4001321-66.2025.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001321-66.2025.8.26.0441/SP AUTOR : FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) ADVOGADO(A) : JOHNY ROBSON WALDOW SOTA (OAB SP481238) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, além daquelas já apresentadas nos autos, requerendo o julgamento de mérito. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica, sustentando que a controvérsia envolve a apuração de suposta irregularidade no equipamento de medição e a cobrança de R$ 36.800,87, decorrente de energia supostamente consumida e não registrada. Alegou, ainda, a existência de controvérsia acerca da causa do borne queimado, da confiabilidade do medidor, da metodologia utilizada para o cálculo do débito e do parâmetro de consumo adotado pela requerida. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que a controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à regularidade do equipamento de medição e aos critérios utilizados para a apuração do suposto consumo não registrado. Com efeito, a apreciação das questões suscitadas pelo autor demanda conhecimentos especializados, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental, sobretudo diante da alegação de que o medidor foi retirado da unidade consumidora e encaminhado para análise laboratorial, bem como da controvérsia acerca da metodologia empregada para a apuração do débito. Assim, a prova pericial é adequada à elucidação dos fatos relevantes ao julgamento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , a ser realizada sobre o equipamento de medição objeto da controvérsia e, especialmente, para apuração de sua regularidade, das condições em que se encontrava quando retirado da unidade consumidora, da possível existência de intervenção ou alteração capaz de comprometer o registro do consumo e dos demais aspectos técnicos relacionados à cobrança impugnada. Para tanto, n omeio o(a) Sr(a). Paulo Soares Filho , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs. Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização e disponibilidade do medidor retirado da unidade consumidora, apresentando-o ao perito quando solicitado, abstendo-se de descartá-lo ou inutilizá-lo até o encerramento da prova pericial. Intime-se. Peruíbe, 14/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELEKTRO REDES S.A.
Autor FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
GERSON VINICIUS PEREIRA
OAB: 310691/SP
JOHNY ROBSON WALDOW SOTA
OAB: 481238/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001321-66.2025.8.26.0441/SP AUTOR : FELIPE GUSTAVO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) ADVOGADO(A) : JOHNY ROBSON WALDOW SOTA (OAB SP481238) RÉU : ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, além daquelas já apresentadas nos autos, requerendo o julgamento de mérito. O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica, sustentando que a controvérsia envolve a apuração de suposta irregularidade no equipamento de medição e a cobrança de R$ 36.800,87, decorrente de energia supostamente consumida e não registrada. Alegou, ainda, a existência de controvérsia acerca da causa do borne queimado, da confiabilidade do medidor, da metodologia utilizada para o cálculo do débito e do parâmetro de consumo adotado pela requerida. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, uma vez que a controvérsia apresenta natureza eminentemente técnica, especialmente quanto à regularidade do equipamento de medição e aos critérios utilizados para a apuração do suposto consumo não registrado. Com efeito, a apreciação das questões suscitadas pelo autor demanda conhecimentos especializados, não sendo suficiente, neste momento, a análise exclusivamente documental, sobretudo diante da alegação de que o medidor foi retirado da unidade consumidora e encaminhado para análise laboratorial, bem como da controvérsia acerca da metodologia empregada para a apuração do débito. Assim, a prova pericial é adequada à elucidação dos fatos relevantes ao julgamento, nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica , a ser realizada sobre o equipamento de medição objeto da controvérsia e, especialmente, para apuração de sua regularidade, das condições em que se encontrava quando retirado da unidade consumidora, da possível existência de intervenção ou alteração capaz de comprometer o registro do consumo e dos demais aspectos técnicos relacionados à cobrança impugnada. Para tanto, n omeio o(a) Sr(a). Paulo Soares Filho , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 1) Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, certificando-se nos autos, dispensado, assim, o envio de e-mail diretamente ao profissional; 2) Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, observando-se que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Com o aceite do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para que providencie a reserva de seus honorários em conformidade com a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Arbitro os honorários, em conformidade com a Tabela de Honorários Periciais, anexa à referida Resolução, no valor correspondente à 15 UFESPs. Comunicada a reserva, seja ele intimado a designar data e horário para a realização da perícia, intimando-se as partes. 3) Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 4) Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). 5) Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a localização e disponibilidade do medidor retirado da unidade consumidora, apresentando-o ao perito quando solicitado, abstendo-se de descartá-lo ou inutilizá-lo até o encerramento da prova pericial. Intime-se. Peruíbe, 14/08/2026.