4001328-33.2026.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001328-33.2026.8.26.0438/SP AUTOR : CELIA CAVALCANTI LUNA ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA CAVALCANTI LUNA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor processual de Banco Olé Consignado S.A.). Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1500171608, parcelado em 84 vezes de R$ 234,17, operação que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude bancária e requer a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1). Juntou documentos (Evento 1). Determinada a emenda à petição inicial (Evento 4), a demandante atendeu às providências requeridas (Evento 14). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 16). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 28), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1500171608, formalizada digitalmente com conferência de dados e validação por biometria facial, consubstanciada em operação de refinanciamento de dívida com disponibilização de valor líquido via transferência eletrônica na conta da autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de dever de indenizar e de repetição de indébito e, subsidiariamente, postulou a compensação do crédito disponibilizado. Juntou procurações e documentos (Evento 28). Procedeu-se à retificação cadastral do polo passivo para constar Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 32). Houve réplica da parte autora (Evento 40). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse em novas provas e, subsidiariamente, reiterou o pedido de perícia (Evento 48). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira no Evento 28 não comporta acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental incondicionada (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não dependendo do prévio esgotamento ou de requerimento na esfera administrativa para a postulação em juízo. Ademais, a defesa apresentada resiste frontalmente ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência, validade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1500171608 e seus desdobramentos perante a instituição ré; b) a regularidade do procedimento biométrico, verificação de dados e geolocalização utilizados na formalização digital da avença; c) o efetivo proveito econômico obtido pela demandante; d) a configuração de falha na prestação de serviços apta a ensejar repetição do indébito e reparação por danos morais. Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a parte autora alega ausência de contratação e fraude na operação formalizada eletronicamente, o ônus de demonstrar a higidez, integridade e autenticidade dos registros do negócio jurídico incumbe à instituição financeira ré (art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC). Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil e documentoscópica de validação eletrônica da contratação. Nomeio perito do juízo o senhor JORGE ROBERTO GRISANTE . Em observância ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. Decorrido o prazo conferido às partes, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias: a) manifeste expressamente sobre a aceitação do encargo; b) apresente proposta de honorários periciais, observando a complexidade da matéria e os parâmetros legais (art. 465, § 2º, I, do CPC); c) comprove sua qualificação e contatos profissionais nos autos. Tendo em vista que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e validade da contratação eletrônica por ela defendida (art. 429, II, do CPC) e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (Evento 16), o adiantamento dos honorários periciais caberá ao banco réu, com esteio no art. 95 do Código de Processo Civil. Com a juntada da estimativa de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para homologação do valor e arbitramento do prazo de entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CELIA CAVALCANTI LUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON JACOB ABDALA
OAB: 168853/SP
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001328-33.2026.8.26.0438/SP AUTOR : CELIA CAVALCANTI LUNA ADVOGADO(A) : WILSON JACOB ABDALA (OAB SP168853) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CÉLIA CAVALCANTI LUNA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor processual de Banco Olé Consignado S.A.). Aduz a autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria pelo INSS e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1500171608, parcelado em 84 vezes de R$ 234,17, operação que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude bancária e requer a declaração de nulidade e inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1). Juntou documentos (Evento 1). Determinada a emenda à petição inicial (Evento 4), a demandante atendeu às providências requeridas (Evento 14). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Evento 16). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (Evento 28), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 1500171608, formalizada digitalmente com conferência de dados e validação por biometria facial, consubstanciada em operação de refinanciamento de dívida com disponibilização de valor líquido via transferência eletrônica na conta da autora. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de dever de indenizar e de repetição de indébito e, subsidiariamente, postulou a compensação do crédito disponibilizado. Juntou procurações e documentos (Evento 28). Procedeu-se à retificação cadastral do polo passivo para constar Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 32). Houve réplica da parte autora (Evento 40). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 41), o banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 47), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse em novas provas e, subsidiariamente, reiterou o pedido de perícia (Evento 48). É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição financeira no Evento 28 não comporta acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental incondicionada (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não dependendo do prévio esgotamento ou de requerimento na esfera administrativa para a postulação em juízo. Ademais, a defesa apresentada resiste frontalmente ao mérito da pretensão autoral, o que evidencia a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pretendido. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência, validade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1500171608 e seus desdobramentos perante a instituição ré; b) a regularidade do procedimento biométrico, verificação de dados e geolocalização utilizados na formalização digital da avença; c) o efetivo proveito econômico obtido pela demandante; d) a configuração de falha na prestação de serviços apta a ensejar repetição do indébito e reparação por danos morais. Tratando-se de inequívoca relação de consumo em que a parte autora alega ausência de contratação e fraude na operação formalizada eletronicamente, o ônus de demonstrar a higidez, integridade e autenticidade dos registros do negócio jurídico incumbe à instituição financeira ré (art. 6º, VIII, do CDC e art. 429, II, do CPC). Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil e documentoscópica de validação eletrônica da contratação. Nomeio perito do juízo o senhor JORGE ROBERTO GRISANTE . Em observância ao disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. Decorrido o prazo conferido às partes, intime-se o senhor perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias: a) manifeste expressamente sobre a aceitação do encargo; b) apresente proposta de honorários periciais, observando a complexidade da matéria e os parâmetros legais (art. 465, § 2º, I, do CPC); c) comprove sua qualificação e contatos profissionais nos autos. Tendo em vista que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade e validade da contratação eletrônica por ela defendida (art. 429, II, do CPC) e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita (Evento 16), o adiantamento dos honorários periciais caberá ao banco réu, com esteio no art. 95 do Código de Processo Civil. Com a juntada da estimativa de honorários, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para homologação do valor e arbitramento do prazo de entrega do laudo pericial. Intimem-se.