Detalhe do processo

4001363-55.2026.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001363-55.2026.8.26.0482/SP AUTOR : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) RÉU : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB SP521297) ADVOGADO(A) : ANA ELISA DE ANGELO (OAB SP428643) ADVOGADO(A) : GABRIELE VIOTTO BONFIM (OAB SP527623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Alves dos Santos em face de Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, entidade gestora do Hospital Regional de Presidente Prudente (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de artrodese cervical nos anos de 2015 e 2016 nas dependências do hospital réu, oportunidade em que foram implantados quatro parafusos de fixação vertebral (Evento 1, INIC1). Afirma que, em exames de imagem posteriores, constatou-se o deslocamento de dois parafusos implantados nas vértebras C6 e C7, sustentando que somente teve ciência inequívoca de referida falha técnica e do deslocamento em dezembro de 2024, data a partir da qual houve progressiva piora de seu quadro neurológico e álgico (Evento 1, INIC1). Alega que a parte ré recusou a realização do procedimento cirúrgico corretivo, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a cirurgia, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação (Evento 1, INIC1). Após pronunciamentos iniciais quanto às custas e subsequente provimento do Agravo de Instrumento nº 4031333-91.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para deferir a gratuidade da justiça ao autor (Evento 44, CONTRAZAP1; Evento 49, DESPADEC1), o feito retomou sua regular marcha processual. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 45 (PET1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual sob o fundamento de abandono terapêutico e descontinuidade do tratamento pelo próprio paciente, que teria buscado atendimento em outro município após a alta hospitalar de setembro de 2025 (Evento 45, PET1). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a ausência de nexo de causalidade entre o ato cirúrgico ocorrido em 2016 e a sintomatologia atual (Evento 45, PET1). Argumentou a inverossimilhança do lapso temporal superior a oito anos entre a cirurgia e a manifestação dos sintomas, defendeu o descabimento da tutela de urgência e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos atuante no âmbito do Sistema Único de Saúde (Evento 45, PET1). Juntou documentos (Evento 45, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO10). Houve réplica (Evento 59, RÉPLICA1), na qual o polo ativo rebateu a preliminar arguida, impugnou o pedido de gratuidade da requerida, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, reiterou a tutela de urgência ou formulou pedido subsidiário de avaliação médica pericial urgente, requerendo ainda a determinação de exibição do prontuário integral de 2016 e a realização de perícia médica judicial em neurocirurgia. Instadas a manifestar interesse na composição amigável (Evento 60, ATOORD1), a parte ré informou expressamente seu desinteresse na conciliação, pugnando pelo prosseguimento da instrução (Evento 65, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida não comporta acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso em apreço, o autor alega a ocorrência de falha técnica em cirurgia de artrodese cervical realizada no nosocômio demandado, apontando o deslocamento de parafusos de fixação vertebral e a subsequente negativa ou óbice à intervenção corretiva, pretendendo a reparação por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente no procedimento cirúrgico reparador (Evento 1, INIC1). A alegação do réu de que o paciente teria descontinuado o acompanhamento ambulatorial após a alta hospitalar em setembro de 2025, buscando atendimento em outro serviço de saúde, não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional (Evento 45, PET1). Eventual conduta do paciente referente ao seguimento terapêutico constitui matéria estritamente ligada ao mérito da controvérsia, porquanto diz respeito à averiguação do nexo de causalidade, à eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima e à existência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou que a alegação fática ligada ao comportamento das partes e aos desdobramentos materiais do evento integra o próprio mérito da demanda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DE DISTRATO VÁLIDO QUE É QUESTÃO DE FATO QUE SE REFERE AO MÉRITO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVERÁ SER ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2115985-12.2025.8.26.0000; RELATOR (A): HÉLIO NOGUEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE DIADEMA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pela Requerida A requerida, pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social de saúde e entidade filantrópica sem fins lucrativos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (Evento 45, PET1). Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme orientação jurisprudencial consolidada da referida Corte Superior, a condição de entidade beneficente ou filantrópica não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, dependendo a concessão da comprovação cabal de que a assunção das custas comprometerá a manutenção de suas atividades essenciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No caso vertente, os documentos acostados pela requerida (Evento 45, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO8) comprovam a regularidade de sua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) perante o Ministério da Saúde, além de evidenciarem que o Hospital Regional de Presidente Prudente opera em regime de gestão voltado integralmente ao Sistema Único de Saúde, mediante repasse de recursos públicos estritamente vinculados ao custeio da atividade médico-hospitalar assistencial (Evento 45, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO10). Diante da destinação integral de seus recursos ao atendimento público gratuito e do risco de comprometimento da prestação de serviços essenciais de saúde à população regional, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da instituição demandada. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar o procedimento cirúrgico corretivo de retirada da instrumentação, ou, subsidiariamente, para que seja realizada avaliação médica especializada urgente (Evento 59, RÉPLICA1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, embora os relatórios e exames de imagem indiquem a existência de parafusos de artrodese cervical deslocados ou soltos (Evento 1, OUT5; Evento 45, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5), inexiste nos autos demonstração segura de urgência emergencial que recomende a imposição de imediata intervenção cirúrgica inaudita altera peritia, notadamente porque os relatórios médicos colacionados pela própria equipe técnica sinalizam a estabilidade clínica do paciente e a natureza eletiva da eventual retirada da instrumentação (Evento 45, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5). Dessa forma, a determinação de obrigação de fazer de natureza invasiva sem a prévia e imparcial elucidação técnica das reais condições clínicas do autor e dos riscos cirúrgicos específicos violaria a prudência recomendada na espécie. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da medida caso o laudo pericial a ser produzido aponte situação de risco imediato à integridade física do requerente. 2.4. Da Relação Jurídica e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital prestador de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de relação de consumo, ainda que o atendimento tenha sido prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. No que tange aos atos praticados pela equipe médica e assistencial, a responsabilidade do hospital por eventual defeito do serviço pressupõe a aferição de culpa do profissional que atuou em suas dependências, à luz do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990 c/c artigos 932, III, e 933 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade pelos serviços tipicamente hospitalares (estrutura, guarda de materiais, exames, internação) é de natureza objetiva, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que discute a adequação de ato cirúrgico e a soltura de material de síntese ortopédico, constata-se a flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o hospital, o qual detém a exclusividade da guarda dos registros operatórios, das especificações dos insumos e do acompanhamento institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou a aplicabilidade da dinamização e inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade médico-hospitalar, diante da manifesta assimetria técnica entre as partes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da cirurgia realizada, da higidez e adequação do material de fixação implantado e da regularidade do atendimento hospitalar prestado ao autor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, não se confundindo com o dever de adiantamento dos custos financeiros da perícia, os quais serão disciplinados adiante em razão da gratuidade conferida a ambas as partes. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à delimitação das questões fáticas e de direito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Delimitação das Questões de Fato Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da técnica cirúrgica empregada e a adequação e qualidade do material de síntese (placa, cage e parafusos) utilizado na artrodese cervical realizada no autor nas dependências do hospital réu nos anos de 2015 e 2016; b) O momento, a dinâmica e a causa determinante do deslocamento e soltura dos dois parafusos de fixação vertebral nas vértebras C6 e C7; c) A existência de nexo de causalidade entre os parafusos soltos ou deslocados e o quadro clínico atual do autor, notadamente as dores crônicas, cervicobraquialgia, parestesias em membros superiores e limitações funcionais e locomotoras; d) A existência ou não de conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência) dos médicos e profissionais que atuaram no procedimento ou de falha nos serviços hospitalares de pós-operatório; e) A eventual concorrência de causas ou ocorrência de fatores alheios ao ato médico, tais como processos degenerativos prévios da coluna vertebral ou eventual descontinuidade no acompanhamento terapêutico ambulatorial; f) A necessidade clínica, a adequação e o grau de urgência de nova cirurgia corretiva para retirada ou reposicionamento da instrumentação cervical solta; g) A extensão dos prejuízos suportados pelo autor, para fins de quantificação de eventuais danos morais e materiais; h) A data da ciência inequívoca da lesão e da autoria pelo paciente, para fins de aferição do marco temporal prescricional. 3.2. Delimitação das Questões de Direito Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A incidência dos artigos 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927, 932, III, 933 e 951 do Código Civil sobre a responsabilidade civil do hospital e de seus prepostos; b) A aferição da natureza da obrigação médica (obrigação de meio) e a existência ou inocorrência de excludentes de nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima ou intercorrência intrínseca não culposa (artigos 14, § 3º, do CDC e 393 do CC); c) A incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), considerado o momento do conhecimento inequívoco do defeito e de sua extensão; d) A configuração e quantificação dos danos morais sob a ótica dos direitos da personalidade e da integridade física e psíquica; e) O cabimento de ressarcimento por danos materiais na modalidade emergente e de tratamento futuro, observada a faculdade do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 3.3. Especificação das Provas Admitidas e Instrução Pericial Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurocirurgia e cirurgia de coluna vertebral, bem como a juntada de prova documental complementar. Fica indeferida, por ora, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente técnica e dependente de prova pericial especializada, sem prejuízo de ulterior deliberação caso surja necessidade probatória complementar após a apresentação do laudo. Para a condução da perícia médica, observo as seguintes diretrizes: a) Nomeação do Perito: Nomeio como perito do juízo o Dr.Tiago Tacaci, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e ciência quanto ao valor dos honorários periciais fixado no item "c" seguinte. b) Faculdades das Partes: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º). c) Custeio da Prova: Considerando que tanto a parte autora quanto a requerida são beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de 34 (trinta e quatro) UFESPs, correspondente a R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), tomando-se por base o valor da UFESP vigente para o exercício de 2026 (R$ 38,42), nos termos do item 1 da Tabela 1 ("Erro Médico e Perícias Domiciliares"), anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verba que será requisitada e custeada pelo Estado. d) Dever de Exibição Documental: Determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, legível e cronológica de todos os prontuários médicos, folhas de evolução, relatórios do ato cirúrgico de 2015 e 2016, ficha anestésica, termo de consentimento livre e esclarecido, notas de rastreabilidade/etiquetas dos parafusos e implantes utilizados, além dos registros de retornos e atendimentos ambulatoriais e hospitalares referentes ao autor. e) Quesitos Judiciais: Formula este Juízo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo senhor perito oficial: O autor foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese da coluna cervical nas dependências do hospital réu? Em quais datas e segmentos vertebrais? A técnica cirúrgica adotada e o material de síntese (parafusos, cages, placas) utilizado mostraram-se adequados e conformes às boas práticas da medicina à época? Houve soltura, quebra, migração ou deslocamento de parafusos de fixação vertebral em C6 e C7? Quais são as causas médicas possíveis para a ocorrência da soltura ou deslocamento verificado no caso concreto? Trata-se de falha técnica, defeito do material, reação do organismo ou decorrência da evolução degenerativa da coluna? Os sintomas álgicos e neurológicos atualmente relatados pelo periciando (dores, perda de força, cervicobraquialgia, parestesias) guardam nexo causal direto ou indireto com a instrumentação solta/deslocada? O tempo decorrido entre a cirurgia de 2016 e a queixa formal dos sintomas afasta ou atenua a correlação causal? Há indicação médica para cirurgia corretiva ou de retirada da instrumentação solta? Qual o grau de urgência desse procedimento? A manutenção do material no organismo oferece risco de agravamento neurológico permanente? Há incapacidade funcional ou limitação física na atualidade? Se positivo, qual o grau e se tem caráter temporário ou definitivo? f) Prazo do Laudo: Realizado o exame pericial e recolhidos os esclarecimentos necessários, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em cartório. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida; b) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida; c) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência; d) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova nos moldes fundamentados; e) Determino à requerida a juntada do prontuário médico integral da cirurgia de 2016 e documentos correlatos no prazo de 15 (quinze) dias; f) Defiro a realização de prova pericial médica em neurocirurgia e cirurgia de coluna, nomeando o Dr. Tiago Tacaci como perito do juízo e fixando os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs (R$ 1.306,28), nos termos da Tabela 1, item 1, da Resolução nº 910/2023-TJSP, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º); g) Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

Autor JOSE ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE VIOTTO BONFIM

OAB: 527623/SP

FABIO MULLER DUTRA DIAS

OAB: 521297/SP

ANA ELISA DE ANGELO

OAB: 428643/SP

FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA

OAB: 20810/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001363-55.2026.8.26.0482/SP AUTOR : JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810) RÉU : ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS ADVOGADO(A) : FABIO MULLER DUTRA DIAS (OAB SP521297) ADVOGADO(A) : ANA ELISA DE ANGELO (OAB SP428643) ADVOGADO(A) : GABRIELE VIOTTO BONFIM (OAB SP527623) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Alves dos Santos em face de Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, entidade gestora do Hospital Regional de Presidente Prudente (Evento 1, INIC1). Narra a parte autora, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de artrodese cervical nos anos de 2015 e 2016 nas dependências do hospital réu, oportunidade em que foram implantados quatro parafusos de fixação vertebral (Evento 1, INIC1). Afirma que, em exames de imagem posteriores, constatou-se o deslocamento de dois parafusos implantados nas vértebras C6 e C7, sustentando que somente teve ciência inequívoca de referida falha técnica e do deslocamento em dezembro de 2024, data a partir da qual houve progressiva piora de seu quadro neurológico e álgico (Evento 1, INIC1). Alega que a parte ré recusou a realização do procedimento cirúrgico corretivo, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a cirurgia, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação do hospital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos materiais a serem apurados em liquidação (Evento 1, INIC1). Após pronunciamentos iniciais quanto às custas e subsequente provimento do Agravo de Instrumento nº 4031333-91.2026.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para deferir a gratuidade da justiça ao autor (Evento 44, CONTRAZAP1; Evento 49, DESPADEC1), o feito retomou sua regular marcha processual. Citada, a requerida apresentou contestação no Evento 45 (PET1). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual sob o fundamento de abandono terapêutico e descontinuidade do tratamento pelo próprio paciente, que teria buscado atendimento em outro município após a alta hospitalar de setembro de 2025 (Evento 45, PET1). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e a ausência de nexo de causalidade entre o ato cirúrgico ocorrido em 2016 e a sintomatologia atual (Evento 45, PET1). Argumentou a inverossimilhança do lapso temporal superior a oito anos entre a cirurgia e a manifestação dos sintomas, defendeu o descabimento da tutela de urgência e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, por ser entidade filantrópica sem fins lucrativos atuante no âmbito do Sistema Único de Saúde (Evento 45, PET1). Juntou documentos (Evento 45, DOCUMENTACAO2 a DOCUMENTACAO10). Houve réplica (Evento 59, RÉPLICA1), na qual o polo ativo rebateu a preliminar arguida, impugnou o pedido de gratuidade da requerida, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, reiterou a tutela de urgência ou formulou pedido subsidiário de avaliação médica pericial urgente, requerendo ainda a determinação de exibição do prontuário integral de 2016 e a realização de perícia médica judicial em neurocirurgia. Instadas a manifestar interesse na composição amigável (Evento 60, ATOORD1), a parte ré informou expressamente seu desinteresse na conciliação, pugnando pelo prosseguimento da instrução (Evento 65, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual arguida pela requerida não comporta acolhimento. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso em apreço, o autor alega a ocorrência de falha técnica em cirurgia de artrodese cervical realizada no nosocômio demandado, apontando o deslocamento de parafusos de fixação vertebral e a subsequente negativa ou óbice à intervenção corretiva, pretendendo a reparação por danos materiais e morais, além do cumprimento de obrigação de fazer consistente no procedimento cirúrgico reparador (Evento 1, INIC1). A alegação do réu de que o paciente teria descontinuado o acompanhamento ambulatorial após a alta hospitalar em setembro de 2025, buscando atendimento em outro serviço de saúde, não retira a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional (Evento 45, PET1). Eventual conduta do paciente referente ao seguimento terapêutico constitui matéria estritamente ligada ao mérito da controvérsia, porquanto diz respeito à averiguação do nexo de causalidade, à eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima e à existência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou que a alegação fática ligada ao comportamento das partes e aos desdobramentos materiais do evento integra o próprio mérito da demanda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DE DISTRATO VÁLIDO QUE É QUESTÃO DE FATO QUE SE REFERE AO MÉRITO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE DEVERÁ SER ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2115985-12.2025.8.26.0000; RELATOR (A): HÉLIO NOGUEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE DIADEMA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/06/2025; DATA DE REGISTRO: 02/06/2025) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na contestação. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pela Requerida A requerida, pessoa jurídica de direito privado qualificada como organização social de saúde e entidade filantrópica sem fins lucrativos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (Evento 45, PET1). Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme orientação jurisprudencial consolidada da referida Corte Superior, a condição de entidade beneficente ou filantrópica não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica, dependendo a concessão da comprovação cabal de que a assunção das custas comprometerá a manutenção de suas atividades essenciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A análise sobre a existência de hipossuficiência financeira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.171.388/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No caso vertente, os documentos acostados pela requerida (Evento 45, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO8) comprovam a regularidade de sua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) perante o Ministério da Saúde, além de evidenciarem que o Hospital Regional de Presidente Prudente opera em regime de gestão voltado integralmente ao Sistema Único de Saúde, mediante repasse de recursos públicos estritamente vinculados ao custeio da atividade médico-hospitalar assistencial (Evento 45, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO10). Diante da destinação integral de seus recursos ao atendimento público gratuito e do risco de comprometimento da prestação de serviços essenciais de saúde à população regional, resta evidenciada a hipossuficiência econômica da instituição demandada. Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.3. Da Tutela Provisória de Urgência Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar o procedimento cirúrgico corretivo de retirada da instrumentação, ou, subsidiariamente, para que seja realizada avaliação médica especializada urgente (Evento 59, RÉPLICA1). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, embora os relatórios e exames de imagem indiquem a existência de parafusos de artrodese cervical deslocados ou soltos (Evento 1, OUT5; Evento 45, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5), inexiste nos autos demonstração segura de urgência emergencial que recomende a imposição de imediata intervenção cirúrgica inaudita altera peritia, notadamente porque os relatórios médicos colacionados pela própria equipe técnica sinalizam a estabilidade clínica do paciente e a natureza eletiva da eventual retirada da instrumentação (Evento 45, DOCUMENTACAO4 e DOCUMENTACAO5). Dessa forma, a determinação de obrigação de fazer de natureza invasiva sem a prévia e imparcial elucidação técnica das reais condições clínicas do autor e dos riscos cirúrgicos específicos violaria a prudência recomendada na espécie. Por tais razões, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando-se a possibilidade de reapreciação da medida caso o laudo pericial a ser produzido aponte situação de risco imediato à integridade física do requerente. 2.4. Da Relação Jurídica e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o hospital prestador de serviços médico-hospitalares submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de relação de consumo, ainda que o atendimento tenha sido prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde. No que tange aos atos praticados pela equipe médica e assistencial, a responsabilidade do hospital por eventual defeito do serviço pressupõe a aferição de culpa do profissional que atuou em suas dependências, à luz do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/1990 c/c artigos 932, III, e 933 do Código Civil, ao passo que a responsabilidade pelos serviços tipicamente hospitalares (estrutura, guarda de materiais, exames, internação) é de natureza objetiva, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda que discute a adequação de ato cirúrgico e a soltura de material de síntese ortopédico, constata-se a flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante o hospital, o qual detém a exclusividade da guarda dos registros operatórios, das especificações dos insumos e do acompanhamento institucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou a aplicabilidade da dinamização e inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade médico-hospitalar, diante da manifesta assimetria técnica entre as partes: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARIDADE DE TRATAMENTO NO PROCESSO CIVIL. ARTS. 7º E 373, § 1º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal a fim de impugnar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em Ação de Indenização por suposto erro médico. 2. Impossível, diante do óbice da Súmula 7/STJ, rever, em Recurso Especial, o entendimento do Tribunal de origem que considerou os agravados-autores tecnicamente hipossuficientes diante da natureza do objeto da prova pericial e de erro em atendimento médico, e concluiu, ademais, que o agravante-réu dispõe de melhores meios para obter prontuários e ocorrências médicas sofridas pela paciente. 3. Outrossim, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em face de vulnerabilidade técnica e hipossufiência da vítima, como na hipótese. Precedentes. 4. O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução "peculiaridades da causa" refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. 5. No erro médico, barreiras de todo tipo - técnicas, de informação, econômicas, de status social e de espírito de corpo da profissão - contribuem para, com frequência, transmutar o ônus probatório da vítima em via crucis rumo ao impossível, convertendo, assim, o direito de acesso ao Judiciário em irrealizável fantasia de justiça. Então, legal e legítima a inversão do ônus da prova ope iudicis na relação de consumo, pública ou privada, que tem por objeto prestação de serviço médico. 6. A inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito. A "paridade de tratamento", essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova. 7. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Assim, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da cirurgia realizada, da higidez e adequação do material de fixação implantado e da regularidade do atendimento hospitalar prestado ao autor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento, não se confundindo com o dever de adiantamento dos custos financeiros da perícia, os quais serão disciplinados adiante em razão da gratuidade conferida a ambas as partes. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado e passo à delimitação das questões fáticas e de direito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Delimitação das Questões de Fato Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da técnica cirúrgica empregada e a adequação e qualidade do material de síntese (placa, cage e parafusos) utilizado na artrodese cervical realizada no autor nas dependências do hospital réu nos anos de 2015 e 2016; b) O momento, a dinâmica e a causa determinante do deslocamento e soltura dos dois parafusos de fixação vertebral nas vértebras C6 e C7; c) A existência de nexo de causalidade entre os parafusos soltos ou deslocados e o quadro clínico atual do autor, notadamente as dores crônicas, cervicobraquialgia, parestesias em membros superiores e limitações funcionais e locomotoras; d) A existência ou não de conduta culposa (imperícia, negligência ou imprudência) dos médicos e profissionais que atuaram no procedimento ou de falha nos serviços hospitalares de pós-operatório; e) A eventual concorrência de causas ou ocorrência de fatores alheios ao ato médico, tais como processos degenerativos prévios da coluna vertebral ou eventual descontinuidade no acompanhamento terapêutico ambulatorial; f) A necessidade clínica, a adequação e o grau de urgência de nova cirurgia corretiva para retirada ou reposicionamento da instrumentação cervical solta; g) A extensão dos prejuízos suportados pelo autor, para fins de quantificação de eventuais danos morais e materiais; h) A data da ciência inequívoca da lesão e da autoria pelo paciente, para fins de aferição do marco temporal prescricional. 3.2. Delimitação das Questões de Direito Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) A incidência dos artigos 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927, 932, III, 933 e 951 do Código Civil sobre a responsabilidade civil do hospital e de seus prepostos; b) A aferição da natureza da obrigação médica (obrigação de meio) e a existência ou inocorrência de excludentes de nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima ou intercorrência intrínseca não culposa (artigos 14, § 3º, do CDC e 393 do CC); c) A incidência do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), considerado o momento do conhecimento inequívoco do defeito e de sua extensão; d) A configuração e quantificação dos danos morais sob a ótica dos direitos da personalidade e da integridade física e psíquica; e) O cabimento de ressarcimento por danos materiais na modalidade emergente e de tratamento futuro, observada a faculdade do artigo 324, § 1º, II, do Código de Processo Civil. 3.3. Especificação das Provas Admitidas e Instrução Pericial Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de neurocirurgia e cirurgia de coluna vertebral, bem como a juntada de prova documental complementar. Fica indeferida, por ora, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e tomada de depoimentos pessoais, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente técnica e dependente de prova pericial especializada, sem prejuízo de ulterior deliberação caso surja necessidade probatória complementar após a apresentação do laudo. Para a condução da perícia médica, observo as seguintes diretrizes: a) Nomeação do Perito: Nomeio como perito do juízo o Dr.Tiago Tacaci, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e ciência quanto ao valor dos honorários periciais fixado no item "c" seguinte. b) Faculdades das Partes: As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º). c) Custeio da Prova: Considerando que tanto a parte autora quanto a requerida são beneficiárias da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de 34 (trinta e quatro) UFESPs, correspondente a R$ 1.306,28 (mil, trezentos e seis reais e vinte e oito centavos), tomando-se por base o valor da UFESP vigente para o exercício de 2026 (R$ 38,42), nos termos do item 1 da Tabela 1 ("Erro Médico e Perícias Domiciliares"), anexa à Resolução nº 910/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verba que será requisitada e custeada pelo Estado. d) Dever de Exibição Documental: Determino à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral, legível e cronológica de todos os prontuários médicos, folhas de evolução, relatórios do ato cirúrgico de 2015 e 2016, ficha anestésica, termo de consentimento livre e esclarecido, notas de rastreabilidade/etiquetas dos parafusos e implantes utilizados, além dos registros de retornos e atendimentos ambulatoriais e hospitalares referentes ao autor. e) Quesitos Judiciais: Formula este Juízo, desde logo, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo senhor perito oficial: O autor foi submetido a procedimento cirúrgico de artrodese da coluna cervical nas dependências do hospital réu? Em quais datas e segmentos vertebrais? A técnica cirúrgica adotada e o material de síntese (parafusos, cages, placas) utilizado mostraram-se adequados e conformes às boas práticas da medicina à época? Houve soltura, quebra, migração ou deslocamento de parafusos de fixação vertebral em C6 e C7? Quais são as causas médicas possíveis para a ocorrência da soltura ou deslocamento verificado no caso concreto? Trata-se de falha técnica, defeito do material, reação do organismo ou decorrência da evolução degenerativa da coluna? Os sintomas álgicos e neurológicos atualmente relatados pelo periciando (dores, perda de força, cervicobraquialgia, parestesias) guardam nexo causal direto ou indireto com a instrumentação solta/deslocada? O tempo decorrido entre a cirurgia de 2016 e a queixa formal dos sintomas afasta ou atenua a correlação causal? Há indicação médica para cirurgia corretiva ou de retirada da instrumentação solta? Qual o grau de urgência desse procedimento? A manutenção do material no organismo oferece risco de agravamento neurológico permanente? Há incapacidade funcional ou limitação física na atualidade? Se positivo, qual o grau e se tem caráter temporário ou definitivo? f) Prazo do Laudo: Realizado o exame pericial e recolhidos os esclarecimentos necessários, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em cartório. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida; b) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida; c) Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência; d) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e defiro a inversão do ônus da prova nos moldes fundamentados; e) Determino à requerida a juntada do prontuário médico integral da cirurgia de 2016 e documentos correlatos no prazo de 15 (quinze) dias; f) Defiro a realização de prova pericial médica em neurocirurgia e cirurgia de coluna, nomeando o Dr. Tiago Tacaci como perito do juízo e fixando os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs (R$ 1.306,28), nos termos da Tabela 1, item 1, da Resolução nº 910/2023-TJSP, intimando-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º); g) Ficam as partes advertidas de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente pronunciamento se tornará plenamente estável.