Detalhe do processo

4001357-26.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001357-26.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FILIPPO GIOVANNI CASSANO ADVOGADO(A) : PAULO DE JESUS FONTANEZZI (OAB SP201101) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB SP415757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 87 e 88: Reporto-me ao relatório da decisão proferida no evento 70, que fixou o ponto controvertido e determinou a emissão de parecer junto ao NatJus, com relação à pretensão da autora de fornecimento do medicamento SPRAVATO (Escetamina), conforme prescrição médica. Inicialmente, vale menção ao trecho da conclusão exarada no parecer do NATJus (evento 81): “O parecer é desfavorável ao fornecimento do medicamento Spravato (cloridrato de esketamina) pela operadora de saúde suplementar, nas condições apresentadas nos autos . Contudo, considerando a gravidade do quadro psiquiátrico, o risco potencial associado (inclusive ideação suicida) e a complexidade da avaliação da refratariedade terapêutica, entende-se como tecnicamente adequado e recomendável a realização de perícia médica judicial especializada (psiquiátrica), com os seguintes objetivos: • avaliar o real grau de resistência ao tratamento, com análise detalhada das terapias previamente utilizadas (doses, tempo e resposta); • verificar a adequação da indicação da esketamina no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências; • analisar a existência ou não de alternativas terapêuticas ainda disponíveis e não completamente exploradas; • aferir a relação risco-benefício individualizada do tratamento proposto” Portanto, o NATJus ofertou parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, contudo, considerando-se a gravidade do quatro psicótico da requerente, com potencial risco de ideação suicída, o referido órgão entendeu pela necessidade de realização de perícia médica judicial, na área de psiquiatria, visando esclarecer os pontos acima mencionados ( avaliar o real grau de resistência ao tratamento, com análise detalhada das terapias previamente utilizadas (doses, tempo e resposta); • verificar a adequação da indicação da esketamina no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências; • analisar a existência ou não de alternativas terapêuticas ainda disponíveis e não completamente exploradas; • aferir a relação risco-benefício individualizada do tratamento proposto ) . De outro giro, ambas as partes pugnaram pela realização da perícia médica na área de psiquiatria, conforme petições dos eventos 87 e 88. Nesse contexto, visando dirimir, efetivamente, o ponto controvertido fixado na decisão do evento 70 ( apurar se o medicamento indicado pelo médico da parte autora (SPRAVATO (Escetamina), possui eficácia comprovada para tratamento da doença que a acomete, e se o mesmo resultado poderia ser obtido por meio de intervenções e acompanhamentos tradicionais fornecidos pelo plano de saúde), bem como o esclarecimento dos objetivos citados no parecer do NATjus, mencionados nessa decisão e na página 10 do parecer técnico do evento 81 , defiro a produção de prova pericial médica na área de psiquiatria. Para tanto, nomeio como perito(a), na área de psiquiatria, ADIEL CARNEIRO RIOS, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça , o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. No que tange aos honorários periciais, caberá a requerida, exclusivamente, arcar com o referido ônus, haja vista que, inicialmente, foi quem postulou a realização de perícia (evento 66), reiterando tal prova na petição do evento 88, além do que, em se tratando de relação de consumo, restou evidenciada a hipossuficiência da requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Após a entrega do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar a respeito, em quinze dias. Oportunamente, após o encerramento da prova técnica, bem como da instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais em quinze dias, vindo, então, após, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Santo André, 15/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FILIPPO GIOVANNI CASSANO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE JESUS FONTANEZZI

OAB: 201101/SP

ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS

OAB: 415757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001357-26.2026.8.26.0554/SP AUTOR : FILIPPO GIOVANNI CASSANO ADVOGADO(A) : PAULO DE JESUS FONTANEZZI (OAB SP201101) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : ANDRÉA MAGALHÃES CHAGAS (OAB SP415757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 87 e 88: Reporto-me ao relatório da decisão proferida no evento 70, que fixou o ponto controvertido e determinou a emissão de parecer junto ao NatJus, com relação à pretensão da autora de fornecimento do medicamento SPRAVATO (Escetamina), conforme prescrição médica. Inicialmente, vale menção ao trecho da conclusão exarada no parecer do NATJus (evento 81): “O parecer é desfavorável ao fornecimento do medicamento Spravato (cloridrato de esketamina) pela operadora de saúde suplementar, nas condições apresentadas nos autos . Contudo, considerando a gravidade do quadro psiquiátrico, o risco potencial associado (inclusive ideação suicida) e a complexidade da avaliação da refratariedade terapêutica, entende-se como tecnicamente adequado e recomendável a realização de perícia médica judicial especializada (psiquiátrica), com os seguintes objetivos: • avaliar o real grau de resistência ao tratamento, com análise detalhada das terapias previamente utilizadas (doses, tempo e resposta); • verificar a adequação da indicação da esketamina no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências; • analisar a existência ou não de alternativas terapêuticas ainda disponíveis e não completamente exploradas; • aferir a relação risco-benefício individualizada do tratamento proposto” Portanto, o NATJus ofertou parecer desfavorável ao fornecimento do medicamento, contudo, considerando-se a gravidade do quatro psicótico da requerente, com potencial risco de ideação suicída, o referido órgão entendeu pela necessidade de realização de perícia médica judicial, na área de psiquiatria, visando esclarecer os pontos acima mencionados ( avaliar o real grau de resistência ao tratamento, com análise detalhada das terapias previamente utilizadas (doses, tempo e resposta); • verificar a adequação da indicação da esketamina no caso concreto, à luz da medicina baseada em evidências; • analisar a existência ou não de alternativas terapêuticas ainda disponíveis e não completamente exploradas; • aferir a relação risco-benefício individualizada do tratamento proposto ) . De outro giro, ambas as partes pugnaram pela realização da perícia médica na área de psiquiatria, conforme petições dos eventos 87 e 88. Nesse contexto, visando dirimir, efetivamente, o ponto controvertido fixado na decisão do evento 70 ( apurar se o medicamento indicado pelo médico da parte autora (SPRAVATO (Escetamina), possui eficácia comprovada para tratamento da doença que a acomete, e se o mesmo resultado poderia ser obtido por meio de intervenções e acompanhamentos tradicionais fornecidos pelo plano de saúde), bem como o esclarecimento dos objetivos citados no parecer do NATjus, mencionados nessa decisão e na página 10 do parecer técnico do evento 81 , defiro a produção de prova pericial médica na área de psiquiatria. Para tanto, nomeio como perito(a), na área de psiquiatria, ADIEL CARNEIRO RIOS, cadastrado no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça , o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários, dizendo as partes a respeito em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. No que tange aos honorários periciais, caberá a requerida, exclusivamente, arcar com o referido ônus, haja vista que, inicialmente, foi quem postulou a realização de perícia (evento 66), reiterando tal prova na petição do evento 88, além do que, em se tratando de relação de consumo, restou evidenciada a hipossuficiência da requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Após a entrega do laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para se manifestar a respeito, em quinze dias. Oportunamente, após o encerramento da prova técnica, bem como da instrução probatória, as partes deverão ser intimadas para apresentarem suas alegações finais em quinze dias, vindo, então, após, os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Santo André, 15/07/2026.