a adequação das condutas preventivas, diagnósticas e terapêuticas, a existência de nexo causal ou concausal entre a assistência prestada e o agravamento neurológico alegado, a distinção entre sequelas decorrentes do acidente originário e aquelas eventualmente produzidas ou agravadas no curso do tratamento, bem como a existência e extensão de incapacidade funcional, laboral e de dano estético. A pertinência e a necessidade da prova oral requerida pela ré, consistente na oitiva de profissionais que participaram do atendimento ao autor, serão avaliadas oportunamente, após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir, com maior segurança, se remanescem fatos controvertidos passíveis de esclarecimento por prova testemunhal. Quanto à exibição documental requerida pelo autor , determino que caberá à ré apresentar quaisquer documentos eventualmente faltantes nos autos e que o perito entenda necessários à avaliação e conclusão técnica do objeto pericial. Para comprovação dos pontos "i" e "j" defiro o requerimento do autor para autorizar a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua profissão, remuneração e afastamento laboral, incluindo CTPS, CNIS, holerites e registros previdenciários, no prazo de 15 dias, além de outros documentos que entender relevantes, considerando o ônus probatório de sua incumbência. Proceda a serventia à pesquisa de médico especialista em neurocirurgia ou neurologia no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente com atuação nesta Comarca ou em comarca próxima. Caso a serventia localize profissional apto e regularmente cadastrado, fica desde já autorizada a expedição de comunicação para consulta prévia acerca da disponibilidade para atuação no feito, com indicação de que se trata de perícia direta destinada à apuração de eventuais danos decorrentes de procedimentos cirúrgicos, devendo o profissional informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo conforme estabelecido nesta decisão, apresentando currículo e contatos profissionais. Na hipótese de inexistência de profissional cadastrado nas especialidades indicadas, certifique-se, ampliando-se a pesquisa para comarcas próximas ou, se necessário, para todo o Estado de São Paulo. Localizado profissional habilitado e ativo no cadastro, certifique-se nos autos o nome, a especialidade cadastrada, os dados de contato disponíveis e a comarca/área de atuação, tornando os autos conclusos para nomeação . Tendo em vista que ambas as partes requereram a prova pericial, seu custeio será rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em caso de aceite, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverá a Defensoria Pública ser oficiada para reserva da metade dos honorários, que ora fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial . Após, confirmada a reserva dos honorários e depoistada em juízo a cota-parte que incumbe à parte ré, o perito deverá ser intimado a iniciar os trabalhos. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da apresentação de eventuais documentos adicionais necessários ou do comparecimento do autor a eventual avaliação, devendo observar os termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS
Réu REDE D\'OR SAO LUIZ S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA NÚÑEZ MARTÍNEZ
OAB: 524051/SP
LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS
OAB: 504845/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001419-51.2026.8.26.0268/SP AUTOR : ALEXANDRE FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A) : RITA NÚÑEZ MARTÍNEZ (OAB SP524051) ADVOGADO(A) : LUCIANO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB SP504845) RÉU : REDE D\'OR SAO LUIZ S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por responsabilidade civil hospitalar proposta por Alexandre Francisco Martins em face de Rede D’Or São Luiz S.A., na qual o autor afirma que, em abril de 2020, sofreu acidente de motocicleta que resultou em traumatismo cranioencefálico grave, tendo sido internado no Hospital São Luiz, Unidade Morumbi, onde foi diagnosticado com hematoma subdural bilateral volumoso e submetido a procedimento cirúrgico de drenagem intracraniana. Sustenta que, no curso da internação e da evolução posterior do quadro clínico, apresentou complicações infecciosas e neurológicas, incluindo internação em UTI, necessidade de ventilação mecânica, diagnóstico de COVID-19 durante a hospitalização, múltiplas intervenções neurocirúrgicas, desenvolvimento de osteomielite crônica da calota craniana, nova intervenção cirúrgica em 2025 e antibioticoterapia prolongada. Afirma, ainda, que passou a apresentar sequelas neurológicas permanentes, como tetraparesia, comprometimento motor, perda de memória de curto prazo, episódios de quedas, déficit cognitivo e incapacidade laboral. O autor sustenta que a responsabilidade da ré não decorre do acidente de trânsito originário, mas dos agravamentos que atribui à assistência hospitalar prestada, especialmente infecção hospitalar, osteomielite craniana pós-cirúrgica, abscesso intracraniano, múltiplas reabordagens cirúrgicas e agravamento das sequelas neurológicas. Alega falha na cadeia de segurança assistencial, com possível inadequação dos protocolos de prevenção e controle de infecção hospitalar, assepsia, esterilização de materiais, vigilância epidemiológica e acompanhamento de eventos adversos. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 800.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$ 400.000,00, ressarcimento de danos materiais, pensionamento mensal vitalício com base em remuneração média aproximada de R$ 8.000,00 e honorários advocatícios. A ré apresentou contestação e, preliminarmente, requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de que juntaria aos autos prontuário médico integral e documentos relativos ao atendimento prestado ao autor, os quais conteriam dados sensíveis de saúde. No mérito, afirma que o atendimento médico-hospitalar foi adequado e que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta que o autor foi admitido com histórico de traumatismo cranioencefálico após acidente motociclístico, com hematoma subdural crônico e necessidade de drenagem cirúrgica, tendo evoluído com rebaixamento do nível de consciência, área de isquemia em tronco cerebral, permanência em UTI, diagnóstico de COVID-19 e necessidade de novas abordagens em razão de recidiva do hematoma. A requerida reconhece que houve desenvolvimento tardio de osteomielite craniana, com necessidade de tratamento cirúrgico e antibioticoterapia prolongada, mas afirma que tais eventos constituem complicações reconhecidas na literatura médica, especialmente em contexto de múltiplas reabordagens, uso prolongado de drenos, longa internação e manipulação repetida do retalho ósseo. Sustenta, ainda, que a recidiva de hematoma subdural crônico não indica, por si só, falha técnica, mas evento adverso conhecido e previsto na evolução natural da enfermidade. Defende que foram adotadas medidas diagnósticas e terapêuticas adequadas, inclusive exames seriados, antibioticoterapia pós-operatória e acompanhamento multiprofissional. Em relação à COVID-19, afirma que a internação ocorreu em período inicial da pandemia, com elevada transmissão comunitária e circulação intra-hospitalar do SARS-CoV-2, razão pela qual não seria possível atribuir falha assistencial à equipe hospitalar. A ré sustenta a inexistência de defeito no serviço, de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta hospitalar e os danos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna os valores postulados a título de dano moral e dano estético, sustenta ausência de comprovação de dano estético autônomo e defende a inexistência de base probatória para pensionamento mensal, sob o argumento de que o autor não comprovou atividade remunerada anterior nem renda mensal equivalente ao valor indicado. Também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que tal medida não é automática, mesmo em relações de consumo, e que o prontuário médico foi juntado aos autos, inexistindo hipossuficiência probatória capaz de justificar a redistribuição pretendida. Requereu a produção de prova pericial médica, documental, oral e testemunhal. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré reiterou a necessidade de prova pericial médica, além de prova oral, consistente na oitiva de profissionais que prestaram atendimento ao autor, para demonstrar a adequação dos serviços prestados e a ausência de negligência, imprudência ou imperícia. O autor, por sua vez, requereu a realização de perícia médica por especialista em neurocirurgia, preferencialmente com experiência em complicações infecciosas pós-operatórias, com eventual complementação por especialista em infectologia ou medicina do trabalho, se necessário. Requereu, ainda, a exibição de documentos hospitalares, a admissão de documentos profissionais e previdenciários, a produção de prova testemunhal e a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Embora a demanda envolva discussão relacionada a atendimento médico-hospitalar e possa haver documentos contendo dados sensíveis de saúde, tal circunstância não autoriza, por si só, a restrição integral da publicidade dos atos processuais. A regra é a publicidade do processo, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 189 do Código de Processo Civil, sendo o segredo de justiça medida excepcional, a ser adotada quando efetivamente necessária à preservação da intimidade ou do interesse público. No caso, eventual necessidade de proteção de dados sensíveis poderá ser atendida mediante atribuição de sigilo individualizado aos documentos que contenham informações médicas, pessoais ou sensíveis, sem prejuízo da publicidade dos demais atos processuais. Assim, fica resguardada a possibilidade de decretação de sigilo específico sobre peças ou documentos determinados, caso requerido e demonstrada a necessidade, sem que se justifique a tramitação integral do feito em segredo de justiça. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis , e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. A relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço hospitalar ao paciente destinatário final. Além disso, a controvérsia versa sobre fatos técnicos relacionados à assistência médico-hospitalar, protocolos de prevenção e controle de infecção, registros internos, condutas assistenciais e evolução clínica, elementos que, em larga medida, se encontram sob maior disponibilidade técnica e documental da instituição hospitalar. Nesse contexto, presentes a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a necessidade de facilitação da defesa de seus direitos, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré demonstrar a adequação da assistência médico-hospitalar prestada, a observância dos protocolos aplicáveis e a inexistência de defeito do serviço ou de nexo causal entre a prestação do serviço e os danos narrados, sem prejuízo do ônus do autor quanto à comprovação dos danos alegados no que estiver em sua esfera de disponibilidade . Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pela ré ao autor; b) se houve infecção relacionada à assistência à saúde, infecção de sítio cirúrgico ou outra complicação infecciosa atribuível à assistência hospitalar; c) se a osteomielite crônica da calota craniana apresentada pelo autor possui relação causal ou concausal com os procedimentos neurocirúrgicos e com a assistência prestada pela ré; d) se os protocolos de prevenção, diagnóstico, controle e tratamento de infecções foram adequadamente observados pela ré; e) se houve nexo causal ou concausal entre a assistência prestada e o agravamento neurológico alegado pelo autor; f) quais sequelas decorrem do acidente motociclístico originário e quais, eventualmente, foram causadas ou agravadas por complicações posteriores relacionadas à assistência médico-hospitalar; g) se há incapacidade funcional ou laboral do autor, sua extensão e eventual relação com os fatos discutidos; h) se há dano estético autônomo, sua extensão e eventual relação com os fatos discutidos; i) se houve danos materiais indenizáveis e eventual base econômica para pensionamento; j) a extensão dos danos alegados e eventual quantificação, caso reconhecido o dever de indenizar. Para comprovação dos pontos "a" a "h", defiro a produção de prova pericial médica , requerida por ambas as partes, consistente na avaliação da documentação médica juntada aos autos e do próprio autor, a fim de apurar a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, a origem e natureza da osteomielite craniana, sua relação temporal, anatômica e causal com os procedimentos realizados, a adequação das condutas preventivas, diagnósticas e terapêuticas, a existência de nexo causal ou concausal entre a assistência prestada e o agravamento neurológico alegado, a distinção entre sequelas decorrentes do acidente originário e aquelas eventualmente produzidas ou agravadas no curso do tratamento, bem como a existência e extensão de incapacidade funcional, laboral e de dano estético. A pertinência e a necessidade da prova oral requerida pela ré, consistente na oitiva de profissionais que participaram do atendimento ao autor, serão avaliadas oportunamente, após a juntada do laudo pericial, quando será possível aferir, com maior segurança, se remanescem fatos controvertidos passíveis de esclarecimento por prova testemunhal. Quanto à exibição documental requerida pelo autor , determino que caberá à ré apresentar quaisquer documentos eventualmente faltantes nos autos e que o perito entenda necessários à avaliação e conclusão técnica do objeto pericial. Para comprovação dos pontos "i" e "j" defiro o requerimento do autor para autorizar a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua profissão, remuneração e afastamento laboral, incluindo CTPS, CNIS, holerites e registros previdenciários, no prazo de 15 dias, além de outros documentos que entender relevantes, considerando o ônus probatório de sua incumbência. Proceda a serventia à pesquisa de médico especialista em neurocirurgia ou neurologia no Portal de Auxiliares da Justiça, preferencialmente com atuação nesta Comarca ou em comarca próxima. Caso a serventia localize profissional apto e regularmente cadastrado, fica desde já autorizada a expedição de comunicação para consulta prévia acerca da disponibilidade para atuação no feito, com indicação de que se trata de perícia direta destinada à apuração de eventuais danos decorrentes de procedimentos cirúrgicos, devendo o profissional informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo conforme estabelecido nesta decisão, apresentando currículo e contatos profissionais. Na hipótese de inexistência de profissional cadastrado nas especialidades indicadas, certifique-se, ampliando-se a pesquisa para comarcas próximas ou, se necessário, para todo o Estado de São Paulo. Localizado profissional habilitado e ativo no cadastro, certifique-se nos autos o nome, a especialidade cadastrada, os dados de contato disponíveis e a comarca/área de atuação, tornando os autos conclusos para nomeação . Tendo em vista que ambas as partes requereram a prova pericial, seu custeio será rateado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em caso de aceite, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, deverá a Defensoria Pública ser oficiada para reserva da metade dos honorários, que ora fixo em 34 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do Órgão Especial . Após, confirmada a reserva dos honorários e depoistada em juízo a cota-parte que incumbe à parte ré, o perito deverá ser intimado a iniciar os trabalhos. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados a partir da apresentação de eventuais documentos adicionais necessários ou do comparecimento do autor a eventual avaliação, devendo observar os termos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.