Detalhe do processo

4001373-56.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001373-56.2026.8.26.0270/SP AUTOR : ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor sustenta ser aposentado e titular do benefício previdenciário nº 505.091.408-2, tendo constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 232,57 a partir da competência de novembro de 2025, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1539738609, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (Evento 1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21). Arguiu, em preliminar, conexão com a ação nº 4001378-78.2026.8.26.0270. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 1514306801, formalizada por meio digital e autenticação por biometria facial, com disponibilização do saldo remanescente em conta corrente. Juntou documentos. DECIDO . O réu arguiu preliminar de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 4001378-78.2026.8.26.0270, postulando a reunião dos feitos (Evento 21). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso sob exame, conquanto haja identidade entre os polos subjetivos das demandas, verifica-se que o objeto material e a causa de pedir remota em cada feito são autônomos e perfeitamente distintos. Com efeito, a presente demanda tem por objeto específico a declaração de inexistência e o cancelamento dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 1539738609, celebrado em outubro de 2025, com prestação mensal de R$ 232,57. Por outro lado, a ação sob o nº 4001378-78.2026.8.26.0270 discute avença autônoma (contrato nº 1514306801), pactuada em período temporal diverso e com elementos de contratação próprios. A aferição da higidez do negócio jurídico e a averiguação de eventual fraude dependem da análise isolada dos atos de contratação de cada operação bancária, de modo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam processados separadamente. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de conexão e indefiro a reunião dos feitos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva manifestação de vontade e celebração, pelo autor, do contrato de empréstimo consignado nº 1539738609 junto ao réu; b) a autenticidade, integridade e validade técnica do procedimento de assinatura eletrônica por reconhecimento facial (biometria facial/liveness 3D), dos metadados sistêmicos, do endereço de protocolo de internet (IP), do canal utilizado e do número telefônico vinculados à operação; c) a regularidade da contratação anterior objeto de alegado refinanciamento e a efetiva disponibilização e proveito econômico do numerário de R$ 1.156,80 em favor do autor; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda em que a parte consumidora nega expressamente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante do instrumento contratual carreado aos autos, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante estabelecendo que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar a veracidade e a regularidade do negócio jurídico, por perícia ou outro meio hábil. Dessa maneira, incumbe ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da contratação digital, a autenticidade da biometria facial e a disponibilização dos valores, bem como eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao autor caberá comprovar o fato constitutivo referente aos descontos efetivamente suportados em seu benefício previdenciário e o prejuízo anímico reclamado, matéria já corroborada documentalmente pelos extratos do INSS (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a higidez da assinatura eletrônica por biometria facial, os metadados do dossiê e a segurança do aplicativo utilizado, a prova técnica pericial revela-se necessária e indispensável para a segura elucidação dos fatos. Por outro lado, o depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de instrução e julgamento mostram-se inócuos e meramente protelatórios para dirimir controvérsia de natureza eminentemente técnica e sistêmica, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de expedição de ofício bancário, haja vista a demonstração de que a conta bancária indicada é de titularidade da própria instituição ré (Evento 45). Assim, defiro a produção de prova pericial digital , nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito judicial WELLIGTON DE LIMA BATALHA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte ré para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Itapeva/SP, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM

Réu BANCO AGIBANK S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES

OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001373-56.2026.8.26.0270/SP AUTOR : ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO JOAQUIM ESTEVAM em face de BANCO AGIBANK S.A. O autor sustenta ser aposentado e titular do benefício previdenciário nº 505.091.408-2, tendo constatado descontos mensais indevidos no valor de R$ 232,57 a partir da competência de novembro de 2025, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1539738609, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado. Pugna pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (Evento 1). Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21). Arguiu, em preliminar, conexão com a ação nº 4001378-78.2026.8.26.0270. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sob o argumento de que a operação consistiu em refinanciamento do contrato anterior nº 1514306801, formalizada por meio digital e autenticação por biometria facial, com disponibilização do saldo remanescente em conta corrente. Juntou documentos. DECIDO . O réu arguiu preliminar de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o nº 4001378-78.2026.8.26.0270, postulando a reunião dos feitos (Evento 21). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso sob exame, conquanto haja identidade entre os polos subjetivos das demandas, verifica-se que o objeto material e a causa de pedir remota em cada feito são autônomos e perfeitamente distintos. Com efeito, a presente demanda tem por objeto específico a declaração de inexistência e o cancelamento dos descontos oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 1539738609, celebrado em outubro de 2025, com prestação mensal de R$ 232,57. Por outro lado, a ação sob o nº 4001378-78.2026.8.26.0270 discute avença autônoma (contrato nº 1514306801), pactuada em período temporal diverso e com elementos de contratação próprios. A aferição da higidez do negócio jurídico e a averiguação de eventual fraude dependem da análise isolada dos atos de contratação de cada operação bancária, de modo que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam processados separadamente. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de conexão e indefiro a reunião dos feitos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos de fato: a) a efetiva manifestação de vontade e celebração, pelo autor, do contrato de empréstimo consignado nº 1539738609 junto ao réu; b) a autenticidade, integridade e validade técnica do procedimento de assinatura eletrônica por reconhecimento facial (biometria facial/liveness 3D), dos metadados sistêmicos, do endereço de protocolo de internet (IP), do canal utilizado e do número telefônico vinculados à operação; c) a regularidade da contratação anterior objeto de alegado refinanciamento e a efetiva disponibilização e proveito econômico do numerário de R$ 1.156,80 em favor do autor; d) a existência e a extensão dos danos morais alegados decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda em que a parte consumidora nega expressamente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura eletrônica constante do instrumento contratual carreado aos autos, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante estabelecendo que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar a veracidade e a regularidade do negócio jurídico, por perícia ou outro meio hábil. Dessa maneira, incumbe ao réu o ônus de comprovar a legitimidade da contratação digital, a autenticidade da biometria facial e a disponibilização dos valores, bem como eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao autor caberá comprovar o fato constitutivo referente aos descontos efetivamente suportados em seu benefício previdenciário e o prejuízo anímico reclamado, matéria já corroborada documentalmente pelos extratos do INSS (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Diante da controvérsia técnica instaurada sobre a higidez da assinatura eletrônica por biometria facial, os metadados do dossiê e a segurança do aplicativo utilizado, a prova técnica pericial revela-se necessária e indispensável para a segura elucidação dos fatos. Por outro lado, o depoimento pessoal do autor e a designação de audiência de instrução e julgamento mostram-se inócuos e meramente protelatórios para dirimir controvérsia de natureza eminentemente técnica e sistêmica, razão pela qual indefiro a realização de audiência de instrução, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, resta prejudicado o pedido de expedição de ofício bancário, haja vista a demonstração de que a conta bancária indicada é de titularidade da própria instituição ré (Evento 45). Assim, defiro a produção de prova pericial digital , nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito judicial WELLIGTON DE LIMA BATALHA , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia o cadastro desta nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça e intimação para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Caso ocorra concordância, o expert deverá apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias, bem como, informar nos autos seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, intime-se a parte ré para pagamento. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício (sendo neste caso incumbido à parte interessada seu encaminhamento). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Itapeva/SP, data da assinatura digital.