4001327-97.2026.8.26.0260
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs
- Classe
- RECUPERAçãO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Recuperação Judicial Nº 4001327-97.2026.8.26.0260/SP INTERESSADO : GATEKEEPER ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA BOTTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuída por APRETEK COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE GERADORES LTDA., APRETEC GERADORES E SERVIÇOS LTDA. e GK GERADORES E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, sustentam as Requerentes que integram o “Grupo Apretec”, conglomerado económico que atua há mais de 36 anos no segmento de manutenção, instalação e reparação de geradores, motores elétricos e motobombas, desenvolvendo suas atividades de forma coordenada e integrada, com o compartilhamento de estrutura operacional, mão de obra, clientes, equipamentos e assunção de garantias cruzadas. Sustentam, ainda, que consolidaram sua atualização na região do ABC Paulista e Grande São Paulo, prestando serviços de manutenção preventiva e corretiva para clientes de diversos segmentos, tais como hospitais, indústrias, redes varejistas, hotéis e empreendimentos comerciais. No tocante à crise, uma combinação de fatores eriam comprometido de forma significativa seu fluxo de caixa. Indicam as Requerentes como evento desencadeador principal a rescisão abrupta, em junho de 2026, do contrato mantido com o GPA (Grupo Pão de Açúcar), um de seus maiores clientes, responsável pela manutenção de geradores em cerca de 150 lojas, o que ocasionou expressiva perda de receita recorrente sem possibilidade de redução imediata dos elevados custos fixos inerentes à atividade. O cenário teria sido depois agravado pelo aumento do custo do crédito, que elevou substancialmente os encargos de empréstimos e financiamentos contratados para manutenção das operações, bem como pela alta dos custos de insumos, pela necessidade de preservação de mão de obra especializada e pelos reflexos econômicos remanescentes da pandemia da COVID-19, fatores que culminaram no agravamento do endividamento e na incapacidade de adimplir regularmente suas obrigações. Apesar disso, afirmam que permanecem operacionalmente viáveis, com estrutura instalada, carteira relevante de clientes e capacidade de geração de receitas. Assim, pugnam pelo processamento da recuperação judicial como medida destinada à reestruturação de seu passivo e à preservação da atividade empresarial. Juntaram documentos com a inicial (ev. 01). Decisão inicial autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sucessivas e iguais. Além disso, considerando que a APRETEC Geradores foi constituída em 31.08.2000, a APRETEK Comércio em 21.07.2009 e a GK Geradores em 10.12.2024, determinou fossem prestados esclarecimentos quanto à pertinência da inclusão da GK Geradores no polo ativo, tendo em vista o requisito temporal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo a análise do processamento da recuperação judicial e da legitimidade ativa da referida sociedade para momento posterior (ev. 07). As Requerentes comprovaram o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Outrossim, justificaram a manutenção da GK Geradores no polo ativo da recuperação judicial, defendendo a possibilidade de relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 sob o argumento da existência de grupo econômico de fato, da atuação empresarial integrada, da consolidação substancial pretendida, bem como o fato de a GK concentrar o contrato com o GPA, cuja rescisão teria sido um dos principais fatores desencadeadores da crise econômico-financeira. Em caráter liminar, requereram a antecipação dos efeitos do stay period , com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, alegando risco iminente de constrições patrimoniais capazes de comprometer o resultado útil do processo recuperacional. Subsidiariamente, a realização de constatação prévia para verificação da interconexão operacional e patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo (ev. 14). É o breve relato inicial. Decido. Sabido que o processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da(s) empresa(s) requerente(s), de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso em espeque, as condições fáticas recomendam prudência do juízo. Antes de eventual processamento, é imperioso a comprovação da capacidade operacional das empresas bem como, com relação ao grupo, as condições que permitam a relativazação do critério temporal em relação à empresa GK Geradores. Assim, com fundamento no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO a realização da constatação prévia destinada à verificação das reais condições de funcionamento das Requerentes, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade e completude da documentação que acompanhou a inicial, visando o processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. A constatação prévia deverá, ainda, analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da consolidação substancial pretendida, à luz dos arts. 69-J da LREF, por força de existência de grupo econômico e/ou da atuação empresarial integrada, de forma a justificar eventual a relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados nomeio GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ., inscrita no CNPJ nº 36.162.777/0001-08, representada pela advogada, Dra. Flávia Botta, com endereço à Avenida São Gabriel, 477, cj.41, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP: 01435-001. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, cientificando-o de que o relatório/laudo preliminar deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). A remuneração da expert será arbitrada posteriormente à apresentação do referido laudo, tendo como critério a complexidade e a qualidade do trabalho desenvolvido (Art. 51-A, §1º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual da recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse procedimento, assinalo às partes requerentes que o pedido de processamento, bem como eventual antecipação dos efeitos do stay period , se o caso, somente serão apreciados após a apresentação do laudo pericial técnico, posto que a constatação prévia ora determinada tem por finalidade justamente fornecer a este Juízo elementos suficientes para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação judicial e, por conseguinte, à eventual concessão das medidas que lhe são inerentes, inclusive a tutela de urgência prevista no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, com todas as consequências jurídicas decorrentes dessas decisões. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T GATEKEEPER ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA BOTTA
OAB: 351859/SP
FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA
OAB: 326004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recuperação Judicial Nº 4001327-97.2026.8.26.0260/SP INTERESSADO : GATEKEEPER ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA BOTTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuída por APRETEK COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE GERADORES LTDA., APRETEC GERADORES E SERVIÇOS LTDA. e GK GERADORES E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, sustentam as Requerentes que integram o “Grupo Apretec”, conglomerado económico que atua há mais de 36 anos no segmento de manutenção, instalação e reparação de geradores, motores elétricos e motobombas, desenvolvendo suas atividades de forma coordenada e integrada, com o compartilhamento de estrutura operacional, mão de obra, clientes, equipamentos e assunção de garantias cruzadas. Sustentam, ainda, que consolidaram sua atualização na região do ABC Paulista e Grande São Paulo, prestando serviços de manutenção preventiva e corretiva para clientes de diversos segmentos, tais como hospitais, indústrias, redes varejistas, hotéis e empreendimentos comerciais. No tocante à crise, uma combinação de fatores eriam comprometido de forma significativa seu fluxo de caixa. Indicam as Requerentes como evento desencadeador principal a rescisão abrupta, em junho de 2026, do contrato mantido com o GPA (Grupo Pão de Açúcar), um de seus maiores clientes, responsável pela manutenção de geradores em cerca de 150 lojas, o que ocasionou expressiva perda de receita recorrente sem possibilidade de redução imediata dos elevados custos fixos inerentes à atividade. O cenário teria sido depois agravado pelo aumento do custo do crédito, que elevou substancialmente os encargos de empréstimos e financiamentos contratados para manutenção das operações, bem como pela alta dos custos de insumos, pela necessidade de preservação de mão de obra especializada e pelos reflexos econômicos remanescentes da pandemia da COVID-19, fatores que culminaram no agravamento do endividamento e na incapacidade de adimplir regularmente suas obrigações. Apesar disso, afirmam que permanecem operacionalmente viáveis, com estrutura instalada, carteira relevante de clientes e capacidade de geração de receitas. Assim, pugnam pelo processamento da recuperação judicial como medida destinada à reestruturação de seu passivo e à preservação da atividade empresarial. Juntaram documentos com a inicial (ev. 01). Decisão inicial autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sucessivas e iguais. Além disso, considerando que a APRETEC Geradores foi constituída em 31.08.2000, a APRETEK Comércio em 21.07.2009 e a GK Geradores em 10.12.2024, determinou fossem prestados esclarecimentos quanto à pertinência da inclusão da GK Geradores no polo ativo, tendo em vista o requisito temporal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo a análise do processamento da recuperação judicial e da legitimidade ativa da referida sociedade para momento posterior (ev. 07). As Requerentes comprovaram o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Outrossim, justificaram a manutenção da GK Geradores no polo ativo da recuperação judicial, defendendo a possibilidade de relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 sob o argumento da existência de grupo econômico de fato, da atuação empresarial integrada, da consolidação substancial pretendida, bem como o fato de a GK concentrar o contrato com o GPA, cuja rescisão teria sido um dos principais fatores desencadeadores da crise econômico-financeira. Em caráter liminar, requereram a antecipação dos efeitos do stay period , com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, alegando risco iminente de constrições patrimoniais capazes de comprometer o resultado útil do processo recuperacional. Subsidiariamente, a realização de constatação prévia para verificação da interconexão operacional e patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo (ev. 14). É o breve relato inicial. Decido. Sabido que o processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da(s) empresa(s) requerente(s), de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso em espeque, as condições fáticas recomendam prudência do juízo. Antes de eventual processamento, é imperioso a comprovação da capacidade operacional das empresas bem como, com relação ao grupo, as condições que permitam a relativazação do critério temporal em relação à empresa GK Geradores. Assim, com fundamento no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO a realização da constatação prévia destinada à verificação das reais condições de funcionamento das Requerentes, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade e completude da documentação que acompanhou a inicial, visando o processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. A constatação prévia deverá, ainda, analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da consolidação substancial pretendida, à luz dos arts. 69-J da LREF, por força de existência de grupo econômico e/ou da atuação empresarial integrada, de forma a justificar eventual a relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados nomeio GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ., inscrita no CNPJ nº 36.162.777/0001-08, representada pela advogada, Dra. Flávia Botta, com endereço à Avenida São Gabriel, 477, cj.41, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP: 01435-001. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, cientificando-o de que o relatório/laudo preliminar deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). A remuneração da expert será arbitrada posteriormente à apresentação do referido laudo, tendo como critério a complexidade e a qualidade do trabalho desenvolvido (Art. 51-A, §1º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual da recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse procedimento, assinalo às partes requerentes que o pedido de processamento, bem como eventual antecipação dos efeitos do stay period , se o caso, somente serão apreciados após a apresentação do laudo pericial técnico, posto que a constatação prévia ora determinada tem por finalidade justamente fornecer a este Juízo elementos suficientes para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação judicial e, por conseguinte, à eventual concessão das medidas que lhe são inerentes, inclusive a tutela de urgência prevista no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, com todas as consequências jurídicas decorrentes dessas decisões. Intime-se.
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recuperação Judicial Nº 4001327-97.2026.8.26.0260/SP AUTOR : GK GERADORES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB SP326004) AUTOR : APRETEC GERADORES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB SP326004) AUTOR : APRETEK COMERCIO E MANUTENCAO DE GERADORES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA (OAB SP326004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuída por APRETEK COMÉRCIO E MANUTENÇÃO DE GERADORES LTDA., APRETEC GERADORES E SERVIÇOS LTDA. e GK GERADORES E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, sustentam as Requerentes que integram o “Grupo Apretec”, conglomerado económico que atua há mais de 36 anos no segmento de manutenção, instalação e reparação de geradores, motores elétricos e motobombas, desenvolvendo suas atividades de forma coordenada e integrada, com o compartilhamento de estrutura operacional, mão de obra, clientes, equipamentos e assunção de garantias cruzadas. Sustentam, ainda, que consolidaram sua atualização na região do ABC Paulista e Grande São Paulo, prestando serviços de manutenção preventiva e corretiva para clientes de diversos segmentos, tais como hospitais, indústrias, redes varejistas, hotéis e empreendimentos comerciais. No tocante à crise, uma combinação de fatores eriam comprometido de forma significativa seu fluxo de caixa. Indicam as Requerentes como evento desencadeador principal a rescisão abrupta, em junho de 2026, do contrato mantido com o GPA (Grupo Pão de Açúcar), um de seus maiores clientes, responsável pela manutenção de geradores em cerca de 150 lojas, o que ocasionou expressiva perda de receita recorrente sem possibilidade de redução imediata dos elevados custos fixos inerentes à atividade. O cenário teria sido depois agravado pelo aumento do custo do crédito, que elevou substancialmente os encargos de empréstimos e financiamentos contratados para manutenção das operações, bem como pela alta dos custos de insumos, pela necessidade de preservação de mão de obra especializada e pelos reflexos econômicos remanescentes da pandemia da COVID-19, fatores que culminaram no agravamento do endividamento e na incapacidade de adimplir regularmente suas obrigações. Apesar disso, afirmam que permanecem operacionalmente viáveis, com estrutura instalada, carteira relevante de clientes e capacidade de geração de receitas. Assim, pugnam pelo processamento da recuperação judicial como medida destinada à reestruturação de seu passivo e à preservação da atividade empresarial. Juntaram documentos com a inicial (ev. 01). Decisão inicial autorizou o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais, sucessivas e iguais. Além disso, considerando que a APRETEC Geradores foi constituída em 31.08.2000, a APRETEK Comércio em 21.07.2009 e a GK Geradores em 10.12.2024, determinou fossem prestados esclarecimentos quanto à pertinência da inclusão da GK Geradores no polo ativo, tendo em vista o requisito temporal previsto no art. 48, caput, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo a análise do processamento da recuperação judicial e da legitimidade ativa da referida sociedade para momento posterior (ev. 07). As Requerentes comprovaram o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Outrossim, justificaram a manutenção da GK Geradores no polo ativo da recuperação judicial, defendendo a possibilidade de relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005 sob o argumento da existência de grupo econômico de fato, da atuação empresarial integrada, da consolidação substancial pretendida, bem como o fato de a GK concentrar o contrato com o GPA, cuja rescisão teria sido um dos principais fatores desencadeadores da crise econômico-financeira. Em caráter liminar, requereram a antecipação dos efeitos do stay period , com fundamento no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, alegando risco iminente de constrições patrimoniais capazes de comprometer o resultado útil do processo recuperacional. Subsidiariamente, a realização de constatação prévia para verificação da interconexão operacional e patrimonial entre as sociedades integrantes do grupo (ev. 14). É o breve relato inicial. Decido. Sabido que o processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro que se destina a proporcionar ao empresário ou sociedade empresária em crise a oportunidade de renegociação de suas dívidas com seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Com efeito, a capacidade da empresa em crise gerar empregos e renda, circular produtos, serviços, riquezas e recolher tributos é pressuposto lógico do processo de recuperação judicial e, neste contexto, o instituto da constatação prévia traduz o mecanismo apto a identificar, com segurança, se a empresa requerente se enquadra na hipótese para a qual essa ferramenta legal foi desenvolvida, sob pena de ser dispendido esforço judicial e legal em vão, na tentativa de preservar atividades estéreis e não geradoras de quaisquer benefícios que justificassem o esforço imposto aos credores e à sociedade em geral. Em resumo, a constatação prévia alcança seu escopo a partir da averiguação de regularidade da documentação que acompanha a petição inicial, bem como das reais condições de funcionamento da(s) empresa(s) requerente(s), de modo a conferir ao Juízo condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial. No caso em espeque, as condições fáticas recomendam prudência do juízo. Antes de eventual processamento, é imperioso a comprovação da capacidade operacional das empresas bem como, com relação ao grupo, as condições que permitam a relativazação do critério temporal em relação à empresa GK Geradores. Assim, com fundamento no artigo 51-A, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, DETERMINO a realização da constatação prévia destinada à verificação das reais condições de funcionamento das Requerentes, com a realização de visita in loco, bem como para que seja verificada a regularidade e completude da documentação que acompanhou a inicial, visando o processamento do pedido de recuperação judicial, observados os ditames legais. A constatação prévia deverá, ainda, analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da consolidação substancial pretendida, à luz dos arts. 69-J da LREF, por força de existência de grupo econômico e/ou da atuação empresarial integrada, de forma a justificar eventual a relativização do requisito temporal previsto no art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Para realização dos trabalhos técnicos preliminares alhures mencionados nomeio GATEKEEPER ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ., inscrita no CNPJ nº 36.162.777/0001-08, representada pela advogada, Dra. Flávia Botta, com endereço à Avenida São Gabriel, 477, cj.41, Jd. Paulista, São Paulo SP, CEP: 01435-001. Intime-se o Perito Judicial, com urgência, cientificando-o de que o relatório/laudo preliminar deverá ser apresentado nos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias (Art. 51-A, 2º, da LRF). A remuneração da expert será arbitrada posteriormente à apresentação do referido laudo, tendo como critério a complexidade e a qualidade do trabalho desenvolvido (Art. 51-A, §1º, da LRF). No mais, considerando que a viabilidade da empresa constitui pressuposto processual da recuperação judicial e que a existência da atividade empresarial é fundamento lógico desse procedimento, assinalo às partes requerentes que o pedido de processamento, bem como eventual antecipação dos efeitos do stay period , se o caso, somente serão apreciados após a apresentação do laudo pericial técnico, posto que a constatação prévia ora determinada tem por finalidade justamente fornecer a este Juízo elementos suficientes para aferir a presença dos requisitos necessários ao deferimento do processamento da recuperação judicial e, por conseguinte, à eventual concessão das medidas que lhe são inerentes, inclusive a tutela de urgência prevista no art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, com todas as consequências jurídicas decorrentes dessas decisões. Intime-se.