Detalhe do processo

4001346-75.2026.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001346-75.2026.8.26.0431/SP AUTOR : MARCIA DE FATIMA SPOLIANTE ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos 3 últimos holerites (apresentar carteira de trabalho, em caso de desemprego); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração de imposto de renda e de eventual cônjuge; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (v.g.extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias "de cabeça para baixo" ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. 2 - O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) identificou a existência de práticas processuais predatórias no âmbito do Poder Judiciário, notadamente em demandas declaratórias de inexigibilidade de débito, revisionais bancárias, declaratórias de prescrição e ações relacionadas a empréstimos consignados. Referidas práticas caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, fragmentação de pedidos, requerimentos genéricos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como indícios de captação irregular de clientela e propositura de ações sem a ciência dos supostos demandantes. Ademais, constatam-se tentativas de escolha artificial de foro, reutilização de procurações e a utilização do processo com a finalidade de obtenção de vantagens processuais indevidas, tais como a revisão contratual desmotivada e a fixação de indenizações por danos morais sem lastro probatório idôneo. Diante desse cenário, o NUMOPEDE recomenda a adoção de medidas preventivas por parte dos magistrados, tais como a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da regularidade das procurações e a confirmação do efetivo interesse da parte em litigar. Recomenda-se, ainda, a averiguação da competência territorial, a identificação de eventual litispendência ou conexão e a determinação de emendas à petição inicial para especificação detalhada dos fatos e apresentação dos documentos pertinentes. Destaca-se, por fim, a necessidade de exame minucioso dos pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, a fim de evitar distorções no uso do aparato judicial. Tais medidas visam coibir a utilização predatória do Poder Judiciário, assegurando a correta distribuição da prestação jurisdicional e resguardando os interesses legítimos das partes envolvidas 1 . Tais medidas têm sido conscientemente reconhecidas e aplicadas pela jurisprudência desta Corte Paulista: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Determinação de apresentação de declaração de próprio punho, procuração atualizada, comprovante do prévio requerimento administrativo de solução do conflito, além de outras determinações com a finalidade de ratificar o conhecimento da demanda pela parte e os poderes constantes no mandato - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação de emenda da inicial não cumprida pelo autor - Não observância ao Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Extinção do feito que era de rigor - Cancelamento da distribuição - Descabimento - Recolhimento da taxa judiciária mantida, conforme enunciado do CNJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO).(TJSP; Apelação Cível 1120002-36.2024.8.26.0100; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. Ação de revisão de contrato bancário proposta por A. S. V. contra Itaú Unibanco S/A, extinta sem resolução de mérito por não emenda da petição inicial conforme determinado. II. Questão em Discussão: consiste na regularidade da representação processual do apelante, que não apresentou procuração atualizada com firma reconhecida. III. Razões de Decidir. O apelo não pode ser conhecido devido à ausência de regularização da representação processual, conforme exigido. A medida é justificada conforme orientações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024. IV. Dispositivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009231-46.2024.8.26.0405; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). Assim, de rigor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentação de declaração escrita e assinada pela própria parte autora, datada, na qual confirme estar ciente da existência desta demanda, mencionando expressamente o número do processo, seu objeto e a efetiva contratação e reconhecimento do advogado constituído; b) Juntada de procuração atualizada, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório; c) Comprovação de requerimento administrativo prévio junto aos canais oficiais da parte demandada e aos órgãos de defesa do consumidor; d) Inclusão de laudo pericial contábil preliminar que justifique a pretensão deduzida nos autos, considerando tratar-se de documento essencial à admissibilidade da ação. 1. https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA DE FATIMA SPOLIANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 478803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001346-75.2026.8.26.0431/SP AUTOR : MARCIA DE FATIMA SPOLIANTE ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP478803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) cópia dos 3 últimos holerites (apresentar carteira de trabalho, em caso de desemprego); b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, observada a possibilidade de utilização do sistema SISBAJUD para a verificação das relações bancárias existentes; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração de imposto de renda e de eventual cônjuge; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (v.g.extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias "de cabeça para baixo" ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. 2 - O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) identificou a existência de práticas processuais predatórias no âmbito do Poder Judiciário, notadamente em demandas declaratórias de inexigibilidade de débito, revisionais bancárias, declaratórias de prescrição e ações relacionadas a empréstimos consignados. Referidas práticas caracterizam-se pelo ajuizamento massivo de ações com petições padronizadas, fragmentação de pedidos, requerimentos genéricos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como indícios de captação irregular de clientela e propositura de ações sem a ciência dos supostos demandantes. Ademais, constatam-se tentativas de escolha artificial de foro, reutilização de procurações e a utilização do processo com a finalidade de obtenção de vantagens processuais indevidas, tais como a revisão contratual desmotivada e a fixação de indenizações por danos morais sem lastro probatório idôneo. Diante desse cenário, o NUMOPEDE recomenda a adoção de medidas preventivas por parte dos magistrados, tais como a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da regularidade das procurações e a confirmação do efetivo interesse da parte em litigar. Recomenda-se, ainda, a averiguação da competência territorial, a identificação de eventual litispendência ou conexão e a determinação de emendas à petição inicial para especificação detalhada dos fatos e apresentação dos documentos pertinentes. Destaca-se, por fim, a necessidade de exame minucioso dos pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, a fim de evitar distorções no uso do aparato judicial. Tais medidas visam coibir a utilização predatória do Poder Judiciário, assegurando a correta distribuição da prestação jurisdicional e resguardando os interesses legítimos das partes envolvidas 1 . Tais medidas têm sido conscientemente reconhecidas e aplicadas pela jurisprudência desta Corte Paulista: APELAÇÃO - Ação revisional de contrato bancário - Determinação de apresentação de declaração de próprio punho, procuração atualizada, comprovante do prévio requerimento administrativo de solução do conflito, além de outras determinações com a finalidade de ratificar o conhecimento da demanda pela parte e os poderes constantes no mandato - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito - Determinação de emenda da inicial não cumprida pelo autor - Não observância ao Comunicado CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Extinção do feito que era de rigor - Cancelamento da distribuição - Descabimento - Recolhimento da taxa judiciária mantida, conforme enunciado do CNJ - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO).(TJSP; Apelação Cível 1120002-36.2024.8.26.0100; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame. Ação de revisão de contrato bancário proposta por A. S. V. contra Itaú Unibanco S/A, extinta sem resolução de mérito por não emenda da petição inicial conforme determinado. II. Questão em Discussão: consiste na regularidade da representação processual do apelante, que não apresentou procuração atualizada com firma reconhecida. III. Razões de Decidir. O apelo não pode ser conhecido devido à ausência de regularização da representação processual, conforme exigido. A medida é justificada conforme orientações dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024. IV. Dispositivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009231-46.2024.8.26.0405; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2); Foro de Osasco -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). Assim, de rigor a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentação de declaração escrita e assinada pela própria parte autora, datada, na qual confirme estar ciente da existência desta demanda, mencionando expressamente o número do processo, seu objeto e a efetiva contratação e reconhecimento do advogado constituído; b) Juntada de procuração atualizada, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório; c) Comprovação de requerimento administrativo prévio junto aos canais oficiais da parte demandada e aos órgãos de defesa do consumidor; d) Inclusão de laudo pericial contábil preliminar que justifique a pretensão deduzida nos autos, considerando tratar-se de documento essencial à admissibilidade da ação. 1. https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=151470