Detalhe do processo

4001320-03.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001320-03.2025.8.26.0176/SP AUTOR : SANDRA SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) AUTOR : THANDARA STEPHANI SOARES GUSMATTI ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) RÉU : BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LEITE SOARES (OAB SP398492) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos indenizatórios e tutela provisória de urgência ajuizada por Sandra Soares e Thandara Stephani Soares Gusmatti em face de Belas Artes Participações, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Alegam as autoras, em síntese, que são legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel residencial situado na Rua Porto Velho, nº 274, Jardim Vista Alegre, nesta Comarca. Afirmam que, no dia 02 de fevereiro de 2025, o prédio inferior dos fundos ruiu parcialmente, com abertura de cratera no quintal, solapamento das fundações e graves abalos estruturais, em razão de expressiva movimentação de terra e escavações a prumo realizadas pela requerida no terreno confinante voltado para a Avenida Hélio Ossamu Daikuara, nº 2.545, sem as prévias obras de contenção. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para ordenar a paralisação dos trabalhos da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de determinada a realização de perícia técnica judicial (fls. 51/52 / Evento 5, DESPADEC1). Posteriormente, diante de pedido de reconsideração, a medida liminar foi revogada (fls. 53 / Evento 29, DESPADEC1). A ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente e no mérito, a regularidade de seus alvarás e sustentando culpa das autoras em virtude de alegada construção sobre área pública e obstrução de escadaria hidráulica destinada ao escoamento pluvial (fls. 54/85 / Evento 34, CONTES1). O Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público qualificado (fls. 86/87 / Evento 37, PROMOÇÃO1). Contra a decisão que revogou a liminar, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento nº 4008127-82.2025.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual concedeu a tutela recursal determinando a paralisação das obras da ré (fls. 88 / Evento 58). Diante da notícia de contínuo descumprimento da ordem de paralisação e do risco à integridade física dos moradores, as autoras postularam a majoração das astreintes para R$ 10.000,00 por dia e a constatação in loco (fls. 89/92 / Evento 74, PERÍCIA1), juntando laudo da Defesa Civil (fls. 93/95 / Evento 74, LAUDO3). Foi determinada a expedição de mandado de constatação urgente (fls. 96 / Evento 78, DESPADEC1), cujo cumprimento foi certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 97 / Evento 97, CERT1). Em decisão interlocutória anterior, este Juízo deliberou aguardar o laudo pericial para apreciar o descumprimento da tutela recursal e os pleitos coercitivos pendentes (fls. 98 / Evento 108, DESPADEC1). O laudo pericial de engenharia foi apresentado pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti (fls. 99/196 / Evento 118, LAUDO1), deliberando-se vista às partes (fls. 197 / Evento 120, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência, a constatação do descumprimento, a majoração da multa e as providências de salvaguarda (fls. 198 / Evento 128). É o relatório necessário. O ponto nodal controvertido reside na verificação da estabilidade estrutural do imóvel das autoras, no nexo causal com as intervenções de terraplanagem levadas a efeito pela requerida e na suficiência das medidas coercitivas e acautelatórias. O ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de vizinhança, fundada na causalidade material e na garantia da segurança predial lindeira, decorrente do disposto nos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil. O construtor e o proprietário confinante respondem pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho independentemente da aferição de culpa subjetiva, bastando a constatação do dano e do liame causal direto entre a intervenção realizada e o abalo provocado. Sobre a natureza objetiva da responsabilidade e o dever de reparação nas hipóteses de escavação e desmoronamento, cumpre trazer a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÕES. Reparação de danos. Escavação para realização de obra pelo réu. Causa do desmoronamento do muro divisório e do deslizamento de terra que ocasionou desnível no quintal do imóvel de propriedade da autora. Responsabilidade objetiva do construtor. Artigo 1.311 do CC. Custeio dos reparos das avarias no imóvel da autora, causadas pelas irregularidades dos serviços executados pelo réu. Condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes. Apuração em liquidação de sentença. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Interdição parcial do imóvel da autora, mas sem nenhum risco aos seus ocupantes. Abalo estrutural no muro e quintal que não atingiu a residência da demandante. Transtornos decorrentes das obras necessárias ao reparo dos danos, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimentos da vida cotidiana. Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial na hipótese (R$ 4.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da verba honorária. Art. 85, § 2º, CPC. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1040104-45.2022.8.26.0002; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No mesmo norte caminha o entendimento da Corte Bandeirante ao reafirmar a imposição legal cogente de obras de contenção e a responsabilidade estrita do empreendedor: EMENTA: Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer objetivando a condenação da ré à construção de muro de contenção ou arrimo. Sentença de procedência. Apelo da ré - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência – Os muros de arrimo ou de sustentação são necessários, como é de senso comum, quando há desnível de terreno, caso dos autos. Destarte, e considerando o que foi asseverado pelo expert judicial, dúvida não há de que cabe à ré apelante a construção do muro de sustentação, tal como determinado pelo Juízo a quo, pois, segundo dispositivo contido no art. 1311, do CC, "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias." Perito judicial deixou clara a situação de risco. Realmente, a prova coligida aos autos indica que que a edificação levada a efeito pela ré, resultou em obra sem o emprego da boa técnica, inclusive no que tange aos procedimentos de impermeabilização. Provado, pois, o nexo de causalidade entre a situação existente na divisa entre os imóveis dos litigantes e os atos praticados pela ré, de rigor a condenação desta ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença apelada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003518-17.2018.8.26.0368; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça consolida idêntica diretriz hermenêutica ao assentar que a fruição da propriedade encontra limite intransponível no direito de vizinhança: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) No caso concreto, o minucioso laudo pericial elaborado pelo engenheiro judicial Walmir Pereira Modotti confirmou o nexo de causalidade entre as obras da ré e o sinistro suportado pelas autoras. O perito atestou que a ré realizou vultoso corte de terra de 8.240,86 m³ de solo, executando escavações a prumo e atingindo cota inferior ao nível das fundações da edícula das autoras sem a prévia e obrigatória implantação de obras de contenção. Constatou o perito oficial que a escavação alterou o equilíbrio geomecânico local e deflagrou empuxo ativo descontrolado, provocando a ruptura do maciço, o desmoronamento do pátio externo, a queda do muro de divisa, o colapso de dependências e a rotação estrutural das fundações do imóvel confinante. O perito judicial afastou a tese defensiva de que a causa do colapso residiria em suposta escadaria hidráulica ou invasão de servidão pública de passagem de águas. O vistor esclareceu que a escadaria hidráulica não constitui galeria coletora de drenagem, mas mero dispositivo de dissipação de energia superficial contra erosão em talude, e que a existência de tubulações pluviais conduzidas no perfil natural não interferiu no solapamento do solo provocado pelo corte desprotegido da ré. O laudo pericial atestou a perda estrutural irreversível da edificação das autoras, concluindo pela necessidade técnica de sua integral demolição e reconstrução, orçando o custo global de reparação e estabilização em R$ 287.691,15, para a data-base de março de 2026. O pronunciamento judicial de segundo grau, exarado no Agravo de Instrumento nº 4008127-82.2025.8.26.0000, restabeleceu expressamente a ordem de paralisação e embargo da obra executada pela ré. Não obstante a vigência do comando proibitivo, os elementos probatórios encartados aos autos revelam a persistência recalcitrante da atividade construtiva no imóvel confinante. O Laudo de Vistoria nº 010/2026 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil certificou que a requerida avançou nas fundações, na elevação de pilares e na concretagem de lajes do empreendimento comercial, a despeito da interdição administrativa da habitação dos fundos e do perigo de desabamento adicional. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação também confirmou a continuidade dos trabalhos no canteiro de obras. Tal postura configura manifesto desrespeito às decisões do Poder Judiciário e afronta aos deveres fundamentais de lealdade processual e cumprimento exato dos provimentos mandamentais, conduta tipificada no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A multa diária arbitrada originariamente no patamar de R$ 1.000,00 revelou-se inócua e desprovida de eficácia coercitiva diante do expressivo porte econômico da obra empreendida pela ré. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que ela se tornou insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da imposição de astreintes para assegurar a efetividade do embargo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nunciação de obra nova. Insurgência dos réus contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da obra em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Irresignação que não prospera. Presentes circunstâncias a autorizarem a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Discussão travada nos autos que exige dilação probatória. Prudente a determinação de paralisação, a fim de garantir o resultado útil do processo. Ausência de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Questões suscitadas no agravo instrumental que invadem o próprio mérito do feito originário. Análise, neste momento, por esta Corte de Justiça, que configuraria supressão de instância. Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001522-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 01/07/2025) O valor das astreintes deve guardar proporção com o vulto da intervenção e possuir força dissuasória real, desestimulando a continuidade de atos potencialmente desastrosos. Assim, impõe-se a majoração da multa diária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento, consolidando-se a exigibilidade do montante pretérito apurado desde a data da intimação pessoal do preceito mandamental até a efetiva cessação dos atos construtivos. A estabilidade estrutural do imóvel das autoras encontra-se em risco iminente de colapso, conforme reiteradamente advertido pela Defesa Civil Municipal e corroborado nas conclusões do laudo pericial judicial. A habitação dos fundos permanece interditada pelo Poder Público, e as paredes e pilares da residência sofreram trincas contínuas, decorrentes do deslocamento do maciço terroso. A permanência das demandantes e de seus familiares no local coloca em perigo concreto e atual a integridade física e a própria vida dos ocupantes. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada funda-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito acha-se solidamente demonstrada pela prova pericial de engenharia, que apontou o nexo exclusivo entre o desmoronamento e as escavações sem arrimo levadas a efeito pela requerida. O perigo de dano é premente, corporificado no risco de ruína total da moradia e na ausência de condições mínimas de habitabilidade segura. Com fundamento no artigo 297 e no artigo 536 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a incolumidade pessoal das vítimas e obstar a consumação de dano irreversível. Por conseguinte, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré arque integralmente com os custos de moradia substitutiva digna e compatível em favor das autoras, fixando-se para essa finalidade o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , quantia condizente com a locação de imóvel equivalente no mesmo bairro, a ser depositada judicialmente ou paga diretamente às autoras até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação desta decisão, perdurando até a liquidação definitiva da obrigação de reconstrução. Outrossim, como medida preventiva cogente extraída do artigo 1.311 do Código Civil, cumpre intimar a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, o projeto executivo e o cronograma imediato de contenção geomecânica definitiva do talude na linha divisória , visando estancar a progressão das trincas e o escorregamento do solo, sob pena de interdição total do canteiro com emprego de força policial. A prova pericial de engenharia foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. O laudo técnico colacionado aos autos analisou exaustivamente as características do solo, o perfil topográfico original, a sequência dos cortes mecanizados e a evolução das patologias construtivas, respondendo a todos os quesitos formulados pelos litigantes com fundamentação estritamente científica. Considerando a juntada do trabalho pericial e a manifestação dos envolvidos, declara-se encerrada a etapa pericial de campo e gabinete, facultando-se aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem manifestação sobre o laudo pericial e suas razões finais escritas, após o que os autos virão conclusos para prolação de sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil: a) acolho os pedidos de tutela de urgência formulados pelas autoras e, ratificando a determinação proferida em segundo grau, determino o imediato e definitivo embargo e paralisação de qualquer ato de construção, movimentação de terra ou alteamento estrutural promovido pela ré Belas Artes Participações, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. no imóvel da Avenida Hélio Ossamu Daikuara, nº 2.545, admitindo-se exclusivamente intervenções emergenciais voltadas à segurança e contenção do talude lindeiro; b) majoro a multa diária imposta à requerida para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem de embargo, a incidir a partir da publicação deste pronunciamento, sem prejuízo da exigibilidade da multa já vencida desde a violação do preceito originário, bem como da apuração de eventual prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e de ato atentatório à dignidade da justiça disciplinado no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino à requerida que promova o pagamento de aluguel provisório destinado à moradia substitutiva e segura das autoras, no montante mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , mediante depósito judicial vinculado a estes autos até o dia dez de cada mês, com primeiro pagamento exigível no prazo de cinco dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de penhora online imediata pelo sistema Sisbajud; d) intimo a requerida para que apresente em Juízo , no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , o projeto de contenção e escoramento definitivo do talude e maciço divisório com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), iniciando de pronto as obras emergenciais de estabilização do terreno confinante sob acompanhamento da Defesa Civil Municipal; e) advierto à requerida de que a persistência na execução de obras diversas da contenção ensejará a imediata expedição de mandado de lacração total do canteiro, com requisição de apoio de força policial, na forma autorizada pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; f) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial juntado e oferecimento de alegações finais escritas; g) determino a expedição de mandado de intimação pessoal da requerida , por Oficial de Justiça, no endereço de sua sede, para ciência e imediato cumprimento das ordens mandamentais e cominatórias ora deliberadas, servindo cópia da presente decisão como mandado; h) oficie-se à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Embu das Artes, com cópia deste pronunciamento, para conhecimento, vistorias periódicas de segurança na divisa dos imóveis e auxílio no cumprimento das medidas emergenciais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor SANDRA SOARES

Autor THANDARA STEPHANI SOARES GUSMATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA LEITE SOARES

OAB: 398492/SP

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LUCAS PEREIRA GOMES

OAB: 252369/SP

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Histórico de publicações (2)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001320-03.2025.8.26.0176/SP AUTOR : SANDRA SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) AUTOR : THANDARA STEPHANI SOARES GUSMATTI ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) RÉU : BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LEITE SOARES (OAB SP398492) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com pedidos indenizatórios e tutela provisória de urgência ajuizada por Sandra Soares e Thandara Stephani Soares Gusmatti em face de Belas Artes Participações, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. Alegam as autoras, em síntese, que são legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel residencial situado na Rua Porto Velho, nº 274, Jardim Vista Alegre, nesta Comarca. Afirmam que, no dia 02 de fevereiro de 2025, o prédio inferior dos fundos ruiu parcialmente, com abertura de cratera no quintal, solapamento das fundações e graves abalos estruturais, em razão de expressiva movimentação de terra e escavações a prumo realizadas pela requerida no terreno confinante voltado para a Avenida Hélio Ossamu Daikuara, nº 2.545, sem as prévias obras de contenção. A tutela de urgência foi inicialmente deferida para ordenar a paralisação dos trabalhos da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de determinada a realização de perícia técnica judicial (fls. 51/52 / Evento 5, DESPADEC1). Posteriormente, diante de pedido de reconsideração, a medida liminar foi revogada (fls. 53 / Evento 29, DESPADEC1). A ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente e no mérito, a regularidade de seus alvarás e sustentando culpa das autoras em virtude de alegada construção sobre área pública e obstrução de escadaria hidráulica destinada ao escoamento pluvial (fls. 54/85 / Evento 34, CONTES1). O Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público qualificado (fls. 86/87 / Evento 37, PROMOÇÃO1). Contra a decisão que revogou a liminar, as autoras interpuseram Agravo de Instrumento nº 4008127-82.2025.8.26.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual concedeu a tutela recursal determinando a paralisação das obras da ré (fls. 88 / Evento 58). Diante da notícia de contínuo descumprimento da ordem de paralisação e do risco à integridade física dos moradores, as autoras postularam a majoração das astreintes para R$ 10.000,00 por dia e a constatação in loco (fls. 89/92 / Evento 74, PERÍCIA1), juntando laudo da Defesa Civil (fls. 93/95 / Evento 74, LAUDO3). Foi determinada a expedição de mandado de constatação urgente (fls. 96 / Evento 78, DESPADEC1), cujo cumprimento foi certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 97 / Evento 97, CERT1). Em decisão interlocutória anterior, este Juízo deliberou aguardar o laudo pericial para apreciar o descumprimento da tutela recursal e os pleitos coercitivos pendentes (fls. 98 / Evento 108, DESPADEC1). O laudo pericial de engenharia foi apresentado pelo perito judicial Walmir Pereira Modotti (fls. 99/196 / Evento 118, LAUDO1), deliberando-se vista às partes (fls. 197 / Evento 120, DESPADEC1). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência, a constatação do descumprimento, a majoração da multa e as providências de salvaguarda (fls. 198 / Evento 128). É o relatório necessário. O ponto nodal controvertido reside na verificação da estabilidade estrutural do imóvel das autoras, no nexo causal com as intervenções de terraplanagem levadas a efeito pela requerida e na suficiência das medidas coercitivas e acautelatórias. O ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de vizinhança, fundada na causalidade material e na garantia da segurança predial lindeira, decorrente do disposto nos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil. O construtor e o proprietário confinante respondem pelos prejuízos causados ao imóvel vizinho independentemente da aferição de culpa subjetiva, bastando a constatação do dano e do liame causal direto entre a intervenção realizada e o abalo provocado. Sobre a natureza objetiva da responsabilidade e o dever de reparação nas hipóteses de escavação e desmoronamento, cumpre trazer a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÕES. Reparação de danos. Escavação para realização de obra pelo réu. Causa do desmoronamento do muro divisório e do deslizamento de terra que ocasionou desnível no quintal do imóvel de propriedade da autora. Responsabilidade objetiva do construtor. Artigo 1.311 do CC. Custeio dos reparos das avarias no imóvel da autora, causadas pelas irregularidades dos serviços executados pelo réu. Condenação da apelante ao pagamento de indenização pelos danos materiais correspondentes. Apuração em liquidação de sentença. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Interdição parcial do imóvel da autora, mas sem nenhum risco aos seus ocupantes. Abalo estrutural no muro e quintal que não atingiu a residência da demandante. Transtornos decorrentes das obras necessárias ao reparo dos danos, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores, mágoas, desgosto ou aborrecimentos da vida cotidiana. Bem equacionado o valor da reparação extrapatrimonial na hipótese (R$ 4.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da verba honorária. Art. 85, § 2º, CPC. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1040104-45.2022.8.26.0002; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) No mesmo norte caminha o entendimento da Corte Bandeirante ao reafirmar a imposição legal cogente de obras de contenção e a responsabilidade estrita do empreendedor: EMENTA: Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer objetivando a condenação da ré à construção de muro de contenção ou arrimo. Sentença de procedência. Apelo da ré - A responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva, como já assentado em iterativa jurisprudência – Os muros de arrimo ou de sustentação são necessários, como é de senso comum, quando há desnível de terreno, caso dos autos. Destarte, e considerando o que foi asseverado pelo expert judicial, dúvida não há de que cabe à ré apelante a construção do muro de sustentação, tal como determinado pelo Juízo a quo, pois, segundo dispositivo contido no art. 1311, do CC, "não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias." Perito judicial deixou clara a situação de risco. Realmente, a prova coligida aos autos indica que que a edificação levada a efeito pela ré, resultou em obra sem o emprego da boa técnica, inclusive no que tange aos procedimentos de impermeabilização. Provado, pois, o nexo de causalidade entre a situação existente na divisa entre os imóveis dos litigantes e os atos praticados pela ré, de rigor a condenação desta ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença apelada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003518-17.2018.8.26.0368; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) O Superior Tribunal de Justiça consolida idêntica diretriz hermenêutica ao assentar que a fruição da propriedade encontra limite intransponível no direito de vizinhança: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) No caso concreto, o minucioso laudo pericial elaborado pelo engenheiro judicial Walmir Pereira Modotti confirmou o nexo de causalidade entre as obras da ré e o sinistro suportado pelas autoras. O perito atestou que a ré realizou vultoso corte de terra de 8.240,86 m³ de solo, executando escavações a prumo e atingindo cota inferior ao nível das fundações da edícula das autoras sem a prévia e obrigatória implantação de obras de contenção. Constatou o perito oficial que a escavação alterou o equilíbrio geomecânico local e deflagrou empuxo ativo descontrolado, provocando a ruptura do maciço, o desmoronamento do pátio externo, a queda do muro de divisa, o colapso de dependências e a rotação estrutural das fundações do imóvel confinante. O perito judicial afastou a tese defensiva de que a causa do colapso residiria em suposta escadaria hidráulica ou invasão de servidão pública de passagem de águas. O vistor esclareceu que a escadaria hidráulica não constitui galeria coletora de drenagem, mas mero dispositivo de dissipação de energia superficial contra erosão em talude, e que a existência de tubulações pluviais conduzidas no perfil natural não interferiu no solapamento do solo provocado pelo corte desprotegido da ré. O laudo pericial atestou a perda estrutural irreversível da edificação das autoras, concluindo pela necessidade técnica de sua integral demolição e reconstrução, orçando o custo global de reparação e estabilização em R$ 287.691,15, para a data-base de março de 2026. O pronunciamento judicial de segundo grau, exarado no Agravo de Instrumento nº 4008127-82.2025.8.26.0000, restabeleceu expressamente a ordem de paralisação e embargo da obra executada pela ré. Não obstante a vigência do comando proibitivo, os elementos probatórios encartados aos autos revelam a persistência recalcitrante da atividade construtiva no imóvel confinante. O Laudo de Vistoria nº 010/2026 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil certificou que a requerida avançou nas fundações, na elevação de pilares e na concretagem de lajes do empreendimento comercial, a despeito da interdição administrativa da habitação dos fundos e do perigo de desabamento adicional. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça no mandado de constatação também confirmou a continuidade dos trabalhos no canteiro de obras. Tal postura configura manifesto desrespeito às decisões do Poder Judiciário e afronta aos deveres fundamentais de lealdade processual e cumprimento exato dos provimentos mandamentais, conduta tipificada no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A multa diária arbitrada originariamente no patamar de R$ 1.000,00 revelou-se inócua e desprovida de eficácia coercitiva diante do expressivo porte econômico da obra empreendida pela ré. O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a modificar, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando verificar que ela se tornou insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da imposição de astreintes para assegurar a efetividade do embargo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de nunciação de obra nova. Insurgência dos réus contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão da obra em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial. Irresignação que não prospera. Presentes circunstâncias a autorizarem a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Discussão travada nos autos que exige dilação probatória. Prudente a determinação de paralisação, a fim de garantir o resultado útil do processo. Ausência de irreversibilidade da medida, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Questões suscitadas no agravo instrumental que invadem o próprio mérito do feito originário. Análise, neste momento, por esta Corte de Justiça, que configuraria supressão de instância. Decisão guerreada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001522-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 01/07/2025) O valor das astreintes deve guardar proporção com o vulto da intervenção e possuir força dissuasória real, desestimulando a continuidade de atos potencialmente desastrosos. Assim, impõe-se a majoração da multa diária para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento, consolidando-se a exigibilidade do montante pretérito apurado desde a data da intimação pessoal do preceito mandamental até a efetiva cessação dos atos construtivos. A estabilidade estrutural do imóvel das autoras encontra-se em risco iminente de colapso, conforme reiteradamente advertido pela Defesa Civil Municipal e corroborado nas conclusões do laudo pericial judicial. A habitação dos fundos permanece interditada pelo Poder Público, e as paredes e pilares da residência sofreram trincas contínuas, decorrentes do deslocamento do maciço terroso. A permanência das demandantes e de seus familiares no local coloca em perigo concreto e atual a integridade física e a própria vida dos ocupantes. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada funda-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a convergência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito acha-se solidamente demonstrada pela prova pericial de engenharia, que apontou o nexo exclusivo entre o desmoronamento e as escavações sem arrimo levadas a efeito pela requerida. O perigo de dano é premente, corporificado no risco de ruína total da moradia e na ausência de condições mínimas de habitabilidade segura. Com fundamento no artigo 297 e no artigo 536 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar a incolumidade pessoal das vítimas e obstar a consumação de dano irreversível. Por conseguinte, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré arque integralmente com os custos de moradia substitutiva digna e compatível em favor das autoras, fixando-se para essa finalidade o valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , quantia condizente com a locação de imóvel equivalente no mesmo bairro, a ser depositada judicialmente ou paga diretamente às autoras até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação desta decisão, perdurando até a liquidação definitiva da obrigação de reconstrução. Outrossim, como medida preventiva cogente extraída do artigo 1.311 do Código Civil, cumpre intimar a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado, o projeto executivo e o cronograma imediato de contenção geomecânica definitiva do talude na linha divisória , visando estancar a progressão das trincas e o escorregamento do solo, sob pena de interdição total do canteiro com emprego de força policial. A prova pericial de engenharia foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. O laudo técnico colacionado aos autos analisou exaustivamente as características do solo, o perfil topográfico original, a sequência dos cortes mecanizados e a evolução das patologias construtivas, respondendo a todos os quesitos formulados pelos litigantes com fundamentação estritamente científica. Considerando a juntada do trabalho pericial e a manifestação dos envolvidos, declara-se encerrada a etapa pericial de campo e gabinete, facultando-se aos litigantes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem manifestação sobre o laudo pericial e suas razões finais escritas, após o que os autos virão conclusos para prolação de sentença. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 297, 300, 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.299 e 1.311 do Código Civil: a) acolho os pedidos de tutela de urgência formulados pelas autoras e, ratificando a determinação proferida em segundo grau, determino o imediato e definitivo embargo e paralisação de qualquer ato de construção, movimentação de terra ou alteamento estrutural promovido pela ré Belas Artes Participações, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. no imóvel da Avenida Hélio Ossamu Daikuara, nº 2.545, admitindo-se exclusivamente intervenções emergenciais voltadas à segurança e contenção do talude lindeiro; b) majoro a multa diária imposta à requerida para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento da ordem de embargo, a incidir a partir da publicação deste pronunciamento, sem prejuízo da exigibilidade da multa já vencida desde a violação do preceito originário, bem como da apuração de eventual prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal e de ato atentatório à dignidade da justiça disciplinado no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determino à requerida que promova o pagamento de aluguel provisório destinado à moradia substitutiva e segura das autoras, no montante mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , mediante depósito judicial vinculado a estes autos até o dia dez de cada mês, com primeiro pagamento exigível no prazo de cinco dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de penhora online imediata pelo sistema Sisbajud; d) intimo a requerida para que apresente em Juízo , no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias , o projeto de contenção e escoramento definitivo do talude e maciço divisório com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), iniciando de pronto as obras emergenciais de estabilização do terreno confinante sob acompanhamento da Defesa Civil Municipal; e) advierto à requerida de que a persistência na execução de obras diversas da contenção ensejará a imediata expedição de mandado de lacração total do canteiro, com requisição de apoio de força policial, na forma autorizada pelo artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil; f) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial juntado e oferecimento de alegações finais escritas; g) determino a expedição de mandado de intimação pessoal da requerida , por Oficial de Justiça, no endereço de sua sede, para ciência e imediato cumprimento das ordens mandamentais e cominatórias ora deliberadas, servindo cópia da presente decisão como mandado; h) oficie-se à Coordenadoria Municipal da Defesa Civil de Embu das Artes, com cópia deste pronunciamento, para conhecimento, vistorias periódicas de segurança na divisa dos imóveis e auxílio no cumprimento das medidas emergenciais. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

10/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001320-03.2025.8.26.0176/SP AUTOR : SANDRA SOARES ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) AUTOR : THANDARA STEPHANI SOARES GUSMATTI ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA GOMES (OAB SP252369) RÉU : BELAS ARTES PARTICIPACOES, INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA LEITE SOARES (OAB SP398492) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário apresentado. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial. Intime-se.