Detalhe do processo

4001337-78.2026.8.26.0572

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001337-78.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MAUAD & DIPE LTDA ADVOGADO(A) : MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB SP135564) RÉU : GSI BW EQUIPAMENTOS DE ACO COFRES E ARMARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Mauad & Dipe LTDA em face de GSI BW Equipamentos de Aço Cofres e Armários LTDA , na qual a autora postula a declaração de inexigibilidade e nulidade do débito e do título de crédito consistente na duplicata mercantil por indicação nº 1222, no valor de R$ 27.965,00, apontado a protesto. Sustenta a requerente, em síntese, que nunca realizou transação comercial com a ré, nem autorizou a compra de cofres em seu nome, de modo que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro mediante uso indevido de seus dados empresariais. Requer, com isso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.968,00, além do deferimento de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto. Custas iniciais recolhidas (Eventos 03/05) A decisão do Evento 07 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora opôs embargos de declaração ao Evento 12, estes que foram rejeitados pela decisão do Evento 18. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao Evento 26. Em sua defesa, a requerida sustentou a regularidade da venda dos cofres, sob a alegação de que recebeu o pedido de compra com a ordem de compra subscrita pelo sócio da autora, Alfredo Carlos Dipe e argumentou que adotou todas as cautelas de praxe, com realização de consultas prévias na Serasa e na Junta Comercial, além da emissão de nota fiscal e efetiva entrega das mercadorias a recebedor no local. Afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte e defendeu que eventual fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito externo, causa de exclusão da responsabilidade civil, razão pela qual impugnou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Evento 31, oportunidade na qual impugnou expressamente a ordem de compra e a autenticidade da assinatura atribuída a seu sócio, além de reiterar a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias a seus representantes legais e reforçar a necessidade de perícia grafotécnica. Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, passo ao saneamento do feito , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar ou preliminares a decidir. As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas nos autos. O pedido é juridicamente possível e o procedimento é adequado aos fins pretendidos. A relação entre as partes é de natureza civil comum, aplicando-se a ela as normas do Código Civil e legislação complementar pertinente. Cinge-se a controvérsia em aferir (i) a autenticidade da assinatura aposta na ordem de compra atribuída ao sócio da autora, Alfredo Carlos Dipe; (ii) a efetiva celebração de negócio jurídico entre as partes e legitimidade da cobrança a ele relacionada; (iii) a incidência de eventual causa excludente de ilicitude; e (iv) a existência e extensão dos danos morais alegados. No caso sob análise, a regra geral de distribuição do ônus da prova prescrita pelo artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente para o julgamento dos pedidos. Quanto ao pedido de inversão do ônus de prova com base no §1º do mesmo artigo, trata-se de questão prescindível, na medida em que o próprio artigo 429, inciso II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de prova quanto à sua autenticidade, caso impugnada. Para tanto, defiro desde logo a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, cujos honorários devem ser por ela adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, enquanto requerente da prova. Para produção da prova pericial grafotécnica nomeio perito o Dr. Eliseu Bruno da Silva Serafim (OAB/SP n.º 494.921). Intime-se o perito para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. No mais, diante da fixação expressa dos pontos controvertidos, anoto o prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem, justificadamente, quanto às provas pretendidas, com a indicação específica da pertinência de cada meio de prova pleiteado para o julgamento dos pedidos. Publique-se e intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GSI BW EQUIPAMENTOS DE ACO COFRES E ARMARIOS LTDA

Autor MAUAD & DIPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARSHALL MAUAD ROCHA

OAB: 135564/SP

MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR

OAB: 275514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001337-78.2026.8.26.0572/SP AUTOR : MAUAD & DIPE LTDA ADVOGADO(A) : MARSHALL MAUAD ROCHA (OAB SP135564) RÉU : GSI BW EQUIPAMENTOS DE ACO COFRES E ARMARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO TAVARES MONTECLARO CESAR (OAB SP275514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Mauad & Dipe LTDA em face de GSI BW Equipamentos de Aço Cofres e Armários LTDA , na qual a autora postula a declaração de inexigibilidade e nulidade do débito e do título de crédito consistente na duplicata mercantil por indicação nº 1222, no valor de R$ 27.965,00, apontado a protesto. Sustenta a requerente, em síntese, que nunca realizou transação comercial com a ré, nem autorizou a compra de cofres em seu nome, de modo que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro mediante uso indevido de seus dados empresariais. Requer, com isso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.968,00, além do deferimento de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto. Custas iniciais recolhidas (Eventos 03/05) A decisão do Evento 07 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A autora opôs embargos de declaração ao Evento 12, estes que foram rejeitados pela decisão do Evento 18. Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao Evento 26. Em sua defesa, a requerida sustentou a regularidade da venda dos cofres, sob a alegação de que recebeu o pedido de compra com a ordem de compra subscrita pelo sócio da autora, Alfredo Carlos Dipe e argumentou que adotou todas as cautelas de praxe, com realização de consultas prévias na Serasa e na Junta Comercial, além da emissão de nota fiscal e efetiva entrega das mercadorias a recebedor no local. Afirmou a inexistência de ato ilícito de sua parte e defendeu que eventual fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito externo, causa de exclusão da responsabilidade civil, razão pela qual impugnou a existência de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no Evento 31, oportunidade na qual impugnou expressamente a ordem de compra e a autenticidade da assinatura atribuída a seu sócio, além de reiterar a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias a seus representantes legais e reforçar a necessidade de perícia grafotécnica. Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, passo ao saneamento do feito , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar ou preliminares a decidir. As partes são legítimas, capazes e estão devidamente representadas nos autos. O pedido é juridicamente possível e o procedimento é adequado aos fins pretendidos. A relação entre as partes é de natureza civil comum, aplicando-se a ela as normas do Código Civil e legislação complementar pertinente. Cinge-se a controvérsia em aferir (i) a autenticidade da assinatura aposta na ordem de compra atribuída ao sócio da autora, Alfredo Carlos Dipe; (ii) a efetiva celebração de negócio jurídico entre as partes e legitimidade da cobrança a ele relacionada; (iii) a incidência de eventual causa excludente de ilicitude; e (iv) a existência e extensão dos danos morais alegados. No caso sob análise, a regra geral de distribuição do ônus da prova prescrita pelo artigo 373 do Código de Processo Civil revela-se suficiente para o julgamento dos pedidos. Quanto ao pedido de inversão do ônus de prova com base no §1º do mesmo artigo, trata-se de questão prescindível, na medida em que o próprio artigo 429, inciso II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de prova quanto à sua autenticidade, caso impugnada. Para tanto, defiro desde logo a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, cujos honorários devem ser por ela adiantados, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, enquanto requerente da prova. Para produção da prova pericial grafotécnica nomeio perito o Dr. Eliseu Bruno da Silva Serafim (OAB/SP n.º 494.921). Intime-se o perito para informar se aceita a atuação e apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, com a indicação de data e hora para a realização do trabalho. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º, CPC). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 15 dias, e assistente técnico, se assim desejarem. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. No mais, diante da fixação expressa dos pontos controvertidos, anoto o prazo comum de 05 dias para que as partes se manifestem, justificadamente, quanto às provas pretendidas, com a indicação específica da pertinência de cada meio de prova pleiteado para o julgamento dos pedidos. Publique-se e intimem-se .