4001343-80.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Guararapes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001343-80.2026.8.26.0218/SP AUTOR : AGOSTINHO DE OLIVEIRA ARMELIN ADVOGADO(A) : FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Agostinho de Oliveira Armelin em face de Banco Bradesco S.A. Em decisão saneadora anterior, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação, restando determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir de maneira justificada. Instada a se manifestar, a instituição financeira ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, apresentou petição impugnando formalmente a autenticidade e a higidez dos documentos digitais, logs, metadados e fotos biométricas colacionados com a defesa, oportunidade em que requereu expressamente a realização de prova pericial em computação forense e documentoscopia digital , formulando quesitos técnicos específicos para elucidar a integridade da contratação eletrônica (Evento 39, PET1, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Do Deferimento da Prova Pericial Documentoscópica Digital O deslinde da controvérsia instaurada nos autos depende da verificação da higidez, autenticidade e autoria da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 342767268-2. Diante da expressa impugnação formal apresentada pelo consumidor em face dos dados de geolocalização, endereços IP, captura facial e fluxos transacionais digitais trazidos aos autos, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado em segurança da informação e documentoscopia digital, nos exatos termos delineados pelo artigo 464, caput , do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria fática complexa envolvendo contratação em ambiente virtual, o juiz, como destinatário da prova e condutor do processo (artigo 370 do Código de Processo Civil), deve assegurar a ampla e segura dilação probatória para a justa composição do litígio. Dessa forma, mostra-se pertinente e necessária a produção da prova pericial documentoscópica digital postulada pela parte autora. Da Nomeação do Perito Judicial e dos Encargos Probatórios Para a condução dos trabalhos periciais, com fundamento no artigo 465, caput , do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Dr. Alexandre de Lima Parra , profissional de confiança do Juízo e habilitado na área técnica. No que tange ao custeio da realização do exame pericial, observa-se que a prova técnica foi expressamente requerida pelo autor, o qual litiga sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita , concedida na fase inicial do procedimento. Por conseguinte, a remuneração do perito judicial deve observar a sistemática preconizada pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo o custeio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , por meio dos recursos alocados ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Com efeito, nos termos da tabela institucional e dos parâmetros conveniados aplicáveis, fixo os honorários periciais no montante equivalente a 23 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) . Diante disso, revela-se imperiosa a prévia expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para formalização da competente reserva de honorários, ato que viabilizará a posterior intimação do senhor perito para a designação de data e início dos trabalhos periciais. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital , com o escopo de periciar a higidez, integridade, autoria e autenticidade da contratação eletrônica e dos arquivos digitais carreados aos autos; b) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que desempenhará o encargo nos termos da lei; c) FIXO os honorários periciais em 23 (vinte e três) UFESPs , cuja despesa será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Fundo de Assistência Judiciária), por se tratar de prova requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO à Serventia a imediata expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais no importe de 23 UFESPs em favor do perito nomeado; e) COM A CONFIRMAÇÃO DA RESERVA DE HONORÁRIOS , intime-se o senhor perito judicial, Dr. Alexandre de Lima Parra, para que: diga se aceita a nomeação; tome ciência dos quesitos já apresentados pela parte autora; designe data, horário e local ou procedimento técnico para realização dos exames, informando previamente a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a ciência das partes; apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão dos trabalhos técnicos; f) FACULTO à instituição financeira ré a indicação de assistente técnico e a formulação de seus respectivos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil); g) Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. Guararapes, 17/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGOSTINHO DE OLIVEIRA ARMELIN
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
FERNANDO FERRAREZI RISOLIA
OAB: 147522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001343-80.2026.8.26.0218/SP AUTOR : AGOSTINHO DE OLIVEIRA ARMELIN ADVOGADO(A) : FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Agostinho de Oliveira Armelin em face de Banco Bradesco S.A. Em decisão saneadora anterior, foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação, restando determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir de maneira justificada. Instada a se manifestar, a instituição financeira ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, apresentou petição impugnando formalmente a autenticidade e a higidez dos documentos digitais, logs, metadados e fotos biométricas colacionados com a defesa, oportunidade em que requereu expressamente a realização de prova pericial em computação forense e documentoscopia digital , formulando quesitos técnicos específicos para elucidar a integridade da contratação eletrônica (Evento 39, PET1, p. 1-6). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Do Deferimento da Prova Pericial Documentoscópica Digital O deslinde da controvérsia instaurada nos autos depende da verificação da higidez, autenticidade e autoria da manifestação de vontade atribuída à parte autora na celebração eletrônica do contrato de empréstimo consignado nº 342767268-2. Diante da expressa impugnação formal apresentada pelo consumidor em face dos dados de geolocalização, endereços IP, captura facial e fluxos transacionais digitais trazidos aos autos, a elucidação dos fatos exige conhecimento técnico especializado em segurança da informação e documentoscopia digital, nos exatos termos delineados pelo artigo 464, caput , do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de matéria fática complexa envolvendo contratação em ambiente virtual, o juiz, como destinatário da prova e condutor do processo (artigo 370 do Código de Processo Civil), deve assegurar a ampla e segura dilação probatória para a justa composição do litígio. Dessa forma, mostra-se pertinente e necessária a produção da prova pericial documentoscópica digital postulada pela parte autora. Da Nomeação do Perito Judicial e dos Encargos Probatórios Para a condução dos trabalhos periciais, com fundamento no artigo 465, caput , do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial o Dr. Alexandre de Lima Parra , profissional de confiança do Juízo e habilitado na área técnica. No que tange ao custeio da realização do exame pericial, observa-se que a prova técnica foi expressamente requerida pelo autor, o qual litiga sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita , concedida na fase inicial do procedimento. Por conseguinte, a remuneração do perito judicial deve observar a sistemática preconizada pelo artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo o custeio à Defensoria Pública do Estado de São Paulo , por meio dos recursos alocados ao Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Com efeito, nos termos da tabela institucional e dos parâmetros conveniados aplicáveis, fixo os honorários periciais no montante equivalente a 23 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) . Diante disso, revela-se imperiosa a prévia expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para formalização da competente reserva de honorários, ato que viabilizará a posterior intimação do senhor perito para a designação de data e início dos trabalhos periciais. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica digital , com o escopo de periciar a higidez, integridade, autoria e autenticidade da contratação eletrônica e dos arquivos digitais carreados aos autos; b) NOMEIO como perito do Juízo o Dr. ALEXANDRE DE LIMA PARRA , que desempenhará o encargo nos termos da lei; c) FIXO os honorários periciais em 23 (vinte e três) UFESPs , cuja despesa será custeada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Fundo de Assistência Judiciária), por se tratar de prova requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO à Serventia a imediata expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a reserva de honorários periciais no importe de 23 UFESPs em favor do perito nomeado; e) COM A CONFIRMAÇÃO DA RESERVA DE HONORÁRIOS , intime-se o senhor perito judicial, Dr. Alexandre de Lima Parra, para que: diga se aceita a nomeação; tome ciência dos quesitos já apresentados pela parte autora; designe data, horário e local ou procedimento técnico para realização dos exames, informando previamente a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a ciência das partes; apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a conclusão dos trabalhos técnicos; f) FACULTO à instituição financeira ré a indicação de assistente técnico e a formulação de seus respectivos quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil); g) Oportunamente, com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se e cumpra-se. Guararapes, 17/08/2026.