4001320-47.2026.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4001320-47.2026.8.26.0344/SP EMBARGANTE : ATILIO GONCALEZ BRABO JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS (OAB MT024920O) EMBARGADO : JAIR LONGUINHOS RAMOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO LUÍS DE OLIVEIRA (OAB SP138831) ADVOGADO(A) : FABIANA YOKO PACHECO NAKANO (OAB SP526012) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. ATÍLIO GONÇALEZ BRABO JÚNIOR ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de evento 18, DESPADEC1 , alegando omissão, eis que, embora requerido pelo embargante, não foi determinado ao exequente que apresentasse o documento original em cartório e não foi apreciada a amplitude do pedido de exame pericial para comprovação da falsidade documental em sua integralidade ( evento 23, EMBDECL1 ). O embargado manifestou-se ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando a inexistência de omissão e apontando o caráter infringente do recurso. É o relatório. D E C I D O. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. In casu , as questões submetidas foram devidamente apreciadas nos limites da cognição própria da decisão embargada. A decisão do evento18 analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com base nos três requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: fundamentos relevantes para desconstituir a presunção do título, indicação de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A conclusão foi pela ausência dos requisitos, e a decisão registrou expressamente que, em sede de cognição sumária, o título executivo está com firma reconhecida e a assinatura guarda semelhança com a aposta na procuração do embargante ( evento 1, DOC3 ). As matérias relativas à exibição do documento original em cartório e à amplitude do exame pericial são questões de mérito, pertinentes à instrução probatória dos embargos à execução. Elas não configuram omissão na decisão que se limitou ao juízo de cognição sumária próprio do pedido de efeito suspensivo e recebimento dos embargos, e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução. Ademais, a petição do evento 42, PET1 menciona parecer técnico de documentoscopia que não foi juntado aos autos pelo interessado. Sem o documento, não há elementos novos a considerar. Por ora, não se verificam razões novas e aparentes que justifiquem a alteração da decisão do evento18. O pedido de cancelamento da averbação premonitória, fundado na alegada falsidade do título, também não comporta acolhimento neste momento, pois a apreciação da falsidade ainda pende de julgamento nos embargos à execução, após prova pericial judicial. Destarte, a embargante visa com a presente medida, tão somente a aplicação de efeitos puramente infringentes, pois objetiva a reapreciação da matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial anteriormente proferida. IV- ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. Outrossim, venha pelo embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento mencionado na petição de evento 42, PET1 (parecer técnico). Com ele, manifeste-se o embargado em 05 dias. P. e I..
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ATILIO GONCALEZ BRABO JUNIOR
Réu JAIR LONGUINHOS RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS
OAB: 24920O/MT
FLÁVIO LUÍS DE OLIVEIRA
OAB: 138831/SP
FABIANA YOKO PACHECO NAKANO
OAB: 526012/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Embargos à Execução Nº 4001320-47.2026.8.26.0344/SP EMBARGANTE : ATILIO GONCALEZ BRABO JUNIOR ADVOGADO(A) : SAMUEL FERREIRA VASCONCELOS (OAB MT024920O) EMBARGADO : JAIR LONGUINHOS RAMOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO LUÍS DE OLIVEIRA (OAB SP138831) ADVOGADO(A) : FABIANA YOKO PACHECO NAKANO (OAB SP526012) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. ATÍLIO GONÇALEZ BRABO JÚNIOR ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão de evento 18, DESPADEC1 , alegando omissão, eis que, embora requerido pelo embargante, não foi determinado ao exequente que apresentasse o documento original em cartório e não foi apreciada a amplitude do pedido de exame pericial para comprovação da falsidade documental em sua integralidade ( evento 23, EMBDECL1 ). O embargado manifestou-se ( evento 38, IMPUGNAÇÃO1 ), sustentando a inexistência de omissão e apontando o caráter infringente do recurso. É o relatório. D E C I D O. I- Conheço dos presentes embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto, tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja, a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. In casu , as questões submetidas foram devidamente apreciadas nos limites da cognição própria da decisão embargada. A decisão do evento18 analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução com base nos três requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: fundamentos relevantes para desconstituir a presunção do título, indicação de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A conclusão foi pela ausência dos requisitos, e a decisão registrou expressamente que, em sede de cognição sumária, o título executivo está com firma reconhecida e a assinatura guarda semelhança com a aposta na procuração do embargante ( evento 1, DOC3 ). As matérias relativas à exibição do documento original em cartório e à amplitude do exame pericial são questões de mérito, pertinentes à instrução probatória dos embargos à execução. Elas não configuram omissão na decisão que se limitou ao juízo de cognição sumária próprio do pedido de efeito suspensivo e recebimento dos embargos, e serão oportunamente apreciadas no curso da instrução. Ademais, a petição do evento 42, PET1 menciona parecer técnico de documentoscopia que não foi juntado aos autos pelo interessado. Sem o documento, não há elementos novos a considerar. Por ora, não se verificam razões novas e aparentes que justifiquem a alteração da decisão do evento18. O pedido de cancelamento da averbação premonitória, fundado na alegada falsidade do título, também não comporta acolhimento neste momento, pois a apreciação da falsidade ainda pende de julgamento nos embargos à execução, após prova pericial judicial. Destarte, a embargante visa com a presente medida, tão somente a aplicação de efeitos puramente infringentes, pois objetiva a reapreciação da matéria regularmente julgada, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial anteriormente proferida. IV- ISSO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos motivos acima aduzidos. Outrossim, venha pelo embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento mencionado na petição de evento 42, PET1 (parecer técnico). Com ele, manifeste-se o embargado em 05 dias. P. e I..