4001391-40.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001391-40.2025.8.26.0229/SP AUTOR : ALINE CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO (OAB RJ197254) ADVOGADO(A) : ALEXSSANDA DOS REIS MADUREIRA (OAB RJ260835) RÉU : MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO (OAB SP376149) RÉU : LENNY NAYARA SOUSA PEREIRA FRITCHE ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO (OAB SP376149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Tiago Henrique Cardoso Modesto , adolescente de 14 anos, representado por sua genitora Aline Cardoso Santos , em face de Lenny Nayara Sousa Pereira Fritche e Matheus Ramos de Oliveira . Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha relacionamento afetivo com Leny Thais e que, no dia 15/07/2025, após desentendimentos no imóvel situado no Município de Sumaré, foi surpreendido pela chegada dos réus (irmã e cunhado de Leny Thais), os quais teriam passado a agredi-lo fisicamente com socos e mordidas de forma covarde e injustificada. Sustenta a violação à integridade física e moral do menor, com amparo no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 5º e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além de eventuais danos materiais a serem liquidados. Juntou requisição de exame de corpo de delito, termos de declarações e boletim de ocorrência. Citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (Evento 57, CONTES1, fls. 1/10). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à genitora do menor, alegando que sua condição de comerciante afasta a hipossuficiência; suscitaram a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais (laudo pericial, cadeia de custódia do vídeo e comprovantes de despesas materiais); e impugnaram o valor da causa de R$ 50.000,00 por considerá-lo excessivo (Evento 57, CONTES1, fls. 1/7). No mérito, alegaram a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (artigo 188, inciso I, do Código Civil), sustentando que compareceram ao local exclusivamente para cessar violenta agressão física perpetrada pelo autor contra sua companheira Leny Thais, atuando com moderação e força estritamente necessária após também serem agredidos pelo adolescente. Impugnaram a validade probatória do vídeo juntado, defenderam a ausência de ato ilícito indenizável, suscitaram culpa exclusiva da vítima e pugnaram pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Juntaram boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (Evento 57, BOC3, fls. 1/8). Houve réplica (Evento 65, RÉPLICA1, fls. 1/5), refutando as preliminares e reafirmando a ausência dos requisitos da legítima defesa diante da desproporcionalidade do ataque praticado por dois adultos contra um menor. O Ministério Público interveio no feito e opinou pela rejeição da preliminar de inépcia e pela necessidade de dilação probatória (Evento 68, PROMOÇÃO1, fls. 1/3). Instadas a especificar provas (Evento 70, DESPADEC1, fl. 1), os réus apresentaram manifestação com transcrição cronológica de áudios e requereram a colheita do depoimento pessoal do autor e de sua genitora, expedição de ofício ao Conselho Tutelar e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1, fls. 1/7). O Ministério Público reiterou o pedido de intimação do autor para juntada de cópia integral de procedimentos policiais e laudo pericial de exame de corpo de delito, opinando pelo deferimento da prova oral e ofício ao Conselho Tutelar (Evento 84, PROMOÇÃO1, fls. 1/3). De proêmio, anoto que a lide não comporta julgamento antecipado, seja total (artigo 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (artigo 356 do Código de Processo Civil). A matéria de fundo envolve fatos controvertidos de extrema relevância, havendo versões diametralmente opostas sobre a dinâmica do entrevero ocorrido em 15/07/2025, a eventual ocorrência de agressões físicas mútuas, a configuração ou não da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro e a caracterização de eventual excesso por parte dos corréus. Desse modo, a realização da fase instrutória apresenta-se indispensável para a formação do livre e motivado convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a apreciar as matérias preliminares e prejudiciais deduzidas: Os réus impugnaram a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a representante legal do menor exerce a atividade de comerciante, o que afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. A insurgência não merece prosperar. A titularidade do direito material discutido em juízo pertence ao menor impúbere Tiago Henrique Cardoso Modesto , adolescente de 14 anos de idade, despido de renda própria ou patrimônio autônomo, figurando sua genitora unicamente na qualidade de representante legal para suprir a incapacidade processual (artigo 71 do Código de Processo Civil). A situação financeira da representante legal não se comunica automaticamente com a do incapaz para fins de aferição do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, no que tange à genitora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A simples menção à qualificação profissional de comerciante, desacompanhada de qualquer elemento concreto de capacidade financeira incompatível com o benefício, não basta para elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. Incumbia aos impugnantes coligir aos autos prova cabal e robusta dos rendimentos da beneficiária (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Sustentam os requeridos que a exordial é inepta (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil) por não vir acompanhada de documentos indispensáveis, notadamente o laudo definitivo de exame de corpo de delito, a cadeia de custódia do arquivo de vídeo e notas fiscais de gastos materiais. A petição inicial atende com precisão aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Há descrição clara dos fatos, com delimitação temporal e geográfica, exposição da causa de pedir e formulação de pedidos compatíveis e logicamente decorrentes da narrativa. A indispensabilidade de documentos a que alude o artigo 320 do diploma processual refere-se aos pressupostos processuais e às condições da ação (como procuração, documentos de identificação e representação). A suficiência ou completude dos elementos probatórios que amparam a pretensão indenizatória (laudo pericial, certificação de vídeo ou comprovantes de despesas) constitui questão afeta estritamente ao mérito da causa e com ele será sopesada quando do julgamento. A eventual escassez probatória redunda na improcedência do pleito, e não no indeferimento da exordial por vício formal. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnam os demandados o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00, reputando-o arbitrário e desproporcional frente aos danos alegados (Evento 57, CONTES1, fl. 7). Sem razão os requeridos. Tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil por danos morais com pedido de quantia determinada, o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico colimado na exordial, por expressa disposição do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo o demandante formulado pedido condenatório certo no importe de R$ 50.000,00, o valor atribuído à causa revela-se estritamente correto. A verificação sobre a adequação, razoabilidade ou eventual redução do montante reparatório constitui juízo de mérito a ser exercido na sentença. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes. As partes são legítimas, bem representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide. A intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica resta plenamente assegurada em razão do manifesto interesse de incapaz, a teor do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o feito SANEADO . Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) A dinâmica factual completa dos eventos ocorridos em 15/07/2025 no interior e imediações do imóvel situado no Município de Sumaré; b) A existência e extensão de agressões físicas prévias perpetradas pelo autor adolescente contra sua ex-namorada Leny Thais; c) A verificação se a conduta dos réus Lenny Nayara e Matheus caracterizou legítima defesa de terceiro ou se houve agressão voluntária, desmotivada e desproporcional; d) A ocorrência de excesso no uso dos meios físicos de contenção ou socorro por parte dos réus; e) A existência, natureza e gravidade das lesões físicas e dos danos imateriais e psicológicos suportados pelo menor; f) A existência e o montante de danos materiais efetivamente suportados decorrentes do episódio. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados: Defiro a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos e com observância do artigo 435 do Código de Processo Civil. Acolho a manifestação do Ministério Público (Evento 68, PROMOÇÃO1, fl. 2 e Evento 84, PROMOÇÃO1, fl. 2 ) e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , traga aos autos cópia integral do procedimento policial (inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional) instaurado a partir dos boletins de ocorrência lavrados (BO nº KG4148-1/2025 e BO nº KG4185-1/2025), notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao menor Tiago Henrique Cardoso Modesto requisitado no Evento 1 (fl. 10). Acolho o requerimento formulado pela defesa (Evento 78, PET1, fl. 6), ratificado pelo Ministério Público (Evento 84, PROMOÇÃO1, fl. 2), e DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe a existência de registros, atendimentos, prontuários ou medidas protetivas envolvendo o adolescente Tiago Henrique Cardoso Modesto e seus genitores. Serve a presente como ofício a ser encaminhado pela serventia. A dilação probatória oral mostra-se indispensável para esclarecer as circunstâncias do entrevero e apurar a dinâmica da legítima defesa suscitada. DEFIRO a colheita dos depoimentos pessoais do autor Tiago Henrique Cardoso Modesto , de sua genitora Aline Cardoso Santos e dos corréus Lenny Nayara Sousa Pereira Fritche e Matheus Ramos de Oliveira . DEFIRO , outrossim, a produção de prova testemunhal. Diante da ausência de oposição das partes e da concordância expressa com os meios digitais (Evento 1, INIC1, fl. 1; Evento 78, PET1, fl. 7 ), a solenidade será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a z. Serventia o agendamento da audiência de instrução que será realizada de forma virtual. As partes devem informar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de seus patronos e das testemunhas por ele arroladas no prazo de cinco dias. A audiência virtual será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS. Com a indicação do e-mail e telefone das partes/advogados e testemunhas e após o agendamento da audiência providencie a serventia o envio do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes/testemunhas. No mais, compete ao advogado intimar as testemunhas da data da audiência designada, comprovando-se nos autos com AR da carta enviada, nos termos do artigo 455 do CPC. "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição." Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte/testemunha para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado e testemunhas). Assim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e testemunhas. Sem prejuízo, após o agendamento, providencie o advogado a intimação da testemunha para a audiência designada, juntando-se nos autos o AR devidamente cumprido (Art. 455 § 1º do CPC), ou, a indicação de que a testemunha participará da audiência, independentemente de intimação, e que já se encontra ciente da data e horário da audiência (art 455 §2º do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel – celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Prazo de 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CARDOSO SANTOS
Réu LENNY NAYARA SOUSA PEREIRA FRITCHE
Réu MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001391-40.2025.8.26.0229/SP AUTOR : ALINE CARDOSO SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL MAGALHÃES CARVALHO (OAB RJ197254) ADVOGADO(A) : ALEXSSANDA DOS REIS MADUREIRA (OAB RJ260835) RÉU : MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO (OAB SP376149) RÉU : LENNY NAYARA SOUSA PEREIRA FRITCHE ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO (OAB SP376149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Tiago Henrique Cardoso Modesto , adolescente de 14 anos, representado por sua genitora Aline Cardoso Santos , em face de Lenny Nayara Sousa Pereira Fritche e Matheus Ramos de Oliveira . Aduz a parte autora, em síntese, que mantinha relacionamento afetivo com Leny Thais e que, no dia 15/07/2025, após desentendimentos no imóvel situado no Município de Sumaré, foi surpreendido pela chegada dos réus (irmã e cunhado de Leny Thais), os quais teriam passado a agredi-lo fisicamente com socos e mordidas de forma covarde e injustificada. Sustenta a violação à integridade física e moral do menor, com amparo no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º, 5º e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além de eventuais danos materiais a serem liquidados. Juntou requisição de exame de corpo de delito, termos de declarações e boletim de ocorrência. Citados, os réus compareceram aos autos e apresentaram contestação conjunta (Evento 57, CONTES1, fls. 1/10). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade da justiça concedida à genitora do menor, alegando que sua condição de comerciante afasta a hipossuficiência; suscitaram a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais (laudo pericial, cadeia de custódia do vídeo e comprovantes de despesas materiais); e impugnaram o valor da causa de R$ 50.000,00 por considerá-lo excessivo (Evento 57, CONTES1, fls. 1/7). No mérito, alegaram a excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro (artigo 188, inciso I, do Código Civil), sustentando que compareceram ao local exclusivamente para cessar violenta agressão física perpetrada pelo autor contra sua companheira Leny Thais, atuando com moderação e força estritamente necessária após também serem agredidos pelo adolescente. Impugnaram a validade probatória do vídeo juntado, defenderam a ausência de ato ilícito indenizável, suscitaram culpa exclusiva da vítima e pugnaram pela condenação dos autores em litigância de má-fé. Juntaram boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (Evento 57, BOC3, fls. 1/8). Houve réplica (Evento 65, RÉPLICA1, fls. 1/5), refutando as preliminares e reafirmando a ausência dos requisitos da legítima defesa diante da desproporcionalidade do ataque praticado por dois adultos contra um menor. O Ministério Público interveio no feito e opinou pela rejeição da preliminar de inépcia e pela necessidade de dilação probatória (Evento 68, PROMOÇÃO1, fls. 1/3). Instadas a especificar provas (Evento 70, DESPADEC1, fl. 1), os réus apresentaram manifestação com transcrição cronológica de áudios e requereram a colheita do depoimento pessoal do autor e de sua genitora, expedição de ofício ao Conselho Tutelar e oitiva de testemunhas (Evento 78, PET1, fls. 1/7). O Ministério Público reiterou o pedido de intimação do autor para juntada de cópia integral de procedimentos policiais e laudo pericial de exame de corpo de delito, opinando pelo deferimento da prova oral e ofício ao Conselho Tutelar (Evento 84, PROMOÇÃO1, fls. 1/3). De proêmio, anoto que a lide não comporta julgamento antecipado, seja total (artigo 355 do Código de Processo Civil) ou parcial (artigo 356 do Código de Processo Civil). A matéria de fundo envolve fatos controvertidos de extrema relevância, havendo versões diametralmente opostas sobre a dinâmica do entrevero ocorrido em 15/07/2025, a eventual ocorrência de agressões físicas mútuas, a configuração ou não da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro e a caracterização de eventual excesso por parte dos corréus. Desse modo, a realização da fase instrutória apresenta-se indispensável para a formação do livre e motivado convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a apreciar as matérias preliminares e prejudiciais deduzidas: Os réus impugnaram a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a representante legal do menor exerce a atividade de comerciante, o que afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. A insurgência não merece prosperar. A titularidade do direito material discutido em juízo pertence ao menor impúbere Tiago Henrique Cardoso Modesto , adolescente de 14 anos de idade, despido de renda própria ou patrimônio autônomo, figurando sua genitora unicamente na qualidade de representante legal para suprir a incapacidade processual (artigo 71 do Código de Processo Civil). A situação financeira da representante legal não se comunica automaticamente com a do incapaz para fins de aferição do benefício da gratuidade judiciária. Ademais, no que tange à genitora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A simples menção à qualificação profissional de comerciante, desacompanhada de qualquer elemento concreto de capacidade financeira incompatível com o benefício, não basta para elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica. Incumbia aos impugnantes coligir aos autos prova cabal e robusta dos rendimentos da beneficiária (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiram. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. Sustentam os requeridos que a exordial é inepta (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil) por não vir acompanhada de documentos indispensáveis, notadamente o laudo definitivo de exame de corpo de delito, a cadeia de custódia do arquivo de vídeo e notas fiscais de gastos materiais. A petição inicial atende com precisão aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Há descrição clara dos fatos, com delimitação temporal e geográfica, exposição da causa de pedir e formulação de pedidos compatíveis e logicamente decorrentes da narrativa. A indispensabilidade de documentos a que alude o artigo 320 do diploma processual refere-se aos pressupostos processuais e às condições da ação (como procuração, documentos de identificação e representação). A suficiência ou completude dos elementos probatórios que amparam a pretensão indenizatória (laudo pericial, certificação de vídeo ou comprovantes de despesas) constitui questão afeta estritamente ao mérito da causa e com ele será sopesada quando do julgamento. A eventual escassez probatória redunda na improcedência do pleito, e não no indeferimento da exordial por vício formal. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Impugnam os demandados o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00, reputando-o arbitrário e desproporcional frente aos danos alegados (Evento 57, CONTES1, fl. 7). Sem razão os requeridos. Tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil por danos morais com pedido de quantia determinada, o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico colimado na exordial, por expressa disposição do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo o demandante formulado pedido condenatório certo no importe de R$ 50.000,00, o valor atribuído à causa revela-se estritamente correto. A verificação sobre a adequação, razoabilidade ou eventual redução do montante reparatório constitui juízo de mérito a ser exercido na sentença. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a suprir ou outras preliminares pendentes. As partes são legítimas, bem representadas e concorrem o interesse de agir e a pertinência subjetiva da lide. A intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica resta plenamente assegurada em razão do manifesto interesse de incapaz, a teor do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Declaro o feito SANEADO . Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos : a) A dinâmica factual completa dos eventos ocorridos em 15/07/2025 no interior e imediações do imóvel situado no Município de Sumaré; b) A existência e extensão de agressões físicas prévias perpetradas pelo autor adolescente contra sua ex-namorada Leny Thais; c) A verificação se a conduta dos réus Lenny Nayara e Matheus caracterizou legítima defesa de terceiro ou se houve agressão voluntária, desmotivada e desproporcional; d) A ocorrência de excesso no uso dos meios físicos de contenção ou socorro por parte dos réus; e) A existência, natureza e gravidade das lesões físicas e dos danos imateriais e psicológicos suportados pelo menor; f) A existência e o montante de danos materiais efetivamente suportados decorrentes do episódio. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados: Defiro a juntada de documentos novos estritamente vinculados aos fatos e com observância do artigo 435 do Código de Processo Civil. Acolho a manifestação do Ministério Público (Evento 68, PROMOÇÃO1, fl. 2 e Evento 84, PROMOÇÃO1, fl. 2 ) e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , traga aos autos cópia integral do procedimento policial (inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional) instaurado a partir dos boletins de ocorrência lavrados (BO nº KG4148-1/2025 e BO nº KG4185-1/2025), notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito referente ao menor Tiago Henrique Cardoso Modesto requisitado no Evento 1 (fl. 10). Acolho o requerimento formulado pela defesa (Evento 78, PET1, fl. 6), ratificado pelo Ministério Público (Evento 84, PROMOÇÃO1, fl. 2), e DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , informe a existência de registros, atendimentos, prontuários ou medidas protetivas envolvendo o adolescente Tiago Henrique Cardoso Modesto e seus genitores. Serve a presente como ofício a ser encaminhado pela serventia. A dilação probatória oral mostra-se indispensável para esclarecer as circunstâncias do entrevero e apurar a dinâmica da legítima defesa suscitada. DEFIRO a colheita dos depoimentos pessoais do autor Tiago Henrique Cardoso Modesto , de sua genitora Aline Cardoso Santos e dos corréus Lenny Nayara Sousa Pereira Fritche e Matheus Ramos de Oliveira . DEFIRO , outrossim, a produção de prova testemunhal. Diante da ausência de oposição das partes e da concordância expressa com os meios digitais (Evento 1, INIC1, fl. 1; Evento 78, PET1, fl. 7 ), a solenidade será realizada por videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos moldes do Comunicado CG nº 284/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a z. Serventia o agendamento da audiência de instrução que será realizada de forma virtual. As partes devem informar o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de seus patronos e das testemunhas por ele arroladas no prazo de cinco dias. A audiência virtual será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS. Com a indicação do e-mail e telefone das partes/advogados e testemunhas e após o agendamento da audiência providencie a serventia o envio do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes/testemunhas. No mais, compete ao advogado intimar as testemunhas da data da audiência designada, comprovando-se nos autos com AR da carta enviada, nos termos do artigo 455 do CPC. "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição." Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte/testemunha para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado e testemunhas). Assim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para indicação dos endereços eletrônicos e telefones das partes, advogados e testemunhas. Sem prejuízo, após o agendamento, providencie o advogado a intimação da testemunha para a audiência designada, juntando-se nos autos o AR devidamente cumprido (Art. 455 § 1º do CPC), ou, a indicação de que a testemunha participará da audiência, independentemente de intimação, e que já se encontra ciente da data e horário da audiência (art 455 §2º do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel – celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Prazo de 15 dias. Intime-se.