Detalhe do processo

4001359-37.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001359-37.2025.8.26.0099/SP AUTOR : INSTITUTO LUCIANA BEBBER DE HARMONIZACAO OROFACIAL E PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI (OAB SP519517) RÉU : ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS BRAZOLIN (OAB SP461663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instituto Luciana Bebber de Harmonização Orofacial e Estética Ltda. ajuizou Ação Regressiva de Indenização por Responsabilidade Civil Objetiva em face de Abbvie Farmacêutica Ltda. (Allergan Aesthetics). Sustentou, em síntese, que realizou procedimento estético de harmonização facial na paciente Julya Rodrigues Auricchio, mediante a aplicação do preenchedor de ácido hialurônico Juvéderm® VOLUX™, fabricado pela ré, seguindo rigorosamente todos os protocolos técnicos de assepsia e aplicação. Informou que, cerca de oito meses após a intervenção, exames tomográficos de rotina constataram acentuada reabsorção óssea na região mandibular exata onde o produto fora aplicado. Asseverou que extensa investigação médica e exames complementares (cintilografia óssea, teste de vitalidade pulpar e PET-CT) descartaram causas sistêmicas, infecciosas, necrose pulpar ou traumas, concluindo-se pelo diagnóstico de lesão por compressão tecidual decorrente da pressão mecânica exercida pelo material preenchedor, o que exigiu cirurgia reparadora de reconstrução óssea com enxerto. Sustentou a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto (art. 12 do CDC), apontando defeito de informação — ante a ausência de alertas na bula quanto ao risco de reabsorção óssea em aplicações periosteais — e de concepção. Noticiou ter celebrado com a paciente instrumento de composição amigável e cessão de direitos, no qual a indenizou no montante de R$ 11.217,49 pelos prejuízos suportados, subrogando-se em seus direitos. Argumentou ter tentado ressarcir-se extrajudicialmente com a requerida, sem obter êxito. Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento regressivo da quantia de R$ 11.217,49 paga à paciente, além de indenização por danos morais diretos à clínica no valor mínimo de R$ 10.000,00 e dos ônus da sucumbência (evento 1). Determinada a citação da parte requerida (evento 12). A ré Abbvie Farmacêutica Ltda. (Allergan Aesthetics) apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual da autora por ausência de seus atos constitutivos. Arguiu a incompetência absoluta do juízo em razão do foro de domicílio da ré (Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inocorrência de relação de consumo, figurando a autora como mera intermediária e adquirente do produto como insumo para sua atividade empresarial, bem como por afastar a condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Suscitou a inépcia da petição inicial por falta de correlação lógica entre a narrativa fática e o pedido de danos morais, bem como pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), ressaltando a inexistência de comprovação da compra, do lote e do efetivo emprego do produto no procedimento realizado na paciente. No mérito, defendeu a incidência das regras ordinárias de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil), com o ônus da prova cabendo integralmente à autora (art. 373, I, do CPC), inviabilizando-se qualquer inversão probatória. Asseverou a inexistência de defeito de concepção, fabricação ou de informação, destacando a regularidade do registro do produto Juvéderm® VOLUX™ perante a ANVISA e a conformidade de suas instruções de uso. Apontou a ausência de nexo causal, aduzindo que eventuais danos podem ter decorrido de má prática ou erro na técnica de aplicação por parte da clínica. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio, além da ausência de comprovação de efetivo abalo à sua imagem ou reputação comercial. Requereu o acolhimento das preliminarmente arguidas e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A autora Instituto Luciana Bebber de Harmonização Orofacial e Estética Ltda. apresentou réplica (evento 29), refutando as preliminares e o mérito da contestação. Inicialmente, acostou aos autos documentos complementares (nota fiscal de compra emitida pela ré demonstrando o lote do produto, contrato com a paciente, termos de consentimento, procedimento operacional padrão, descritivo do procedimento, certificado de especialidade médica e contrato social consolidado), sustentando a regularização de sua representação processual e o afastamento da tese de falta de provas. No tocante às preliminares, defendeu a competência do juízo da Comarca de Bragança Paulista/SP ao pugnar pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) por ter sido vítima dos danos causados pelo fato do produto, ou, subsidiariamente, em razão de sua vulnerabilidade técnica frente à fabricante (teoria finalista mitigada). Asseverou a validade da cessão de direitos operada com a paciente para exigir em nome próprio o ressarcimento dos valores suportados, repudiando a alegação de inépcia da petição inicial ao reafirmar a existência de substrato fático e jurídico para o pleito de danos morais decorrente do abalo reputacional e do desvio produtivo. No mérito, rebateu as teses de erro médico e ausência de nexo causal, alegando que a técnica aplicada seguiu estritamente as especificações do fabricante e os protocolos clínicos. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré decorrente de defeito de informação (art. 12 do CDC), consubstanciado na omissão na bula quanto ao risco de reabsorção óssea por compressão tecidual em aplicações periosteais profundas, esclarecendo que a regularidade do registro perante a ANVISA não isenta o fabricante do dever de indenizar. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a produção de prova pericial judicial bucomaxilofacial, o afastamento das preliminares e a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas e delimitar as questões controvertidas (evento 31) as partes se manifestaram (ventos 36 e 37). A autora sustentou restar incontroverso nos autos a fabricação e comercialização do produto Juvéderm® VOLUX™ (lote nº 1000592176) pela ré, a regularidade de seu registro perante a ANVISA e a celebração de acordo extrajudicial com cessão de direitos referente à paciente indenizada. Afirmou que a aquisição do produto, a prestação do serviço, o cumprimento do dever de informação, a habilitação profissional da executora, a observância da técnica preconizada e a ocorrência da lesão óssea sem causas sistêmicas já se encontram documentalmente provados. Delimitou como pontos controvertidos o nexo causal entre a compressão mecânica provocada pelo insumo e a reabsorção óssea, bem como o defeito de informação por omissão do risco na bula. Para tanto, requereu a produção de prova pericial odontológica/bucomaxilofacial, juntada de prova documental suplementar (literatura científica), a inversão do ônus da prova nos termos do CDC e o prosseguimento do feito sem julgamento antecipado. Por sua vez, a ré requereu, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos acostados à réplica por preclusão (art. 434 do CPC). Reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incompetência territorial do juízo, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos essenciais. Apontou como pontos controvertidos a inocorrência de relação de consumo, a comprovação do uso efetivo do lote na paciente, a identificação e capacitação do profissional executor, a higidez do produto e o cumprimento das instruções de uso, as reais causas da reabsorção óssea e a indevida pleiteação de danos morais e materiais. Pleiteou que o ônus probatório seja atribuído exclusivamente à autora e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica bucomaxilofacial, prova documental suplementar (prontuário integral e registros sanitários), prova oral e a expedição de ofícios ao CRO-SP e à Prefeitura Municipal. É o relatório. DECIDO . Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A preliminar resta prejudicada. Com a réplica, a autora acostou o Contrato Social Consolidado devidamente registrado na JUCESP, comprovando que a Dra. Luciana Dantas Bebber possui poderes de administração para outorgar a procuração juntada aos autos. Sanado o vício (art. 76 do CPC). Rejeito o pedido de desentranhamento requerido pela ré. Embora os documentos apresentados no evento 29 preexistam à propositura da ação, a juntada deu-se estritamente para contrapor as alegações fáticas levantadas na contestação (art. 435, parágrafo único, do CPC). Assegurou-se o contraditório mediante a manifestação da ré no evento 37, não havendo má-fé ou prejuízo à defesa. A autora, ao reparar os danos causados à paciente atingida pelo suposto vício/defeito do produto para preservar sua integridade ética e profissional, figura como vítima do evento (bystander), sub-rogando-se no crédito e na posição jurídica decorrente do acidente de consumo. Ainda que considerada intermediária, a autora demonstra vulnerabilidade técnica e científica perante a multinacional farmacêutica ré quanto à composição biomecânica do produto. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a incidência do art. 101, I, do CDC, sendo competente o foro do domicílio da autora (Comarca de Bragança Paulista/SP). Afasto a inépcia arguida. A exordial descreve fundamentação lógica no que tange ao pleito indenizatório por dano moral (abalo à honra objetiva, reputação comercial e desvio produtivo). A existência de efetiva lesão ou prejuízo reputacional é matéria afeta ao mérito e será com ele apreciada. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) O efetivo emprego do lote nº 1000592176 do produto Juvéderm® VOLUX™ no procedimento realizado na paciente; b) A adequação da técnica empregada (aplicação supraperiosteal em plano profundo), a habilitação e regularidade da atuação do profissional executor; c) A existência de defeito de informação (omissão ou insuficiência das advertências sobre o risco de reabsorção óssea por compressão tecidual na bula do produto); d) O nexo causal entre a compressão mecânica exercida pelo material preenchedor e a reabsorção óssea na região mandibular; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados e a existência de efetivo abalo reputacional à honra objetiva da clínica autora (danos morais). Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica da parte autora perante o fabricante (art. 6º, VIII, c/c art. 12, § 3º, do CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito no produto/bula, a adequação total das informações prestadas ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora/terceiro (erro de técnica). Assim sendo, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL. Nomeio como perito o Sr. ALLAN TSUKIYAMA previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Não impugnada a estimativa dos honorários periciais, deverá ser depositado nos autos e uma vez confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art. 474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC), ficando desde logo advertidas as partes de que a intimação dos respectivos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, e não será promovida pelo Juízo, ficando vedado o acompanhamento da perícia pelo assistente que não for indicado dentro do prazo acima estabelecido. Registre-se que os assistentes técnicos deverão ser remunerados pela parte que houver indicado (art. 95 do CPC). Quesitos do Juízo: Quanto ao Insumo e Requisitos Técnicos de Aplicação: 1.1. O produto Juvéderm® VOLUX™ possui indicação biomecânica e reológica para aplicação no plano supraperiosteal/profundo na região mentoniana e mandibular? 1.2. A técnica descrita nos autos (aplicação em bolus periostal profundo no mento) condiz com os protocolos clínicos recomendados pela comunidade científica e pelas especificações do fabricante para o referido produto? Quanto ao Nexo Causal e Mecanismo da Lesão: 2.1. Com base na análise dos exames de imagem (tomografias pré e pós-procedimento, PET-CT e cintilografia) e dos laudos cirúrgicos juntados aos autos, é possível afirmar que a reabsorção óssea mandibular decorreu de compressão tecidual/mecânica exercida pelo material preenchedor de alta densidade ( Juvéderm® VOLUX™ )? 2.2. Os exames complementares acostados aos autos descartam de forma conclusiva a interferência de outras patologias sistêmicas, lesões traumáticas, infecções, osteocrose ou necrose de origem pulpar como causadoras ou concausadoras da reabsorção óssea observada? Quanto à Técnica e Execução Profissional: 3.1. Há evidências clínicas, radiológicas ou operatórias indicativas de imperícia, imprudência ou erro de técnica na aplicação executada pelo profissional responsável no caso concreto? 3.2. O volume de insumo utilizado (descrito nos autos) e a profundidade de plano aplicados foram adequados para a região anatômica tratada? Quanto ao Defeito de Informação e Bula (Dever de Informação): 4.1. O risco de reabsorção óssea decorrente de compressão tecidual em aplicações supraperiosteais profundas consta expressa e ostensivamente listado entre as advertências, contraindicações ou efeitos adversos da bula e instruções de uso do produto aprovadas perante a ANVISA? 4.2. Trata-se de intercorrência descrita na literatura científica especializada para preenchedores de ácido hialurônico de alta viscosidade/reticulação (como o VOLUX™ ) aplicada ao plano profundo? Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias – art. 477, §1º, CPC), voltem conclusos. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao CRO-SP e à Prefeitura Municipal, eis que a habilitação e autorização da clínica/profissional restam demonstradas nos autos e são secundárias ao mérito probatório principal. A necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será avaliada após a entrega do laudo pericial oficial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.

Autor INSTITUTO LUCIANA BEBBER DE HARMONIZACAO OROFACIAL E PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA MARTINS BRAZOLIN

OAB: 461663/SP

GUILHERME JUK CATTANI

OAB: 519517/SP

LUCIANA BRANDÃO

OAB: 314371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001359-37.2025.8.26.0099/SP AUTOR : INSTITUTO LUCIANA BEBBER DE HARMONIZACAO OROFACIAL E PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JUK CATTANI (OAB SP519517) RÉU : ABBVIE FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : ISABELLA MARTINS BRAZOLIN (OAB SP461663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instituto Luciana Bebber de Harmonização Orofacial e Estética Ltda. ajuizou Ação Regressiva de Indenização por Responsabilidade Civil Objetiva em face de Abbvie Farmacêutica Ltda. (Allergan Aesthetics). Sustentou, em síntese, que realizou procedimento estético de harmonização facial na paciente Julya Rodrigues Auricchio, mediante a aplicação do preenchedor de ácido hialurônico Juvéderm® VOLUX™, fabricado pela ré, seguindo rigorosamente todos os protocolos técnicos de assepsia e aplicação. Informou que, cerca de oito meses após a intervenção, exames tomográficos de rotina constataram acentuada reabsorção óssea na região mandibular exata onde o produto fora aplicado. Asseverou que extensa investigação médica e exames complementares (cintilografia óssea, teste de vitalidade pulpar e PET-CT) descartaram causas sistêmicas, infecciosas, necrose pulpar ou traumas, concluindo-se pelo diagnóstico de lesão por compressão tecidual decorrente da pressão mecânica exercida pelo material preenchedor, o que exigiu cirurgia reparadora de reconstrução óssea com enxerto. Sustentou a responsabilidade objetiva do fabricante pelo fato do produto (art. 12 do CDC), apontando defeito de informação — ante a ausência de alertas na bula quanto ao risco de reabsorção óssea em aplicações periosteais — e de concepção. Noticiou ter celebrado com a paciente instrumento de composição amigável e cessão de direitos, no qual a indenizou no montante de R$ 11.217,49 pelos prejuízos suportados, subrogando-se em seus direitos. Argumentou ter tentado ressarcir-se extrajudicialmente com a requerida, sem obter êxito. Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar a ré ao ressarcimento regressivo da quantia de R$ 11.217,49 paga à paciente, além de indenização por danos morais diretos à clínica no valor mínimo de R$ 10.000,00 e dos ônus da sucumbência (evento 1). Determinada a citação da parte requerida (evento 12). A ré Abbvie Farmacêutica Ltda. (Allergan Aesthetics) apresentou contestação (evento 22). Preliminarmente, alegou a irregularidade da representação processual da autora por ausência de seus atos constitutivos. Arguiu a incompetência absoluta do juízo em razão do foro de domicílio da ré (Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP), sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inocorrência de relação de consumo, figurando a autora como mera intermediária e adquirente do produto como insumo para sua atividade empresarial, bem como por afastar a condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Suscitou a inépcia da petição inicial por falta de correlação lógica entre a narrativa fática e o pedido de danos morais, bem como pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), ressaltando a inexistência de comprovação da compra, do lote e do efetivo emprego do produto no procedimento realizado na paciente. No mérito, defendeu a incidência das regras ordinárias de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do Código Civil), com o ônus da prova cabendo integralmente à autora (art. 373, I, do CPC), inviabilizando-se qualquer inversão probatória. Asseverou a inexistência de defeito de concepção, fabricação ou de informação, destacando a regularidade do registro do produto Juvéderm® VOLUX™ perante a ANVISA e a conformidade de suas instruções de uso. Apontou a ausência de nexo causal, aduzindo que eventuais danos podem ter decorrido de má prática ou erro na técnica de aplicação por parte da clínica. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio, além da ausência de comprovação de efetivo abalo à sua imagem ou reputação comercial. Requereu o acolhimento das preliminarmente arguidas e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. A autora Instituto Luciana Bebber de Harmonização Orofacial e Estética Ltda. apresentou réplica (evento 29), refutando as preliminares e o mérito da contestação. Inicialmente, acostou aos autos documentos complementares (nota fiscal de compra emitida pela ré demonstrando o lote do produto, contrato com a paciente, termos de consentimento, procedimento operacional padrão, descritivo do procedimento, certificado de especialidade médica e contrato social consolidado), sustentando a regularização de sua representação processual e o afastamento da tese de falta de provas. No tocante às preliminares, defendeu a competência do juízo da Comarca de Bragança Paulista/SP ao pugnar pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC) por ter sido vítima dos danos causados pelo fato do produto, ou, subsidiariamente, em razão de sua vulnerabilidade técnica frente à fabricante (teoria finalista mitigada). Asseverou a validade da cessão de direitos operada com a paciente para exigir em nome próprio o ressarcimento dos valores suportados, repudiando a alegação de inépcia da petição inicial ao reafirmar a existência de substrato fático e jurídico para o pleito de danos morais decorrente do abalo reputacional e do desvio produtivo. No mérito, rebateu as teses de erro médico e ausência de nexo causal, alegando que a técnica aplicada seguiu estritamente as especificações do fabricante e os protocolos clínicos. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré decorrente de defeito de informação (art. 12 do CDC), consubstanciado na omissão na bula quanto ao risco de reabsorção óssea por compressão tecidual em aplicações periosteais profundas, esclarecendo que a regularidade do registro perante a ANVISA não isenta o fabricante do dever de indenizar. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a produção de prova pericial judicial bucomaxilofacial, o afastamento das preliminares e a procedência integral dos pedidos formulados na exordial. Instadas a especificar as provas e delimitar as questões controvertidas (evento 31) as partes se manifestaram (ventos 36 e 37). A autora sustentou restar incontroverso nos autos a fabricação e comercialização do produto Juvéderm® VOLUX™ (lote nº 1000592176) pela ré, a regularidade de seu registro perante a ANVISA e a celebração de acordo extrajudicial com cessão de direitos referente à paciente indenizada. Afirmou que a aquisição do produto, a prestação do serviço, o cumprimento do dever de informação, a habilitação profissional da executora, a observância da técnica preconizada e a ocorrência da lesão óssea sem causas sistêmicas já se encontram documentalmente provados. Delimitou como pontos controvertidos o nexo causal entre a compressão mecânica provocada pelo insumo e a reabsorção óssea, bem como o defeito de informação por omissão do risco na bula. Para tanto, requereu a produção de prova pericial odontológica/bucomaxilofacial, juntada de prova documental suplementar (literatura científica), a inversão do ônus da prova nos termos do CDC e o prosseguimento do feito sem julgamento antecipado. Por sua vez, a ré requereu, preliminarmente, o desentranhamento dos documentos acostados à réplica por preclusão (art. 434 do CPC). Reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a incompetência territorial do juízo, a inépcia da petição inicial e a ausência de documentos essenciais. Apontou como pontos controvertidos a inocorrência de relação de consumo, a comprovação do uso efetivo do lote na paciente, a identificação e capacitação do profissional executor, a higidez do produto e o cumprimento das instruções de uso, as reais causas da reabsorção óssea e a indevida pleiteação de danos morais e materiais. Pleiteou que o ônus probatório seja atribuído exclusivamente à autora e, subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial médica bucomaxilofacial, prova documental suplementar (prontuário integral e registros sanitários), prova oral e a expedição de ofícios ao CRO-SP e à Prefeitura Municipal. É o relatório. DECIDO . Nos termos do artigo 357 e seguintes do CPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, CPC). A preliminar resta prejudicada. Com a réplica, a autora acostou o Contrato Social Consolidado devidamente registrado na JUCESP, comprovando que a Dra. Luciana Dantas Bebber possui poderes de administração para outorgar a procuração juntada aos autos. Sanado o vício (art. 76 do CPC). Rejeito o pedido de desentranhamento requerido pela ré. Embora os documentos apresentados no evento 29 preexistam à propositura da ação, a juntada deu-se estritamente para contrapor as alegações fáticas levantadas na contestação (art. 435, parágrafo único, do CPC). Assegurou-se o contraditório mediante a manifestação da ré no evento 37, não havendo má-fé ou prejuízo à defesa. A autora, ao reparar os danos causados à paciente atingida pelo suposto vício/defeito do produto para preservar sua integridade ética e profissional, figura como vítima do evento (bystander), sub-rogando-se no crédito e na posição jurídica decorrente do acidente de consumo. Ainda que considerada intermediária, a autora demonstra vulnerabilidade técnica e científica perante a multinacional farmacêutica ré quanto à composição biomecânica do produto. Reconhecida a relação de consumo, impõe-se a incidência do art. 101, I, do CDC, sendo competente o foro do domicílio da autora (Comarca de Bragança Paulista/SP). Afasto a inépcia arguida. A exordial descreve fundamentação lógica no que tange ao pleito indenizatório por dano moral (abalo à honra objetiva, reputação comercial e desvio produtivo). A existência de efetiva lesão ou prejuízo reputacional é matéria afeta ao mérito e será com ele apreciada. Sem outras preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) O efetivo emprego do lote nº 1000592176 do produto Juvéderm® VOLUX™ no procedimento realizado na paciente; b) A adequação da técnica empregada (aplicação supraperiosteal em plano profundo), a habilitação e regularidade da atuação do profissional executor; c) A existência de defeito de informação (omissão ou insuficiência das advertências sobre o risco de reabsorção óssea por compressão tecidual na bula do produto); d) O nexo causal entre a compressão mecânica exercida pelo material preenchedor e a reabsorção óssea na região mandibular; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados e a existência de efetivo abalo reputacional à honra objetiva da clínica autora (danos morais). Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência técnica da parte autora perante o fabricante (art. 6º, VIII, c/c art. 12, § 3º, do CDC), DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar a inexistência de defeito no produto/bula, a adequação total das informações prestadas ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora/terceiro (erro de técnica). Assim sendo, DEFIRO a realização da PROVA PERICIAL. Nomeio como perito o Sr. ALLAN TSUKIYAMA previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, CPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Não impugnada a estimativa dos honorários periciais, deverá ser depositado nos autos e uma vez confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art. 474, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC), ficando desde logo advertidas as partes de que a intimação dos respectivos assistentes técnicos acerca da data de realização da perícia é incumbência que lhes toca, e não será promovida pelo Juízo, ficando vedado o acompanhamento da perícia pelo assistente que não for indicado dentro do prazo acima estabelecido. Registre-se que os assistentes técnicos deverão ser remunerados pela parte que houver indicado (art. 95 do CPC). Quesitos do Juízo: Quanto ao Insumo e Requisitos Técnicos de Aplicação: 1.1. O produto Juvéderm® VOLUX™ possui indicação biomecânica e reológica para aplicação no plano supraperiosteal/profundo na região mentoniana e mandibular? 1.2. A técnica descrita nos autos (aplicação em bolus periostal profundo no mento) condiz com os protocolos clínicos recomendados pela comunidade científica e pelas especificações do fabricante para o referido produto? Quanto ao Nexo Causal e Mecanismo da Lesão: 2.1. Com base na análise dos exames de imagem (tomografias pré e pós-procedimento, PET-CT e cintilografia) e dos laudos cirúrgicos juntados aos autos, é possível afirmar que a reabsorção óssea mandibular decorreu de compressão tecidual/mecânica exercida pelo material preenchedor de alta densidade ( Juvéderm® VOLUX™ )? 2.2. Os exames complementares acostados aos autos descartam de forma conclusiva a interferência de outras patologias sistêmicas, lesões traumáticas, infecções, osteocrose ou necrose de origem pulpar como causadoras ou concausadoras da reabsorção óssea observada? Quanto à Técnica e Execução Profissional: 3.1. Há evidências clínicas, radiológicas ou operatórias indicativas de imperícia, imprudência ou erro de técnica na aplicação executada pelo profissional responsável no caso concreto? 3.2. O volume de insumo utilizado (descrito nos autos) e a profundidade de plano aplicados foram adequados para a região anatômica tratada? Quanto ao Defeito de Informação e Bula (Dever de Informação): 4.1. O risco de reabsorção óssea decorrente de compressão tecidual em aplicações supraperiosteais profundas consta expressa e ostensivamente listado entre as advertências, contraindicações ou efeitos adversos da bula e instruções de uso do produto aprovadas perante a ANVISA? 4.2. Trata-se de intercorrência descrita na literatura científica especializada para preenchedores de ácido hialurônico de alta viscosidade/reticulação (como o VOLUX™ ) aplicada ao plano profundo? Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias – art. 477, §1º, CPC), voltem conclusos. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao CRO-SP e à Prefeitura Municipal, eis que a habilitação e autorização da clínica/profissional restam demonstradas nos autos e são secundárias ao mérito probatório principal. A necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal será avaliada após a entrega do laudo pericial oficial. Intimem-se.