Detalhe do processo

4001325-10.2026.8.26.0396

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Novo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001325-10.2026.8.26.0396/SP AUTOR : RODOLFO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB SP223301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rodolfo Henrique dos Santos em face de CLI SUL S/A, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exclusão de restrição cadastral que estaria impedindo seu acesso ao terminal portuário da requerida para o exercício de suas atividades profissionais. Narra o autor que exerce a profissão de motorista carreteiro e que, após episódio ocorrido em 03/04/2026, quando houve recusa de recebimento de carga de açúcar sob alegação de adulteração ou contaminação do produto, passou a constar em cadastro restritivo mantido pela requerida, ficando impedido de realizar novas operações no terminal portuário. Sustenta que a suspeita foi posteriormente afastada por laudo pericial oficial expedido pelo Instituto de Criminalística, o qual concluiu pela regularidade da carga transportada. É o necessário. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente do laudo pericial oficial produzido no âmbito da investigação instaurada em razão dos fatos ocorridos em 03/04/2026, cuja conclusão, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a alegação de adulteração ou contaminação da carga transportada pelo demandante, circunstância que teria servido de fundamento para a manutenção da restrição imposta pela requerida. Verifica-se, ainda, que o autor exerce atividade profissional diretamente relacionada ao transporte rodoviário de cargas, havendo elementos indicativos de que sua rotina laboral depende do acesso ao terminal administrado pela requerida. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da restrição poderá comprometer o exercício regular da atividade profissional do demandante, acarretando prejuízos de difícil reparação, especialmente porque a medida impugnada produz efeitos imediatos sobre sua fonte de subsistência. Por outro lado, a providência postulada possui natureza eminentemente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo caso surjam elementos aptos a infirmar as conclusões ora adotadas. Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela provisória para assegurar, até ulterior deliberação, a remoção da restrição imposta ao autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida CLI SUL S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação , proceda à remoção de qualquer bloqueio, restrição cadastral ou impedimento imposto ao autor Rodolfo Henrique dos Santos em razão dos fatos narrados na inicial, assegurando-lhe o acesso ao terminal portuário para o exercício de suas atividades profissionais, nas mesmas condições conferidas aos demais motoristas habilitados e credenciados. Para hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) , sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). A parte requerida fica devidamente intimada da presente decisão via Domicílio Judicial Eletrônico, devendo cumprir a obrigação imposta em sede de tutela provisória de urgência no prazo assinalado. CITE-SE , através do domicílio eletrônico ou na sua impossibilidade, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo , o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODOLFO HENRIQUE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES

OAB: 223301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001325-10.2026.8.26.0396/SP AUTOR : RODOLFO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB SP223301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rodolfo Henrique dos Santos em face de CLI SUL S/A, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a exclusão de restrição cadastral que estaria impedindo seu acesso ao terminal portuário da requerida para o exercício de suas atividades profissionais. Narra o autor que exerce a profissão de motorista carreteiro e que, após episódio ocorrido em 03/04/2026, quando houve recusa de recebimento de carga de açúcar sob alegação de adulteração ou contaminação do produto, passou a constar em cadastro restritivo mantido pela requerida, ficando impedido de realizar novas operações no terminal portuário. Sustenta que a suspeita foi posteriormente afastada por laudo pericial oficial expedido pelo Instituto de Criminalística, o qual concluiu pela regularidade da carga transportada. É o necessário. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela parte autora, especialmente do laudo pericial oficial produzido no âmbito da investigação instaurada em razão dos fatos ocorridos em 03/04/2026, cuja conclusão, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a alegação de adulteração ou contaminação da carga transportada pelo demandante, circunstância que teria servido de fundamento para a manutenção da restrição imposta pela requerida. Verifica-se, ainda, que o autor exerce atividade profissional diretamente relacionada ao transporte rodoviário de cargas, havendo elementos indicativos de que sua rotina laboral depende do acesso ao terminal administrado pela requerida. O perigo de dano também se mostra presente, pois a manutenção da restrição poderá comprometer o exercício regular da atividade profissional do demandante, acarretando prejuízos de difícil reparação, especialmente porque a medida impugnada produz efeitos imediatos sobre sua fonte de subsistência. Por outro lado, a providência postulada possui natureza eminentemente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo caso surjam elementos aptos a infirmar as conclusões ora adotadas. Diante desse cenário, reputo prudente o deferimento da tutela provisória para assegurar, até ulterior deliberação, a remoção da restrição imposta ao autor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida CLI SUL S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação , proceda à remoção de qualquer bloqueio, restrição cadastral ou impedimento imposto ao autor Rodolfo Henrique dos Santos em razão dos fatos narrados na inicial, assegurando-lhe o acesso ao terminal portuário para o exercício de suas atividades profissionais, nas mesmas condições conferidas aos demais motoristas habilitados e credenciados. Para hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) , sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: " Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo" ). A parte requerida fica devidamente intimada da presente decisão via Domicílio Judicial Eletrônico, devendo cumprir a obrigação imposta em sede de tutela provisória de urgência no prazo assinalado. CITE-SE , através do domicílio eletrônico ou na sua impossibilidade, pela via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias , ofereça Contestação, oportunidade em que, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação processual entre as partes e primazia do julgamento de mérito, poderá apresentar proposta de acordo , o que não implicará em reconhecimento jurídico do pedido. A ausência de Contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se com urgência.