4001336-32.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001336-32.2026.8.26.0269/SP AUTOR : MARIA TERESINHA DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB SP398985) RÉU : MARIA GENI BIROCALE CORREIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB SP155305) RÉU : CIRO SOUTTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB SP155305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há preliminares pendentes, tampouco outras questões processuais a serem apreciadas, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça já foi rejeitada (Evento 54). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questão controvertida a apuração da existência ou não de vício oculto no imóvel objeto da negociação celebrada entre as partes, consistente em alegado alagamento/inundação do terreno em períodos chuvosos, bem como a verificação de eventual ciência prévia da autora acerca de tal condição e suas repercussões quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações postuladas. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , por se mostrar pertinente à elucidação da controvérsia, especialmente para apurar as características físicas do imóvel, sua suscetibilidade a alagamentos, a eventual extensão do alegado problema, sua perceptibilidade por ocasião da aquisição e eventual comprometimento da utilização ordinária do bem, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nomeio, para tanto, o Sr. EDWARD MALUF JÚNIOR , independentemente de compromisso, fixando seus honorários em 44 Ufesp's, nos termos da Resolução nº 910/2023, especialidade 2, natureza 1, avaliação de imóvel urbano Grau I (sem benfeitorias). Intime-se o perito para que manifeste aceitação, em quinze dias, devendo entregar posteriormente o laudo em trinta dias. Com a aceitação, oficie-se requisitando a reserva da verba honorária. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma dos artigos 465 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes , por reputá-la útil para esclarecimento das circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico, especialmente quanto às informações prestadas pelos vendedores, às condições aparentes do imóvel e aos fatos relacionados às tratativas posteriores ao contrato. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se requisitando a liberação da verba honorária e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhida a prova oral. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIRO SOUTTO
Réu MARIA GENI BIROCALE CORREIA
Autor MARIA TERESINHA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL
OAB: 398985/SP
ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA
OAB: 155305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001336-32.2026.8.26.0269/SP AUTOR : MARIA TERESINHA DA COSTA ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CALHARES DO AMARAL (OAB SP398985) RÉU : MARIA GENI BIROCALE CORREIA ADVOGADO(A) : ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB SP155305) RÉU : CIRO SOUTTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB SP155305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro aos requeridos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não há preliminares pendentes, tampouco outras questões processuais a serem apreciadas, uma vez que a impugnação à gratuidade da justiça já foi rejeitada (Evento 54). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questão controvertida a apuração da existência ou não de vício oculto no imóvel objeto da negociação celebrada entre as partes, consistente em alegado alagamento/inundação do terreno em períodos chuvosos, bem como a verificação de eventual ciência prévia da autora acerca de tal condição e suas repercussões quanto aos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenizações postuladas. Defiro a produção de prova pericial de engenharia civil , por se mostrar pertinente à elucidação da controvérsia, especialmente para apurar as características físicas do imóvel, sua suscetibilidade a alagamentos, a eventual extensão do alegado problema, sua perceptibilidade por ocasião da aquisição e eventual comprometimento da utilização ordinária do bem, questões que demandam conhecimento técnico especializado. Nomeio, para tanto, o Sr. EDWARD MALUF JÚNIOR , independentemente de compromisso, fixando seus honorários em 44 Ufesp's, nos termos da Resolução nº 910/2023, especialidade 2, natureza 1, avaliação de imóvel urbano Grau I (sem benfeitorias). Intime-se o perito para que manifeste aceitação, em quinze dias, devendo entregar posteriormente o laudo em trinta dias. Com a aceitação, oficie-se requisitando a reserva da verba honorária. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma dos artigos 465 e seguintes do CPC. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes , por reputá-la útil para esclarecimento das circunstâncias que antecederam a celebração do negócio jurídico, especialmente quanto às informações prestadas pelos vendedores, às condições aparentes do imóvel e aos fatos relacionados às tratativas posteriores ao contrato. Após a juntada do laudo pericial, oficie-se requisitando a liberação da verba honorária e venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhida a prova oral. Int.