4001338-30.2025.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Judicial da Comarca de Vinhedo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001338-30.2025.8.26.0659/SP AUTOR : THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS PACHELLE ADVOGADO(A) : SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB SP189691) RÉU : SAULO RICARDO MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA BIANCALANA (OAB SP251724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Ausente questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. Como fato controvertido, e sobre o qual recairá a necessidade de dilação probatória, fixo: i) origem e subsistência da dívida representada pela Nota Promissória, assim como a autenticidade da assinatura nela aposta; ii) danos morais e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida para aferição da autenticidade da assinatura aposta na nota promissória juntada no evento 43, documento 02. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico GUILHERME HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual, somente após a apresentação da Nota Promissória pelo réu em Cartório , deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários. Arbitrados honorários, estes deverão ser recolhidos pelo réu em 15 (quinze) dias, pois, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Nesse sentido: " Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico. Fiança. Empréstimos (contratos bancários). Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada . Recurso provido ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) (grifei) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a entrega dos documentos originais e confirmação de pagamento dos honorários). Faculto às partes o prazo de 15 dias, para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. No prazo de 20 dias, deverá o réu providenciar a entrega da nota promissória em Cartório para realização do exame pericial , sob pena de preclusão e admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, NCPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAULO RICARDO MARTINS
Autor THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS PACHELLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ
OAB: 189691/SP
DANIELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA BIANCALANA
OAB: 251724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001338-30.2025.8.26.0659/SP AUTOR : THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS PACHELLE ADVOGADO(A) : SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB SP189691) RÉU : SAULO RICARDO MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA PAULUCCI PAIXÃO PEREIRA BIANCALANA (OAB SP251724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Concorrem as condições da ação abstratamente consideradas. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Ausente questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. Não é o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que há matéria fática controvertida. Como fato controvertido, e sobre o qual recairá a necessidade de dilação probatória, fixo: i) origem e subsistência da dívida representada pela Nota Promissória, assim como a autenticidade da assinatura nela aposta; ii) danos morais e sua extensão. Defiro a produção de prova pericial requerida para aferição da autenticidade da assinatura aposta na nota promissória juntada no evento 43, documento 02. Para tanto, nomeio o perito grafotécnico GUILHERME HELLMEISTER GONZALEZ GARCIA, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, o qual, somente após a apresentação da Nota Promissória pelo réu em Cartório , deverá ser intimado para apresentar estimativa de honorários. Arbitrados honorários, estes deverão ser recolhidos pelo réu em 15 (quinze) dias, pois, em se tratando de impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Nesse sentido: " Declaratória de nulidade e inexigibilidade de negócio jurídico. Fiança. Empréstimos (contratos bancários). Dúvida quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos apresentados. Ônus probatório que incumbe ao Banco-réu, nos termos do art. 429, II do CPC, assim como o custeio da perícia grafotécnica determinada . Recurso provido ." (TJSP; Agravo de Instrumento 2137390-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) (grifei) O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a entrega dos documentos originais e confirmação de pagamento dos honorários). Faculto às partes o prazo de 15 dias, para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. No prazo de 20 dias, deverá o réu providenciar a entrega da nota promissória em Cartório para realização do exame pericial , sob pena de preclusão e admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (CPC, art. 400). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, NCPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Int.