4001316-60.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001316-60.2026.8.26.0101/SP AUTOR : TAMIRES CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Quanto às preliminares arguida em contestação. A petição inicial é inteligível preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos suficientemente claros. Identifica adequadamente o contrato objeto da revisão e os fundamentos da pretensão, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de uma forma ou de outra se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do direito. Nos termos do art. 17, do CPC, para propositura da ação é necessário que se tenha interesse processual, o que exige a demonstração da utilidade do provimento pretendido, da adequação da via eleita. De outro lado, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, notadamente quando se observa que a parte ré está oferecendo resistência à pretensão da parte autora, o que basta para a configuração do interesse processual e da necessidade da intervenção judicial. Em que pese a lei não exigir o esgotamento das vias administrativas para apreciação da ameaça ou lesão ao direito, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 648, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que para haver interesse processual em ação de exibição de documentos , faz-se necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, o anterior pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço. Ademais, é direito do consumidor ter acesso ao contrato celebrado entre as partes, não podendo ao Banco negar o acesso a esta informação (art. 6°, III, CDC). Em que pese na petição inicial o autor postular uma revisão contratual sem demonstrar o débito e sem indicar concretamente uma quantia dos valores que entende devida, certo é que houve pedido incidental de exibição dos contratos bancários firmados entre as partes, devendo-se ser observado o rito processual do art. 396 e seguintes do CPC, sendo que a parte autora demonstrou a individualização dos documentos a serem exibidos (contratos de empréstimos indicando a conta bancária), a finalidade da prova (revisão contratual) e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento (abusividade de claúsulas). Assim, não há que se falar em inépcia da inicial , bem como, por ora, deve ser mantido o valor da causa inicialmente estipulado, já que neste caso, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico, o mesmo pode ser fixado em caráter provisório e meramente estimativo, não se olvidando de que poderá ser alterado, inclusive de ofício (art. 292, §3º, CPC). Afasto , portanto, a impugnação ao valor da causa , pois é assente na jurisprudência, inclusive pela Corte Superior, de que: "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". Seguem jurisprudências: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) - ( negritei ) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que " o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório " (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) - ( negritei ) 3. No presente caso há evidente relação consumerista , subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento deste litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), sendo de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços prestados pela parte ré. Dessa forma, na distribuição do ônus da prova , deverá a parte requerida comprovar a legalidade dos atos praticados (art. 6, VIII, CDC). 4. Os pontos controvertidos estão bem delimitados na petição inicial, resposta, e réplica apresentadas. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. Quanto à produção de prova oral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, seria impertinente no caso em tela. A controvérsia dos autos depende eminentemente de prova documental, mostrando-se impertinente, senão insuficiente, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte ré, e sendo assim, a prova oral prescinde diante da suficiência da via documental (art. 443, II, do CPC). E diante das especificidades do caso em apreço, a produção de outras provas já não é mais necessário no caso em tela, pois não influenciaria no resultado da demanda, sendo que se mostra desnecessária até mesmo a prova pericial postulada pela parte ré ( 27.1 ). Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram o fato controvertido, o qual somente por documento ou por exame pericial poderá ser provado (art. 443, II, CPC) Portanto, mostra-se desnecessária tanto a oitiva de testemunhas, quanto a produção de prova pericial postulada pela parte ré ( 27.1 ). Segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de contrato de empréstimo bancário". Irresignação da requerida Crefisa contra o indeferimento de perícia. Descabimento. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. Prova que se mostra desnecessária considerando os elementos carreados. Juiz que é o destinatário das provas. Possibilidade de indeferir diligências desnecessárias. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes desta Colenda Câmara em casos idênticos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109626-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) - ( negritei ) Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de realização de perícia socioeconômica. Irresignação da parte requerida. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, com base no material probatório, formar o respectivo convencimento Princípio do Livre Convencimento Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pretensão que se mostra prescindível, tendo em vista que a discussão cinge-se em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135381-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) - ( negritei ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - JUÍZO - MEDIDA - INDEFERIMENTO – PROVA - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002586-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - ( negritei ) Vale reforçar que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DISCIPLINADA PELO ARTIGO 334 DO CPC, NO ÂMBITO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SUPRESSÃO NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL OU NULIDADE DA SENTENÇA POR SI SÓ, MORMENTE EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. CASO EM QUE A CREDORA MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, INDICANDO MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. DEVEDORES, ORA APELANTES, QUE NÃO FORMULARAM QUALQUER PROPOSTA OBJETIVA PARA TRANSACIONAR. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUALQUER MOMENTO, PELAS PARTES.AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPETE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, AFERIR SOBRE A SUA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PRETENDIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA, ENTRE OUTROS, DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, III, DO CPC/2015.HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE NÃO CONFRONTOU MINIMAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO A QUO, REITERANDO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA) DESPROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (TJ-RS - AC: 50063021320198210008 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) - ( negritei ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. COMERCIALIZAÇÃO DE FARELO DE TRIGO ENTRE AS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS DEPÓSITOS DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CREDORA OS QUAIS NÃO FORAM ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR. COMPROVANTES QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS EXIGIDAS. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE ADIMPLIR CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO RECONVENCIONAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. TERMOS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00228025120088240039 Lages 0022802-51.2008.8.24.0039, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) - ( negritei ) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. E, considerando que a presente ação gira em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso, é despicienda a produção da prova pericial acerca capacidade de pagamento da parte autora. Portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte ré, por entender ser irrelevante ao caso. 7. Em termos de prosseguimento do feito , verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREFISA S.A.
Autor TAMIRES CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4001316-60.2026.8.26.0101/SP AUTOR : TAMIRES CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Quanto às preliminares arguida em contestação. A petição inicial é inteligível preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos suficientemente claros. Identifica adequadamente o contrato objeto da revisão e os fundamentos da pretensão, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de uma forma ou de outra se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do direito. Nos termos do art. 17, do CPC, para propositura da ação é necessário que se tenha interesse processual, o que exige a demonstração da utilidade do provimento pretendido, da adequação da via eleita. De outro lado, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, notadamente quando se observa que a parte ré está oferecendo resistência à pretensão da parte autora, o que basta para a configuração do interesse processual e da necessidade da intervenção judicial. Em que pese a lei não exigir o esgotamento das vias administrativas para apreciação da ameaça ou lesão ao direito, certo é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 648, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que para haver interesse processual em ação de exibição de documentos , faz-se necessário demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, o anterior pedido administrativo não atendido e o pagamento do custo do serviço. Ademais, é direito do consumidor ter acesso ao contrato celebrado entre as partes, não podendo ao Banco negar o acesso a esta informação (art. 6°, III, CDC). Em que pese na petição inicial o autor postular uma revisão contratual sem demonstrar o débito e sem indicar concretamente uma quantia dos valores que entende devida, certo é que houve pedido incidental de exibição dos contratos bancários firmados entre as partes, devendo-se ser observado o rito processual do art. 396 e seguintes do CPC, sendo que a parte autora demonstrou a individualização dos documentos a serem exibidos (contratos de empréstimos indicando a conta bancária), a finalidade da prova (revisão contratual) e as circunstâncias em que se funda o seu requerimento (abusividade de claúsulas). Assim, não há que se falar em inépcia da inicial , bem como, por ora, deve ser mantido o valor da causa inicialmente estipulado, já que neste caso, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico, o mesmo pode ser fixado em caráter provisório e meramente estimativo, não se olvidando de que poderá ser alterado, inclusive de ofício (art. 292, §3º, CPC). Afasto , portanto, a impugnação ao valor da causa , pois é assente na jurisprudência, inclusive pela Corte Superior, de que: "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório". Seguem jurisprudências: APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - INTEGRALIDADE DO VALOR DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROVEITO ECONOMICO - Quando a ação revisional tiver por objeto a discussão de algumas cláusulas contratuais, o valor da causa deve se referir somente ao efetivo benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total do contrato. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação. (TJ-MG - AC: 10000170062426002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 27/09/2018, Data de Publicação: 27/09/2018) - ( negritei ) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que " o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório " (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) - ( negritei ) 3. No presente caso há evidente relação consumerista , subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento deste litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), sendo de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços prestados pela parte ré. Dessa forma, na distribuição do ônus da prova , deverá a parte requerida comprovar a legalidade dos atos praticados (art. 6, VIII, CDC). 4. Os pontos controvertidos estão bem delimitados na petição inicial, resposta, e réplica apresentadas. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. Quanto à produção de prova oral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, seria impertinente no caso em tela. A controvérsia dos autos depende eminentemente de prova documental, mostrando-se impertinente, senão insuficiente, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte ré, e sendo assim, a prova oral prescinde diante da suficiência da via documental (art. 443, II, do CPC). E diante das especificidades do caso em apreço, a produção de outras provas já não é mais necessário no caso em tela, pois não influenciaria no resultado da demanda, sendo que se mostra desnecessária até mesmo a prova pericial postulada pela parte ré ( 27.1 ). Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram o fato controvertido, o qual somente por documento ou por exame pericial poderá ser provado (art. 443, II, CPC) Portanto, mostra-se desnecessária tanto a oitiva de testemunhas, quanto a produção de prova pericial postulada pela parte ré ( 27.1 ). Segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação revisional de contrato de empréstimo bancário". Irresignação da requerida Crefisa contra o indeferimento de perícia. Descabimento. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. Prova que se mostra desnecessária considerando os elementos carreados. Juiz que é o destinatário das provas. Possibilidade de indeferir diligências desnecessárias. Ausência de cerceamento de defesa. Precedentes desta Colenda Câmara em casos idênticos. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109626-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) - ( negritei ) Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo. Indeferimento de realização de perícia socioeconômica. Irresignação da parte requerida. Cerceamento de defesa não configurado. Juiz destinatário da prova, competindo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, com base no material probatório, formar o respectivo convencimento Princípio do Livre Convencimento Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Pretensão que se mostra prescindível, tendo em vista que a discussão cinge-se em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135381-09.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) - ( negritei ) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - JUÍZO - MEDIDA - INDEFERIMENTO – PROVA - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - ART. 370 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2002586-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) - ( negritei ) Vale reforçar que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DISCIPLINADA PELO ARTIGO 334 DO CPC, NO ÂMBITO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SUPRESSÃO NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL OU NULIDADE DA SENTENÇA POR SI SÓ, MORMENTE EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. CASO EM QUE A CREDORA MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, INDICANDO MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. DEVEDORES, ORA APELANTES, QUE NÃO FORMULARAM QUALQUER PROPOSTA OBJETIVA PARA TRANSACIONAR. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUALQUER MOMENTO, PELAS PARTES.AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPETE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, AFERIR SOBRE A SUA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PRETENDIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA, ENTRE OUTROS, DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, III, DO CPC/2015.HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE NÃO CONFRONTOU MINIMAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO A QUO, REITERANDO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA) DESPROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (TJ-RS - AC: 50063021320198210008 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) - ( negritei ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. COMERCIALIZAÇÃO DE FARELO DE TRIGO ENTRE AS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS DEPÓSITOS DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CREDORA OS QUAIS NÃO FORAM ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR. COMPROVANTES QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS EXIGIDAS. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE ADIMPLIR CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO RECONVENCIONAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. TERMOS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00228025120088240039 Lages 0022802-51.2008.8.24.0039, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) - ( negritei ) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. E, considerando que a presente ação gira em torno da legalidade ou não da taxa de juros aplicada no caso, é despicienda a produção da prova pericial acerca capacidade de pagamento da parte autora. Portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte ré, por entender ser irrelevante ao caso. 7. Em termos de prosseguimento do feito , verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int.