Detalhe do processo

4001322-64.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
15 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A

Autor RAFAEL DE SOUSA LEITE

Autor RANIELA DE SOUSA LEITE

Autor ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE

Autor WESLEY DE SOUSA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT

OAB: 277944/SP

FABIANA DE SOUZA FERNANDES

OAB: 185470/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (15)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001322-64.2025.8.26.0372/SP AUTOR : ROGERIA MARIA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RAFAEL DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : RANIELA DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) AUTOR : WESLEY DE SOUSA LEITE ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB SP277944) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB SP185470) ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegado erro médico, proposta por RANIELA DE SOUSA LEITE , RAFAEL DE SOUSA LEITE , WESLEY DE SOUSA LEITE e ROGÉRIA MARIA DE SOUSA LEITE contra NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. Os autores, filhos e cônjuge sobrevivente do paciente falecido, imputam às rés demora no atendimento e na transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com repercussão no óbito. Apresentadas as contestações (Eventos 83 e 85), a réplica (Evento 114) e a especificação de provas de todas as partes (Eventos 111, 112 e 114), verifica-se a necessidade de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 2. Ilegitimidade passiva de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A. A corré sustenta, na contestação do Evento 85, que não participou do ato médico e que sua atuação se limitou à autorização e ao custeio do transporte do paciente, razão pela qual seria parte ilegítima para responder por vício do serviço médico-hospitalar (CPC, art. 330, II). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade para a causa afere-se à luz das afirmações contidas na petição inicial, e a inicial atribui à operadora conduta própria: a demora na autorização e na regulação da transferência do paciente. Soma-se a isso que a operadora integra a cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde contratado pelo consumidor e responde solidariamente pelo defeito do serviço que disponibiliza no mercado, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A solidariedade legal entre os integrantes da cadeia é razão bastante para que ambos os fornecedores permaneçam no polo passivo, cabendo à instrução apurar a extensão da participação de cada um. A própria contestação do Evento 85 descreve a atuação da corré na regulação e na autorização da remoção, com cronologia própria de horários, dado que confirma sua participação no ato administrativo cuja tempestividade se disputa. Se essa atuação foi adequada e tempestiva, e se concorreu para o resultado, é questão de mérito, a ser resolvida após a instrução. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Incorreção do valor da causa. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. sustenta, na contestação do Evento 83, que o valor atribuído à causa, de R$ 316.944,00, não corresponde ao proveito econômico perseguido, em razão da cumulação do pedido de indenização por dano moral, estimado em valor não inferior a R$ 300.000,00, com o pedido de pensionamento mensal (CPC, art. 292, incisos V e VI, e §§ 2º e 3º). A impugnação não prospera. Na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 292, VI); e, quanto às prestações vincendas, computa-se o valor correspondente a uma anuidade (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º). O montante atribuído comporta o piso indicado para a indenização por dano moral e o acréscimo referente ao pedido de danos materiais, de sorte que a soma dos pedidos não é incompatível com a expressão econômica adotada na inicial. Acresce que a indenização por dano moral é fixada por arbitramento judicial, e a quantia indicada na inicial opera como estimativa, sem vincular o montante de eventual condenação. A discussão sobre a existência e a extensão do pensionamento, por sua vez, confunde-se com o próprio mérito e não pode ser antecipada nesta sede. Rejeito a preliminar e mantenho o valor da causa tal como atribuído. 4. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não existem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes. Declaro o processo saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos na presente demanda: a) a dinâmica do atendimento prestado ao paciente no pronto-socorro da primeira ré, incluída a cronologia dos atos assistenciais praticados desde a admissão até o óbito; b) a adequação das condutas assistenciais adotadas às normas técnicas aplicáveis ao diagnóstico e ao tratamento do paciente; c) a cronologia da solicitação, da autorização e da efetivação da transferência do paciente para unidade dotada de suporte hemodinâmico, com a identificação de eventual demora e do agente a quem ela seja imputável; d) a ocorrência, a causa e a repercussão clínica da queda do leito referida na contestação do Evento 85; e) a existência de nexo causal entre as condutas das rés e o óbito, ou, subsidiariamente, a perda de chance de sobrevivência ou de melhor resultado terapêutico; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais e materiais alegados, inclusive a dependência econômica invocada como suporte do pedido de pensionamento. Note-se que "o ato de fixação dos pontos controvertidos é meramente auxiliar do desenvolvimento da instrução, podendo o juiz revê-lo no curso desta". (Moacyr Amaral dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. IV, 1994, nº 304). No mesmo sentido Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: "O juiz de modo nenhum pode restringir o objeto da causa ao que ele expôs como pontos controvertidos. Pode haver mais do que aqueles que ele apontou." (Comentários ao Código de Processo Civil de 1973. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, t. V, p. 31). 6. Quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova, na inicial e na réplica do Evento 114, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho, por ora, a distribuição legal. O núcleo da controvérsia é técnico e será elucidado por prova pericial produzida por auxiliar do juízo, sob contraditório e com honorários rateados entre os polos, de modo que a apuração dos fatos não depende da iniciativa probatória de qualquer das partes. 7. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área médica (CPC, art. 464), requerida por ambos os polos, razão pela qual nomeio a perita MARCELLA ARRUDA CAMARGO DE LUCCA, e-mail peritamarcelladelucca@mpericias.com.br , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica . Os trabalhos periciais observarão os pontos controvertidos fixados no item 4 desta decisão. Nos termos do art. 95 do CPC, a prova pericial foi deliberada a pedido específico de ambos os polos, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser rateados entre o polo ativo e o polo passivo, em igual fração. Intime-se a perita judicial para dizer se aceita a nomeação e estimar honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pelas partes, na proporção do rateio acima definido, no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 8. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Eventuais quesitos suplementares só poderão ser oferecidos no decorrer da perícia, antes da juntada do laudo pericial, por força do determinado no artigo 469 do Código de Processo Civil (cf. STJ-4ª T., REsp 110.784-SP, Min. Cesar Rocha, j. 5.8.97, não conheceram, v.u., DJU 13.10.97, p. 51.596; RT 471/136, 618/152, RJTJESP 112/370, JTA 94/32). 9. No mais, deverão as partes apresentar ao Perito todos os documentos necessários para a realização da prova e por ele requisitados, nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 10. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no EPROC (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). 11. A ausência da parte, sem justificativa plausível a ser apresentada em até 48 (quarenta e oito) horas após o ato, poderá acarretar a preclusão da prova em seu desfavor, com julgamento segundo o ônus probatório. O(a) perito(a) deverá comunicar eventual ausência ao Juízo. 12. Por ora, fica indeferida a produção de prova oral, impertinente para a elucidação da controvérsia, ficando, desde já, deferida a prova documental suplementar. Intime-se. Monte Mor, datado e assinado digitalmente.