4001412-60.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001412-60.2026.8.26.0009/SP AUTOR : FRANCISCO PEREIRA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : UILIAM VALTER SILVA FIABANE (OAB SP464429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Francisco Pereira Costa Junior em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à multa condominial de R$ 30.547,43, a valores pagos ao apartamento inferior no valor de R$ 16.000,00 e demais prejuízos comprovados nos autos; ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e a condenação à restituição do valor pago pelo produto defeituoso. Narrou a parte autora que adquiriu junto à ré, em 03/08/2024, um filtro de água destinado ao uso residencial. Pouco após a aquisição, o produto passou a apresentar falhas graves de funcionamento, culminando em vazamento anormal, o que levou o autor a devolvê-lo à ré, que procedeu à retirada e posterior substituição. Todavia, o novo filtro apresentou exatamente o mesmo defeito. Na madrugada de 07/08/2024, por volta de 1h30, ocorreu o rompimento do filtro, causando vazamento de grandes proporções que alagou o apartamento do autor, atingiu o apartamento imediatamente inferior, causou danos às áreas comuns do condomínio e comprometeu o funcionamento de elevador e corredores. Afirmou que o Condomínio Gran Diálogo – Torres 2 e 3 emitiu notificação formal atribuindo expressamente o ocorrido ao rompimento do filtro instalado em sua unidade. Em razão do evento, alegou ter sido compelido a ressarcir os danos causados ao apartamento inferior, arcar com reparos em sua própria unidade e pagar multa condominial no valor de R$ 30.547,43, tendo firmado acordo extrajudicial para parcelamento do débito. Sustentou que o caso configura defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, e que o defeito não é isolado, havendo inúmeras reclamações públicas de outros consumidores relatando o mesmo problema. Alegou que o evento ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Requereu ainda a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Em contestação (Evento 28), a ré sustentou que o autor jamais a acionou para informar qualquer problema com o produto, tendo apenas solicitado o estorno da compra, o que foi processado sem intercorrências. Alegou que a avaliação técnica de eventual defeito deve ser realizada exclusivamente pelo fabricante ou assistência técnica autorizada, e que a omissão do autor impossibilitou qualquer medida saneadora. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que o vazamento poderia ter sido causado por instalação incorreta ou outros problemas hidráulicos. Sustentou a improcedência do pedido de danos materiais por não ter sido demonstrado que o evento decorreu exclusivamente de vício no produto, bem como a inexistência de danos morais, aduzindo que eventual dissabor sofrido pelo autor não se enquadra no conceito de dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, pleiteou que o quantum seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou ainda a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Informou concordar com o julgamento antecipado da lide. Requereu a improcedência integral da ação. Houve réplica (Evento 36), na qual o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que a responsabilidade objetiva do fornecedor independe de acionamento prévio de assistência técnica, especialmente em situações de dano súbito e grave; que o nexo causal está comprovado pela notificação condominial que atribui expressamente o dano ao rompimento do filtro; que a hipótese de erro de instalação não foi comprovada pela ré e, ademais, o instalador foi por ela indicado; que o produto já havia apresentado defeito anteriormente e sido substituído, afastando qualquer alegação de fato isolado; e que as circunstâncias do evento – alagamento noturno, danos a terceiros, imposição de multa de elevado valor e assunção de obrigação financeira significativa – configuram dano moral evidente, que ultrapassa qualquer conceito de dissabor cotidiano. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, foi encerrada a fase de instrução do processo e oportunizada a apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Relatados, DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora o feito tenha sido inicialmente encaminhado para julgamento porque as partes não requereram a produção de outras provas, verifico que a instrução probatória se mostra insuficiente para o adequado deslinde da controvérsia, impondo-se, excepcionalmente, sua reabertura para produção de prova pericial. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação de consumo, estando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, circunstâncias que autorizam a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a produção das provas necessárias ao convencimento judicial, tampouco substitui a imprescindível demonstração técnica acerca dos fatos controvertidos. Também não prosperam as demais alegações preliminares suscitadas pela ré. A ausência de acionamento prévio da assistência técnica não constitui causa excludente de responsabilidade, tratando-se de matéria intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda. Da mesma forma, eventual discussão acerca da responsabilidade do fabricante ou da assistência técnica igualmente se confunde com a análise do nexo causal, não impedindo o regular prosseguimento da ação. Superadas as questões preliminares, observo que a controvérsia central dos autos reside justamente na identificação da causa do rompimento do filtro de água e na verificação do nexo causal entre esse evento e os danos alegadamente suportados pelo autor. A parte autora sustenta que o rompimento decorreu de defeito do produto, afirmando, inclusive, que o equipamento anteriormente adquirido já havia apresentado falha semelhante, sendo posteriormente substituído pela própria ré. Por outro lado, a requerida afirma que o evento pode ter decorrido de instalação inadequada, defeito na rede hidráulica da unidade autônoma ou de qualquer outra causa estranha ao produto comercializado, negando a existência de defeito de fabricação. Verifica-se, portanto, que a solução da demanda depende, necessariamente, da elucidação de questão eminentemente técnica. Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do vazamento e dos prejuízos posteriormente experimentados pelo autor e pelo condomínio. Todavia, não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para o julgamento de mérito, qual foi a efetiva causa do rompimento do equipamento nem se os danos decorreram de defeito de fabricação, de vício de instalação, de falha na rede hidráulica ou de qualquer outro fator externo. Tal circunstância impede o julgamento seguro da lide. Com efeito, eventual procedência da demanda pressupõe o reconhecimento do nexo causal entre o alegado defeito do produto e os danos reclamados pelo autor. Da mesma forma, eventual improcedência exigiria a demonstração técnica de que o evento decorreu de causa diversa daquela imputada à requerida. Não se mostra possível, portanto, formar convencimento seguro apenas com base nas alegações das partes e na documentação produzida, sob pena de se proferir decisão fundada em mera probabilidade ou presunção acerca da origem do vazamento. Em situações como a presente, a prova pericial revela-se imprescindível, constituindo o meio de prova mais adequado para esclarecer a dinâmica do evento danoso e fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao julgamento da causa. Assim, embora encerrada anteriormente a fase instrutória, a reabertura da instrução processual constitui providência que se impõe, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino, de ofício, a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial de engenharia. Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Fábio Martin, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a prova foi determinada de ofício e se destina ao esclarecimento de fato controvertido de interesse comum às partes, os honorários periciais serão suportados igualmente por ambas, cabendo a cada litigante o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da posterior redistribuição do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Após a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários e efetuados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes o acompanhamento da diligência por seus assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: 1) Qual foi a causa técnica do vazamento ocorrido na unidade autônoma do autor? Esclarecer, de forma fundamentada, se o evento decorreu de uma única causa ou da conjugação de dois ou mais fatores (concausas), especificando, em caso positivo, a participação de cada um deles na ocorrência do sinistro. 2) O rompimento do filtro de água decorreu de defeito de fabricação, vício de instalação, utilização inadequada, falha na rede hidráulica, desgaste prematuro ou de qualquer outra causa tecnicamente identificável? Em caso afirmativo, especificar qual(is) foi(ram) a(s) causa(s) apurada(s), indicando os elementos técnicos que sustentam a conclusão. 3) Sob o ponto de vista técnico, é possível concluir que o filtro de água apresentava defeito de fabricação ou outro vício intrínseco capaz de ocasionar o rompimento descrito na petição inicial? Em caso positivo, indicar os fundamentos técnicos que conduzem a essa conclusão. 4) Há elementos técnicos que indiquem que a instalação do equipamento foi realizada em desacordo com as especificações do fabricante, com as normas técnicas aplicáveis ou com as boas práticas de engenharia? Em caso afirmativo, apontar objetivamente quais irregularidades foram constatadas e sua eventual influência na ocorrência do vazamento. 5) Os danos verificados no apartamento do autor, na unidade autônoma inferior e nas áreas comuns do condomínio guardam nexo de causalidade com o rompimento do filtro objeto da demanda? Em caso positivo, esclarecer se tais danos decorrem direta e imediatamente do evento ou se houve a contribuição de outros fatores para sua extensão. 6) Os elementos técnicos disponíveis permitem identificar a existência de causa concorrente ou de concausa que tenha contribuído para o rompimento do filtro ou para a ampliação dos danos decorrentes do vazamento? Em caso afirmativo, especificar quais foram essas causas concorrentes e indicar, na medida do possível, a relevância de cada uma para o resultado verificado. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se, se necessário, pedido de esclarecimentos na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO PEREIRA COSTA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UILIAM VALTER SILVA FIABANE
OAB: 464429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001412-60.2026.8.26.0009/SP AUTOR : FRANCISCO PEREIRA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : UILIAM VALTER SILVA FIABANE (OAB SP464429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Francisco Pereira Costa Junior em face de Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à multa condominial de R$ 30.547,43, a valores pagos ao apartamento inferior no valor de R$ 16.000,00 e demais prejuízos comprovados nos autos; ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; e a condenação à restituição do valor pago pelo produto defeituoso. Narrou a parte autora que adquiriu junto à ré, em 03/08/2024, um filtro de água destinado ao uso residencial. Pouco após a aquisição, o produto passou a apresentar falhas graves de funcionamento, culminando em vazamento anormal, o que levou o autor a devolvê-lo à ré, que procedeu à retirada e posterior substituição. Todavia, o novo filtro apresentou exatamente o mesmo defeito. Na madrugada de 07/08/2024, por volta de 1h30, ocorreu o rompimento do filtro, causando vazamento de grandes proporções que alagou o apartamento do autor, atingiu o apartamento imediatamente inferior, causou danos às áreas comuns do condomínio e comprometeu o funcionamento de elevador e corredores. Afirmou que o Condomínio Gran Diálogo – Torres 2 e 3 emitiu notificação formal atribuindo expressamente o ocorrido ao rompimento do filtro instalado em sua unidade. Em razão do evento, alegou ter sido compelido a ressarcir os danos causados ao apartamento inferior, arcar com reparos em sua própria unidade e pagar multa condominial no valor de R$ 30.547,43, tendo firmado acordo extrajudicial para parcelamento do débito. Sustentou que o caso configura defeito de segurança nos termos do art. 12 do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor, e que o defeito não é isolado, havendo inúmeras reclamações públicas de outros consumidores relatando o mesmo problema. Alegou que o evento ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Requereu ainda a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Em contestação (Evento 28), a ré sustentou que o autor jamais a acionou para informar qualquer problema com o produto, tendo apenas solicitado o estorno da compra, o que foi processado sem intercorrências. Alegou que a avaliação técnica de eventual defeito deve ser realizada exclusivamente pelo fabricante ou assistência técnica autorizada, e que a omissão do autor impossibilitou qualquer medida saneadora. Defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, afirmando que o vazamento poderia ter sido causado por instalação incorreta ou outros problemas hidráulicos. Sustentou a improcedência do pedido de danos materiais por não ter sido demonstrado que o evento decorreu exclusivamente de vício no produto, bem como a inexistência de danos morais, aduzindo que eventual dissabor sofrido pelo autor não se enquadra no conceito de dano moral indenizável. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, pleiteou que o quantum seja fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Impugnou ainda a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais. Informou concordar com o julgamento antecipado da lide. Requereu a improcedência integral da ação. Houve réplica (Evento 36), na qual o autor rebateu as alegações defensivas, sustentando que a responsabilidade objetiva do fornecedor independe de acionamento prévio de assistência técnica, especialmente em situações de dano súbito e grave; que o nexo causal está comprovado pela notificação condominial que atribui expressamente o dano ao rompimento do filtro; que a hipótese de erro de instalação não foi comprovada pela ré e, ademais, o instalador foi por ela indicado; que o produto já havia apresentado defeito anteriormente e sido substituído, afastando qualquer alegação de fato isolado; e que as circunstâncias do evento – alagamento noturno, danos a terceiros, imposição de multa de elevado valor e assunção de obrigação financeira significativa – configuram dano moral evidente, que ultrapassa qualquer conceito de dissabor cotidiano. Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, foi encerrada a fase de instrução do processo e oportunizada a apresentação de alegações finais na forma de memoriais. Relatados, DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Embora o feito tenha sido inicialmente encaminhado para julgamento porque as partes não requereram a produção de outras provas, verifico que a instrução probatória se mostra insuficiente para o adequado deslinde da controvérsia, impondo-se, excepcionalmente, sua reabertura para produção de prova pericial. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação de consumo, estando presentes a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, circunstâncias que autorizam a incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não dispensa a produção das provas necessárias ao convencimento judicial, tampouco substitui a imprescindível demonstração técnica acerca dos fatos controvertidos. Também não prosperam as demais alegações preliminares suscitadas pela ré. A ausência de acionamento prévio da assistência técnica não constitui causa excludente de responsabilidade, tratando-se de matéria intimamente relacionada ao próprio mérito da demanda. Da mesma forma, eventual discussão acerca da responsabilidade do fabricante ou da assistência técnica igualmente se confunde com a análise do nexo causal, não impedindo o regular prosseguimento da ação. Superadas as questões preliminares, observo que a controvérsia central dos autos reside justamente na identificação da causa do rompimento do filtro de água e na verificação do nexo causal entre esse evento e os danos alegadamente suportados pelo autor. A parte autora sustenta que o rompimento decorreu de defeito do produto, afirmando, inclusive, que o equipamento anteriormente adquirido já havia apresentado falha semelhante, sendo posteriormente substituído pela própria ré. Por outro lado, a requerida afirma que o evento pode ter decorrido de instalação inadequada, defeito na rede hidráulica da unidade autônoma ou de qualquer outra causa estranha ao produto comercializado, negando a existência de defeito de fabricação. Verifica-se, portanto, que a solução da demanda depende, necessariamente, da elucidação de questão eminentemente técnica. Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do vazamento e dos prejuízos posteriormente experimentados pelo autor e pelo condomínio. Todavia, não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para o julgamento de mérito, qual foi a efetiva causa do rompimento do equipamento nem se os danos decorreram de defeito de fabricação, de vício de instalação, de falha na rede hidráulica ou de qualquer outro fator externo. Tal circunstância impede o julgamento seguro da lide. Com efeito, eventual procedência da demanda pressupõe o reconhecimento do nexo causal entre o alegado defeito do produto e os danos reclamados pelo autor. Da mesma forma, eventual improcedência exigiria a demonstração técnica de que o evento decorreu de causa diversa daquela imputada à requerida. Não se mostra possível, portanto, formar convencimento seguro apenas com base nas alegações das partes e na documentação produzida, sob pena de se proferir decisão fundada em mera probabilidade ou presunção acerca da origem do vazamento. Em situações como a presente, a prova pericial revela-se imprescindível, constituindo o meio de prova mais adequado para esclarecer a dinâmica do evento danoso e fornecer os elementos técnicos indispensáveis ao julgamento da causa. Assim, embora encerrada anteriormente a fase instrutória, a reabertura da instrução processual constitui providência que se impõe, nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da busca da verdade possível, da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, determino, de ofício, a reabertura da instrução processual para realização de prova pericial de engenharia. Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro Fábio Martin, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e declarar eventual impedimento ou suspeição. Considerando que a prova foi determinada de ofício e se destina ao esclarecimento de fato controvertido de interesse comum às partes, os honorários periciais serão suportados igualmente por ambas, cabendo a cada litigante o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da posterior redistribuição do ônus sucumbencial por ocasião da sentença. Após a apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo conclusos para arbitramento. Arbitrados os honorários e efetuados os depósitos, intime-se o Sr. Perito para designar data para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes o acompanhamento da diligência por seus assistentes técnicos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Desde logo, formulo os seguintes quesitos: 1) Qual foi a causa técnica do vazamento ocorrido na unidade autônoma do autor? Esclarecer, de forma fundamentada, se o evento decorreu de uma única causa ou da conjugação de dois ou mais fatores (concausas), especificando, em caso positivo, a participação de cada um deles na ocorrência do sinistro. 2) O rompimento do filtro de água decorreu de defeito de fabricação, vício de instalação, utilização inadequada, falha na rede hidráulica, desgaste prematuro ou de qualquer outra causa tecnicamente identificável? Em caso afirmativo, especificar qual(is) foi(ram) a(s) causa(s) apurada(s), indicando os elementos técnicos que sustentam a conclusão. 3) Sob o ponto de vista técnico, é possível concluir que o filtro de água apresentava defeito de fabricação ou outro vício intrínseco capaz de ocasionar o rompimento descrito na petição inicial? Em caso positivo, indicar os fundamentos técnicos que conduzem a essa conclusão. 4) Há elementos técnicos que indiquem que a instalação do equipamento foi realizada em desacordo com as especificações do fabricante, com as normas técnicas aplicáveis ou com as boas práticas de engenharia? Em caso afirmativo, apontar objetivamente quais irregularidades foram constatadas e sua eventual influência na ocorrência do vazamento. 5) Os danos verificados no apartamento do autor, na unidade autônoma inferior e nas áreas comuns do condomínio guardam nexo de causalidade com o rompimento do filtro objeto da demanda? Em caso positivo, esclarecer se tais danos decorrem direta e imediatamente do evento ou se houve a contribuição de outros fatores para sua extensão. 6) Os elementos técnicos disponíveis permitem identificar a existência de causa concorrente ou de concausa que tenha contribuído para o rompimento do filtro ou para a ampliação dos danos decorrentes do vazamento? Em caso afirmativo, especificar quais foram essas causas concorrentes e indicar, na medida do possível, a relevância de cada uma para o resultado verificado. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, facultando-se, se necessário, pedido de esclarecimentos na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica