4001376-49.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lins
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4001376-49.2026.8.26.0322/SP REQUERENTE : SONIA UEHARA ADVOGADO(A) : PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP093543) REQUERIDO : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SONIA UEHARA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A , alegando, em síntese, que: em 10/2/2022, contratou com a requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. serviços odontológicos para a colocação de facetas de porcelana, clareamento dentário e tratamento endodôntico; o preço ajustado pelos procedimentos foi quitado mediante financiamento junto ao corréu Banco Losango S/A ; posteriormente, contratou procedimentos de harmonização facial, consistentes na aplicação de bioestimulador, preenchimento facial e toxina botulínica, no valor total de R$7.800,00, pago através de cartão de crédito; os serviços contratados com a requerida somam R$11.850,00; suas condições clínicas não permitiram a realização dos procedimentos de harmonização facial, o que deveria ter sido avaliado antes da contratação; a ré também não dispunha dos equipamentos necessários a esses procedimentos; além disso, os serviços odontológicos não foram prestados adequadamente; a requerida não substituiu o bloco de porcelana instalado, que quebrou durante tentativa de recolocação após ter se desprendido; durante o tratamento endodôntico, foi-lhe administrada anestesia com vasoconstritor, contraindicada em razão de suas comorbidades, e necessitou de atendimento médico após episódio de angina e elevação da pressão arterial; foi compelida a assinar termo de responsabilidade quando se encontrava em estado de mal-estar; o tratamento endodôntico, único procedimento efetivamente realizado, não atingiu o resultado esperado e precisou ser refeito por outro profissional; os demais procedimentos sequer foram executados; buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sem êxito, no entanto; os transtornos experimentados causaram-lhe danos morais. Nesses termos, requereu a autora a condenação solidária dos réus à restituição do montante de R$11.850,00 pago pelos procedimentos, e à reparação dos danos morais por ela sofridos, na quantia sugerida de R$10.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Citada (eventos 8 e 10), a ré Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 12), em que pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da decadência. No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: não houve falha na prestação dos serviços; a autora tomou ciência dos termos propostos e aprovou a realização dos procedimentos contratados; a requerente declarou sua satisfação com os procedimentos executados; os procedimentos de harmonização facial não foram realizados em razão de contraindicação clínica, permanecendo o crédito disponível para utilização futura; a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão; os riscos e as intercorrências são inerentes aos procedimentos odontológicos, que constituem obrigação de meio; não há prova de erro técnico; ante a regularidade de sua conduta, não há valores a serem restituídos ou danos a serem reparados; estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus probatório; em caso de acolhimento da pretensão da requerente, deve ser retido 20% do valor do tratamento, conforme previsão contratual. O Banco Bradesco S/A , espontaneamente, apresentou contestação (evento 13), em que, preliminarmente, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ter responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial, tendo atuado como agente financeiro da operação de crédito firmada para a contratação entre a requerente e a correquerida. No mérito, sustentou, em resumo, que: não tem responsabilidade pela prestação dos serviços odontológicos, cuja execução, qualidade e eventuais falhas são de responsabilidade exclusiva da corré; os contratos de prestação de serviços e de processamento da operação financeira são distintos, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados; ante a ausência de sua responsabilidade, não há danos a serem reparados; o valor transferido à requerente deve ser compensado em caso de acolhimento de sua pretensão. Houve réplica (evento 20). É o relatório. DECIDO . De início, DETERMINO a retificação do polo passivo, a fim de substituir Banco Losango S/A por Banco Bradesco S/A . Isso porque, pelo que se infere da contestação trazida no evento 13, o Banco Bradesco S/A é o atual responsável pela operação de crédito contratada pela requerente. Anote-se, ainda, que a substituição não trará prejuízo à autora, já que a contestação juntada no evento 13 foi apesentada pelo próprio Banco Bradesco S/A , que, ante o comparecimento espontâneo, deve ser considerado citado dos termos da ação (art. 239, §1º, do CPC). Pois bem. O banco requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, vez que atuou apenas como agente financeiro da operação de crédito firmada para a contratação entre a requerente e a correquerida. No entanto, o réu serviu de extensão do centro odontológico, porquanto a contratação da operação de crédito deu-se exclusivamente em razão do serviço prestado pela corré. Tem-se, assim, que a contratação da operação de crédito se dá através da requerida e não diretamente com a instituição financeira, que, por sua vez, financia as vendas realizadas pela primeira. Há, portanto, verdadeira parceria comercial entre elas, decorrendo desta parceria a responsabilidade solidária. Afasto, pois, a preliminar arguida. A requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. pugnou pelo reconhecimento da decadência, porque superado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, para que fossem reclamados supostos vícios derivados da avença firmada entre as partes. Todavia, pretende a requerente a reparação de danos alegadamente decorrentes de falha da requerida na prestação dos serviços, ensejadores do chamado fato do serviço. E, tratando-se de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional – e não decadencial – de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Segundo a própria ré e os documentos por ela juntados, o tratamento perdurou até 5/10/2022 (fls. 03, doc. 2 – evento 12), o que, por óbvio, afasta o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos e procedimentos de harmonização facial junto à requerida; o preço total de R$11.850,00 ajustado para os procedimentos foi integralmente pago pela autora; os procedimentos odontológicos contratados não foram concluídos; os procedimentos de harmonização facial não foram realizados em razão de contraindicação clínica. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que os réus são os fornecedores e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, afigura-se necessária a realização da prova pericial em odontologia. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. E, tendo as partes postulado a produção de todos os meios de prova (fls. 08, doc. 1, evento 1; fls. 22, doc. 1, evento 12; e fls. 06, doc. 1, evento 13), os honorários do expert deverão ser rateados entre os polos, em proporções iguais, ou seja, 50% para cada polo. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 - S - IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, intimem-se os requeridos para que cada um deles efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$183,87, o qual corresponde a 25% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada dos comprovantes, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Considerando-se apenas os procedimentos odontológicos indicados às fls. 06 do documento 2 (evento 12), quais foram efetivamente concluídos? 2) Quais desses procedimentos contratados não foram concluídos? 3) Considerando-se os procedimentos realizados e não realizados, qual o percentual do tratamento concluído? 4) Houve alguma espécie de falha da requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados? 5) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 6) Em caso positivo, há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos relatados pela requerente? 7) Houve negligência da requerente capaz de repercutir no insucesso dos procedimentos ou nos transtornos deles decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 8) Qual o grau de influência dessa eventual negligência da autora no resultado danoso? Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA
Autor SONIA UEHARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 93543/SP
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
OAB: 28087/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível Nº 4001376-49.2026.8.26.0322/SP REQUERENTE : SONIA UEHARA ADVOGADO(A) : PAULO APARECIDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP093543) REQUERIDO : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SONIA UEHARA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LINS LTDA. e BANCO LOSANGO S/A , alegando, em síntese, que: em 10/2/2022, contratou com a requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. serviços odontológicos para a colocação de facetas de porcelana, clareamento dentário e tratamento endodôntico; o preço ajustado pelos procedimentos foi quitado mediante financiamento junto ao corréu Banco Losango S/A ; posteriormente, contratou procedimentos de harmonização facial, consistentes na aplicação de bioestimulador, preenchimento facial e toxina botulínica, no valor total de R$7.800,00, pago através de cartão de crédito; os serviços contratados com a requerida somam R$11.850,00; suas condições clínicas não permitiram a realização dos procedimentos de harmonização facial, o que deveria ter sido avaliado antes da contratação; a ré também não dispunha dos equipamentos necessários a esses procedimentos; além disso, os serviços odontológicos não foram prestados adequadamente; a requerida não substituiu o bloco de porcelana instalado, que quebrou durante tentativa de recolocação após ter se desprendido; durante o tratamento endodôntico, foi-lhe administrada anestesia com vasoconstritor, contraindicada em razão de suas comorbidades, e necessitou de atendimento médico após episódio de angina e elevação da pressão arterial; foi compelida a assinar termo de responsabilidade quando se encontrava em estado de mal-estar; o tratamento endodôntico, único procedimento efetivamente realizado, não atingiu o resultado esperado e precisou ser refeito por outro profissional; os demais procedimentos sequer foram executados; buscou administrativamente a restituição dos valores pagos, sem êxito, no entanto; os transtornos experimentados causaram-lhe danos morais. Nesses termos, requereu a autora a condenação solidária dos réus à restituição do montante de R$11.850,00 pago pelos procedimentos, e à reparação dos danos morais por ela sofridos, na quantia sugerida de R$10.000,00. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Citada (eventos 8 e 10), a ré Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins apresentou contestação acompanhada de documentos (evento 12), em que pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de mérito da decadência. No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: não houve falha na prestação dos serviços; a autora tomou ciência dos termos propostos e aprovou a realização dos procedimentos contratados; a requerente declarou sua satisfação com os procedimentos executados; os procedimentos de harmonização facial não foram realizados em razão de contraindicação clínica, permanecendo o crédito disponível para utilização futura; a autora abandonou o tratamento antes de sua conclusão; os riscos e as intercorrências são inerentes aos procedimentos odontológicos, que constituem obrigação de meio; não há prova de erro técnico; ante a regularidade de sua conduta, não há valores a serem restituídos ou danos a serem reparados; estão ausentes os requisitos para a inversão do ônus probatório; em caso de acolhimento da pretensão da requerente, deve ser retido 20% do valor do tratamento, conforme previsão contratual. O Banco Bradesco S/A , espontaneamente, apresentou contestação (evento 13), em que, preliminarmente, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ter responsabilidade pelos eventos narrados na petição inicial, tendo atuado como agente financeiro da operação de crédito firmada para a contratação entre a requerente e a correquerida. No mérito, sustentou, em resumo, que: não tem responsabilidade pela prestação dos serviços odontológicos, cuja execução, qualidade e eventuais falhas são de responsabilidade exclusiva da corré; os contratos de prestação de serviços e de processamento da operação financeira são distintos, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e os danos alegados; ante a ausência de sua responsabilidade, não há danos a serem reparados; o valor transferido à requerente deve ser compensado em caso de acolhimento de sua pretensão. Houve réplica (evento 20). É o relatório. DECIDO . De início, DETERMINO a retificação do polo passivo, a fim de substituir Banco Losango S/A por Banco Bradesco S/A . Isso porque, pelo que se infere da contestação trazida no evento 13, o Banco Bradesco S/A é o atual responsável pela operação de crédito contratada pela requerente. Anote-se, ainda, que a substituição não trará prejuízo à autora, já que a contestação juntada no evento 13 foi apesentada pelo próprio Banco Bradesco S/A , que, ante o comparecimento espontâneo, deve ser considerado citado dos termos da ação (art. 239, §1º, do CPC). Pois bem. O banco requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, vez que atuou apenas como agente financeiro da operação de crédito firmada para a contratação entre a requerente e a correquerida. No entanto, o réu serviu de extensão do centro odontológico, porquanto a contratação da operação de crédito deu-se exclusivamente em razão do serviço prestado pela corré. Tem-se, assim, que a contratação da operação de crédito se dá através da requerida e não diretamente com a instituição financeira, que, por sua vez, financia as vendas realizadas pela primeira. Há, portanto, verdadeira parceria comercial entre elas, decorrendo desta parceria a responsabilidade solidária. Afasto, pois, a preliminar arguida. A requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. pugnou pelo reconhecimento da decadência, porque superado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, para que fossem reclamados supostos vícios derivados da avença firmada entre as partes. Todavia, pretende a requerente a reparação de danos alegadamente decorrentes de falha da requerida na prestação dos serviços, ensejadores do chamado fato do serviço. E, tratando-se de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, a pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional – e não decadencial – de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Segundo a própria ré e os documentos por ela juntados, o tratamento perdurou até 5/10/2022 (fls. 03, doc. 2 – evento 12), o que, por óbvio, afasta o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. No mais, o processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados. Desta feita, concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO . Após as manifestações das partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: a requerente contratou serviços odontológicos e procedimentos de harmonização facial junto à requerida; o preço total de R$11.850,00 ajustado para os procedimentos foi integralmente pago pela autora; os procedimentos odontológicos contratados não foram concluídos; os procedimentos de harmonização facial não foram realizados em razão de contraindicação clínica. Lado outro, fixo como pontos controvertidos: a existência de falha dos profissionais do corpo clínico da ré no diagnóstico, no tratamento dispensado ou no cumprimento dos protocolos odontológicos aplicáveis; a exclusividade ou a concorrência de culpa da requerente pelo insucesso dos procedimentos ou pelos transtornos deles decorrentes; o nexo de causalidade entre eventuais falhas da ré e os danos reclamados pela autora; a extensão desses eventuais danos. Há evidente relação de consumo entre as partes, em que os réus são os fornecedores e a autora, a consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Desta feita, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão do ônus probatório. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto as falhas relatadas na inicial teriam acarretado danos à requerente. Assim, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo aos fornecedores demonstrarem a inexistência de sua responsabilidade. Neste ponto, vale ressaltar que a exceção do §4º, do art. 14, do CDC, não é aplicável às clínicas odontológicas. Nesse sentido vem decidindo o Eg. TJSP: APELAÇÃO – PRETENSÕES CONDENATÓRIA POR DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS – SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO MOVIDA CONTRA CLÍNICA ODONTOLÓGICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 14, §4º, DO CDC – FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, DO CDC – PRECEDENTES – FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO – RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O SERVIÇO MAL PRESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DANOS ESTÉTICOS NÃO EVIDENCIADOS – R. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004554-09.2023.8.26.0566; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) (grifos não originais) Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência – Insurgência de ambas as partes – Preparo recolhido a menor – Valor irrisório, que não obsta o conhecimento do recurso – Arguição de julgamento "extra petita" – Afastamento – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Laudo pericial que indicou que a ocorrência de comunicação bucosinusal não indica erro de técnica cirúrgica – Afastamento da indenização por danos materiais – Hipótese em que a paciente não foi informada dos riscos do procedimento – Ausência de cumprimento do dever de informação – Falha na prestação de serviços – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora não provido e recurso da ré parcialmente provido. Nega-se provimento ao recurso da autora e Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. (TJSP; Apelação Cível 1061624-92.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (grifos não originais) A fim de dirimir as controvérsias acima fixadas, afigura-se necessária a realização da prova pericial em odontologia. Para tanto, nomeio perito o dentista que presta serviço para o IMESC, ficando nomeados os dentistas do referido instituto como peritos do Juízo. Nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC, é incumbência das partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo, devendo a remuneração do perito judicial ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, rateada, quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. E, tendo as partes postulado a produção de todos os meios de prova (fls. 08, doc. 1, evento 1; fls. 22, doc. 1, evento 12; e fls. 06, doc. 1, evento 13), os honorários do expert deverão ser rateados entre os polos, em proporções iguais, ou seja, 50% para cada polo. Fixo a importância de R$735,46 (Portaria S - IMESC nº 5/2015 - S - IMESC, de 23/4/2015) a título de honorários periciais, para realização de perícia, na forma da Portaria IMESC. Assim, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, intimem-se os requeridos para que cada um deles efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$183,87, o qual corresponde a 25% dos honorários acima fixados , mediante depósito identificado, no Banco do Brasil (001), agência nº 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular da conta: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo – IMESC, CNPJ nº 43.054.154/0001-79 , devendo constar ainda, o CPF/CNPJ do depositante, podendo ainda, fazer contato na DARAJ 2 Araçatuba – (18) 3621-6213 e (18) 3608-2922 ou e-mail : marcellomd@tjsp.jus.br ou daraj2@tjsp.jus.br –, juntando-se aos autos o comprovante do depósito bancário. Com a juntada dos comprovantes, oficie-se ao IMESC para realização do exame pericial, encaminhando-se o necessário. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC. O perito nomeado deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo indicados, e aqueles eventualmente formulados pelas partes. Quesitos do Juízo: 1) Considerando-se apenas os procedimentos odontológicos indicados às fls. 06 do documento 2 (evento 12), quais foram efetivamente concluídos? 2) Quais desses procedimentos contratados não foram concluídos? 3) Considerando-se os procedimentos realizados e não realizados, qual o percentual do tratamento concluído? 4) Houve alguma espécie de falha da requerida Centro Odontológico Vamos Sorrir Lins Ltda. no diagnóstico, no tratamento dispensado, na técnica empregada ou no cumprimento de protocolos odontológicos relacionados aos procedimentos contratados? 5) Em caso positivo, no que consistiu essa falha? 6) Em caso positivo, há nexo de causalidade entre o eventual erro da requerida e os transtornos relatados pela requerente? 7) Houve negligência da requerente capaz de repercutir no insucesso dos procedimentos ou nos transtornos deles decorrentes, por eventual inobservância das orientações prescritas ou abandono do tratamento? 8) Qual o grau de influência dessa eventual negligência da autora no resultado danoso? Intimem-se.