Detalhe do processo

4001396-96.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Matão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001396-96.2025.8.26.0347/SP AUTOR : JOSE MARIA VIANA ADVOGADO(A) : HUGO SANTINI VICTURI (OAB SP389207) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Solicitou, na oportunidade, as vias originais para o exame grafotécnico, consignando que, na ausência desses, poderá realizar perícia pelas vias digitalizadas que já constam nos autos (evento 61.1 ). Foram apresentados quesitos pela parte autora (evento 55.1 ) e requerida (evento 56.1 ). As partes não indicaram assistentes técnicos . Não houve recurso em face da decisão de saneamento do processo, decorrido o prazo em 01/07/2026 (eventos 51 e 52). Além disso, a parte requerida deixou de se manifestar sobre a proposta de honorários, embora intimada, conforme art. 465, §2º, do CPC (evento 69). DECIDO. O arbitramento do valor dos honorários deve estar lastreado em critérios objetivos, razoáveis, bem como observar a proporcionalidade, modicidade e a justa remuneração do trabalho pericial, considerando a complexidade e a dificuldade de cada caso. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AÇÃO REVISIONAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.800,00 – MANUTENÇÃO – Para estabelecimento do valor dos honorários deve ser levada em conta a complexidade do trabalho desenvolvido, o tempo que será dispendido e a exigência de conhecimento técnico e científico da expert - Necessidade de se estabelecer remuneração compatível e em quantia não aviltante – Valor que, ademais, está em consonância com a média aplicada em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291129-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 ) – g.n. A perita descreveu o trabalho a ser desenvolvido, bem como a quantidade de documentos a serem analisados: 4 (quatro) assinaturas e 10 (dez) rubricas (evento 61.1 ). Considerando a natureza e o objeto da ação, bem como processos de natureza semelhante, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC 1 , arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) . 1. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias : 1.1. Providencie o Banco REQUERIDO: 1.1.1. o depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ressaltando-se, desde já, que a parte ré arcará com o ônus da prova, inclusive em caso de não realização da perícia por falta de pagamento, nos termos da decisão de saneamento do processo, bem como do art. 429, II, do CPC 2 e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 3 ; 1.1.2. o depósito em cartório dos documentos: “Cédulas de Crédito Bancário” e das duas “Declarações de Residência” – evento 12, DOC5 ; 1.2. Providencie a parte AUTORA: 1.2.1. o depósito em cartório da via original da Procuração digitalizada no evento 1.2 e da Declaração digitalizada no evento 1.5 . 2. Consigne-se, desde já, que na ausência das vias originais, o exame grafotécnico poderá ser realizado nas respectivas vias digitalizadas, conforme manifestação da perita. 3. Depositado o valor dos honorários periciais, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para depósito em cartório dos documentos mencionados, intime-se a expert para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Se solicitado, deverá a parte autora comparecer ao balcão do cartório ou ao local indicado para a colheita de seu cartão de assinaturas, situação na qual será intimada com antecedência na pessoa do(a) advogado(a) que a representa. 5. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico, se o caso, apresentar parecer, conforme art. 477, §1º, do CPC 4 . 5.1. Caso o profissional nomeado apresente formulário quando protocolar o laudo nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ( MLE ) em seu favor quanto aos honorários depositados judicialmente. 6. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o profissional nomeado para esclarecimentos e apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias , conforme art. 477, §2º, do CPC 5 . 6.1. Caso haja laudo pericial complementar, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias . 7. Após, tornem conclusos. Int. 1. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 2. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 4. CPC, Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor JOSE MARIA VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO SANTINI VICTURI

OAB: 389207/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 421316/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001396-96.2025.8.26.0347/SP AUTOR : JOSE MARIA VIANA ADVOGADO(A) : HUGO SANTINI VICTURI (OAB SP389207) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO A perita aceitou o encargo e estimou seus honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Solicitou, na oportunidade, as vias originais para o exame grafotécnico, consignando que, na ausência desses, poderá realizar perícia pelas vias digitalizadas que já constam nos autos (evento 61.1 ). Foram apresentados quesitos pela parte autora (evento 55.1 ) e requerida (evento 56.1 ). As partes não indicaram assistentes técnicos . Não houve recurso em face da decisão de saneamento do processo, decorrido o prazo em 01/07/2026 (eventos 51 e 52). Além disso, a parte requerida deixou de se manifestar sobre a proposta de honorários, embora intimada, conforme art. 465, §2º, do CPC (evento 69). DECIDO. O arbitramento do valor dos honorários deve estar lastreado em critérios objetivos, razoáveis, bem como observar a proporcionalidade, modicidade e a justa remuneração do trabalho pericial, considerando a complexidade e a dificuldade de cada caso. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AÇÃO REVISIONAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.800,00 – MANUTENÇÃO – Para estabelecimento do valor dos honorários deve ser levada em conta a complexidade do trabalho desenvolvido, o tempo que será dispendido e a exigência de conhecimento técnico e científico da expert - Necessidade de se estabelecer remuneração compatível e em quantia não aviltante – Valor que, ademais, está em consonância com a média aplicada em casos semelhantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291129-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 ) – g.n. A perita descreveu o trabalho a ser desenvolvido, bem como a quantidade de documentos a serem analisados: 4 (quatro) assinaturas e 10 (dez) rubricas (evento 61.1 ). Considerando a natureza e o objeto da ação, bem como processos de natureza semelhante, com fundamento no art. 465, §3º, do CPC 1 , arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) . 1. Ante o exposto, DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias : 1.1. Providencie o Banco REQUERIDO: 1.1.1. o depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ressaltando-se, desde já, que a parte ré arcará com o ônus da prova, inclusive em caso de não realização da perícia por falta de pagamento, nos termos da decisão de saneamento do processo, bem como do art. 429, II, do CPC 2 e do Tema Repetitivo 1061 do C. STJ 3 ; 1.1.2. o depósito em cartório dos documentos: “Cédulas de Crédito Bancário” e das duas “Declarações de Residência” – evento 12, DOC5 ; 1.2. Providencie a parte AUTORA: 1.2.1. o depósito em cartório da via original da Procuração digitalizada no evento 1.2 e da Declaração digitalizada no evento 1.5 . 2. Consigne-se, desde já, que na ausência das vias originais, o exame grafotécnico poderá ser realizado nas respectivas vias digitalizadas, conforme manifestação da perita. 3. Depositado o valor dos honorários periciais, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para depósito em cartório dos documentos mencionados, intime-se a expert para início dos trabalhos, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias . 4. Se solicitado, deverá a parte autora comparecer ao balcão do cartório ou ao local indicado para a colheita de seu cartão de assinaturas, situação na qual será intimada com antecedência na pessoa do(a) advogado(a) que a representa. 5. Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias , podendo o assistente técnico, se o caso, apresentar parecer, conforme art. 477, §1º, do CPC 4 . 5.1. Caso o profissional nomeado apresente formulário quando protocolar o laudo nos autos, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ( MLE ) em seu favor quanto aos honorários depositados judicialmente. 6. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o profissional nomeado para esclarecimentos e apresentação de laudo pericial complementar, no prazo de 15 (quinze) dias , conforme art. 477, §2º, do CPC 5 . 6.1. Caso haja laudo pericial complementar, abra-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias . 7. Após, tornem conclusos. Int. 1. CPC, Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. 2. CPC, Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:[...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1061&cod_tema_final=1061 - acesso em 25.03.2026. 4. CPC, Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.