4001417-91.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001417-91.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NILTON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) RÉU : PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB MS005572) ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO ALMEIDA (OAB MS014072) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB MS026209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, encontrando-se o feito em condições de saneamento e organização da fase instrutória, passo à apreciação das questões processuais pendentes, delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e definição das provas a serem produzidas. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Da impugnação aos benefícios concedidos ao autor Rejeito a impugnação formulada pela requerida em relação à gratuidade da justiça deferida ao autor . Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, inexistem, neste momento processual, elementos seguros aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pelo demandante. Ressalto, entretanto, que a manutenção do benefício não impede sua futura revisão, caso as informações que vierem aos autos por requisição judicial ou por prova produzida pelas partes demonstrem situação econômica incompatível com a benesse, hipótese em que poderá ser revogada, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil 2. Do pedido de gratuidade formulado pela ré. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. A requerida é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência financeira, afirmando possuir renda modesta e arcar com despesas relacionadas aos cuidados de filho portador de graves limitações de saúde, circunstâncias narradas na contestação. À míngua de prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. III. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Consideram-se incontroversos, por decorrerem das alegações convergentes das partes e da documentação já produzida: a) a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes em 17 de maio de 2024; b) o envolvimento da motocicleta conduzida pelo autor e do veículo conduzido pela ré; c) a existência de lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do evento danoso; d) a submissão do autor a tratamento médico e procedimentos cirúrgicos subsequentes ao acidente; e) o recebimento de benefício previdenciário pelo autor em período posterior ao sinistro; f) a existência de auxílio material prestado pela requerida ao autor após o acidente, permanecendo controvertida apenas sua natureza jurídica e eventual repercussão indenizatória. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas a serem objeto da instrução: a ) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa exclusiva da requerida; c) a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor; d) a alegação defensiva de que o autor conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via; e) a alegação defensiva de ingestão de bebida alcoólica pelo autor e eventual repercussão causal sobre o evento; f) a existência de nexo causal entre o acidente e todas as lesões, sequelas e limitações alegadas; g) a extensão das incapacidades funcionais e laborativas eventualmente remanescentes; h) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas, despesas futuras e eventual pensionamento; i) a existência e extensão dos danos morais; j) a existência e extensão dos danos estéticos; k) eventual compensação ou abatimento de valores decorrentes dos auxílios prestados pela requerida ao autor V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim: Ao autor incumbe comprovar : a) os fatos constitutivos de seu direito; b) a responsabilidade civil da requerida; c) o nexo causal; d) a existência e extensão dos alegados danos; e) a incapacidade laborativa total ou parcial eventualmente existente; f) os prejuízos materiais experimentados. À requerida incumbe comprovar: a) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) fatos aptos a excluir ou reduzir sua responsabilidade; d) eventual pagamento de valores passíveis de abatimento; e) demais matérias defensivas deduzidas em contestação VI. DAS PROVAS 1. Prova documental complementar . Defiro a produção de prova documental complementar. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos supervenientes e complementares, nos termos dos artigos 435 e 437 do CPC. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação. 2. Requisição de prontuários médicos. Defiro. Expeçam-se os ofícios necessários às unidades hospitalares, clínicas, profissionais e órgãos de saúde indicados pelas partes, requisitando-se o encaminhamento integral dos prontuários médicos do autor. 3. Requisição de informações ao INSS. Defiro. Expeça-se ofício ao INSS para que informe: a) benefícios previdenciários e assistenciais concedidos ao autor; b) espécie do benefício; c) data de início; d) períodos de afastamento; e) valores pagos. 4. Requisição ao empregador. Defiro. Expeça-se ofício ao empregador do autor para que encaminhe informações referentes a: a) vínculo empregatício; b) remuneração percebida; c) afastamentos ocorridos; d) pagamentos efetuados no período posterior ao acidente;e) demais informações relacionadas à atividade profissional exercida 5. Informações financeiras via SISBAJUD. Indefiro. A medida não se revela necessária, adequada ou proporcional ao atual estágio processual. A requerida afirma ter realizado pagamentos e prestado auxílio financeiro ao autor. Todavia, incumbe à própria parte produzir a prova dos alegados pagamentos, mediante recibos, comprovantes bancários, transferências eletrônicas, comprovantes PIX, documentos contábeis e demais meios ordinários de demonstração. Além disso, a ampla pesquisa patrimonial postulada não guarda pertinência direta com o objeto central da demanda indenizatória e se mostra inadequada para a comprovação dos fatos alegados pela própria parte, razão pela qual sua realização configuraria diligência desnecessária, em afronta aos princípios da proporcionalidade, adequação e economia processual, incidindo o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova pericial médica . Defiro. A prova pericial mostra-se imprescindível ao esclarecimento da controvérsia relativa: a) às lesões suportadas pelo autor; b) ao nexo causal; c) à existência de sequelas permanentes; d) à extensão de eventual incapacidade laborativa; e) ao dano estético eventualmente existente; f) às repercussões funcionais decorrentes do acidente. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC , observadas as regras administrativas pertinentes. Após a nomeação do órgão pericial, intime-se para apresentação de proposta e agendamento dos trabalhos. 7. Assistentes técnicos e quesitos. Defiro. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares no prazo legal previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. 8. Prova testemunhal. Defiro. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão. Do rol deverão constar obrigatoriamente: nome completo; qualificação; CPF, se disponível; endereço completo; telefone; telefone com WhatsApp; endereço eletrônico (e-mail). As testemunhas serão ouvidas em audiência telepresencial , mediante utilização da plataforma Microsoft Teams . Nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do CPC, caberá aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas. A comprovação documental da intimação deverá ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência.Ficam indeferidas as demais provas requeridas. As diligências remanescentes mostram-se desnecessárias à adequada resolução da controvérsia ou consistem em providências incapazes de agregar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, incidindo o disposto no artigo 370 do CPC. VII. Concluída a prova documental complementar, dê-se ciência à parte contrária. Após a juntada dos documentos requisitados e realização da perícia médica pelo IMESC, intime-se o perito para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias , facultada a apresentação de pareceres técnicos divergentes elaborados pelos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados. Somente após a conclusão da prova pericial será designada audiência de instrução, conciliação e julgamento em ambiente virtual, por intermédio da plataforma Microsoft Teams. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILTON BARBOSA DOS SANTOS
Réu PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO
OAB: 420001/SP
JOÃO ALFREDO DANIEZE
OAB: 5572/MS
VIVIANE CASTRO ALMEIDA
OAB: 14072/MS
GABRIELA ADATI DANIEZE
OAB: 26209/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001417-91.2026.8.26.0297/SP AUTOR : NILTON BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB SP420001) RÉU : PATRICIA APARECIDA DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : JOÃO ALFREDO DANIEZE (OAB MS005572) ADVOGADO(A) : VIVIANE CASTRO ALMEIDA (OAB MS014072) ADVOGADO(A) : GABRIELA ADATI DANIEZE (OAB MS026209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, encontrando-se o feito em condições de saneamento e organização da fase instrutória, passo à apreciação das questões processuais pendentes, delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e definição das provas a serem produzidas. I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Da impugnação aos benefícios concedidos ao autor Rejeito a impugnação formulada pela requerida em relação à gratuidade da justiça deferida ao autor . Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte impugnante demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No presente caso, inexistem, neste momento processual, elementos seguros aptos a infirmar a presunção legal decorrente da declaração apresentada pelo demandante. Ressalto, entretanto, que a manutenção do benefício não impede sua futura revisão, caso as informações que vierem aos autos por requisição judicial ou por prova produzida pelas partes demonstrem situação econômica incompatível com a benesse, hipótese em que poderá ser revogada, nos termos dos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil 2. Do pedido de gratuidade formulado pela ré. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. A requerida é pessoa natural e apresentou declaração de insuficiência financeira, afirmando possuir renda modesta e arcar com despesas relacionadas aos cuidados de filho portador de graves limitações de saúde, circunstâncias narradas na contestação. À míngua de prova robusta em sentido contrário, prevalece a presunção legal estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício. As partes são legítimas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. III. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Consideram-se incontroversos, por decorrerem das alegações convergentes das partes e da documentação já produzida: a) a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo as partes em 17 de maio de 2024; b) o envolvimento da motocicleta conduzida pelo autor e do veículo conduzido pela ré; c) a existência de lesões corporais sofridas pelo autor em decorrência do evento danoso; d) a submissão do autor a tratamento médico e procedimentos cirúrgicos subsequentes ao acidente; e) o recebimento de benefício previdenciário pelo autor em período posterior ao sinistro; f) a existência de auxílio material prestado pela requerida ao autor após o acidente, permanecendo controvertida apenas sua natureza jurídica e eventual repercussão indenizatória. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem questões controvertidas a serem objeto da instrução: a ) a dinâmica do acidente; b) a existência de culpa exclusiva da requerida; c) a alegada culpa exclusiva ou concorrente do autor; d) a alegação defensiva de que o autor conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via; e) a alegação defensiva de ingestão de bebida alcoólica pelo autor e eventual repercussão causal sobre o evento; f) a existência de nexo causal entre o acidente e todas as lesões, sequelas e limitações alegadas; g) a extensão das incapacidades funcionais e laborativas eventualmente remanescentes; h) a existência, extensão e quantificação dos danos materiais, lucros cessantes, despesas médicas, despesas futuras e eventual pensionamento; i) a existência e extensão dos danos morais; j) a existência e extensão dos danos estéticos; k) eventual compensação ou abatimento de valores decorrentes dos auxílios prestados pela requerida ao autor V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim: Ao autor incumbe comprovar : a) os fatos constitutivos de seu direito; b) a responsabilidade civil da requerida; c) o nexo causal; d) a existência e extensão dos alegados danos; e) a incapacidade laborativa total ou parcial eventualmente existente; f) os prejuízos materiais experimentados. À requerida incumbe comprovar: a) os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; b) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; c) fatos aptos a excluir ou reduzir sua responsabilidade; d) eventual pagamento de valores passíveis de abatimento; e) demais matérias defensivas deduzidas em contestação VI. DAS PROVAS 1. Prova documental complementar . Defiro a produção de prova documental complementar. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de documentos supervenientes e complementares, nos termos dos artigos 435 e 437 do CPC. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação. 2. Requisição de prontuários médicos. Defiro. Expeçam-se os ofícios necessários às unidades hospitalares, clínicas, profissionais e órgãos de saúde indicados pelas partes, requisitando-se o encaminhamento integral dos prontuários médicos do autor. 3. Requisição de informações ao INSS. Defiro. Expeça-se ofício ao INSS para que informe: a) benefícios previdenciários e assistenciais concedidos ao autor; b) espécie do benefício; c) data de início; d) períodos de afastamento; e) valores pagos. 4. Requisição ao empregador. Defiro. Expeça-se ofício ao empregador do autor para que encaminhe informações referentes a: a) vínculo empregatício; b) remuneração percebida; c) afastamentos ocorridos; d) pagamentos efetuados no período posterior ao acidente;e) demais informações relacionadas à atividade profissional exercida 5. Informações financeiras via SISBAJUD. Indefiro. A medida não se revela necessária, adequada ou proporcional ao atual estágio processual. A requerida afirma ter realizado pagamentos e prestado auxílio financeiro ao autor. Todavia, incumbe à própria parte produzir a prova dos alegados pagamentos, mediante recibos, comprovantes bancários, transferências eletrônicas, comprovantes PIX, documentos contábeis e demais meios ordinários de demonstração. Além disso, a ampla pesquisa patrimonial postulada não guarda pertinência direta com o objeto central da demanda indenizatória e se mostra inadequada para a comprovação dos fatos alegados pela própria parte, razão pela qual sua realização configuraria diligência desnecessária, em afronta aos princípios da proporcionalidade, adequação e economia processual, incidindo o disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC. 6. Prova pericial médica . Defiro. A prova pericial mostra-se imprescindível ao esclarecimento da controvérsia relativa: a) às lesões suportadas pelo autor; b) ao nexo causal; c) à existência de sequelas permanentes; d) à extensão de eventual incapacidade laborativa; e) ao dano estético eventualmente existente; f) às repercussões funcionais decorrentes do acidente. Considerando que ambas as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, a perícia será realizada pelo IMESC , observadas as regras administrativas pertinentes. Após a nomeação do órgão pericial, intime-se para apresentação de proposta e agendamento dos trabalhos. 7. Assistentes técnicos e quesitos. Defiro. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares no prazo legal previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. 8. Prova testemunhal. Defiro. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão. Do rol deverão constar obrigatoriamente: nome completo; qualificação; CPF, se disponível; endereço completo; telefone; telefone com WhatsApp; endereço eletrônico (e-mail). As testemunhas serão ouvidas em audiência telepresencial , mediante utilização da plataforma Microsoft Teams . Nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do CPC, caberá aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas por eles arroladas. A comprovação documental da intimação deverá ser juntada aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da audiência.Ficam indeferidas as demais provas requeridas. As diligências remanescentes mostram-se desnecessárias à adequada resolução da controvérsia ou consistem em providências incapazes de agregar elementos relevantes à formação do convencimento judicial, incidindo o disposto no artigo 370 do CPC. VII. Concluída a prova documental complementar, dê-se ciência à parte contrária. Após a juntada dos documentos requisitados e realização da perícia médica pelo IMESC, intime-se o perito para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias , facultada a apresentação de pareceres técnicos divergentes elaborados pelos respectivos assistentes técnicos eventualmente indicados. Somente após a conclusão da prova pericial será designada audiência de instrução, conciliação e julgamento em ambiente virtual, por intermédio da plataforma Microsoft Teams. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.