Detalhe do processo

4001306-32.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4001306-32.2026.8.26.0322/SP AUTOR : MAURA JERONIMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDER TAYO DE SOUZA KONDO (OAB SP504497) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MAURA JERÔNIMO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A tutela de urgência foi deferida (Evento 7), determinando a suspensão dos descontos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 36), na qual impugnou o valor da causa, arguiu as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Sobreveio réplica (Evento 41). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na realização de audiência, sustentando a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de perícia. O feito comporta saneamento. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu. O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos pedidos certos formulados, quais sejam, a repetição em dobro dos valores descontados até o ajuizamento e o valor mínimo pleiteado a título de danos morais, em estrita observância ao art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação. Quanto às prejudiciais de prescrição, também não merecem acolhimento. Os descontos impugnados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente na verba previdenciária da autora, o que atrai a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJSP é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional não flui da data da contratação, mas de cada desconto ou da ciência inequívoca da fraude, o que, no caso, ocorreu apenas quando a autora identificou os lançamentos em seu extrato bancário, com tentativa administrativa de solução em 13/02/2025. Ajuizada a ação em 10/04/2026, não se verifica o transcurso do prazo trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC) nem do quinquenal (art. 27, CDC) em relação aos descontos praticados dentro desses períodos. Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. São incontroversos: a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010011602650, a realização dos descontos mensais no valor de R$ 27,03 no benefício previdenciário da autora, a liberação do valor de R$ 1.091,68 em conta bancária de titularidade da autora, e a suspensão do contrato pelo próprio réu em 28/04/2026, conforme Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Evento 22). É controvertida a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ponto central da lide, do qual decorrem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Também permanece controvertida a existência e a extensão do dano moral alegado. A autenticidade da assinatura é fato que depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para sua elucidação, a análise visual das partes ou a validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) mencionada pelo réu, que não se presta a atestar a autoria gráfica do documento. Defere-se, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O ônus da produção e do adiantamento das despesas periciais é atribuído ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser este quem produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. Nomeia-se a perita Alcimely Rodrigues (endereço comercial: Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095), fixando-se seus honorários em R$ 1.000,00. Estabelece-se prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se o réu para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não recolhimento importará no ônus processual da não realização da prova. No mesmo prazo, deverá o réu depositar em cartório as vias originais dos documentos a serem periciados ou cópias legíveis, notadamente o contrato, os documentos pessoais apresentados no ato da contratação e a procuração. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Quanto ao pedido de oitiva do representante do correspondente bancário Aln Promotora, indefere-se por ora, tendo em vista que a prova pericial é suficiente e adequada para a elucidação do ponto controvertido central, podendo ser reavaliada a necessidade de prova oral após a juntada do laudo. Fica prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, que dependem do resultado da perícia ora determinada. Sobrestado o feito até a apresentação do laudo pericial. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor MAURA JERONIMO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER TAYO DE SOUZA KONDO

OAB: 504497/SP

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4001306-32.2026.8.26.0322/SP AUTOR : MAURA JERONIMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDER TAYO DE SOUZA KONDO (OAB SP504497) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MAURA JERÔNIMO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A tutela de urgência foi deferida (Evento 7), determinando a suspensão dos descontos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (Evento 36), na qual impugnou o valor da causa, arguiu as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Sobreveio réplica (Evento 41). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na realização de audiência, sustentando a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de perícia. O feito comporta saneamento. Quanto à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu. O valor atribuído pela autora corresponde à soma dos pedidos certos formulados, quais sejam, a repetição em dobro dos valores descontados até o ajuizamento e o valor mínimo pleiteado a título de danos morais, em estrita observância ao art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Rejeita-se a impugnação. Quanto às prejudiciais de prescrição, também não merecem acolhimento. Os descontos impugnados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente na verba previdenciária da autora, o que atrai a incidência da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do E. TJSP é pacífica no sentido de que, em se tratando de descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, o prazo prescricional não flui da data da contratação, mas de cada desconto ou da ciência inequívoca da fraude, o que, no caso, ocorreu apenas quando a autora identificou os lançamentos em seu extrato bancário, com tentativa administrativa de solução em 13/02/2025. Ajuizada a ação em 10/04/2026, não se verifica o transcurso do prazo trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC) nem do quinquenal (art. 27, CDC) em relação aos descontos praticados dentro desses períodos. Rejeitam-se as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal. Superadas as preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. São incontroversos: a existência do contrato de empréstimo consignado nº 010011602650, a realização dos descontos mensais no valor de R$ 27,03 no benefício previdenciário da autora, a liberação do valor de R$ 1.091,68 em conta bancária de titularidade da autora, e a suspensão do contrato pelo próprio réu em 28/04/2026, conforme Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (Evento 22). É controvertida a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ponto central da lide, do qual decorrem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Também permanece controvertida a existência e a extensão do dano moral alegado. A autenticidade da assinatura é fato que depende de conhecimento técnico especializado, não sendo suficiente, para sua elucidação, a análise visual das partes ou a validação por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) mencionada pelo réu, que não se presta a atestar a autoria gráfica do documento. Defere-se, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. O ônus da produção e do adiantamento das despesas periciais é atribuído ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser este quem produziu o documento cuja autenticidade é impugnada, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação. Nomeia-se a perita Alcimely Rodrigues (endereço comercial: Rua Doutor Fernando Magalhães, 296, Vila São Pedro, São José do Rio Preto/SP, CEP 15091-095), fixando-se seus honorários em R$ 1.000,00. Estabelece-se prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do laudo, a contar da intimação para início dos trabalhos. Intime-se o réu para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o não recolhimento importará no ônus processual da não realização da prova. No mesmo prazo, deverá o réu depositar em cartório as vias originais dos documentos a serem periciados ou cópias legíveis, notadamente o contrato, os documentos pessoais apresentados no ato da contratação e a procuração. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Quanto ao pedido de oitiva do representante do correspondente bancário Aln Promotora, indefere-se por ora, tendo em vista que a prova pericial é suficiente e adequada para a elucidação do ponto controvertido central, podendo ser reavaliada a necessidade de prova oral após a juntada do laudo. Fica prejudicada, por ora, a análise dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, que dependem do resultado da perícia ora determinada. Sobrestado o feito até a apresentação do laudo pericial. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, 28 de julho de 2026.