Detalhe do processo

4001331-67.2026.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Matão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001331-67.2026.8.26.0347/SP AUTOR : ADRIANO HENRIQUE SELESTRINO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Das Preliminares 1. Da gratuidade de justiça (impugnação da ré). Não comprovou a parte requerida, documentalmente, a inexistência da hipossuficiência alegada pelo autor — aposentado pelo INSS, que instruiu a inicial com extrato do CNIS, extratos de pagamento e declaração de isenção do imposto de renda —, razão pela qual mantenho os benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. 2. Da conexão com o processo nº 4001343-81.2026.8.26.0347. Não há que se falar em conexão desta ação com o processo indicado pela ré, uma vez que, conforme já ressaltado em réplica, o réu não demonstrou identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas, tampouco a existência de risco concreto de decisões conflitantes. Trata-se, ademais, de relação contratual distinta, individualizada nestes autos pelo ADE nº 39790898, pelo Código RMC nº 12022739 e pelo cartão nº 5259 XXXX XXXX 6095, vinculados ao NB nº 543.843.052-3. Afasto a preliminar (art. 55, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. Da contumácia da parte autora, da suposta advocacia predatória e da captação indevida de clientela. O ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo patrono não configura, por si só, litigância predatória ou abusiva, sobretudo quando a presente ação individualiza causa de pedir própria (contrato, ADE, RMC e cartão específicos) e vem instruída com procuração regular, com firma reconhecida, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC. Não se verifica, portanto, advocacia predatória por parte do patrono do autor, considerando os esclarecimentos prestados em réplica, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé requerida (art. 80, CPC), bem como indefiro a expedição de mandado de constatação e de ofício à OAB, por ausência de indícios concretos que a justifiquem. 4. Da Recomendação nº 159 do CNJ. Tratando-se de mera recomendação, desprovida de força normativa vinculante, e não se verificando, no caso concreto, os indícios de abusividade nela referidos — visto que a inicial traz causa de pedir individualizada e documentação específica —, não há providência a ser adotada com base nesse fundamento. 5. Da prescrição e da decadência. Não se configura a decadência, tampouco a prescrição na extensão pretendida pela ré, uma vez que a parte autora contesta a própria forma de contratação do produto, e os descontos impugnados vêm sendo realizados mensalmente até os dias atuais, renovando-se a lesão a cada desconto. Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito relativo a descontos de trato sucessivo, a prescrição, se houver, atinge apenas as parcelas individualmente consideradas, matéria que será apreciada, se necessário, por ocasião da sentença. Afasto, pois, as prejudiciais de mérito arguidas. 6. Da legitimidade passiva. O réu, na qualidade de instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito consignado e pelos descontos impugnados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, tem legitimidade para figurar no polo passivo, o que decorre da própria causa de pedir. Ante o exposto, afasto todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. II. Da Instrução Probatória Diante das argumentações das partes — o autor sustentando que jamais contratou o cartão de crédito consignado e impugnando a autenticidade das assinaturas e da contratação eletrônica, e o réu sustentando a regularidade da contratação —, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital, a fim de se verificar se foi, ou não, a parte autora quem firmou os documentos impugnados (Termo de Adesão ADE nº 39790898, de 26/10/2015, e Cédulas de Crédito Bancário nºs 48088214, 64001628 e 64221754), juntados pelo réu à contestação (evento 17). Para a produção de tais provas nomeio perito Evandro de Paula Cintra, inscrito no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte autora impugna a autenticidade dos documentos produzidos pelo réu, que juntou os contratos aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de documento, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – JUÍZO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – ATRIBUIÇÃO – AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMADA " (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2070708-12.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 03/05/2021). No mesmo sentido: AI nº 2072439-43.2021.8.26.0000, j. 04/05/2021; AI nº 2064664-74.2021.8.26.0000, j. 03/05/2021. III. Dispositivo Pelo exposto: Afasto as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação; determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital, com as nomeações acima. Tratando-se de mais de um contrato/documento impugnado, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo adiantamento caberá ao réu (art. 429, II, CPC); Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação dos perito; Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, § 1º, CPC); Se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada dos laudos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO HENRIQUE SELESTRINO

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001331-67.2026.8.26.0347/SP AUTOR : ADRIANO HENRIQUE SELESTRINO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Das Preliminares 1. Da gratuidade de justiça (impugnação da ré). Não comprovou a parte requerida, documentalmente, a inexistência da hipossuficiência alegada pelo autor — aposentado pelo INSS, que instruiu a inicial com extrato do CNIS, extratos de pagamento e declaração de isenção do imposto de renda —, razão pela qual mantenho os benefícios da Justiça Gratuita já deferidos. 2. Da conexão com o processo nº 4001343-81.2026.8.26.0347. Não há que se falar em conexão desta ação com o processo indicado pela ré, uma vez que, conforme já ressaltado em réplica, o réu não demonstrou identidade de causa de pedir ou de pedido entre as demandas, tampouco a existência de risco concreto de decisões conflitantes. Trata-se, ademais, de relação contratual distinta, individualizada nestes autos pelo ADE nº 39790898, pelo Código RMC nº 12022739 e pelo cartão nº 5259 XXXX XXXX 6095, vinculados ao NB nº 543.843.052-3. Afasto a preliminar (art. 55, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. Da contumácia da parte autora, da suposta advocacia predatória e da captação indevida de clientela. O ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo patrono não configura, por si só, litigância predatória ou abusiva, sobretudo quando a presente ação individualiza causa de pedir própria (contrato, ADE, RMC e cartão específicos) e vem instruída com procuração regular, com firma reconhecida, atendendo aos requisitos do art. 105 do CPC. Não se verifica, portanto, advocacia predatória por parte do patrono do autor, considerando os esclarecimentos prestados em réplica, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade de litigância de má-fé requerida (art. 80, CPC), bem como indefiro a expedição de mandado de constatação e de ofício à OAB, por ausência de indícios concretos que a justifiquem. 4. Da Recomendação nº 159 do CNJ. Tratando-se de mera recomendação, desprovida de força normativa vinculante, e não se verificando, no caso concreto, os indícios de abusividade nela referidos — visto que a inicial traz causa de pedir individualizada e documentação específica —, não há providência a ser adotada com base nesse fundamento. 5. Da prescrição e da decadência. Não se configura a decadência, tampouco a prescrição na extensão pretendida pela ré, uma vez que a parte autora contesta a própria forma de contratação do produto, e os descontos impugnados vêm sendo realizados mensalmente até os dias atuais, renovando-se a lesão a cada desconto. Cuidando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito relativo a descontos de trato sucessivo, a prescrição, se houver, atinge apenas as parcelas individualmente consideradas, matéria que será apreciada, se necessário, por ocasião da sentença. Afasto, pois, as prejudiciais de mérito arguidas. 6. Da legitimidade passiva. O réu, na qualidade de instituição financeira responsável pela emissão do cartão de crédito consignado e pelos descontos impugnados incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, tem legitimidade para figurar no polo passivo, o que decorre da própria causa de pedir. Ante o exposto, afasto todas as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. II. Da Instrução Probatória Diante das argumentações das partes — o autor sustentando que jamais contratou o cartão de crédito consignado e impugnando a autenticidade das assinaturas e da contratação eletrônica, e o réu sustentando a regularidade da contratação —, é indispensável a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital, a fim de se verificar se foi, ou não, a parte autora quem firmou os documentos impugnados (Termo de Adesão ADE nº 39790898, de 26/10/2015, e Cédulas de Crédito Bancário nºs 48088214, 64001628 e 64221754), juntados pelo réu à contestação (evento 17). Para a produção de tais provas nomeio perito Evandro de Paula Cintra, inscrito no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte autora impugna a autenticidade dos documentos produzidos pelo réu, que juntou os contratos aos autos. Tratando-se de impugnação à autenticidade de documento, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – JUÍZO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS – ADIANTAMENTO – ATRIBUIÇÃO – AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMADA " (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2070708-12.2021.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 03/05/2021). No mesmo sentido: AI nº 2072439-43.2021.8.26.0000, j. 04/05/2021; AI nº 2064664-74.2021.8.26.0000, j. 03/05/2021. III. Dispositivo Pelo exposto: Afasto as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação; determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica digital, com as nomeações acima. Tratando-se de mais de um contrato/documento impugnado, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo adiantamento caberá ao réu (art. 429, II, CPC); Prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da intimação dos perito; Quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, § 1º, CPC); Se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a juntada dos laudos. Intimem-se.