Detalhe do processo

4001353-92.2026.8.26.0358

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Mirassol
Classe
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001353-92.2026.8.26.0358/SP AUTOR : FABIO HENRIQUE SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE SANTOS (OAB SP402106) RÉU : JOSEFA ALEIXO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP128169) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Consignação em Pagamento promovida por FÁBIO HENRIQUE SANTOS em face de JOSEFA ALEIXO RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 546, caput, ambos do Código de Processo Civil, para declarar integralmente extinta a obrigação tratada nestes autos, dando plena e geral quitação ao débito de R$ 6.133,15 (seis mil, cento e trinta e três Reais e quinze centavos) relativo aos valores repassados e consignados pelo autor em favor da ré; Expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade dos depósitos judiciais efetuados nos autos (Eventos 6, 13 e 14) em favor da ré Josefa Aleixo Rodrigues, observando-se os dados bancários constantes do formulário colacionado ao Evento 17. Com esteio no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIO HENRIQUE SANTOS

Réu JOSEFA ALEIXO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR

OAB: 128169/SP

FABIO HENRIQUE SANTOS

OAB: 402106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 4001353-92.2026.8.26.0358/SP AUTOR : FABIO HENRIQUE SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE SANTOS (OAB SP402106) RÉU : JOSEFA ALEIXO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB SP128169) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação de Consignação em Pagamento promovida por FÁBIO HENRIQUE SANTOS em face de JOSEFA ALEIXO RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, e do artigo 546, caput, ambos do Código de Processo Civil, para declarar integralmente extinta a obrigação tratada nestes autos, dando plena e geral quitação ao débito de R$ 6.133,15 (seis mil, cento e trinta e três Reais e quinze centavos) relativo aos valores repassados e consignados pelo autor em favor da ré; Expeça-se, de imediato, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da totalidade dos depósitos judiciais efetuados nos autos (Eventos 6, 13 e 14) em favor da ré Josefa Aleixo Rodrigues, observando-se os dados bancários constantes do formulário colacionado ao Evento 17. Com esteio no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e artigo 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE aparte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS em aberto; ou, ainda, pessoalmente (caso de inércia ou de não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos dando baixa na sua distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.