Detalhe do processo

4001312-32.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001312-32.2025.8.26.0271/SP AUTOR : DIVINO DONIZETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Divino Donizete dos Santos promoveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Agibank S.A., narrando ser pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende do benefício previdenciário, e ter sido surpreendido com a portabilidade do seu domicílio bancário para a instituição ré, seguida de descontos mensais relativos a operações de crédito consignado que afirma não haver contratado. Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de nulidade da portabilidade e das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a regularidade das operações, ao argumento de que o próprio autor procedeu à abertura de conta digital, validada por biometria facial, e à celebração das operações de portabilidade de crédito consignado (CCB nº 1510161063 e nº 1510291534), com assinatura eletrônica mediante SMS e biometria, juntando dossiê comprobatório. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade, a integridade e a suficiência dos registros eletrônicos e biométricos apresentados, questionando a biometria facial, os logs, as trilhas de auditoria, o endereço de e-mail cadastrado e a contratação realizada por meio de aplicativo de correspondente bancário, requerendo a produção de prova pericial em evidências digitais e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda de natureza previdenciária inferior a três salários mínimos, não infirmada por prova em contrário a cargo da impugnante, subsistindo hígida a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho o benefício anteriormente deferido. A representação processual da ré é irregularidade sanável (art. 76 do CPC), conforme abaixo determinar-se-á providência. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de manifestação de vontade válida do autor quanto à abertura de conta digital, à contratação das operações de crédito consignado e à portabilidade do domicílio bancário do benefício previdenciário; a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos e biométricos apresentados pelo réu, especialmente da biometria facial, dos códigos enviados por SMS, das trilhas de auditoria e dos registros de contratação por meio de aplicativo de correspondente bancário; a regularidade dos descontos efetivados; bem como a existência e a extensão dos danos alegados. A questão central – se a abertura da conta, as contratações e a portabilidade partiram de dispositivo e credenciais legítimos do autor, mediante manifestação de vontade válida, ou se resultaram de burla aos mecanismos de segurança e de autenticação – é de natureza eminentemente técnica e demanda a produção de prova pericial em tecnologia da informação. Com efeito, os registros eletrônicos das operações (logs de acesso e de servidor, endereço IP de origem, identificador do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, forma de autenticação, códigos enviados por SMS, dados biométricos e respectiva prova de vida, bem como os registros do aplicativo de correspondente bancário) encontram-se sob a guarda e a disponibilidade técnica exclusivas do réu, sendo inacessíveis ao consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, embora não implique presunção automática de veracidade de todas as alegações, produz efeitos precisamente quanto à matéria de conteúdo técnico afeta ao fornecedor. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, “nem todas as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Manual dos Juizados Cíveis, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66). Na mesma direção, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária – exatamente a hipótese dos autos, em que a prova técnica repousa integralmente na esfera de domínio da instituição financeira. Assim, considerando a hipossuficiência técnica do autor e o fato de que os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos estão em poder do réu, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao requerido. Ademais, o ônus da prova é fixado conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos negócios eletrônicos por analogia, uma vez que o autor impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos pela ré. Decorrência lógica, carreio também o custeio ao réu, nos moldes da jurisprudência abaixo: "Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais – Alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Determinada, em primeiro grau, a produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo, carreada ao autor – Pretensão do agravante à reforma – Acolhimento. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, bem como em consonância com a tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274786-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia documentoscópica e carreia ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que ele é autêntico e que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame pericial. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2293975-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Nomeio como perito Rodrigo Sanson, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Em seguida, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, os honorários ficarão automaticamente homologados. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais, intime-se o requerido para efetuar o depósito integral do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, por lhe incumbir o custeio da prova técnica, nos termos da presente decisão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o réu disponibilizar-lhe a integralidade dos elementos técnicos necessários, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A partir de qual dispositivo (identificador do aparelho, modelo, sistema operacional) e de qual endereço IP foram realizadas a abertura da conta digital, as contratações das operações de crédito consignado (CCB nº 1510161063 e nº 1510291534) e a solicitação de portabilidade do domicílio bancário do benefício? 2) Tais dispositivo e endereço IP coincidem com os habitualmente utilizados pelo autor em operações por ele reconhecidas, ou os atos foram praticados em aparelho de terceiro ou de correspondente bancário (o denominado “APP do consultor”)? Em caso positivo, identifique o operador/correspondente responsável. 3) A biometria facial apresentada é autêntica e íntegra, com prova de vida (liveness) efetiva? A imagem coletada corresponde ao autor? Registre o escore, a versão e a cadeia de custódia do registro biométrico. 4) Qual a forma de autenticação de cada ato impugnado (senha, biometria, token, código por SMS)? Registre os respectivos logs, com data, horário e o número de telefone/dispositivo ao qual foram enviados os códigos. 5) Há registro de geolocalização vinculado aos atos impugnados? Em caso positivo, indique-o e coteje-o com o domicílio do autor, na Comarca de Itapevi. 6) O endereço de e-mail cadastrado na abertura da conta pertencia ao autor e era por ele controlado, ou se tratava de endereço genérico atribuído pela instituição? Havia meio idôneo de comunicação contratual com o consumidor? 7) Os registros eletrônicos apresentados pelo réu (telas sistêmicas, dossiê comprobatório e trilhas de auditoria) contêm metadados verificáveis e auditáveis (carimbo do tempo, hash, IP), revelando-se íntegros e não adulterados? 8) Em suma, considerando todos esses dados, os elementos técnicos demonstram manifestação de vontade válida e pessoal do autor quanto à abertura da conta, às contratações e à portabilidade, ou há indícios de conduta de terceiro/fraude ou de falha nos sistemas de segurança e de autenticação da ré? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos e as manifestações das partes sobre o laudo deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Int. Itapevi, 14 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor DIVINO DONIZETE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

GERLAN SOUZA DA SILVA

OAB: 524043/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001312-32.2025.8.26.0271/SP AUTOR : DIVINO DONIZETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY Vistos Divino Donizete dos Santos promoveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Agibank S.A., narrando ser pessoa idosa e aposentada, cuja subsistência depende do benefício previdenciário, e ter sido surpreendido com a portabilidade do seu domicílio bancário para a instituição ré, seguida de descontos mensais relativos a operações de crédito consignado que afirma não haver contratado. Sustenta falha na prestação do serviço e ausência de manifestação válida de vontade, requerendo a declaração de nulidade da portabilidade e das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a regularidade das operações, ao argumento de que o próprio autor procedeu à abertura de conta digital, validada por biometria facial, e à celebração das operações de portabilidade de crédito consignado (CCB nº 1510161063 e nº 1510291534), com assinatura eletrônica mediante SMS e biometria, juntando dossiê comprobatório. Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade, a integridade e a suficiência dos registros eletrônicos e biométricos apresentados, questionando a biometria facial, os logs, as trilhas de auditoria, o endereço de e-mail cadastrado e a contratação realizada por meio de aplicativo de correspondente bancário, requerendo a produção de prova pericial em evidências digitais e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O autor é pessoa idosa, aposentada, com renda de natureza previdenciária inferior a três salários mínimos, não infirmada por prova em contrário a cargo da impugnante, subsistindo hígida a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. Mantenho o benefício anteriormente deferido. A representação processual da ré é irregularidade sanável (art. 76 do CPC), conforme abaixo determinar-se-á providência. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de manifestação de vontade válida do autor quanto à abertura de conta digital, à contratação das operações de crédito consignado e à portabilidade do domicílio bancário do benefício previdenciário; a autenticidade e a integridade dos registros eletrônicos e biométricos apresentados pelo réu, especialmente da biometria facial, dos códigos enviados por SMS, das trilhas de auditoria e dos registros de contratação por meio de aplicativo de correspondente bancário; a regularidade dos descontos efetivados; bem como a existência e a extensão dos danos alegados. A questão central – se a abertura da conta, as contratações e a portabilidade partiram de dispositivo e credenciais legítimos do autor, mediante manifestação de vontade válida, ou se resultaram de burla aos mecanismos de segurança e de autenticação – é de natureza eminentemente técnica e demanda a produção de prova pericial em tecnologia da informação. Com efeito, os registros eletrônicos das operações (logs de acesso e de servidor, endereço IP de origem, identificador do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, forma de autenticação, códigos enviados por SMS, dados biométricos e respectiva prova de vida, bem como os registros do aplicativo de correspondente bancário) encontram-se sob a guarda e a disponibilidade técnica exclusivas do réu, sendo inacessíveis ao consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, embora não implique presunção automática de veracidade de todas as alegações, produz efeitos precisamente quanto à matéria de conteúdo técnico afeta ao fornecedor. Como leciona Cândido Rangel Dinamarco, “nem todas as provas podem ter o seu encargo invertido. Evidente que somente aquelas provas que estejam no âmbito técnico do fornecedor poderão ser atribuídas a ele” (Manual dos Juizados Cíveis, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 66). Na mesma direção, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus probatório quando, diante das peculiaridades da causa, houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária – exatamente a hipótese dos autos, em que a prova técnica repousa integralmente na esfera de domínio da instituição financeira. Assim, considerando a hipossuficiência técnica do autor e o fato de que os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos estão em poder do réu, defiro a produção de prova pericial em tecnologia da informação, atribuindo o custeio dos honorários periciais ao requerido. Ademais, o ônus da prova é fixado conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil, aplicável aos negócios eletrônicos por analogia, uma vez que o autor impugnou especificamente a autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos pela ré. Decorrência lógica, carreio também o custeio ao réu, nos moldes da jurisprudência abaixo: "Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais – Alegação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado. Determinada, em primeiro grau, a produção de perícia grafotécnica – Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, contudo, carreada ao autor – Pretensão do agravante à reforma – Acolhimento. Ônus da prova que incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, bem como em consonância com a tese firmada pelo C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.061) – Precedentes deste E. Tribunal – Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2274786-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Prestação de serviços (bancários). Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Impugnação de assinatura aposta a contrato de empréstimo. Decisão agravada que determina a produção de perícia documentoscópica e carreia ao réu o adiantamento dos honorários do perito. Manutenção. Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil. Exame grafotécnico. Despesa processual. Responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que ele é autêntico e que a assinatura atribuída à autora é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento da realização do exame pericial. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1061), não comportando maiores divagações. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2293975-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) Nomeio como perito Rodrigo Sanson, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso. Intime-se o expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. Em seguida, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, os honorários ficarão automaticamente homologados. Havendo impugnação, voltem conclusos para arbitramento judicial, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. Após a definição dos honorários periciais, intime-se o requerido para efetuar o depósito integral do valor fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, por lhe incumbir o custeio da prova técnica, nos termos da presente decisão. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o réu disponibilizar-lhe a integralidade dos elementos técnicos necessários, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) A partir de qual dispositivo (identificador do aparelho, modelo, sistema operacional) e de qual endereço IP foram realizadas a abertura da conta digital, as contratações das operações de crédito consignado (CCB nº 1510161063 e nº 1510291534) e a solicitação de portabilidade do domicílio bancário do benefício? 2) Tais dispositivo e endereço IP coincidem com os habitualmente utilizados pelo autor em operações por ele reconhecidas, ou os atos foram praticados em aparelho de terceiro ou de correspondente bancário (o denominado “APP do consultor”)? Em caso positivo, identifique o operador/correspondente responsável. 3) A biometria facial apresentada é autêntica e íntegra, com prova de vida (liveness) efetiva? A imagem coletada corresponde ao autor? Registre o escore, a versão e a cadeia de custódia do registro biométrico. 4) Qual a forma de autenticação de cada ato impugnado (senha, biometria, token, código por SMS)? Registre os respectivos logs, com data, horário e o número de telefone/dispositivo ao qual foram enviados os códigos. 5) Há registro de geolocalização vinculado aos atos impugnados? Em caso positivo, indique-o e coteje-o com o domicílio do autor, na Comarca de Itapevi. 6) O endereço de e-mail cadastrado na abertura da conta pertencia ao autor e era por ele controlado, ou se tratava de endereço genérico atribuído pela instituição? Havia meio idôneo de comunicação contratual com o consumidor? 7) Os registros eletrônicos apresentados pelo réu (telas sistêmicas, dossiê comprobatório e trilhas de auditoria) contêm metadados verificáveis e auditáveis (carimbo do tempo, hash, IP), revelando-se íntegros e não adulterados? 8) Em suma, considerando todos esses dados, os elementos técnicos demonstram manifestação de vontade válida e pessoal do autor quanto à abertura da conta, às contratações e à portabilidade, ou há indícios de conduta de terceiro/fraude ou de falha nos sistemas de segurança e de autenticação da ré? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Os pareceres dos assistentes técnicos e as manifestações das partes sobre o laudo deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se. Int. Itapevi, 14 de agosto de 2026