4001339-91.2026.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001339-91.2026.8.26.0008/SP AUTOR : CYBELLE COLACO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por CYBELLE COLAÇO DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , alegando que, após se submeter à cirurgia bariátrica e perder expressiva quantidade de peso, passou a apresentar excesso de pele, flacidez acentuada e diversas complicações físicas e psicológicas. Sustenta que médicos e psicóloga indicaram a realização de diversas cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, por serem necessárias à recuperação de sua saúde física e emocional, mas que todos os procedimentos foram negados pela operadora do plano de saúde sob o argumento de possuírem finalidade estética. Afirma que as cirurgias possuem caráter reparador e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, sendo abusiva a negativa de cobertura. Defende a prevalência da indicação do médico assistente, invoca o Tema 1.069 do STJ e requer o custeio integral dos procedimentos, materiais e próteses necessários. Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para imediata autorização das cirurgias indicadas, a confirmação da obrigação de cobertura pelo plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). A decisão de evento 6 concedeu à autora a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à ré a cobertura de todas as depsesas médicas e hospitalares referentes aos procedimentos prescritos à autora. Contra a referida decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 4026801-74.2026.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, cassando a tutela de urgência concedida por este Juízo (evento 37). A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inadequação do valor atribuído à causa, requerendo sua redução. No mérito, sustentou que os procedimentos pleiteados não possuem caráter reparador ou funcional, mas eminentemente estético, conforme conclusão da junta médica regularmente instaurada para dirimir a divergência entre o médico assistente da autora e a operadora. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória pelo rol da ANS, encontram-se excluídos contratualmente e não apresentam caráter de urgência. Invocou o julgamento da ADI 7.265 pelo STF e o Tema 1.069 do STJ para sustentar a necessidade de observância dos critérios técnicos aplicáveis aos procedimentos não contemplados no rol da ANS. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação (evento 19). Houve réplica (evento 33). Intimadas a especificarem provas (evento 20), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 33) e a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de apurar a natureza dos procedimentos postulados, especialmente para verificar se possuem caráter meramente estético ou natureza terapêutica/reparadora e funcional (evento 35). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, abrangendo os pedidos formulados na inicial. No caso, a demanda envolve obrigação de fazer consistente no custeio de diversos procedimentos cirúrgicos, além de pedido de indenização por danos morais, não se mostrando o valor atribuído à causa manifestamente excessivo ou dissociado do conteúdo econômico da pretensão. Ademais, a ré se limitou a sustentar genericamente a inadequação do valor atribuído, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o efetivo proveito econômico da demanda ou a incorreção do montante indicado pela autora. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos : a) a existência de vínculo contratual de assistência médica/hospitalar entre as partes; b) que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, com significativa perda ponderal posterior; c) que médicos assistentes indicaram a realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos; d) que a autora solicitou à operadora a autorização para realização dos procedimentos indicados; e) que a ré negou a cobertura dos procedimentos pleiteados, amparando-se em parecer de junta médica que concluiu pela ausência de caráter reparador/funcional das cirurgias. São questões de fato controvertidas : a) se os procedimentos cirúrgicos postulados possuem natureza predominantemente reparadora e funcional ou meramente estética; b) se as cirurgias indicadas são necessárias ao tratamento das sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica e do expressivo emagrecimento da autora; c) se a autora apresenta efetivas repercussões físicas e/ou funcionais decorrentes do excesso de pele que justifiquem a realização dos procedimentos pleiteados; d) se estão presentes os requisitos técnicos e clínicos para a cobertura dos procedimentos indicados; e) a adequação e a validade da conclusão alcançada pela junta médica instaurada pela operadora; f) a existência de urgência terapêutica para realização dos procedimentos requeridos; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura 4) A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova. 5) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio a perita Irene Serrentino Lozov Pantaleão , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser a perita intimada a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a ré, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se a perita para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto à Sra. Perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 6) Intimem-se
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CYBELLE COLACO DA SILVA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAYO SILVA DA COSTA
OAB: 226956/RJ
FABIANA DE SOUZA FERNANDES
OAB: 185470/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001339-91.2026.8.26.0008/SP AUTOR : CYBELLE COLACO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAYO SILVA DA COSTA (OAB RJ226956) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência" ajuizada por CYBELLE COLAÇO DA SILVA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. , alegando que, após se submeter à cirurgia bariátrica e perder expressiva quantidade de peso, passou a apresentar excesso de pele, flacidez acentuada e diversas complicações físicas e psicológicas. Sustenta que médicos e psicóloga indicaram a realização de diversas cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, por serem necessárias à recuperação de sua saúde física e emocional, mas que todos os procedimentos foram negados pela operadora do plano de saúde sob o argumento de possuírem finalidade estética. Afirma que as cirurgias possuem caráter reparador e constituem continuidade do tratamento da obesidade mórbida, sendo abusiva a negativa de cobertura. Defende a prevalência da indicação do médico assistente, invoca o Tema 1.069 do STJ e requer o custeio integral dos procedimentos, materiais e próteses necessários. Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para imediata autorização das cirurgias indicadas, a confirmação da obrigação de cobertura pelo plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos (evento 1). A decisão de evento 6 concedeu à autora a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à ré a cobertura de todas as depsesas médicas e hospitalares referentes aos procedimentos prescritos à autora. Contra a referida decisão, a ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 4026801-74.2026.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, cassando a tutela de urgência concedida por este Juízo (evento 37). A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inadequação do valor atribuído à causa, requerendo sua redução. No mérito, sustentou que os procedimentos pleiteados não possuem caráter reparador ou funcional, mas eminentemente estético, conforme conclusão da junta médica regularmente instaurada para dirimir a divergência entre o médico assistente da autora e a operadora. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura, afirmando que os procedimentos não possuem cobertura obrigatória pelo rol da ANS, encontram-se excluídos contratualmente e não apresentam caráter de urgência. Invocou o julgamento da ADI 7.265 pelo STF e o Tema 1.069 do STJ para sustentar a necessidade de observância dos critérios técnicos aplicáveis aos procedimentos não contemplados no rol da ANS. Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação (evento 19). Houve réplica (evento 33). Intimadas a especificarem provas (evento 20), a autora requereu o julgamento antecipado do feito (evento 33) e a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de apurar a natureza dos procedimentos postulados, especialmente para verificar se possuem caráter meramente estético ou natureza terapêutica/reparadora e funcional (evento 35). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir . 1) Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, abrangendo os pedidos formulados na inicial. No caso, a demanda envolve obrigação de fazer consistente no custeio de diversos procedimentos cirúrgicos, além de pedido de indenização por danos morais, não se mostrando o valor atribuído à causa manifestamente excessivo ou dissociado do conteúdo econômico da pretensão. Ademais, a ré se limitou a sustentar genericamente a inadequação do valor atribuído, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar o efetivo proveito econômico da demanda ou a incorreção do montante indicado pela autora. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos : a) a existência de vínculo contratual de assistência médica/hospitalar entre as partes; b) que a autora foi submetida a cirurgia bariátrica, com significativa perda ponderal posterior; c) que médicos assistentes indicaram a realização de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos; d) que a autora solicitou à operadora a autorização para realização dos procedimentos indicados; e) que a ré negou a cobertura dos procedimentos pleiteados, amparando-se em parecer de junta médica que concluiu pela ausência de caráter reparador/funcional das cirurgias. São questões de fato controvertidas : a) se os procedimentos cirúrgicos postulados possuem natureza predominantemente reparadora e funcional ou meramente estética; b) se as cirurgias indicadas são necessárias ao tratamento das sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica e do expressivo emagrecimento da autora; c) se a autora apresenta efetivas repercussões físicas e/ou funcionais decorrentes do excesso de pele que justifiquem a realização dos procedimentos pleiteados; d) se estão presentes os requisitos técnicos e clínicos para a cobertura dos procedimentos indicados; e) a adequação e a validade da conclusão alcançada pela junta médica instaurada pela operadora; f) a existência de urgência terapêutica para realização dos procedimentos requeridos; g) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura 4) A relação havida entre as partes é de consumo e, como tal, é regida pelas regras delineadas no Código de Defesa do Consumidor. A parte autora é hipossuficiente frente à parte requerida, de modo a atrair a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo forçosa a inversão do ônus da prova. 5) Para dirimir a questão, defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio a perita Irene Serrentino Lozov Pantaleão , com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, deverá ser a perita intimada a: (i) proceder à devida atualização de toda a documentação constante do Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 36, §§ 2º e 4º das NSCGJ e do Comunicado CG nº 641/2026, sob pena de tornar-se sem efeito a nomeação; (ii) esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo que lhe é confiado, estimando, na hipótese positiva, seus honorários. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e, havendo concordância, intime-se a ré, que requereu a prova, a promover o respectivo depósito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Depois de cumprido o subitem anterior, intime-se a perita para designar dia para o início dos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da prova. Advirto à Sra. Perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo, ciência às partes. Após, conclusos. 6) Intimem-se