Detalhe do processo

4001332-15.2025.8.26.0306

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de José Bonifácio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001332-15.2025.8.26.0306/SP AUTOR : SONIA APARECIDA PALOTA DALTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398) AUTOR : JOSE DIVINO DALTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE DIVINO DALTO em face de ANA BEATRIZ BRITO FERRARI, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva da requerida, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado entre as partes, correspondente à matrícula nº 12.713 do CRI de José Bonifácio/SP; (ii) CONDENAR a requerida a restituir aos autores, em dobro, o valor pago a título de arras confirmatórias, no montante de R$ 234.782,00 (correspondente ao dobro de R$ 117.391,00), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora desde a data de cada desembolso, observado que, antes de 30/08/2024, os juros de mora correspondem exclusivamente à Taxa Selic (Tema 1.368/STJ), e, após essa data, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, na redação da Lei nº 14.905/24), ficando prejudicado, por já compreendido nesta condenação, o pedido autônomo de restituição simples (item 4 da inicial); (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 3ª, IV, do contrato, incidentes exclusivamente sobre o valor de R$ 100.000,00, contados de 19/04/2024 até a data da efetiva restituição, nos exatos termos e limites contratuais; e (iv) DETERMINAR a averbação/registro da existência desta ação e sentença na matrícula nº 12.713 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de José Bonifácio/SP, expedindo-se o necessário. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, reforço que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DIVINO DALTO

Autor SONIA APARECIDA PALOTA DALTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR BARIANI PAVINI

OAB: 394398/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4001332-15.2025.8.26.0306/SP AUTOR : SONIA APARECIDA PALOTA DALTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398) AUTOR : JOSE DIVINO DALTO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR BARIANI PAVINI (OAB SP394398) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE DIVINO DALTO em face de ANA BEATRIZ BRITO FERRARI, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (i) DECLARAR RESCINDIDO, por culpa exclusiva da requerida, o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural firmado entre as partes, correspondente à matrícula nº 12.713 do CRI de José Bonifácio/SP; (ii) CONDENAR a requerida a restituir aos autores, em dobro, o valor pago a título de arras confirmatórias, no montante de R$ 234.782,00 (correspondente ao dobro de R$ 117.391,00), com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora desde a data de cada desembolso, observado que, antes de 30/08/2024, os juros de mora correspondem exclusivamente à Taxa Selic (Tema 1.368/STJ), e, após essa data, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do CC, na redação da Lei nº 14.905/24), ficando prejudicado, por já compreendido nesta condenação, o pedido autônomo de restituição simples (item 4 da inicial); (iii) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa contratual de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da cláusula 3ª, IV, do contrato, incidentes exclusivamente sobre o valor de R$ 100.000,00, contados de 19/04/2024 até a data da efetiva restituição, nos exatos termos e limites contratuais; e (iv) DETERMINAR a averbação/registro da existência desta ação e sentença na matrícula nº 12.713 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de José Bonifácio/SP, expedindo-se o necessário. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC. Sobre os encargos de mora, reforço que antes da entrada em vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024) incidirá exclusivamente a Taxa Selic em obediência ao disposto no Tema 1.368 do C. S.T.J: ?O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905 /2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". Após a entrada em vigência da referida lei, a correção se dá pelo IPCA/IBGE e os juros de mora pela Taxa Selic, abatido o IPCA (art. 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, ambos do CC). Com o trânsito em julgado, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie a serventia a geração do relatório de custas, e encaminhamento à GECOF para que providenciem as medidas cabíveis. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.