Detalhe do processo

4001352-65.2026.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001352-65.2026.8.26.0372/SP AUTOR : PATRICIA RIQUELME DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA (OAB SP429238) AUTOR : THIAGO MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA (OAB SP429238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Maciel Vieira Cruz Silva em face de Alex Franchi Rajer , Natália Ratke Strautmann Rajer e JCR1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando a existência de infiltrações e supostos vícios ocultos relacionados ao imóvel adquirido dos corréus vendedores, intermediada pela corré imobiliária. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam imediatamente os reparos apontados nos laudos técnicos apresentados, ou, subsidiariamente, autorização para que o próprio autor execute as obras com posterior ressarcimento. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem a existência de infiltrações e apontamentos técnicos acerca das condições do imóvel, verifica-se que a controvérsia principal reside justamente na origem, extensão e responsabilidade pelos alegados defeitos construtivos, circunstâncias que demandam dilação probatória adequada. Com efeito, trata-se de imóvel usado, adquirido no estado em que se encontrava, sendo que a caracterização de eventual vício oculto indenizável, a extensão dos reparos necessários, a existência de nexo causal e a atribuição de responsabilidade aos requeridos constituem questões eminentemente técnicas, que não podem ser solucionadas apenas com base nos documentos unilaterais produzidos pelas partes. Além disso, eventual determinação judicial para que os requeridos realizem imediatamente obras de grande porte, antes da produção da prova pericial judicial, pode acarretar alteração substancial do estado do imóvel e dificultar a adequada apuração dos fatos controvertidos. Diante desse cenário, a medida mais prudente é a realização de perícia judicial desde logo, preservando-se o contraditório e permitindo ao Juízo formar convicção segura acerca da natureza dos problemas noticiados. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede que o autor realize, por sua conta e risco, os reparos que entender urgentes e necessários para preservar o imóvel e evitar agravamento dos danos, ficando desde já ressalvada a possibilidade de conversão dos respectivos custos em perdas e danos, caso venha a lograr êxito na demanda, devendo, para tanto, preservar a documentação pertinente, inclusive registros fotográficos, notas fiscais, contratos e demais elementos comprobatórios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da causa, DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil. Nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA , engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, desde logo homologo o valor apresentado pelo expert, fixando os honorários no montante constante da proposta, devendo a parte autora providenciar o respectivo depósito, salvo hipótese de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para início dos trabalhos. Em caso de apresentação de quesitos complementares durante a diligência, observe a serventia o disposto no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito e, após, devolva-se ao douto juízo deprecante, com as homenagens de estilo e observadas as NSCGJ/SP. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. COM URGÊNCIA , Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA RIQUELME DE SOUZA

Autor THIAGO MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CAROLINA MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA

OAB: 429238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001352-65.2026.8.26.0372/SP AUTOR : PATRICIA RIQUELME DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA (OAB SP429238) AUTOR : THIAGO MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MACIEL VIEIRA CRUZ SILVA (OAB SP429238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thiago Maciel Vieira Cruz Silva em face de Alex Franchi Rajer , Natália Ratke Strautmann Rajer e JCR1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando a existência de infiltrações e supostos vícios ocultos relacionados ao imóvel adquirido dos corréus vendedores, intermediada pela corré imobiliária. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus promovam imediatamente os reparos apontados nos laudos técnicos apresentados, ou, subsidiariamente, autorização para que o próprio autor execute as obras com posterior ressarcimento. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, embora os documentos apresentados revelem a existência de infiltrações e apontamentos técnicos acerca das condições do imóvel, verifica-se que a controvérsia principal reside justamente na origem, extensão e responsabilidade pelos alegados defeitos construtivos, circunstâncias que demandam dilação probatória adequada. Com efeito, trata-se de imóvel usado, adquirido no estado em que se encontrava, sendo que a caracterização de eventual vício oculto indenizável, a extensão dos reparos necessários, a existência de nexo causal e a atribuição de responsabilidade aos requeridos constituem questões eminentemente técnicas, que não podem ser solucionadas apenas com base nos documentos unilaterais produzidos pelas partes. Além disso, eventual determinação judicial para que os requeridos realizem imediatamente obras de grande porte, antes da produção da prova pericial judicial, pode acarretar alteração substancial do estado do imóvel e dificultar a adequada apuração dos fatos controvertidos. Diante desse cenário, a medida mais prudente é a realização de perícia judicial desde logo, preservando-se o contraditório e permitindo ao Juízo formar convicção segura acerca da natureza dos problemas noticiados. Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não impede que o autor realize, por sua conta e risco, os reparos que entender urgentes e necessários para preservar o imóvel e evitar agravamento dos danos, ficando desde já ressalvada a possibilidade de conversão dos respectivos custos em perdas e danos, caso venha a lograr êxito na demanda, devendo, para tanto, preservar a documentação pertinente, inclusive registros fotográficos, notas fiscais, contratos e demais elementos comprobatórios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da causa, DETERMINO a realização de perícia de engenharia civil. Nomeio DIEGO GONÇALVES DE ALCÂNTARA , engenheiro civil, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), e apresentará, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, proposta de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, bem como formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância e, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito encontram-se disponíveis para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, desde logo homologo o valor apresentado pelo expert, fixando os honorários no montante constante da proposta, devendo a parte autora providenciar o respectivo depósito, salvo hipótese de concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, comunique-se o perito, preferencialmente por correio eletrônico, para início dos trabalhos. Em caso de apresentação de quesitos complementares durante a diligência, observe a serventia o disposto no art. 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1 o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (CPC, Art. 477, § 1º). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Oportunamente, não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE MLE em favor do perito e, após, devolva-se ao douto juízo deprecante, com as homenagens de estilo e observadas as NSCGJ/SP. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. COM URGÊNCIA , Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.