Detalhe do processo

4001309-83.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001309-83.2025.8.26.0269/SP AUTOR : AF2 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ENOQUE TADEU DE MELO (OAB SP114021) RÉU : JOANNA FRANCIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TERRA RODRIGUES (OAB SP305917) DESPACHO/DECISÃO Evento 167. Trata-se de embargos de declaração opostos por AF2 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra JOANNA FRANCIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dispenso a intimação da parte embargada, uma vez que, na hipótese, não se vislumbra acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, hipótese que atrairia a incidência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É a síntese necessária. Fundamento e decido. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da causa ou para obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso, a sentença enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento da demanda, notadamente a controvérsia relativa ao cumprimento das obrigações contratuais pela autora, à entrega incompleta da documentação técnica necessária à obtenção do TVO e à ausência de execução da sinalização viária, conforme apurado pela prova pericial. A embargante sustenta que teria havido cumprimento substancial do contrato, que a documentação teria sido parcialmente apresentada, que a ausência de complementação documental não caracterizaria inadimplemento absoluto e que a ré não poderia reter integralmente a contraprestação. Tais alegações, contudo, foram implicitamente rejeitadas pela sentença ao reconhecer que o recebimento definitivo da obra estava contratualmente condicionado à emissão do TVO pela Prefeitura de Itapetininga e que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para tal finalidade. A conclusão adotada não decorreu da premissa de inexistência total de serviços físicos, mas da constatação de que, à luz do contrato firmado entre as partes, a obrigação da autora não se exauria na execução material da obra, compreendendo também a entrega regular e completa da documentação técnica necessária à regularização do empreendimento e à obtenção do termo de verificação de obras. Assim, a apresentação parcial ou incompleta da documentação, ainda que acompanhada da execução física de determinados serviços, não foi considerada suficiente para tornar exigível a contraprestação pretendida nesta ação. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença examinou o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial e seus esclarecimentos, concluindo que a autora não demonstrou o cumprimento integral da obrigação que constituía pressuposto de exigibilidade da cobrança. De outro lado, a requerida logrou apontar, com respaldo na prova técnica, a existência de pendências documentais e executivas aptas a obstar a conclusão administrativa do loteamento. No tocante à sinalização viária, inexiste contradição interna. A sentença consignou que a ausência dessa etapa reforçava a conclusão de inadimplemento contratual, sem atribuir à autora, de forma isolada e exclusiva, a responsabilidade por todos os obstáculos administrativos existentes. De todo modo, ainda que se considerasse a discussão acerca do fornecimento de materiais pela requerida, tal circunstância não afastaria, por si só, os demais fundamentos autônomos da improcedência, especialmente a ausência de comprovação da entrega completa e formal da documentação técnica necessária à obtenção do TVO. Igualmente não há omissão quanto aos aditivos contratuais. A existência de repactuação da forma de pagamento foi expressamente considerada no relatório e na fundamentação, mas não foi tida como renúncia da requerida à exigência contratual de recebimento definitivo da obra, tampouco como reconhecimento incondicionado da exigibilidade imediata do crédito, diante da cláusula que condicionava o pagamento à regular conclusão das obrigações assumidas pela autora. Por fim, a expressão “por ora”, utilizada na sentença, não encerra contradição com o julgamento de improcedência. Ela apenas evidencia que a cobrança formulada nos presentes autos não se mostrou exigível diante do conjunto fático-probatório examinado, sem transformar os embargos de declaração em instrumento adequado para nova valoração da prova ou para alteração do resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação da prova e a reforma da conclusão adotada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AF2 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AF2 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Réu JOANNA FRANCIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO TERRA RODRIGUES

OAB: 305917/SP

ENOQUE TADEU DE MELO

OAB: 114021/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001309-83.2025.8.26.0269/SP AUTOR : AF2 ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ENOQUE TADEU DE MELO (OAB SP114021) RÉU : JOANNA FRANCIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO TERRA RODRIGUES (OAB SP305917) DESPACHO/DECISÃO Evento 167. Trata-se de embargos de declaração opostos por AF2 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. em face da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra JOANNA FRANCIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dispenso a intimação da parte embargada, uma vez que, na hipótese, não se vislumbra acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, hipótese que atrairia a incidência do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É a síntese necessária. Fundamento e decido. No mérito, os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão da causa ou para obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso, a sentença enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao julgamento da demanda, notadamente a controvérsia relativa ao cumprimento das obrigações contratuais pela autora, à entrega incompleta da documentação técnica necessária à obtenção do TVO e à ausência de execução da sinalização viária, conforme apurado pela prova pericial. A embargante sustenta que teria havido cumprimento substancial do contrato, que a documentação teria sido parcialmente apresentada, que a ausência de complementação documental não caracterizaria inadimplemento absoluto e que a ré não poderia reter integralmente a contraprestação. Tais alegações, contudo, foram implicitamente rejeitadas pela sentença ao reconhecer que o recebimento definitivo da obra estava contratualmente condicionado à emissão do TVO pela Prefeitura de Itapetininga e que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para tal finalidade. A conclusão adotada não decorreu da premissa de inexistência total de serviços físicos, mas da constatação de que, à luz do contrato firmado entre as partes, a obrigação da autora não se exauria na execução material da obra, compreendendo também a entrega regular e completa da documentação técnica necessária à regularização do empreendimento e à obtenção do termo de verificação de obras. Assim, a apresentação parcial ou incompleta da documentação, ainda que acompanhada da execução física de determinados serviços, não foi considerada suficiente para tornar exigível a contraprestação pretendida nesta ação. Também não há omissão quanto ao ônus da prova. A sentença examinou o conjunto probatório produzido, em especial o laudo pericial e seus esclarecimentos, concluindo que a autora não demonstrou o cumprimento integral da obrigação que constituía pressuposto de exigibilidade da cobrança. De outro lado, a requerida logrou apontar, com respaldo na prova técnica, a existência de pendências documentais e executivas aptas a obstar a conclusão administrativa do loteamento. No tocante à sinalização viária, inexiste contradição interna. A sentença consignou que a ausência dessa etapa reforçava a conclusão de inadimplemento contratual, sem atribuir à autora, de forma isolada e exclusiva, a responsabilidade por todos os obstáculos administrativos existentes. De todo modo, ainda que se considerasse a discussão acerca do fornecimento de materiais pela requerida, tal circunstância não afastaria, por si só, os demais fundamentos autônomos da improcedência, especialmente a ausência de comprovação da entrega completa e formal da documentação técnica necessária à obtenção do TVO. Igualmente não há omissão quanto aos aditivos contratuais. A existência de repactuação da forma de pagamento foi expressamente considerada no relatório e na fundamentação, mas não foi tida como renúncia da requerida à exigência contratual de recebimento definitivo da obra, tampouco como reconhecimento incondicionado da exigibilidade imediata do crédito, diante da cláusula que condicionava o pagamento à regular conclusão das obrigações assumidas pela autora. Por fim, a expressão “por ora”, utilizada na sentença, não encerra contradição com o julgamento de improcedência. Ela apenas evidencia que a cobrança formulada nos presentes autos não se mostrou exigível diante do conjunto fático-probatório examinado, sem transformar os embargos de declaração em instrumento adequado para nova valoração da prova ou para alteração do resultado do julgamento. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação da prova e a reforma da conclusão adotada, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por AF2 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS , mantendo-se integralmente a sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int.