4001353-42.2026.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001353-42.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ALDA SENA LEMES ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que ALDA SENA LEMES ajuizou em face de BANCO BMG S.A. , por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, em seu benefício, passaram a incidir descontos mensais a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a instituição ré ou anuído à contratação. Sustenta que nunca compareceu a agência bancária, tampouco assinou instrumento que autorizasse a consignação, invocando a violação às normas de regência da consignação em benefícios previdenciários, a nulidade do negócio por defeito de forma e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz tratar-se de pessoa idosa, cujo benefício ostenta natureza alimentar, e afirma ter sofrido abalo moral em razão da retenção indevida de parcela de sua renda de subsistência. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento do contrato indicado, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da ré, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 5). Regularmente citada (Evento 14), a ré apresentou contestação (Evento 15), na qual esclareceu que o número 14134572, indicado pela parte autora, corresponde ao código da reserva de margem consignável (RMC), sendo o contrato identificado pelo nº 52753300. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição, ao argumento de que entre o primeiro desconto e o ajuizamento decorreram mais de três anos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade e a existência da contratação, esclarecendo tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), aderido eletronicamente em 11/07/2018, sob o código de adesão nº 52753300, com geração da reserva de margem consignável nº 14134572, o qual teria ensejado a disponibilização de crédito mediante saques efetivamente creditados em conta de titularidade da autora, com posterior utilização. Impugnou a existência de fraude, o dano moral e a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples na hipótese de acolhimento, e requereu a produção de prova, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Juntou documentos, contrato, comprovantes e faturas. Sobreveio réplica (Evento 27), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as prejudiciais, aduzindo a natureza de trato sucessivo dos descontos e a inocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a ausência de instrumento contratual válido e assinado, impugnou os documentos apresentados pela ré por se referirem, no seu entender, a operações diversas e a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e requereu, subsidiariamente e por cautela, a realização de perícia técnica no documento apresentado pela ré, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 29), o Banco requereu a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e obtenção de extratos, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 34). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo réu, a fim de verificar se o suposto contrato contém assinatura válida da parte autora (Eventos 35). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora, à natureza e à validade da contratação eletrônica e à efetiva disponibilização e utilização dos valores, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Não se verifica a prescrição . O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica e de nulidade da contratação não se sujeita a prazo prescricional, porquanto voltado ao reconhecimento de vício que, uma vez configurado, não se convalida pelo decurso do tempo. Quanto à pretensão de repetição dos valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos se renovam mês a mês no benefício previdenciário da autora, prolongando-se, conforme narrado, até período próximo ao ajuizamento. Em hipóteses tais, o termo inicial da prescrição não se fixa na data da primeira contratação ou do primeiro desconto, mas se renova a cada nova subtração indevida, de modo que não se cogita de fulminação integral da pretensão. Eventual delimitação temporal das parcelas alcançadas por prescrição, à luz do prazo que se venha a reputar aplicável, constitui matéria afeta ao julgamento de mérito, após a definição acerca da existência ou não da contratação. Por ora, afasto a prejudicial de prescrição. Também não se configura a decadência . O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil dirige-se à anulação de negócio jurídico eivado de erro, dolo, coação ou demais vícios do consentimento, pressupondo, portanto, a existência de manifestação de vontade viciada. Na espécie, a autora não afirma ter contratado sob erro, mas sim negar peremptoriamente qualquer contratação, imputando a origem dos descontos a fraude. A hipótese, assim, é de inexistência ou de nulidade do negócio, e não de mera anulabilidade, não se lhe aplicando o prazo decadencial invocado. Afasto, pois, a prejudicial de decadência. Superadas as questões processuais e as prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado . Resta incontroverso que a autora é titular de benefício previdenciário e ostenta a condição de pessoa idosa; que em seu benefício incidem descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado administrado pela ré; e que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora, estabelecendo entre si relação de consumo. Cinge-se a controvérsia , no que pertine à matéria de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, à existência e à validade da manifestação de vontade da autora na adesão ao cartão de crédito consignado, correspondente ao código de adesão e à reserva de margem consignável indicados nos autos, bem como a autenticidade da formalização eletrônica dos instrumentos apresentados pela ré; a ocorrência, ou não, de fraude na contratação impugnada; a efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores decorrentes dos saques lançados nas faturas do cartão, notadamente das transferências direcionadas à conta bancária indicada nos instrumentos, bem como a titularidade dessa conta; a existência, a extensão e a quantificação de eventual dano moral; o cabimento da repetição do indébito e, se o caso, se deve operar-se de forma simples ou em dobro, à vista da presença ou não de má-fé ou de engano justificável. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do mesmo Tribunal, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bem como a proteção especial conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. As questões de direito relevantes para o desate da lide gravitam em torno da validade da contratação e da suficiência da manifestação de vontade da consumidora, da responsabilidade civil do fornecedor e seus pressupostos, dos requisitos da repetição do indébito. Impõe-se, na espécie, a inversão do ônus da prova , com dupla fundamentação. De um lado, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa idosa, frente ao aparato probatório e sistêmico da instituição financeira. De outro, com apoio no a rt. 429, II, do Código de Processo Civil , porquanto impugnada a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica atribuída à autora, hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Outrossim, incide o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ , com a sguinte tese firmada: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito, a autenticidade da adesão e da assinatura imputadas à autora, eventual saque ou compra, a regularidade da formalização do negócio e a efetiva disponibilização dos valores em favor da consumidora . À autora, por sua vez, cabe a comprovação dos fatos relativos à extensão do alegado dano moral, ressalvada a eventual configuração de dano in re ipsa a ser aferida por ocasião do julgamento. Como corolário da inversão e da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pela ré, a quem interessa a demonstração da validade e da autenticidade dos documentos que produziu, nos moldes do art. 95 do mesmo diploma. A prova documental encontra-se, em princípio, encartada nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas na hipótese de demonstração de fato novo ou de comprovada impossibilidade de apresentação em momento anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro , por reputá-la pertinente ao esclarecimento da controvérsia relativa ao recebimento e à utilização dos valores, a expedição de ofício à instituição financeira indicada nos instrumentos , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos apontados pela ré, a serem por ela especificados e comprovados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , requerida pela parte autora. Considerando que a autora impugna a autenticidade da assinatura a ela atribuída no instrumento contratual apresentado pela ré, a perícia deverá aferir se a firma lançada no documento procede, ou não, do punho da autora, mediante confronto com material gráfico idôneo e padrões de comparação a serem por ela fornecidos . Para tanto, nomeio como perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA , especialista em Engenharia da Computação e Forense Digital, documentoscopia, papiloscopia, audiovisual, perícia grafotécnica e perícia judicial, e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com , telefone (19) 99559-4612, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), observadas a complexidade média dos trabalhos e a padronização adotada para demandas dessa natureza. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de termo de compromisso. Deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original do instrumento contratual impugnado, para viabilizar o exame pericial, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar. A autora deverá comparecer para a colheita de material gráfico de confronto (padrões colhidos), em data, local e horário a serem designados pelo perito, ou apresentar documentos contemporâneos dotados de assinatura de próprio punho, sob pena de, recusando-se injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade da firma, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : 1. A assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela ré procede do punho da autora? 2. Há compatibilidade gráfica entre a assinatura constante do documento impugnado e os padrões de confronto colhidos ou apresentados pela autora, notadamente quanto a gênese gráfica, pressão, inclinação, calibre, velocidade e demais atributos da escrita? 3. Constata-se a existência de indícios de imitação, decalque, montagem, enxerto ou qualquer outro artifício de falsificação na assinatura ou no documento? 4. O documento apresenta sinais de adulteração, rasura, alteração ou inserção posterior de dizeres? 5. É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, a época em que produzida a assinatura, e há elementos que a tornem incompatível com a data de contratação indicada no instrumento? Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pois a controvérsia relativa à existência e à validade da contratação possui natureza eminentemente técnico-documental, sendo a prova pericial, complementada pela prova documental a ser obtida por ofício, preponderante e suficiente ao deslinde da causa. A prova oral consistente no depoimento pessoal da autora pouco acrescentaria ao deslinde do feito, por não se prestar ao esclarecimento dos pontos controvertidos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. Além disso, a versão dos fatos sob a ótica da autora já consta da petição inicial. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora. Intime-se o perito nomeado, ALEXANDRE DE LIMA PARRA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas manifestar se aceita o encargo. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), e apresentar a via original do instrumento contratual impugnado , sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após efetuado o depósito e apresentado o original, intime-se o perito para designar local, data e horário do início dos trabalhos e da colheita do material gráfico de confronto, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a designação oportuna do ato pelo perito, intime-se a autora pessoalmente, além da intimação de seu advogado, para que compareça, em dia, local e horário designados, à colheita do material gráfico de confronto (padrões colhidos), portando documento oficial de identificação, cientificando-a de que, recusando-se injustificadamente a fornecer os padrões gráficos ou deixando de comparecer sem motivo legítimo, presumir-se-á verdadeira a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada no comprovante de pagamento, conforme TED constantes no anexo 6 do evento 15 , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos especificados pela ré, cabendo a esta, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os dados necessários ao cumprimento da diligência. Não havendo o depósito dos honorários ou a apresentação do original no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente deliberação tornar-se-á estável. Cumpra a zelosa serventia as diligências pertinentes, independentemente de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDA SENA LEMES
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO
OAB: 520535/SP
ANDERSON CORREIA DOS SANTOS
OAB: 423760/SP
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001353-42.2026.8.26.0407/SP AUTOR : ALDA SENA LEMES ADVOGADO(A) : ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB SP423760) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB SP520535) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais que ALDA SENA LEMES ajuizou em face de BANCO BMG S.A. , por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação contratual quanto ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos lançados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que, em seu benefício, passaram a incidir descontos mensais a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que jamais tivesse celebrado qualquer contrato com a instituição ré ou anuído à contratação. Sustenta que nunca compareceu a agência bancária, tampouco assinou instrumento que autorizasse a consignação, invocando a violação às normas de regência da consignação em benefícios previdenciários, a nulidade do negócio por defeito de forma e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Aduz tratar-se de pessoa idosa, cujo benefício ostenta natureza alimentar, e afirma ter sofrido abalo moral em razão da retenção indevida de parcela de sua renda de subsistência. Ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com o cancelamento do contrato indicado, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (Evento 1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da ré, deixando-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Evento 5). Regularmente citada (Evento 14), a ré apresentou contestação (Evento 15), na qual esclareceu que o número 14134572, indicado pela parte autora, corresponde ao código da reserva de margem consignável (RMC), sendo o contrato identificado pelo nº 52753300. Como prejudiciais de mérito, sustentou a prescrição, ao argumento de que entre o primeiro desconto e o ajuizamento decorreram mais de três anos, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e a decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil. No mérito, afirmou a regularidade e a existência da contratação, esclarecendo tratar-se de cartão de crédito consignado (BMG Card), aderido eletronicamente em 11/07/2018, sob o código de adesão nº 52753300, com geração da reserva de margem consignável nº 14134572, o qual teria ensejado a disponibilização de crédito mediante saques efetivamente creditados em conta de titularidade da autora, com posterior utilização. Impugnou a existência de fraude, o dano moral e a repetição em dobro, pugnando pela devolução simples na hipótese de acolhimento, e requereu a produção de prova, inclusive a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora. Juntou documentos, contrato, comprovantes e faturas. Sobreveio réplica (Evento 27), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as prejudiciais, aduzindo a natureza de trato sucessivo dos descontos e a inocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a ausência de instrumento contratual válido e assinado, impugnou os documentos apresentados pela ré por se referirem, no seu entender, a operações diversas e a meras telas sistêmicas produzidas unilateralmente, e requereu, subsidiariamente e por cautela, a realização de perícia técnica no documento apresentado pela ré, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 29), o Banco requereu a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores e obtenção de extratos, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da autora (Evento 34). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial nos documentos apresentados pelo réu, a fim de verificar se o suposto contrato contém assinatura válida da parte autora (Eventos 35). Observado o devido processo legal, os autos vieram conclusos. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia fática, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade da autora, à natureza e à validade da contratação eletrônica e à efetiva disponibilização e utilização dos valores, demanda dilação probatória para ser dirimida com a segurança jurídica necessária. Passo, portanto, ao saneamento e organização do processo, com a análise das questões processuais e a delimitação da atividade instrutória. Não se verifica a prescrição . O pedido declaratório de inexistência da relação jurídica e de nulidade da contratação não se sujeita a prazo prescricional, porquanto voltado ao reconhecimento de vício que, uma vez configurado, não se convalida pelo decurso do tempo. Quanto à pretensão de repetição dos valores, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, na medida em que os descontos se renovam mês a mês no benefício previdenciário da autora, prolongando-se, conforme narrado, até período próximo ao ajuizamento. Em hipóteses tais, o termo inicial da prescrição não se fixa na data da primeira contratação ou do primeiro desconto, mas se renova a cada nova subtração indevida, de modo que não se cogita de fulminação integral da pretensão. Eventual delimitação temporal das parcelas alcançadas por prescrição, à luz do prazo que se venha a reputar aplicável, constitui matéria afeta ao julgamento de mérito, após a definição acerca da existência ou não da contratação. Por ora, afasto a prejudicial de prescrição. Também não se configura a decadência . O prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil dirige-se à anulação de negócio jurídico eivado de erro, dolo, coação ou demais vícios do consentimento, pressupondo, portanto, a existência de manifestação de vontade viciada. Na espécie, a autora não afirma ter contratado sob erro, mas sim negar peremptoriamente qualquer contratação, imputando a origem dos descontos a fraude. A hipótese, assim, é de inexistência ou de nulidade do negócio, e não de mera anulabilidade, não se lhe aplicando o prazo decadencial invocado. Afasto, pois, a prejudicial de decadência. Superadas as questões processuais e as prejudiciais de mérito, declaro o processo saneado . Resta incontroverso que a autora é titular de benefício previdenciário e ostenta a condição de pessoa idosa; que em seu benefício incidem descontos mensais a título de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado administrado pela ré; e que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e de fornecedora, estabelecendo entre si relação de consumo. Cinge-se a controvérsia , no que pertine à matéria de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, à existência e à validade da manifestação de vontade da autora na adesão ao cartão de crédito consignado, correspondente ao código de adesão e à reserva de margem consignável indicados nos autos, bem como a autenticidade da formalização eletrônica dos instrumentos apresentados pela ré; a ocorrência, ou não, de fraude na contratação impugnada; a efetiva disponibilização e o recebimento, pela autora, dos valores decorrentes dos saques lançados nas faturas do cartão, notadamente das transferências direcionadas à conta bancária indicada nos instrumentos, bem como a titularidade dessa conta; a existência, a extensão e a quantificação de eventual dano moral; o cabimento da repetição do indébito e, se o caso, se deve operar-se de forma simples ou em dobro, à vista da presença ou não de má-fé ou de engano justificável. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incidem, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 479 do mesmo Tribunal, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bem como a proteção especial conferida à pessoa idosa pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa Idosa. As questões de direito relevantes para o desate da lide gravitam em torno da validade da contratação e da suficiência da manifestação de vontade da consumidora, da responsabilidade civil do fornecedor e seus pressupostos, dos requisitos da repetição do indébito. Impõe-se, na espécie, a inversão do ônus da prova , com dupla fundamentação. De um lado, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor , dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, pessoa idosa, frente ao aparato probatório e sistêmico da instituição financeira. De outro, com apoio no a rt. 429, II, do Código de Processo Civil , porquanto impugnada a autenticidade dos documentos e da assinatura eletrônica atribuída à autora, hipótese em que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Outrossim, incide o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ , com a sguinte tese firmada: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )". Por conseguinte, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da contratação do Cartão de Crédito, a autenticidade da adesão e da assinatura imputadas à autora, eventual saque ou compra, a regularidade da formalização do negócio e a efetiva disponibilização dos valores em favor da consumidora . À autora, por sua vez, cabe a comprovação dos fatos relativos à extensão do alegado dano moral, ressalvada a eventual configuração de dano in re ipsa a ser aferida por ocasião do julgamento. Como corolário da inversão e da regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, determino que o custeio da prova pericial seja suportado integralmente pela ré, a quem interessa a demonstração da validade e da autenticidade dos documentos que produziu, nos moldes do art. 95 do mesmo diploma. A prova documental encontra-se, em princípio, encartada nos autos. Defiro a juntada de novos documentos apenas na hipótese de demonstração de fato novo ou de comprovada impossibilidade de apresentação em momento anterior, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Defiro , por reputá-la pertinente ao esclarecimento da controvérsia relativa ao recebimento e à utilização dos valores, a expedição de ofício à instituição financeira indicada nos instrumentos , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos apontados pela ré, a serem por ela especificados e comprovados. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica , requerida pela parte autora. Considerando que a autora impugna a autenticidade da assinatura a ela atribuída no instrumento contratual apresentado pela ré, a perícia deverá aferir se a firma lançada no documento procede, ou não, do punho da autora, mediante confronto com material gráfico idôneo e padrões de comparação a serem por ela fornecidos . Para tanto, nomeio como perito judicial ALEXANDRE DE LIMA PARRA , especialista em Engenharia da Computação e Forense Digital, documentoscopia, papiloscopia, audiovisual, perícia grafotécnica e perícia judicial, e-mail: alexandredelimaparra@gmail.com , telefone (19) 99559-4612, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), observadas a complexidade média dos trabalhos e a padronização adotada para demandas dessa natureza. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de termo de compromisso. Deverá a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original do instrumento contratual impugnado, para viabilizar o exame pericial, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os fatos que a prova se destinava a demonstrar. A autora deverá comparecer para a colheita de material gráfico de confronto (padrões colhidos), em data, local e horário a serem designados pelo perito, ou apresentar documentos contemporâneos dotados de assinatura de próprio punho, sob pena de, recusando-se injustificadamente, presumir-se verdadeira a autenticidade da firma, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo : 1. A assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela ré procede do punho da autora? 2. Há compatibilidade gráfica entre a assinatura constante do documento impugnado e os padrões de confronto colhidos ou apresentados pela autora, notadamente quanto a gênese gráfica, pressão, inclinação, calibre, velocidade e demais atributos da escrita? 3. Constata-se a existência de indícios de imitação, decalque, montagem, enxerto ou qualquer outro artifício de falsificação na assinatura ou no documento? 4. O documento apresenta sinais de adulteração, rasura, alteração ou inserção posterior de dizeres? 5. É possível estabelecer, ainda que aproximadamente, a época em que produzida a assinatura, e há elementos que a tornem incompatível com a data de contratação indicada no instrumento? Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), pois a controvérsia relativa à existência e à validade da contratação possui natureza eminentemente técnico-documental, sendo a prova pericial, complementada pela prova documental a ser obtida por ofício, preponderante e suficiente ao deslinde da causa. A prova oral consistente no depoimento pessoal da autora pouco acrescentaria ao deslinde do feito, por não se prestar ao esclarecimento dos pontos controvertidos, servindo apenas para prolongar o trâmite processual. Além disso, a versão dos fatos sob a ótica da autora já consta da petição inicial. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, em razão da condição de pessoa idosa da autora. Intime-se o perito nomeado, ALEXANDRE DE LIMA PARRA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas manifestar se aceita o encargo. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), e apresentar a via original do instrumento contratual impugnado , sob pena de preclusão da prova e de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Após efetuado o depósito e apresentado o original, intime-se o perito para designar local, data e horário do início dos trabalhos e da colheita do material gráfico de confronto, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a designação oportuna do ato pelo perito, intime-se a autora pessoalmente, além da intimação de seu advogado, para que compareça, em dia, local e horário designados, à colheita do material gráfico de confronto (padrões colhidos), portando documento oficial de identificação, cientificando-a de que, recusando-se injustificadamente a fornecer os padrões gráficos ou deixando de comparecer sem motivo legítimo, presumir-se-á verdadeira a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos dos arts. 231 e 232 do Código Civil e do art. 388 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, arguam impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à instituição financeira indicada no comprovante de pagamento, conforme TED constantes no anexo 6 do evento 15 , para que informe a titularidade da conta destinatária das transferências e apresente os extratos dos períodos especificados pela ré, cabendo a esta, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma precisa os dados necessários ao cumprimento da diligência. Não havendo o depósito dos honorários ou a apresentação do original no prazo assinado, certifique-se a preclusão da prova técnica e tornem os autos conclusos para julgamento, com as consequências decorrentes da distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente deliberação tornar-se-á estável. Cumpra a zelosa serventia as diligências pertinentes, independentemente de nova conclusão. Intimem-se e cumpra-se.