Detalhe do processo

4001365-65.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001365-65.2025.8.26.0189/SP AUTOR : GISLAINE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) : ORION PONTE FERREIRA GOMES (OAB SP532275) RÉU : CLEITON DE OLIVEIRA TEODORO NUNES ADVOGADO(A) : LÍVIA CRISTINA FANTINI (OAB SP435513) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI ALVIZI (OAB SP291344) SENTENÇA Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) CONDENAR o réu a realizar, às suas expensas e sob a supervisão de profissional habilitado, as obras necessárias para a contenção segura do talude e a reconstrução do muro divisório, observando-se os parâmetros técnicos do laudo pericial apresentado nos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 39.222,68, baseado na avaliação pericial, atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC); e c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 6.090,00, correspondente aos aluguéis perdidos pelo período de desocupação forçada do imóvel, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC). Em consequência, RESOLVO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a)até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo Sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) assistidas por advogado dativo em 100% do item respectivo da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON DE OLIVEIRA TEODORO NUNES

Autor GISLAINE CRISTINA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORION PONTE FERREIRA GOMES

OAB: 532275/SP

PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI ALVIZI

OAB: 291344/SP

LÍVIA CRISTINA FANTINI

OAB: 435513/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001365-65.2025.8.26.0189/SP AUTOR : GISLAINE CRISTINA SOARES ADVOGADO(A) : ORION PONTE FERREIRA GOMES (OAB SP532275) RÉU : CLEITON DE OLIVEIRA TEODORO NUNES ADVOGADO(A) : LÍVIA CRISTINA FANTINI (OAB SP435513) ADVOGADO(A) : PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI ALVIZI (OAB SP291344) SENTENÇA Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) CONDENAR o réu a realizar, às suas expensas e sob a supervisão de profissional habilitado, as obras necessárias para a contenção segura do talude e a reconstrução do muro divisório, observando-se os parâmetros técnicos do laudo pericial apresentado nos autos; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 39.222,68, baseado na avaliação pericial, atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC); e c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 6.090,00, correspondente aos aluguéis perdidos pelo período de desocupação forçada do imóvel, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (art. 398, CC). Em consequência, RESOLVO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a)até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo Sucumbente, a requerida arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade da justiça, caso deferida. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) assistidas por advogado dativo em 100% do item respectivo da Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se certidão para pagamento dos honorários advocatícios. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.